5004486-52.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004486-52.2026.4.03.6000 EXEQUENTE: CELSO BENITES, CELSO CORREA DE OLIVEIRA, CELSO UEHARA, DELINDA SIMONETTO, DENISE TIBAU DE VASCONCELOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES - MS18000 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual apresentado por Celso Benites, Celso Uehara, Delinda Simonetto, Denise Tibau de Vasconcelos Dias e espólio de Celso Correa de Oliveira, objetivando o recebimento do valor devido pela FUMS, relativamente às diferenças do reajuste remuneratório de 28,86%, conforme reconhecido nos autos da ação principal nº 0000785-58.1995.4.03.6000 deste Juízo. Consigne-se que na ação principal foi determinada a distribuição de feitos incidentais, a serem distribuídos por dependência, a fim de melhor analisar a situação de cada exequente. Consigne-se também que nos Embargos à Execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000, interpostos em face da ação principal, foi prolatado acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PREJUDICADO. 1. Recursos interpostos por ambas a partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos realizados pelo perito do Juízo, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 2.285.927,94, atualizado até julho/2016 e distribuído nos termos do laudo pericial. Ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e determinou à embargante o pagamento de 50% deste valor e, aos embargados, pro rata, 50% deste valor. 2. Acordos extrajudiciais. A validade dos acordos extrajudiciais celebrados entre a Administração e os servidores, para pôr fim à controvérsia do reajuste de 28,86%, tem sido reiteradamente manifestada na jurisprudência desta Primeira Turma, especialmente porque a transação encontra comprovação documental, amparada em documentos consistentes em extratos (fichas financeiras) do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, os quais gozam de fé pública. 3. O pagamento em duplicidade – na via extrajudicial e na via judicial – estaria em desconformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o que não se admite. Precedentes da Turma julgadora. 4. Dessa forma, os servidores/exequentes que firmaram acordo e já receberam na via administrativa estão vedados ao recebimento por meio do processo judicial, sendo inviável homologar-se o cálculo do perito judicial para o pagamento desses servidores, o qual, ao responder o quesito 2 da FUFMS afirmou “ausência de acordos administrativos” (laudo contábil – ID 55431231 - Pág. 15), em confronto com os documentos dos autos, comprobatórios de maneira robusta da existência do acordo e de sua quitação na via administrativa. 5. Evolução funcional. Para o cálculo do reajuste de 28,86% aos servidores que não firmaram acordo com a Administração é necessário observar a evolução funcional da carreira, com a alteração promovida pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 6. Em relação a cada servidor/exequente, verifica-se o padrão e a classe da carreira nos quais estava inserido à época da edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e, a partir destas normas (consoante seus anexos), examina-se se foi reposicionado em colocação superior à que estava, e o respectivo reflexo remuneratório, se existente, apurando-se o índice de elevação salarial atingido. 7. A evolução funcional e salarial de cada servidor, diante da alteração dos padrões e classes introduzidas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, deve ser respeitada, para fins de apuração de eventual crédito referente ao índice 28,86%. 8. É pacificado o posicionamento acerca da observância dos reajustes salariais contemplados nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e as compensações daí efetuadas, consoante os enunciados das Súmulas nº 672 do STF e Vinculante nº 51. 9. Acaso não constatada diferença, isto é, se os servidores foram beneficiados por reajuste igual ou superior ao percentual de 28,86%, derivado das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nada há a ser pago ou compensado. Precedentes. 10. Do exame dos laudos elaborados pelo perito, infere-se a inviabilidade de sua homologação, pois o experto não procedeu à aferição das classes e dos padrões da carreira de cada um dos servidores, tendo respondido à indagação sobre o reposicionamento funcional que “devido à ausência de documentos retroativos a janeiro de 1993, fiquei impossibilitado de responder a tal quesito, tendo em vista que a presente perícia tem por objetivo realizar cálculos aplicando o reajuste de 28,86%, ao salário dos embargados”. 11. O perito não analisou a carreira e o reposicionamento de cada servidor, o que deveria ter sido feito ao examinar as fichas financeiras ou holerites de cada um (para aferir a carreira, como exemplo, “agente administrativo”, “professor”, etc), em cotejo com a Lei 8.627/93 e seus anexos, onde constam as classes e os padrões. 