Detalhe do processo

5004489-81.2020.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004489-81.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NAZARE CONCEICAO RODRIGUES SOUSA CPF: 047.751.816-88 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por NAZARÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA, ANDRÉ RODRIGUES SOUSA e FRANCISCO JULIO DE SOUSA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. Conforme decisão de ID 10272358670, o processo foi extinto em relação aos autores: NAZARÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA (em relação aos pedidos de danos extrapatrimoniais, em razão de acordo extrajudicial firmado com a parte ré - ID 10221777633); e FRANCISCO JULIO DE SOUSA (em relação a todos os pedidos de sua titularidade, em razão de renúncia manifestada em audiência de conciliação realizada na ação nº 5004961-82.2020.8.13.0090 - ID 10237055349). Determinou-se, ainda, a exclusão de Francisco Julio de Sousa do polo ativo e a retificação do valor da causa para R$ 432.000,00. O feito prossegue, portanto, apenas em relação ao autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA, bem como em relação aos danos materiais remanescentes da autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, conforme os termos da homologação parcial. Sinteticamente, alega-se que: - A autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa adquiriu o imóvel por herança em 2005, localizado na Rua Presidente Kennedy, 848, Bairro Santa Efigênia, Brumadinho/MG, com área de 360m² e edificação de aproximadamente 217m², onde residia com sua família e criou memórias e laços com a terra e a população do bairro; - O imóvel está localizado a aproximadamente 360 metros das margens do Rio Paraopeba, que foi afetado pela lama tóxica, e a 1,3 km do centro de Brumadinho, tendo sua desvalorização e a qualidade das plantações afetadas pela contaminação do solo, tornando os alimentos impróprios para o consumo; - No dia do rompimento da barragem, os autores estavam em casa quando a primeira autora tomou ciência do ocorrido e, de forma desesperada, comunicou sua família, passando a buscar informações em noticiários onde viu o resgate de corpos na lama tóxica; - A autora preocupou-se com a vida de seu pai e de seu irmão, que no momento do rompimento estava trabalhando nas dependências da empresa ré, tendo conseguido contato apenas com seu pai, que estava em frente à lama tóxica; - Os autores foram ao encontro do pai da autora para acalmá-lo por ser pessoa idosa que presenciou situação traumática, com grande fluxo de viaturas e ambulâncias, causando pânico, e posteriormente o marido da primeira autora levou os demais autores e o sogro para sua residência enquanto buscava mais informações; - A autora, em desespero, não conseguiu permanecer inerte aguardando informações e se deslocou de moto para obter informações mais precisas, colocando sua vida em risco; - As informações eram limitadas e ninguém sabia informar o paradeiro das pessoas desaparecidas, tendo os autores ficado sem apoio da empresa ré, e o marido da primeira autora, sem saber seu paradeiro e com medo de algo ter ocorrido devido ao estado crítico psíquico dela, estabeleceu contato até localizá-la, deslocando-se até a estação de conhecimento e sendo orientados a irem para a quadra e depois para a faculdade; - Os autores sofreram com pânico em decorrência do agitamento da cidade e com a perda de diversos amigos, conhecidos e familiares, incluindo familiares diretos, e no dia 26/01/2019, um dia após o rompimento, uma sirene foi tocada por engano no meio da madrugada, desencadeando mais desespero e traumas que perduram até os dias atuais; - Os autores convivem diariamente e de forma assombrosa com o barulho dos helicópteros, o medo das demais barragens se romperem, o luto que pairou sobre a cidade e a incerteza dos próximos acontecimentos, além do terrorismo ambiental perpetrado pela Vale, convivendo com medo de um novo rompimento; - A autora Nazaré desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático após a catástrofe, sofrendo com baixa autoestima significativa, insegurança, comportamento procrastinador, dificuldade para iniciar tarefas e tomar decisões, sensação de solidão, falta de objetivos, incapacidade de lidar com dificuldades cotidianas, distanciamento das relações interpessoais, insônias, choros recorrentes e nervosismo extremo, tendo que se submeter a medicamentos e acompanhamento médico; - Os autores menores André e Francisco sofrem com estresse pós-traumático (CID F43.10) em razão do rompimento, com grande carga de estresse que afeta diretamente seu comportamento escolar e sua relação social, sendo recomendado acompanhamento psicoterápico para superar as dificuldades e minimizar os prejuízos emocionais; - O imóvel sofreu desvalorização de 54% após o rompimento, conforme laudo imobiliário, com perda do valor venal e do valor emocional, transformando o que era sonho e paz em pesadelo e dor, e a autora sofreu também danos à paisagem, com a modificação abrupta da paisagem, perda da natureza, memória, pertencimento e cultura local, além de conviver com barulho das obras de captação de água executadas pela Vale a aproximadamente 360 metros de distância; - Os autores tiveram prejuízos no direito de usar e vender o imóvel, situado em local próximo à lama e ao centro de Brumadinho, tornando praticamente impossível a venda pela inevitável desvalorização, e o bairro e toda a comunidade de Brumadinho carregam eternamente o estigma do rompimento, com tudo desvalorizado; - Os autores sofreram com a perda de pessoas queridas e os reflexos na saúde mental foram enormes, e todos os sentimentos, sonhos e histórias construídas ali foram transformados em transtornos, desgosto e angústia, acarretando imensuráveis prejuízos de ordem moral e material. