Detalhe do processo

5004486-86.2022.8.21.0138

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-86.2022.8.21.0138/RS AUTOR : FRANCIELI HARDT ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos elaborado pelo administrador judicial Márcio Lavies Bonder (evento 198, LAUDO1) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELI HARDT em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL e da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR as operações de empréstimo consignado, cartão de crédito e conta corrente listadas no plano judicial compulsório, firmadas entre a parte autora e as credoras FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL, nos termos do artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONSTITUIR, como título executivo judicial, o plano de pagamento apresentado no evento 198, LAUDO1, com o saldo devedor total repactuado de R$ 123.448,96, atualizado pelo IPCA-IBGE até outubro de 2025; c) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir às credoras, pelo prazo máximo de 60 meses, mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.377,92, distribuídas proporcionalmente entre as operações na forma da tabela constante do laudo pericial, sendo à FACTA FINANCEIRA S.A.: parcelas mensais totais de R$ 263,97, distribuídas entre os contratos nos 5944851 (R$ 102,00), 7050590003 (R$ 92,96) e 7285540006 (R$ 69,01); ao BANRISUL: parcelas mensais totais de R$ 1.113,95, distribuídas entre as operações final 6117 (R$ 23,10), conta corrente 3585011403 (R$ 57,37), empréstimo consignado 7438597/56691523 (R$ 330,29), empréstimo consignado 7628792 (R$ 489,51) e cartão de crédito 3014660 (R$ 213,68); d) FIXAR que a primeira parcela do plano compulsório será devida no prazo máximo de 180 dias contados da data de publicação da presente sentença, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC; Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) forte na previsão do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais restantes (70%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) forte na previsão do artigo 85, § 8º do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigido pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA(art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 2º do CPC.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor FRANCIELI HARDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CENCI AGOSTINI

OAB: 102173/RS

MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS

OAB: 100379/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

VITORIA ELISA DA SILVA GALINA

OAB: 122683/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-86.2022.8.21.0138/RS AUTOR : FRANCIELI HARDT ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : VITORIA ELISA DA SILVA GALINA (OAB RS122683) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos elaborado pelo administrador judicial Márcio Lavies Bonder (evento 198, LAUDO1) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELI HARDT em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL e da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR as operações de empréstimo consignado, cartão de crédito e conta corrente listadas no plano judicial compulsório, firmadas entre a parte autora e as credoras FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL, nos termos do artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor; b) CONSTITUIR, como título executivo judicial, o plano de pagamento apresentado no evento 198, LAUDO1, com o saldo devedor total repactuado de R$ 123.448,96, atualizado pelo IPCA-IBGE até outubro de 2025; c) DETERMINAR que a parte demandante passe a adimplir às credoras, pelo prazo máximo de 60 meses, mediante 60 parcelas mensais de R$ 1.377,92, distribuídas proporcionalmente entre as operações na forma da tabela constante do laudo pericial, sendo à FACTA FINANCEIRA S.A.: parcelas mensais totais de R$ 263,97, distribuídas entre os contratos nos 5944851 (R$ 102,00), 7050590003 (R$ 92,96) e 7285540006 (R$ 69,01); ao BANRISUL: parcelas mensais totais de R$ 1.113,95, distribuídas entre as operações final 6117 (R$ 23,10), conta corrente 3585011403 (R$ 57,37), empréstimo consignado 7438597/56691523 (R$ 330,29), empréstimo consignado 7628792 (R$ 489,51) e cartão de crédito 3014660 (R$ 213,68); d) FIXAR que a primeira parcela do plano compulsório será devida no prazo máximo de 180 dias contados da data de publicação da presente sentença, nos termos do artigo 104-B, §4º, do CDC; Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30%, bem como dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) forte na previsão do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. Suspendo a exigibilidade do pagamento, diante da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais restantes (70%) e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) forte na previsão do artigo 85, § 8º do CPC, considerando tratar-se de ação de repactuação, corrigido pelo pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA(art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado, até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 2º do CPC.