12. A homologação do laudo do perito afronta o título judicial e a súmula vinculante nº 51, que determinam a compensação entre eventual índice conferido ao servidor e o percentual que faltaria para alcançar o reajuste de 28,86%, ou ainda, a constatação de que nada há a pagar, por ter havido contemplação de reajuste igual ou superior ao de 28,86%. 13. Carreira do magistério superior. Especificamente em relação à carreira do Magistério Superior, considerando existir servidores que são professores universitários dos quadros da FUFMS, é crucial atentar que eles não fazem jus ao reajuste de 28,86%, porquanto beneficiados com aumento superior a referido índice. Precedentes. 14. A sentença é de ser reformada em parte para dar parcial provimento à apelação da embargante/executada FUFMS. 15. Recurso da FUFMS parcialmente provido. Recursos dos exequentes prejudicado. Após o retorno dos referidos embargos do TRF da 3ª Região, determinou-se que o novo demonstrativo do crédito fosse apresentado nos autos principais (ID 245947768 daqueles autos). O perito Ozair dos Santos Barbosa, designado para realizar a perícia contábil nos embargos à execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000, cuidou de apresentar novos laudos (ID 257313364 e 328377847 daqueles autos). Instadas a se manifestarem, a parte exequente concordou integralmente com o laudo ID 328377847. A FUFMS apresentou impugnação aos cálculos. Contudo, aquiesceu com os valores apurados em relação a alguns dos exequentes, entre os quais os requerentes Celso Benites e Celso Uehara. Nesse cenário, foi determinado o desmembramento do feito, a fim de racionalizar os procedimentos, o que foi parcialmente efetivado neste feito. De acordo com a decisão proferida na ação originária, juntada no ID 586144302, no caso de se tratar de espólio, deverá ser atentamente observado que o cumprimento de sentença deve ser efetuado individualmente. Dessa forma, determino a exclusão do exequente Celso Correa de Oliveira do polo ativo do feito, devendo o espólio deverá ingressar com novo cumprimento de sentença, instruído com os documentos necessários à habilitação dos sucessores, além daqueles indicados na mencionada decisão. Outrossim, defiro o pedido de expedição dos requisitórios relativamente à parcela incontroversa devida às exequentes Delinda Simonetto e Denise Tibau de Vasconcelos Dias, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, de acordo com os cálculos apresentados pela FUFMS (ID 586145814), bem como do crédito total devido a Celso Benites e Celso Uehara, com os quais a executada havia manifestado concordância. Necessário, então, tratar do pagamento dos honorários periciais, considerando o que foi definido nos Embargos à Execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000 a respeito (ID 16194796 – pág. 57): “Por tais razões, levando em conta as argumentações das partes, bem como tomando por parâmetro os valores dos honorários estabelecidos na Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro o valor dos honorários periciais, para o presente feito, em R$ 31.698,00 (trinta e um mil e seiscentos e noventa e oito reais), considerando a média de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos) por embargado/autor. Intime-se o perito da presente decisão, bem como para que esclareça, no prazo de cinco dias, se aceita a proposta dos embargados de receber o valor dos honorários por meio de descontos nos valores que estes têm a receber, hipótese em que tais valores serão atualizados pelo INPC a partir da presente data, até a data do efetivo pagamento.” Naquela ocasião, houve concordância do perito Ozair dos Santos Barbosa, bem como das partes acerca da forma de remuneração dos trabalhos periciais (ID 16194797 – págs. 23, 28-29 e 32 daqueles embargos). Assim sendo, o pagamento do referido profissional deverá ser deduzido do crédito dos exequentes e, para tanto, os valores requisitados deverão ficar à disposição do Juízo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observa-se que não foram apresentados os devidos instrumentos, na forma do art. 17 da Resolução nº 983/2026-CJF. Assim, intime-se o requerente para que promova a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Consigno, porém, que diante do falecimento do advogado contratado Antônio Gonçalves Neto e da existência de ação de inventário em trâmite, os valores a serem destacados a título de honorários advocatícios contratuais deverão ser transferidos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, vinculados ao processo nº 0818202-08.2025.8.12.0001. Decorrido o prazo acima conferido, efetue-se o cadastro dos requisitórios, observado eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais, dando-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, caso sejam apresentados os contratos de serviços advocatícios, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando as necessárias providências para que sejam enviados, a este Juízo, os dados da conta judicial vinculada aos autos nº 0818202-08.2025.8.12.0001, de modo a viabilizar a transferência do crédito de Antônio Gonçalves Neto. Vinda a notícia do pagamento, intime-se o perito Ozair dos Santos Barbosa para que informe o valor devido por cada exequente para pagamento dos honorários profissionais, mediante atualização monetária da quantia de R$ 704,40, conforme já definido, de 27 de novembro de 2009 (data da decisão que arbitrou os honorários periciais) até a data do efetivo depósito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se, também, os beneficiários e o referido profissional que informem os dados bancários de sua titularidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando a transferência do valor devido a título de honorários periciais para a conta de titularidade do perito Ozair dos Santos Barbosa, a ser deduzido dos valores depositados para cada exequente e a transferência da quantia remanescente para a conta bancária de titularidade do respectivo beneficiário; bem como a transferência dos honorários advocatícios destacados para que fique à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, vinculados aos autos nº 0818202-08.2025.8.12.0001. Proceda-se a retificação dos registros de autuação do feito, anotando-se o perito Ozair dos Santos Barbosa na condição de terceiro interessado; bem como exclua-se o exequente Celso Correa de Oliveira, conforme anteriormente tratado. Cumpridas todas as determinações, intime-se o perito Ozair dos Santos Barbosa para que se manifeste sobre as razões expostas na impugnação ao laudo pericial (ID 338157151 dos autos principais), atentando-se os apontamentos contidos no julgado anteriormente transcrito. Prazo: 30 (trinta) dias. O perito deverá observar que a referida manifestação deverá se ater apenas aos cálculos relativos às exequentes Delinda Simonetto e Denise Tibau de Vasconcelos Dias e respectivas situações funcionais. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE TIBAU DE VASCONCELOS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
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EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES
OAB: 18000/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004486-52.2026.4.03.6000 EXEQUENTE: CELSO BENITES, CELSO CORREA DE OLIVEIRA, CELSO UEHARA, DELINDA SIMONETTO, DENISE TIBAU DE VASCONCELOS DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA GONCALVES - MS18000 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual apresentado por Celso Benites, Celso Uehara, Delinda Simonetto, Denise Tibau de Vasconcelos Dias e espólio de Celso Correa de Oliveira, objetivando o recebimento do valor devido pela FUMS, relativamente às diferenças do reajuste remuneratório de 28,86%, conforme reconhecido nos autos da ação principal nº 0000785-58.1995.4.03.6000 deste Juízo. Consigne-se que na ação principal foi determinada a distribuição de feitos incidentais, a serem distribuídos por dependência, a fim de melhor analisar a situação de cada exequente. Consigne-se também que nos Embargos à Execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000, interpostos em face da ação principal, foi prolatado acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES PREJUDICADO. 1. Recursos interpostos por ambas a partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos realizados pelo perito do Juízo, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 2.285.927,94, atualizado até julho/2016 e distribuído nos termos do laudo pericial. Ante a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e determinou à embargante o pagamento de 50% deste valor e, aos embargados, pro rata, 50% deste valor. 2. Acordos extrajudiciais. A validade dos acordos extrajudiciais celebrados entre a Administração e os servidores, para pôr fim à controvérsia do reajuste de 28,86%, tem sido reiteradamente manifestada na jurisprudência desta Primeira Turma, especialmente porque a transação encontra comprovação documental, amparada em documentos consistentes em extratos (fichas financeiras) do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, os quais gozam de fé pública. 3. O pagamento em duplicidade – na via extrajudicial e na via judicial – estaria em desconformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o que não se admite. Precedentes da Turma julgadora. 