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da tutela de evidência, com o consequente adiantamento dos efeitos da resolução do mérito em favor dos promoventes, considerando a robusta prova documental e a confissão da ré; subsidiariamente, requer que, após a prolação da sentença, seja retirado o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), possibilitando a execução provisória da sentença; 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano emergente decorrente da abrupta desvalorização do imóvel, no valor não inferior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais); 3 - A a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais puros, no importe mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos e mil reais) para a autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa; 4 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos/emocionais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com base no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (cláusula 15.7); 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos a posteriori. Despacho (ID 2522996487): Deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Decisão (ID 3197806444): Indeferiu o pedido de antecipação de tutela. CONTESTAÇÃO (ID 4805073003): A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa dos autores menores, e a ausência de interesse de agir. No mérito, a Vale sustenta que: o rompimento foi um evento imprevisível; que a barragem possuía todos os laudos de estabilidade e segurança; que não há nexo causal entre o rompimento e os danos alegados; que os autores não comprovaram os danos materiais, pois a desvalorização do imóvel é decorrente de fatores externos (mercado imobiliário) e não do rompimento; que os danos morais são inexistentes ou devem ser reduzidos; que os valores pleiteados são excessivos; e que as doações feitas pela Vale já repararam eventuais danos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 6419323045): A parte autora rebateu as preliminares, reafirmou a legitimidade ativa, a comprovação dos danos e o nexo causal, além de reforçar o pedido de inversão do ônus da prova. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6794208035): Requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental. - Parte ré (ID 6676253004): Requereu o depoimento pessoal dos autores, perícia imobiliária e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9568070480): Rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Manifestação do MPMG (ID 9606859449): Registrou ciência. Despacho (ID 9782755516): foram deferidas a prova documental complementar, a prova pericial médica e de engenharia. Manifestação do MPMG (ID 9787666403): Registrou ciência. Petição da parte autora (ID 10186920286): Requereu a homologação de sua renúncia aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais relacionados a abalos à saúde mental, emocional e danos psicológicos/psiquiátricos, com a extinção do processo quanto a esses pedidos, permanecendo a ação em relação aos demais autores e aos danos patrimoniais da autora. Despacho (ID 10202275494): Intimou a parte ré sobre o pedido de desistência da autora e concedeu vista aos laudos periciais apresentados. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10195730248, 10195730349 e 10195730249): A perita, Dra. Carla Kinsch dos Santos Pereira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem em relação ao autor André Rodrigues Sousa. Quanto aos autores Nazaré Conceição Rodrigues Sousa e Francisco Júlio de Sousa, concluiu pela existência de nexo causal com o rompimento da barragem, classificando-o como de causa isolada. Manifestação da parte autora (ID 10215388482): Requereu a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação em relação ao autor Francisco Julio de Sousa, em razão de laudo pericial que reconheceu a existência de transtorno mental com nexo de causalidade com o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. ACÓRDÃO (ID 10219189694): Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré reduzindo os honorários periciais para R$ 7.500,00. Manifestação da parte ré (ID 10221776557): Requereu o acolhimento do pedido da parte autora como renúncia, e não como desistência, aos pedidos de indenização por danos morais relacionados ao abalo emocional, danos psicológicos e danos futuros, com sua homologação nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos. Manifestação da parte autora (ID 10222197692): Apresentou impugnação aos laudos periciais médicos com o pedido de esclarecimentos complementares ao perito e, subsidiariamente, a realização de perícia psicopedagógica. ATA DE AUDIÊNCIA (ID 10234287728): Acordo firmado entre o autor Francisco Julio de Souza e a Vale S.A. no processo nº 5004961-82.2020.8.13.0090 o que implicou a renúncia do autor nestes autos. Manifestação da parte ré (ID 10237064093): Requereu a juntada da ata de audiência do processo nº 5004961-82.2020.8.13.0090 