5004484-62.2025.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004484-62.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIENE MARIA DE JESUS NASCIMENTO CPF: 078.548.376-43 RÉU: CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO CPF: 17.062.202/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIENE MARIA DE JESUS NASCIMENTO em face de CONSÓRCIO FABRIFÁCIL (CONSÓRCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é cadeirante, possui mobilidade totalmente reduzida, e depende diariamente de transporte público acessível, seguro e adequado. Relata que, nos dias 14 e 26 de abril de 2025, tentou embarcar em ônibus operados pela ré, mas foi impedida em razão do mau funcionamento ou da ausência de acionamento das plataformas elevatórias. Sustenta que, na primeira ocasião, permaneceu sozinha em terminal vazio até a meia-noite, quando chegou um ônibus cujo elevador de acessibilidade estava inoperante, impossibilitando seu embarque. Na segunda oportunidade, o problema voltou a ocorrer e, mesmo após conseguir ingressar em um dos veículos, houve defeito no mecanismo de acessibilidade, que não se fechava adequadamente. Alega que, em ambas as situações, precisou aguardar por mais de três horas até a chegada de um ônibus devidamente adaptado e funcional, ficando exposta a desamparo, medo e risco à sua integridade física, especialmente no período noturno. Defende que os episódios demonstram falha reiterada na prestação do serviço público de transporte coletivo e violação de sua dignidade, uma vez que a ré, na condição de concessionária, possui o dever de assegurar serviço acessível, eficiente e contínuo às pessoas com deficiência. Forte em tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial (ID 10463778594), vieram os documentos de ID 10463795034 e seguintes. Decisão de ID 10484851192, que deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID 10685920593, instruída com os documentos de ID 10685904375 e seguintes. Em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os vídeos apresentados não comprovam que a autora tenha permanecido por mais de três horas aguardando transporte. Em relação ao dia 14/04/2025, afirma que as gravações demonstram espera aproximada de apenas 15 minutos entre a ciência do problema e o envio de outro ônibus, com elevador em funcionamento, destinado ao transporte da autora e de seus acompanhantes. Quanto ao episódio de 26/04/2025, alega que, após a constatação do defeito na plataforma elevatória, a autora conseguiu embarcar em outro veículo. Embora tenha ocorrido problema no fechamento do equipamento, afirma que a falha foi prontamente solucionada pelos funcionários, permitindo o prosseguimento da viagem. Defende, assim, não haver prova de atraso superior a 15 minutos ou de atendimento inadequado, ressaltando que seus empregados adotaram medidas para solucionar os problemas com rapidez. Afirma possuir procedimentos internos que determinam a verificação diária dos elevadores antes do início das viagens, além de fornecer treinamento específico aos motoristas para o atendimento de passageiros com mobilidade reduzida. Acrescenta que não foram abertas ordens de serviço corretivas nas datas dos fatos, indicando que os equipamentos deixaram a garagem em funcionamento. Explica, contudo, que as plataformas utilizam sistema hidráulico sensível, sujeito a falhas durante o tráfego por vias esburacadas e mal conservadas. Alega, ainda, enfrentar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão desde a pandemia da Covid-19, atribuindo ao Município de Coronel Fabriciano a ausência de reajustes tarifários e de subsídios adequados. Informou ter ajuizado a ação nº 5005066-67.2022.8.13.0194, na qual pleiteia indenização de aproximadamente R$15.000.000,00 para recomposição das perdas. Sustenta que essa situação configura fortuito externo e afeta sua capacidade de renovar a frota, afastando ou, subsidiariamente, reduzindo sua responsabilidade por eventuais falhas. Defende que os fatos configuram meros aborrecimentos, pois os problemas teriam sido rapidamente solucionados, sem demonstração de prejuízo relevante. Alega, ainda, inexistir prova de dano moral indenizável e considerou excessivo o valor de R$50.000,00 pretendido pela autora. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada a R$5.000,00. A autora juntou aos autos os vídeos de ID 10689488191 e seguintes. Réplica à contestação colacionada no ID 10689550426. Certidão de ID 10689771874, atestando a tempestividade da contestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questão preliminar suscitada em sede de contestação e pendente de apreciação, passo à devida análise. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm os autores de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) as condições de funcionamento das plataformas elevatórias dos ônibus utilizados pela autora nos dias 14 e 26 de abril de 2025; b) se as plataformas estavam efetivamente inoperantes, se deixaram de ser acionadas pelos funcionários ou se apresentaram defeitos apenas durante a operação; c) o horário em que a autora chegou ao terminal e o tempo efetivamente aguardado até conseguir embarcar em veículo acessível em cada uma das ocasiões; d) As condições em que a autora permaneceu no terminal no dia 14/04/2025, especialmente se estava sozinha, no período noturno e exposta a situação de risco ou desamparo; e) as providências adotadas pelos funcionários do réu após tomarem conhecimento dos problemas, inclusive o tempo necessário para o envio de outro ônibus e a disponibilização de transporte adequado; f) a forma como a autora foi atendida pelos prepostos do réu e se houve recusa, negligência, demora injustificada ou tratamento inadequado durante as tentativas de embarque; g) se o defeito apresentado no mecanismo de acessibilidade no dia 26/04/2025 foi prontamente solucionado e qual repercussão ocasionou no prosseguimento da viagem; h) a existência e o efetivo cumprimento dos procedimentos de