4. Dessa forma, os servidores/exequentes que firmaram acordo e já receberam na via administrativa estão vedados ao recebimento por meio do processo judicial, sendo inviável homologar-se o cálculo do perito judicial para o pagamento desses servidores, o qual, ao responder o quesito 2 da FUFMS afirmou “ausência de acordos administrativos” (laudo contábil – ID 55431231 - Pág. 15), em confronto com os documentos dos autos, comprobatórios de maneira robusta da existência do acordo e de sua quitação na via administrativa. 5. Evolução funcional. Para o cálculo do reajuste de 28,86% aos servidores que não firmaram acordo com a Administração é necessário observar a evolução funcional da carreira, com a alteração promovida pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. 6. Em relação a cada servidor/exequente, verifica-se o padrão e a classe da carreira nos quais estava inserido à época da edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e, a partir destas normas (consoante seus anexos), examina-se se foi reposicionado em colocação superior à que estava, e o respectivo reflexo remuneratório, se existente, apurando-se o índice de elevação salarial atingido. 7. A evolução funcional e salarial de cada servidor, diante da alteração dos padrões e classes introduzidas pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, deve ser respeitada, para fins de apuração de eventual crédito referente ao índice 28,86%. 8. É pacificado o posicionamento acerca da observância dos reajustes salariais contemplados nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e as compensações daí efetuadas, consoante os enunciados das Súmulas nº 672 do STF e Vinculante nº 51. 9. Acaso não constatada diferença, isto é, se os servidores foram beneficiados por reajuste igual ou superior ao percentual de 28,86%, derivado das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nada há a ser pago ou compensado. Precedentes. 10. Do exame dos laudos elaborados pelo perito, infere-se a inviabilidade de sua homologação, pois o experto não procedeu à aferição das classes e dos padrões da carreira de cada um dos servidores, tendo respondido à indagação sobre o reposicionamento funcional que “devido à ausência de documentos retroativos a janeiro de 1993, fiquei impossibilitado de responder a tal quesito, tendo em vista que a presente perícia tem por objetivo realizar cálculos aplicando o reajuste de 28,86%, ao salário dos embargados”. 11. O perito não analisou a carreira e o reposicionamento de cada servidor, o que deveria ter sido feito ao examinar as fichas financeiras ou holerites de cada um (para aferir a carreira, como exemplo, “agente administrativo”, “professor”, etc), em cotejo com a Lei 8.627/93 e seus anexos, onde constam as classes e os padrões. 12. A homologação do laudo do perito afronta o título judicial e a súmula vinculante nº 51, que determinam a compensação entre eventual índice conferido ao servidor e o percentual que faltaria para alcançar o reajuste de 28,86%, ou ainda, a constatação de que nada há a pagar, por ter havido contemplação de reajuste igual ou superior ao de 28,86%. 13. Carreira do magistério superior. Especificamente em relação à carreira do Magistério Superior, considerando existir servidores que são professores universitários dos quadros da FUFMS, é crucial atentar que eles não fazem jus ao reajuste de 28,86%, porquanto beneficiados com aumento superior a referido índice. Precedentes. 14. A sentença é de ser reformada em parte para dar parcial provimento à apelação da embargante/executada FUFMS. 15. Recurso da FUFMS parcialmente provido. Recursos dos exequentes prejudicado. Após o retorno dos referidos embargos do TRF da 3ª Região, determinou-se que o novo demonstrativo do crédito fosse apresentado nos autos principais (ID 245947768 daqueles autos). O perito Ozair dos Santos Barbosa, designado para realizar a perícia contábil nos embargos à execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000, cuidou de apresentar novos laudos (ID 257313364 e 328377847 daqueles autos). Instadas a se manifestarem, a parte exequente concordou integralmente com o laudo ID 328377847. A FUFMS apresentou impugnação aos cálculos. Contudo, aquiesceu com os valores apurados em relação a alguns dos exequentes, entre os quais os requerentes Celso Benites e Celso Uehara. Nesse cenário, foi determinado o desmembramento do feito, a fim de racionalizar os procedimentos, o que foi parcialmente efetivado neste feito. De acordo com a decisão proferida na ação originária, juntada no ID 586144302, no caso de se tratar de espólio, deverá ser atentamente observado que o cumprimento de sentença deve ser efetuado individualmente. Dessa forma, determino a exclusão do exequente Celso Correa de Oliveira do polo ativo do feito, devendo o espólio deverá ingressar com novo cumprimento de sentença, instruído com os documentos necessários à habilitação dos sucessores, além daqueles indicados na mencionada decisão. Outrossim, defiro o