para que seja homologada a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao autor Francisco Júlio de Sousa, em razão da renúncia decorrente do acordo celebrado, prosseguindo a ação quanto aos demais autores. Decisão (ID 10272358670): Homologou a renúncia dos pedidos de dois autores (parcial de Nazaré e total de Francisco), determinada a exclusão de Francisco do processo, ordenado o pagamento da cota da perícia de engenharia pela ré e requisitados esclarecimentos complementares da perícia médica do autor A. R. S., com posterior manifestação das partes. Laudo complementar ao laudo médico do autor André Rodrigues Sousa (ID 10294451439): Apresentadas respostas aos quesitos complementares, sobre as quais a parte autora se manifestou no ID 10305883621, o Minitério Público no ID 10306895611 e a parte ré no ID 10305730937. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10447994796 e 10447951766): Sobre o qual a parte autora se manifestou no ID 10465165739, impugnando-os e requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos IDs 10460043667, apresentando parecer técnico. Manifestação do MPMG (ID 10457184430): Registrou ciência sobre o laudo de engenharia. Despacho (ID 10559968493): Determinou que o perito preste esclarecimentos complementares ao laudo de engenharia, com posterior vista às partes, bem como a intimação dos autores para informarem se pretendem prosseguir com a ação integralmente ou apenas quanto aos pedidos de abalo à saúde mental e/ou ressarcimento de despesas médicas, nos termos de decisão proferida em ação civil pública (ACP) e em agravo de instrumento. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10581137724): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares formulados, tendo a parte ré se manifestado no ID 10588533978, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10590964995. Despacho (ID 10596654413): Rejeitou as alegações da parte autora e a realização de nova perícia, bem como determinou o prosseguimento do processo. Manifestação da parte autora (ID 10613472001): Optou pela continuidade da ação apenas quanto à pretensão excetuada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. PARECER FINAL (ID 10617617332): O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido de danos morais quanto ao autor André Rodrigues Sousa e a suspensão quanto aos pedidos de danos materiais. Despacho (ID 10654516103): Intimou o autor André Rodrigues Sousa a regularizar sua representação processual, em razão da maioridade, o que foi cumprido no ID 10693719281. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Análise quanto à suspensão: hipóteses excepcionadas pela ACP Da análise da petição inicial (ID 1109344828), verifica-se que os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel situado no Bairro Santa Efigênia, em Brumadinho, em valor não inferior a R$ 132.000,00; indenização por danos morais puros, no importe mínimo de R$ 200.000,00 para cada autor; indenização por danos psicológicos, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; além de indenização por danos a posteriori, com fundamento no art. 493 do CPC, a serem apurados em momento oportuno. À luz do princípio da unicidade do dano moral, os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial, embora nominados de formas distintas (danos à saúde mental dos autores e danos a posteriori), decorrem de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, e seus desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor. Conforme o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo a diversidade das consequências considerada na fixação do quantum, não autorizando o fracionamento da causa em múltiplos pedidos autônomos para cada aspecto do sofrimento, mas sim a análise unificada do dano moral sofrido. No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, a presente demanda possui natureza mista, uma vez que contempla pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegado abalo à saúde mental, hipótese expressamente excepcionada pela decisão proferida no agravo de instrumento, e pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, este submetido à regra geral de suspensão. Ressalta-se, ainda, que o processo foi parcialmente extinto em relação à autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, quanto aos pedidos de danos extrapatrimoniais, e em relação ao autor Francisco Julio de Sousa, quanto à integralidade dos pedidos formulados. Dessa forma, o feito prossegue apenas quanto aos pedidos formulados por André Rodrigues Sousa e quanto ao pedido remanescente de danos materiais formulado por Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, conforme homologação parcial realizada nos autos. Intimada a se manifestar acerca da continuidade ou suspensão do processo (ID 10596654413), a parte autora requereu, por meio da petição de ID 10613472001, o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à pretensão abrangida pela exceção estabelecida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, dou prosseguimento quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais formulados por André Rodrigues Sousa, por estarem diretamente vinculados ao alegado abalo à saúde. Por outro lado, suspendo o curso do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, por não se enquadrar na exceção estabelecida pela decisão proferida no agravo de instrumento, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Superada a questão relativa à suspensão processual, passa-se à análise do mérito dos pedidos excepcionados em relação ao autor ANDRE RODRIGUES SOUSA. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores declaram, na petição inicial (ID 1109344828), residir à Rua Presidente Kennedy, nº 848, Bairro Santa Efigênia, em Brumadinho/MG. Tal alegação foi corroborada pela juntada de comprovante de endereço em nome da autora Nazaré, consistente em fatura de energia elétrica da CEMIG (ID 1109859830), ademais os relatos dos autores nos laudos periciais médicos (IDs 10195730248, 10195730349 e 10195730249), são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. A ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor ANDRE RODRIGUES SOUSA, notadamente no que concerne aos danos à saúde alegados, os quais, conforme exposto no item II.1.1, se encontram excepcionados dos efeitos suspensivos decorrentes da Ação Civil Pública. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora não apresenta critérios para doenças mentais relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho." (ID 10195730248, p. 6) Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de documentação idônea, a existência de dano psíquico contemporâneo ao evento danoso. Não foram apresentados relatórios médicos ou psicológicos capazes de corroborar a narrativa deduzida na petição inicial, incumbência que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o laudo pericial tenha mencionado a existência de suposto relatório psicológico com indicação do CID-10 F43.1 e recomendação de psicoterapia pelo período de 12 meses, tais informações foram apenas relatadas pelo próprio periciado durante a entrevista realizada pela expert, sem a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios nos autos. Trata-se, assim, de informação unilateralmente fornecida à perita, sem submissão ao contraditório judicial, uma vez que a documentação correspondente não foi previamente juntada pela parte autora. Tal circunstância contraria, inclusive, os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 9782755516 (tópico B, item IV), que determinou expressamente que eventual documentação destinada à análise pericial deveria ser apresentada até o dia anterior à realização do exame. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a prova técnica produzida por profissional imparcial e de confiança do juízo, nos termos do art. 466 do CPC, possui especial relevância, especialmente quando inexistem outros elementos probatórios capazes de afastar ou relativizar suas conclusões. No presente caso, o laudo pericial médico de ID 10195730248 examinou o histórico clínico do autor, os elementos técnicos disponíveis e a relação entre os sintomas alegadamente apresentados e o rompimento da barragem, concluindo pela ausência de critérios técnicos para o diagnóstico de patologia psiquiátrica associada ao evento danoso. Desse modo, as alegações formuladas pelo autor, desacompanhadas de suporte probatório suficiente, não possuem aptidão para afastar as conclusões da prova técnica produzida sob o crivo judicial. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a presença concomitante de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. No caso concreto, embora o autor sustente ter sofrido abalo emocional em razão do rompimento da barragem, não houve comprovação de dano individualizado, tampouco do necessário vínculo causal entre eventual sofrimento psíquico e o evento narrado. As alegações apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de elementos mínimos, sequer indiciários, capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo psíquico indenizável. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demandas relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n).(destaques acrescidos). Assim, ausente comprovação de dano psíquico individualizado e inexistindo nexo causal demonstrado entre os sintomas alegados e o rompimento da barragem, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. Na inicial, os autores mencionam genericamente a perda de diversos amigos, conhecidos e familiares (ID 1109859814, p. 19, 31 e 34). No laudo pericial, o autor André Rodrigues Sousa relatou ter perdido seu tio, com quem mantinha relação muito próxima, frequentemente envolvendo-se em atividades como jogar bola e andar a cavalo, auxiliando-o em tarefas relacionadas ao seu avô e visitando-o todos os fins de semana, tendo comparecido ao seu enterro (ID 10195730248, p. 3-4). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral) ou de terceiros, desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora a autora tenha relatado genericamente a perda de pessoas conhecidas, amigos e familiares (tio) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Assim, tais alegações não poderão ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Ratifico o indeferimento da tutela de evidência (ID 3197806444). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos danos morais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/2 (art. 85 do CPC) e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 3. SUSPENDO o processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária), nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior decisão na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE RODRIGUES SOUSA

