5004486-15.2025.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-15.2025.8.21.0063/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e exibição de documentos ajuizada por Fabiano de Oliveira Terra em face do Banco Agibank S.A. O feito foi saneado no evento 28, DOC1 , com rejeição da preliminar de inépcia, deferimento da inversão do ônus da prova e delimitação de oito fatos controvertidos de natureza predominantemente técnico-financeira. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor cumpriu a determinação no evento 34, DOC1 , requerendo prova pericial contábil e exibição de documentos contratuais. O réu quedou-se inerte, conforme certificado no evento 35. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento, abusividade de taxas de juros, capitalização irregular, regularidade do CET, legalidade de tarifas, legitimidade de seguros embutidos e apuração do montante cobrado a maior, envolvem metodologias de cálculo financeiro que exigem conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial contábil medida necessária. A exibição dos documentos contratuais pelo réu é condição antecedente à instauração dos trabalhos periciais, pois sem eles o perito não disporá de elementos suficientes para a elaboração do laudo. Ante o exposto: Determino ao réu que apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) instrumentos contratuais de crédito celebrados com o autor (CPF 576.176.000-20), com eventuais aditivos e termos de renegociação; b) demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) de cada operação; c) histórico completo de pagamentos e extratos de débito desde a celebração de cada contrato; d) documentos relativos a seguros contratados, com indicação de apólices e prêmios cobrados; e) tabela de tarifas vigente à época da contratação; f) comprovante de entrega de cópia do instrumento contratual ao autor, se existente. Advirto o réu de que o descumprimento da determinação constante do item 1 implicará presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com os documentos não exibidos, sem prejuízo da cominação de multa diária em caso de resistência injustificada. Cumprida a determinação pelo réu, ou decorrido o prazo sem manifestação, defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o Sr. Nestor Luis Maia Touguinha, para responder aos quesitos formulados pelo autor no evento 34, DOC1 , referentes aos fatos controvertidos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância aos valores e critérios previstos na Tabela da Resolução nº 66/2024 do TJRS, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o aceite, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. O perito deverá elaborar o laudo pericial contábil com base nos quesitos formulados pelo autor no evento 34, DOC1 , e nos eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes, analisando os fatos controvertidos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 delimitados na decisão de saneamento ( evento 28, DOC1 ), observando a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, com desconto dos valores eventualmente já comprovados como pagos pelo réu. Ao perito, concedo prazo de 20dias úteis para apresentação do laudo, contados de sua intimação acerca dos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Em caso de concordância ou silêncio, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o mérito. Havendo impugnação fundamentada, venham conclusos para deliberação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004486-15.2025.8.21.0063/RS RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e exibição de documentos ajuizada por Fabiano de Oliveira Terra em face do Banco Agibank S.A. O feito foi saneado no evento 28, DOC1 , com rejeição da preliminar de inépcia, deferimento da inversão do ônus da prova e delimitação de oito fatos controvertidos de natureza predominantemente técnico-financeira. As partes foram intimadas para especificar provas. O autor cumpriu a determinação no evento 34, DOC1 , requerendo prova pericial contábil e exibição de documentos contratuais. O réu quedou-se inerte, conforme certificado no evento 35. Os fatos controvertidos delimitados no saneamento, abusividade de taxas de juros, capitalização irregular, regularidade do CET, legalidade de tarifas, legitimidade de seguros embutidos e apuração do montante cobrado a maior, envolvem metodologias de cálculo financeiro que exigem conhecimento técnico especializado, tornando a prova pericial contábil medida necessária. A exibição dos documentos contratuais pelo réu é condição antecedente à instauração dos trabalhos periciais, pois sem eles o perito não disporá de elementos suficientes para a elaboração do laudo. Ante o exposto: Determino ao réu que apresente, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) instrumentos contratuais de crédito celebrados com o autor (CPF 576.176.000-20), com eventuais aditivos e termos de renegociação; b) demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) de cada operação; c) histórico completo de pagamentos e extratos de débito desde a celebração de cada contrato; d) documentos relativos a seguros contratados, com indicação de apólices e prêmios cobrados; e) tabela de tarifas vigente à época da contratação; f) comprovante de entrega de cópia do instrumento contratual ao autor, se existente. Advirto o réu de que o descumprimento da determinação constante do item 1 implicará presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com os documentos não exibidos, sem prejuízo da cominação de multa diária em caso de resistência injustificada. Cumprida a determinação pelo réu, ou decorrido o prazo sem manifestação, defiro a realização de prova pericial contábil e nomeio como perito judicial o Sr. Nestor Luis Maia Touguinha, para responder aos quesitos formulados pelo autor no evento 34, DOC1 , referentes aos fatos controvertidos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, manifeste expressamente se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em observância aos valores e critérios previstos na Tabela da Resolução nº 66/2024 do TJRS, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o aceite, concedo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. O perito deverá elaborar o laudo pericial contábil com base nos quesitos formulados pelo autor no evento 34, DOC1 , e nos eventuais quesitos suplementares apresentados pelas partes, analisando os fatos controvertidos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 delimitados na decisão de saneamento ( evento 28, DOC1 ), observando a inversão do ônus da prova deferida em favor do autor, com desconto dos valores eventualmente já comprovados como pagos pelo réu. Ao perito, concedo prazo de 20dias úteis para apresentação do laudo, contados de sua intimação acerca dos quesitos formulados pelas partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 dias para manifestação, sob pena de preclusão. Em caso de concordância ou silêncio, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o mérito. Havendo impugnação fundamentada, venham conclusos para deliberação. Intime-se.