pedido de expedição dos requisitórios relativamente à parcela incontroversa devida às exequentes Delinda Simonetto e Denise Tibau de Vasconcelos Dias, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, de acordo com os cálculos apresentados pela FUFMS (ID 586145814), bem como do crédito total devido a Celso Benites e Celso Uehara, com os quais a executada havia manifestado concordância. Necessário, então, tratar do pagamento dos honorários periciais, considerando o que foi definido nos Embargos à Execução nº 0007818-79.2007.4.03.6000 a respeito (ID 16194796 – pág. 57): “Por tais razões, levando em conta as argumentações das partes, bem como tomando por parâmetro os valores dos honorários estabelecidos na Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro o valor dos honorários periciais, para o presente feito, em R$ 31.698,00 (trinta e um mil e seiscentos e noventa e oito reais), considerando a média de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos) por embargado/autor. Intime-se o perito da presente decisão, bem como para que esclareça, no prazo de cinco dias, se aceita a proposta dos embargados de receber o valor dos honorários por meio de descontos nos valores que estes têm a receber, hipótese em que tais valores serão atualizados pelo INPC a partir da presente data, até a data do efetivo pagamento.” Naquela ocasião, houve concordância do perito Ozair dos Santos Barbosa, bem como das partes acerca da forma de remuneração dos trabalhos periciais (ID 16194797 – págs. 23, 28-29 e 32 daqueles embargos). Assim sendo, o pagamento do referido profissional deverá ser deduzido do crédito dos exequentes e, para tanto, os valores requisitados deverão ficar à disposição do Juízo. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, observa-se que não foram apresentados os devidos instrumentos, na forma do art. 17 da Resolução nº 983/2026-CJF. Assim, intime-se o requerente para que promova a juntada dos contratos de prestação de serviços advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Consigno, porém, que diante do falecimento do advogado contratado Antônio Gonçalves Neto e da existência de ação de inventário em trâmite, os valores a serem destacados a título de honorários advocatícios contratuais deverão ser transferidos ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, vinculados ao processo nº 0818202-08.2025.8.12.0001. Decorrido o prazo acima conferido, efetue-se o cadastro dos requisitórios, observado eventual destaque dos honorários advocatícios contratuais, dando-se ciência às partes. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se. Após, caso sejam apresentados os contratos de serviços advocatícios, expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, solicitando as necessárias providências para que sejam enviados, a este Juízo, os dados da conta judicial vinculada aos autos nº 0818202-08.2025.8.12.0001, de modo a viabilizar a transferência do crédito de Antônio Gonçalves Neto. Vinda a notícia do pagamento, intime-se o perito Ozair dos Santos Barbosa para que informe o valor devido por cada exequente para pagamento dos honorários profissionais, mediante atualização monetária da quantia de R$ 704,40, conforme já definido, de 27 de novembro de 2009 (data da decisão que arbitrou os honorários periciais) até a data do efetivo depósito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se, também, os beneficiários e o referido profissional que informem os dados bancários de sua titularidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando a transferência do valor devido a título de honorários periciais para a conta de titularidade do perito Ozair dos Santos Barbosa, a ser deduzido dos valores depositados para cada exequente e a transferência da quantia remanescente para a conta bancária de titularidade do respectivo beneficiário; bem como a transferência dos honorários advocatícios destacados para que fique à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, vinculados aos autos nº 0818202-08.2025.8.12.0001. Proceda-se a retificação dos registros de autuação do feito, anotando-se o perito Ozair dos Santos Barbosa na condição de terceiro interessado; bem como exclua-se o exequente Celso Correa de Oliveira, conforme anteriormente tratado. Cumpridas todas as determinações, intime-se o perito Ozair dos Santos Barbosa para que se manifeste sobre as razões expostas na impugnação ao laudo pericial (ID 338157151 dos autos principais), atentando-se os apontamentos contidos no julgado anteriormente transcrito. Prazo: 30 (trinta) dias. O perito deverá observar que a referida manifestação deverá se ater apenas aos cálculos relativos às exequentes Delinda Simonetto e Denise Tibau de Vasconcelos Dias e respectivas situações funcionais. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.