Autor NAZARE CONCEICAO RODRIGUES SOUSA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RANDER LUCAS MOREIRA ALVES

OAB: 150340/MG

LUIZAMARA FERREIRA RIBEIRO

OAB: 164951/MG

JOAO ANTONIO CAMPOS MARTINS

OAB: 205544/MG

FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS

OAB: 202535/MG

ANA CLARA RESENDE

OAB: 225810/MG

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

LUCAS ABILIO FRADE

OAB: 200602/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG

JAIRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 189124/MG

TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO

OAB: 134145/MG

MICHAELE ANDREZZA ALVES

OAB: 200551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004489-81.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: NAZARE CONCEICAO RODRIGUES SOUSA CPF: 047.751.816-88 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização, ajuizada por NAZARÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA, ANDRÉ RODRIGUES SOUSA e FRANCISCO JULIO DE SOUSA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem administrada pela parte ré, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. Conforme decisão de ID 10272358670, o processo foi extinto em relação aos autores: NAZARÉ CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUSA (em relação aos pedidos de danos extrapatrimoniais, em razão de acordo extrajudicial firmado com a parte ré - ID 10221777633); e FRANCISCO JULIO DE SOUSA (em relação a todos os pedidos de sua titularidade, em razão de renúncia manifestada em audiência de conciliação realizada na ação nº 5004961-82.2020.8.13.0090 - ID 10237055349). Determinou-se, ainda, a exclusão de Francisco Julio de Sousa do polo ativo e a retificação do valor da causa para R$ 432.000,00. O feito prossegue, portanto, apenas em relação ao autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA, bem como em relação aos danos materiais remanescentes da autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, conforme os termos da homologação parcial. Sinteticamente, alega-se que: - A autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa adquiriu o imóvel por herança em 2005, localizado na Rua Presidente Kennedy, 848, Bairro Santa Efigênia, Brumadinho/MG, com área de 360m² e edificação de aproximadamente 217m², onde residia com sua família e criou memórias e laços com a terra e a população do bairro; - O imóvel está localizado a aproximadamente 360 metros das margens do Rio Paraopeba, que foi afetado pela lama tóxica, e a 1,3 km do centro de Brumadinho, tendo sua desvalorização e a qualidade das plantações afetadas pela contaminação do solo, tornando os alimentos impróprios para o consumo; - No dia do rompimento da barragem, os autores estavam em casa quando a primeira autora tomou ciência do ocorrido e, de forma desesperada, comunicou sua família, passando a buscar informações em noticiários onde viu o resgate de corpos na lama tóxica; - A autora preocupou-se com a vida de seu pai e de seu irmão, que no momento do rompimento estava trabalhando nas dependências da empresa ré, tendo conseguido contato apenas com seu pai, que estava em frente à lama tóxica; - Os autores foram ao encontro do pai da autora para acalmá-lo por ser pessoa idosa que presenciou situação traumática, com grande fluxo de viaturas e ambulâncias, causando pânico, e posteriormente o marido da primeira autora levou os demais autores e o sogro para sua residência enquanto buscava mais informações; - A autora, em desespero, não conseguiu permanecer inerte aguardando informações e se deslocou de moto para obter informações mais precisas, colocando sua vida em risco; - As informações eram limitadas e ninguém sabia informar o paradeiro das pessoas desaparecidas, tendo os autores ficado sem apoio da empresa ré, e o marido da primeira autora, sem saber seu paradeiro e com medo de algo ter ocorrido devido ao estado crítico psíquico dela, estabeleceu contato até localizá-la, deslocando-se até a estação de conhecimento e sendo orientados a irem para a quadra e depois para a faculdade; - Os autores sofreram com pânico em decorrência do agitamento da cidade e com a perda de diversos amigos, conhecidos e familiares, incluindo familiares diretos, e no dia 26/01/2019, um dia após o rompimento, uma sirene foi tocada por engano no meio da madrugada, desencadeando mais desespero e traumas que perduram até os dias atuais; - Os autores convivem diariamente e de forma assombrosa com o barulho dos helicópteros, o medo das demais barragens se romperem, o luto que pairou sobre a cidade e a incerteza dos próximos acontecimentos, além do terrorismo ambiental perpetrado pela Vale, convivendo com medo de um novo rompimento; - A autora Nazaré desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático após a catástrofe, sofrendo com baixa autoestima significativa, insegurança, comportamento procrastinador, dificuldade para iniciar tarefas e tomar decisões, sensação de solidão, falta de objetivos, incapacidade de lidar com dificuldades cotidianas, distanciamento das relações interpessoais, insônias, choros recorrentes e nervosismo extremo, tendo que se submeter a medicamentos e acompanhamento médico; - Os autores menores André e Francisco sofrem com estresse pós-traumático (CID F43.10) em razão do rompimento, com grande carga de estresse que afeta diretamente seu comportamento escolar e sua relação social, sendo recomendado acompanhamento psicoterápico para superar as dificuldades e minimizar os prejuízos emocionais; - O imóvel sofreu desvalorização de 54% após o rompimento, conforme laudo imobiliário, com perda do valor venal e do valor emocional, transformando o que era sonho e paz em pesadelo e dor, e a autora sofreu também danos à paisagem, com a modificação abrupta da paisagem, perda da natureza, memória, pertencimento e cultura local, além de conviver com barulho das obras de captação de água executadas pela Vale a aproximadamente 360 metros de distância; - Os autores tiveram prejuízos no direito de usar e vender o imóvel, situado em local próximo à lama e ao centro de Brumadinho, tornando praticamente impossível a venda pela inevitável desvalorização, e o bairro e toda a comunidade de Brumadinho carregam eternamente o estigma do rompimento, com tudo desvalorizado; - Os autores sofreram com a perda de pessoas queridas e os reflexos na saúde mental foram enormes, e todos os sentimentos, sonhos e histórias construídas ali foram transformados em transtornos, desgosto e angústia, acarretando imensuráveis prejuízos de ordem moral e material. