5004488-94.2026.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004488-94.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAIS NOGUEIRA MADEIRA CPF: 132.713.866-25 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa constituída de THAIS NOGUEIRA MADEIRA (ID 10718858282), aditados sob o ID 10719074723, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar (ID 10717461619). A embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado, alegando que não ostenta maus antecedentes nem reincidência, haja vista que a condenação oriunda da Comarca de Cruzília teve a punibilidade declarada extinta pela prescrição retroativa em grau de apelação criminal (ID 10718879130). Requer o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos para a concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia, ainda, a realização urgente de novo exame de corpo de delito, a produção antecipada de prova testemunhal e a apreensão das mídias do sistema de monitoramento do Presídio de São Lourenço (ID 10718858282 e ID 10719074723). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, bem como pelo indeferimento dos pedidos de produção antecipada de prova e de realização de novo exame pericial (ID 10720052709). Pois bem! Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O recurso integrativo disciplinado no artigo 382 do Código de Processo Penal destina-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito de matérias fundamentadamente apreciadas. A decisão embargada examinou de maneira exaustiva os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública (ID 10717461619). O perigo concreto decorre dos fatos apurados, ocorridos no interior de estabelecimento prisional, onde a autuada buscou incitar detentos e visitantes contra os agentes públicos, proferiu graves ameaças de morte, desacatou e agrediu fisicamente policial penal no exercício da função e causou dano ao patrimônio público (ID 10716183884). O reconhecimento da extinção da punibilidade referente a delito anterior pela prescrição na modalidade retroativa (ID 10718879130) não altera a gravidade concreta das condutas praticadas neste feito nem desconstitui a fundamentação autônoma que sustenta a custódia preventiva. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro apto a reformar a decisão recorrida, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. No que tange ao pedido de produção antecipada de prova testemunhal, a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa deve observar o momento procedimental próprio da instrução criminal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica situação de urgência excepcional ou risco inafastável de perecimento da prova que autorize a antecipação probatória no âmbito do auto de prisão em flagrante. Em relação ao pleito de novo exame pericial, a autuada já foi submetida a exame corporal de delito logo após os fatos (ID 10716183899), no qual o perito oficial registrou as constatações médico-legais cabíveis, inexistindo elemento que justifique a repetição da diligência. Ademais, a expedição de ofício para a preservação e o acautelamento das imagens do sistema de monitoramento do Presídio de São Lourenço já foi determinada por este Juízo (ID 10716250859). Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público (ID 10720052709), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por THAIS NOGUEIRA MADEIRA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de ID 10717461619. INDEFIRO os pedidos de produção antecipada de prova testemunhal e de realização de novo exame de corpo de delito na investigada. MANTENHO a prisão preventiva de THAIS NOGUEIRA MADEIRA. Com a remessa do inquérito policial correlato, arquivem-se este APFD. Publiquem-se. Intimem-se. De Caxambu para São Lourenço, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz das Garantias Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Leyszianne
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu THAIS NOGUEIRA MADEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO NADUR MOTTA
OAB: 45460/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5004488-94.2026.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THAIS NOGUEIRA MADEIRA CPF: 132.713.866-25 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa constituída de THAIS NOGUEIRA MADEIRA (ID 10718858282), aditados sob o ID 10719074723, em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar (ID 10717461619). A embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão no julgado, alegando que não ostenta maus antecedentes nem reincidência, haja vista que a condenação oriunda da Comarca de Cruzília teve a punibilidade declarada extinta pela prescrição retroativa em grau de apelação criminal (ID 10718879130). Requer o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos para a concessão de liberdade provisória ou imposição de medidas cautelares alternativas. Pleiteia, ainda, a realização urgente de novo exame de corpo de delito, a produção antecipada de prova testemunhal e a apreensão das mídias do sistema de monitoramento do Presídio de São Lourenço (ID 10718858282 e ID 10719074723). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos de declaração, bem como pelo indeferimento dos pedidos de produção antecipada de prova e de realização de novo exame pericial (ID 10720052709). Pois bem! Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. O recurso integrativo disciplinado no artigo 382 do Código de Processo Penal destina-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito de matérias fundamentadamente apreciadas. A decisão embargada examinou de maneira exaustiva os pressupostos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública (ID 10717461619). O perigo concreto decorre dos fatos apurados, ocorridos no interior de estabelecimento prisional, onde a autuada buscou incitar detentos e visitantes contra os agentes públicos, proferiu graves ameaças de morte, desacatou e agrediu fisicamente policial penal no exercício da função e causou dano ao patrimônio público (ID 10716183884). O reconhecimento da extinção da punibilidade referente a delito anterior pela prescrição na modalidade retroativa (ID 10718879130) não altera a gravidade concreta das condutas praticadas neste feito nem desconstitui a fundamentação autônoma que sustenta a custódia preventiva. Inexiste, portanto, qualquer omissão ou erro apto a reformar a decisão recorrida, evidenciando-se mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. No que tange ao pedido de produção antecipada de prova testemunhal, a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa deve observar o momento procedimental próprio da instrução criminal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica situação de urgência excepcional ou risco inafastável de perecimento da prova que autorize a antecipação probatória no âmbito do auto de prisão em flagrante. Em relação ao pleito de novo exame pericial, a autuada já foi submetida a exame corporal de delito logo após os fatos (ID 10716183899), no qual o perito oficial registrou as constatações médico-legais cabíveis, inexistindo elemento que justifique a repetição da diligência. Ademais, a expedição de ofício para a preservação e o acautelamento das imagens do sistema de monitoramento do Presídio de São Lourenço já foi determinada por este Juízo (ID 10716250859). Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público (ID 10720052709), CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por THAIS NOGUEIRA MADEIRA e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão de ID 10717461619. INDEFIRO os pedidos de produção antecipada de prova testemunhal e de realização de novo exame de corpo de delito na investigada. MANTENHO a prisão preventiva de THAIS NOGUEIRA MADEIRA. Com a remessa do inquérito policial correlato, arquivem-se este APFD. Publiquem-se. Intimem-se. De Caxambu para São Lourenço, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz das Garantias Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Leyszianne