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A concessão da tutela de evidência, com o consequente adiantamento dos efeitos da resolução do mérito em favor dos promoventes, considerando a robusta prova documental e a confissão da ré; subsidiariamente, requer que, após a prolação da sentença, seja retirado o efeito suspensivo de eventual recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), possibilitando a execução provisória da sentença; 2 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano emergente decorrente da abrupta desvalorização do imóvel, no valor não inferior a R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais); 3 - A a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais puros, no importe mínimo de R$ 200.000,00 (duzentos e mil reais) para a autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa; 4 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos psicológicos/emocionais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, com base no Termo de Compromisso firmado entre a ré e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (cláusula 15.7); 5 - A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos a posteriori. Despacho (ID 2522996487): Deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores. Decisão (ID 3197806444): Indeferiu o pedido de antecipação de tutela. CONTESTAÇÃO (ID 4805073003): A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa dos autores menores, e a ausência de interesse de agir. No mérito, a Vale sustenta que: o rompimento foi um evento imprevisível; que a barragem possuía todos os laudos de estabilidade e segurança; que não há nexo causal entre o rompimento e os danos alegados; que os autores não comprovaram os danos materiais, pois a desvalorização do imóvel é decorrente de fatores externos (mercado imobiliário) e não do rompimento; que os danos morais são inexistentes ou devem ser reduzidos; que os valores pleiteados são excessivos; e que as doações feitas pela Vale já repararam eventuais danos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 6419323045): A parte autora rebateu as preliminares, reafirmou a legitimidade ativa, a comprovação dos danos e o nexo causal, além de reforçar o pedido de inversão do ônus da prova. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 6794208035): Requereu a produção de prova pericial médica, prova testemunhal e prova documental. - Parte ré (ID 6676253004): Requereu o depoimento pessoal dos autores, perícia imobiliária e juntada de novos documentos. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9568070480): Rejeitou as preliminares arguidas pela ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Manifestação do MPMG (ID 9606859449): Registrou ciência. Despacho (ID 9782755516): foram deferidas a prova documental complementar, a prova pericial médica e de engenharia. Manifestação do MPMG (ID 9787666403): Registrou ciência. Petição da parte autora (ID 10186920286): Requereu a homologação de sua renúncia aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais relacionados a abalos à saúde mental, emocional e danos psicológicos/psiquiátricos, com a extinção do processo quanto a esses pedidos, permanecendo a ação em relação aos demais autores e aos danos patrimoniais da autora. Despacho (ID 10202275494): Intimou a parte ré sobre o pedido de desistência da autora e concedeu vista aos laudos periciais apresentados. LAUDO PERICIAL MÉDICO (IDs 10195730248, 10195730349 e 10195730249): A perita, Dra. Carla Kinsch dos Santos Pereira, concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem em relação ao autor André Rodrigues Sousa. Quanto aos autores Nazaré Conceição Rodrigues Sousa e Francisco Júlio de Sousa, concluiu pela existência de nexo causal com o rompimento da barragem, classificando-o como de causa isolada. Manifestação da parte autora (ID 10215388482): Requereu a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação em relação ao autor Francisco Julio de Sousa, em razão de laudo pericial que reconheceu a existência de transtorno mental com nexo de causalidade com o rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão. ACÓRDÃO (ID 10219189694): Deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré reduzindo os honorários periciais para R$ 7.500,00. Manifestação da parte ré (ID 10221776557): Requereu o acolhimento do pedido da parte autora como renúncia, e não como desistência, aos pedidos de indenização por danos morais relacionados ao abalo emocional, danos psicológicos e danos futuros, com sua homologação nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, e a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos. Manifestação da parte autora (ID 10222197692): Apresentou impugnação aos laudos periciais médicos com o pedido de esclarecimentos complementares ao perito e, subsidiariamente, a realização de perícia psicopedagógica. ATA DE AUDIÊNCIA (ID 10234287728): Acordo firmado entre o autor Francisco Julio de Souza e a Vale S.A. no processo nº 5004961-82.2020.8.13.0090 o que implicou a renúncia do autor nestes autos. Manifestação da parte ré (ID 10237064093): Requereu a juntada da ata de audiência do processo nº 5004961-82.2020.8.13.0090 para que seja homologada a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao autor Francisco Júlio de Sousa, em razão da renúncia decorrente do acordo celebrado, prosseguindo a ação quanto aos demais autores. Decisão (ID 10272358670): Homologou a renúncia dos pedidos de dois autores (parcial de Nazaré e total de Francisco), determinada a exclusão de Francisco do processo, ordenado o pagamento da cota da perícia de engenharia pela ré e requisitados esclarecimentos complementares da perícia médica do autor A. R. S., com posterior manifestação das partes. Laudo complementar ao laudo médico do autor André Rodrigues Sousa (ID 10294451439): Apresentadas respostas aos quesitos complementares, sobre as quais a parte autora se manifestou no ID 10305883621, o Minitério Público no ID 10306895611 e a parte ré no ID 10305730937. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (IDs 10447994796 e 10447951766): Sobre o qual a parte autora se manifestou no ID 10465165739, impugnando-os e requerendo esclarecimentos complementares. A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos IDs 10460043667, apresentando parecer técnico. Manifestação do MPMG (ID 10457184430): Registrou ciência sobre o laudo de engenharia. Despacho (ID 10559968493): Determinou que o perito preste esclarecimentos complementares ao laudo de engenharia, com posterior vista às partes, bem como a intimação dos autores para informarem se pretendem prosseguir com a ação integralmente ou apenas quanto aos pedidos de abalo à saúde mental e/ou ressarcimento de despesas médicas, nos termos de decisão proferida em ação civil pública (ACP) e em agravo de instrumento. Esclarecimentos ao laudo pericial de engenharia (ID 10581137724): O perito apresentou respostas aos quesitos complementares formulados, tendo a parte ré se manifestado no ID 10588533978, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 10590964995. Despacho (ID 10596654413): Rejeitou as alegações da parte autora e a realização de nova perícia, bem como determinou o prosseguimento do processo. Manifestação da parte autora (ID 10613472001): Optou pela continuidade da ação apenas quanto à pretensão excetuada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. PARECER FINAL (ID 10617617332): O Ministério Público manifestou pela improcedência do pedido de danos morais quanto ao autor André Rodrigues Sousa e a suspensão quanto aos pedidos de danos materiais. Despacho (ID 10654516103): Intimou o autor André Rodrigues Sousa a regularizar sua representação processual, em razão da maioridade, o que foi cumprido no ID 10693719281. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Análise quanto à suspensão: hipóteses excepcionadas pela ACP Da análise da petição inicial (ID 1109344828), verifica-se que os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária do imóvel situado no Bairro Santa Efigênia, em Brumadinho, em valor não inferior a R$ 132.000,00; indenização por danos morais puros, no importe mínimo de R$ 200.000,00 para cada autor; indenização por danos psicológicos, no valor de R$ 100.000,00 para cada autor; além de indenização por danos a posteriori, com fundamento no art. 493 do CPC, a serem apurados em momento oportuno. À luz do princípio da unicidade do dano moral, os pedidos de indenização por danos morais formulados na inicial, embora nominados de formas distintas (danos à saúde mental dos autores e danos a posteriori), decorrem de uma única causa de pedir, qual seja, o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, e seus desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor. Conforme o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo a diversidade das consequências considerada na fixação do quantum, não autorizando o fracionamento da causa em múltiplos pedidos autônomos para cada aspecto do sofrimento, mas sim a análise unificada do dano moral sofrido. No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada "A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, a presente demanda possui natureza mista, uma vez que contempla pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de alegado abalo à saúde mental, hipótese expressamente excepcionada pela decisão proferida no agravo de instrumento, e pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, este submetido à regra geral de suspensão. Ressalta-se, ainda, que o processo foi parcialmente extinto em relação à autora Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, quanto aos pedidos de danos extrapatrimoniais, e em relação ao autor Francisco Julio de Sousa, quanto à integralidade dos pedidos formulados. Dessa forma, o feito prossegue apenas quanto aos pedidos formulados por André Rodrigues Sousa e quanto ao pedido remanescente de danos materiais formulado por Nazaré Conceição Rodrigues de Sousa, conforme homologação parcial realizada nos autos. Intimada a se manifestar acerca da continuidade ou suspensão do processo (ID 10596654413), a parte autora requereu, por meio da petição de ID 10613472001, o prosseguimento da demanda exclusivamente quanto à pretensão abrangida pela exceção estabelecida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Diante do exposto, e em observância à determinação judicial superior, dou prosseguimento quanto aos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais formulados por André Rodrigues Sousa, por estarem diretamente vinculados ao alegado abalo à saúde. Por outro lado, suspendo o curso do processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização imobiliária, por não se enquadrar na exceção estabelecida pela decisão proferida no agravo de instrumento, até ulterior deliberação no âmbito da liquidação coletiva da ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Superada a questão relativa à suspensão processual, passa-se à análise do mérito dos pedidos excepcionados em relação ao autor ANDRE RODRIGUES SOUSA. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores declaram, na petição inicial (ID 1109344828), residir à Rua Presidente Kennedy, nº 848, Bairro Santa Efigênia, em Brumadinho/MG. Tal alegação foi corroborada pela juntada de comprovante de endereço em nome da autora Nazaré, consistente em fatura de energia elétrica da CEMIG (ID 1109859830), ademais os relatos dos autores nos laudos periciais médicos (IDs 10195730248, 10195730349 e 10195730249), são compatíveis com a residência descrita na petição inicial, confirmando a residência em Brumadinho à época dos fatos, embora fora da ZAS. A ré, em contestação, afirmou que a residência da parte autora estava distante da ZAS, mas não apresentou provas que invalidassem os documentos apresentados, tornando a alegação de residência em Brumadinho, embora fora da ZAS, um fato incontroverso (art. 374, III, CPC). Superada a questão da residência, é necessário analisar as provas dos supostos danos alegados pelo autor ANDRE RODRIGUES SOUSA, notadamente no que concerne aos danos à saúde alegados, os quais, conforme exposto no item II.1.1, se encontram excepcionados dos efeitos suspensivos decorrentes da Ação Civil Pública. II.2.2 – Danos morais Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A comprovação de abalo extraordinário à saúde mental demanda perícia médica, nos termos do art. 370 do CPC, haja vista que a prova exclusivamente oral se mostraria excessivamente subjetiva. Quanto ao resultado do exame pericial individual do autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA, o laudo pericial, elaborado nos moldes do art. 473 do CPC, concluiu que: "Do exposto, conclui-se que, de acordo com os dados técnicos disponíveis, a autora não apresenta critérios para doenças mentais relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho." (ID 10195730248, p. 6) Verifica-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de documentação idônea, a existência de dano psíquico contemporâneo ao evento danoso. Não foram apresentados relatórios médicos ou psicológicos capazes de corroborar a narrativa deduzida na petição inicial, incumbência que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora o laudo pericial tenha mencionado a existência de suposto relatório psicológico com indicação do CID-10 F43.1 e recomendação de psicoterapia pelo período de 12 meses, tais informações foram apenas relatadas pelo próprio periciado durante a entrevista realizada pela expert, sem a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios nos autos. Trata-se, assim, de informação unilateralmente fornecida à perita, sem submissão ao contraditório judicial, uma vez que a documentação correspondente não foi previamente juntada pela parte autora. Tal circunstância contraria, inclusive, os parâmetros estabelecidos na decisão de ID 9782755516 (tópico B, item IV), que determinou expressamente que eventual documentação destinada à análise pericial deveria ser apresentada até o dia anterior à realização do exame. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a prova técnica produzida por profissional imparcial e de confiança do juízo, nos termos do art. 466 do CPC, possui especial relevância, especialmente quando inexistem outros elementos probatórios capazes de afastar ou relativizar suas conclusões. No presente caso, o laudo pericial médico de ID 10195730248 examinou o histórico clínico do autor, os elementos técnicos disponíveis e a relação entre os sintomas alegadamente apresentados e o rompimento da barragem, concluindo pela ausência de critérios técnicos para o diagnóstico de patologia psiquiátrica associada ao evento danoso. Desse modo, as alegações formuladas pelo autor, desacompanhadas de suporte probatório suficiente, não possuem aptidão para afastar as conclusões da prova técnica produzida sob o crivo judicial. A configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a presença concomitante de três elementos: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. No caso concreto, embora o autor sustente ter sofrido abalo emocional em razão do rompimento da barragem, não houve comprovação de dano individualizado, tampouco do necessário vínculo causal entre eventual sofrimento psíquico e o evento narrado. As alegações apresentadas mostram-se genéricas e desprovidas de elementos mínimos, sequer indiciários, capazes de demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo psíquico indenizável. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demandas relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] III - Em relação aos danos morais, o requerente utiliza de alegações genéricas acerca dos danos supostamente sofridos, não havendo prova, sequer indiciária, de que vivenciou diretamente as consequências do rompimento da barragem. IV - Consequentemente, quanto à indenização por danos materiais resultantes dos gastos com consulta médica, o requerente não faz jus à referida reparação, uma vez que, conforme amplamente fundamentado acima, não foi comprovado o nexo de causalidade entre os abalos psicológicos alegados e o rompimento da barragem em Brumadinho/MG. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046977-7/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) (g.n).(destaques acrescidos). Assim, ausente comprovação de dano psíquico individualizado e inexistindo nexo causal demonstrado entre os sintomas alegados e o rompimento da barragem, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da mesma forma, deve ser afastada a tentativa de ampliar a extensão do alegado dano moral com fundamento na morte de pessoas conhecidas em decorrência do rompimento. Na inicial, os autores mencionam genericamente a perda de diversos amigos, conhecidos e familiares (ID 1109859814, p. 19, 31 e 34). No laudo pericial, o autor André Rodrigues Sousa relatou ter perdido seu tio, com quem mantinha relação muito próxima, frequentemente envolvendo-se em atividades como jogar bola e andar a cavalo, auxiliando-o em tarefas relacionadas ao seu avô e visitando-o todos os fins de semana, tendo comparecido ao seu enterro (ID 10195730248, p. 3-4). Em caso de indenização por morte, presume-se o dano decorrente do sofrimento causado pela morte de parentes. Contudo, a presunção se limita a parentes até o terceiro grau nas linhas reta e colateral, por força do parágrafo único do art. 12 do Código Civil. É possível a indenização pelo falecimento de parentes que extrapolam o terceiro grau (linha reta e colateral) ou de terceiros, desde que comprovada a relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica. Nesse sentido é o posicionamento adotado por este E. TJMG em ações judiciais pretéritas com pedido de danos morais decorrentes de falecimento de parentes no rompimento da barragem em Brumadinho: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No caso em análise, embora a autora tenha relatado genericamente a perda de pessoas conhecidas, amigos e familiares (tio) em decorrência do rompimento da barragem, não foram apresentados elementos que comprovem a existência de vínculo de intimidade com essas pessoas, tampouco documentação que comprove os supostos óbitos ou o nexo de causalidade com o evento danoso. Assim, tais alegações não poderão ser consideradas para fins de apuração da extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Diante do exposto, e considerando o conjunto probatório, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano à saúde mental, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Ratifico o indeferimento da tutela de evidência (ID 3197806444). 2. EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO, REJEITO a pretensão inicial quanto aos danos morais requeridos, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o autor ANDRÉ RODRIGUES SOUSA ao pagamento das custas processuais na proporção de 1/2 (art. 85 do CPC) e ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 3. SUSPENDO o processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais (desvalorização imobiliária), nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005, até ulterior decisão na Ação Civil Pública nº 5052244-03.2023.8.13.0024. Intime-se. Cumpra-se.