inspeção, manutenção preventiva e verificação diária dos equipamentos de acessibilidade da frota; i) o estado de conservação das plataformas elevatórias e a existência de falhas anteriores, ordens de serviço ou registros de manutenção relacionados aos veículos envolvidos; j) a causa dos defeitos apresentados, inclusive se decorreram da ausência ou insuficiência de manutenção ou, conforme alegado pelo réu, das condições de conservação das vias públicas; k) a frequência ou reiteração de falhas nos equipamentos de acessibilidade dos veículos operados pelo réu; l) as consequências concretamente suportadas pela autora, inclusive eventual exposição a perigo, comprometimento de sua segurança, impossibilidade de locomoção, atraso relevante e demais repercussões pessoais decorrentes dos episódios; m) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar do réu em relação à autora; n) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 03 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Havendo requerimento probatório, retornem-me os autos conclusos para análise. Persistindo o desinteresse na produção de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, venham-me conclusos para julgamento. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO
Autor ELIENE MARIA DE JESUS NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004484-62.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIENE MARIA DE JESUS NASCIMENTO CPF: 078.548.376-43 RÉU: CONSORCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO CPF: 17.062.202/0001-60 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ELIENE MARIA DE JESUS NASCIMENTO em face de CONSÓRCIO FABRIFÁCIL (CONSÓRCIO FABRICIANO DE TRANSPORTE COLETIVO), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é cadeirante, possui mobilidade totalmente reduzida, e depende diariamente de transporte público acessível, seguro e adequado. Relata que, nos dias 14 e 26 de abril de 2025, tentou embarcar em ônibus operados pela ré, mas foi impedida em razão do mau funcionamento ou da ausência de acionamento das plataformas elevatórias. Sustenta que, na primeira ocasião, permaneceu sozinha em terminal vazio até a meia-noite, quando chegou um ônibus cujo elevador de acessibilidade estava inoperante, impossibilitando seu embarque. Na segunda oportunidade, o problema voltou a ocorrer e, mesmo após conseguir ingressar em um dos veículos, houve defeito no mecanismo de acessibilidade, que não se fechava adequadamente. Alega que, em ambas as situações, precisou aguardar por mais de três horas até a chegada de um ônibus devidamente adaptado e funcional, ficando exposta a desamparo, medo e risco à sua integridade física, especialmente no período noturno. Defende que os episódios demonstram falha reiterada na prestação do serviço público de transporte coletivo e violação de sua dignidade, uma vez que a ré, na condição de concessionária, possui o dever de assegurar serviço acessível, eficiente e contínuo às pessoas com deficiência. Forte em tais razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial (ID 10463778594), vieram os documentos de ID 10463795034 e seguintes. Decisão de ID 10484851192, que deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID 10685920593, instruída com os documentos de ID 10685904375 e seguintes. Em preliminar, suscita a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que os vídeos apresentados não comprovam que a autora tenha permanecido por mais de três horas aguardando transporte. Em relação ao dia 14/04/2025, afirma que as gravações demonstram espera aproximada de apenas 15 minutos entre a ciência do problema e o envio de outro ônibus, com elevador em funcionamento, destinado ao transporte da autora e de seus acompanhantes. Quanto ao episódio de 26/04/2025, alega que, após a constatação do defeito na plataforma elevatória, a autora conseguiu embarcar em outro veículo. Embora tenha ocorrido problema no fechamento do equipamento, afirma que a falha foi prontamente solucionada pelos funcionários, permitindo o prosseguimento da viagem. Defende, assim, não haver prova de atraso superior a 15 minutos ou de atendimento inadequado, ressaltando que seus empregados adotaram medidas para solucionar os problemas com rapidez. Afirma possuir procedimentos internos que determinam a verificação diária dos elevadores antes do início das viagens, além de fornecer treinamento específico aos motoristas para o atendimento de passageiros com mobilidade reduzida. Acrescenta que não foram abertas ordens de serviço corretivas nas datas dos fatos, indicando que os equipamentos deixaram a garagem em funcionamento. Explica, contudo, que as plataformas utilizam sistema hidráulico sensível, sujeito a falhas durante o tráfego por vias esburacadas e mal conservadas. Alega, ainda, enfrentar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão desde a pandemia da Covid-19, atribuindo ao Município de Coronel Fabriciano a ausência de reajustes tarifários e de subsídios adequados. Informou ter ajuizado a ação nº 5005066-67.2022.8.13.0194, na qual pleiteia indenização de aproximadamente R$15.000.000,00 para recomposição das perdas. Sustenta que essa situação configura fortuito externo e afeta sua capacidade de renovar a frota, afastando ou, subsidiariamente, reduzindo sua responsabilidade por eventuais falhas. Defende que os fatos configuram meros aborrecimentos, pois os problemas teriam sido rapidamente solucionados, sem demonstração de prejuízo relevante. Alega, ainda, inexistir prova de dano moral indenizável e considerou excessivo o valor de R$50.000,00 pretendido pela autora. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja limitada a R$5.000,00. A autora juntou aos autos os vídeos de ID 10689488191 e seguintes. Réplica à contestação colacionada no ID 10689550426. Certidão de ID 10689771874, atestando a tempestividade da contestação. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, considerando a existência de questão preliminar suscitada em sede de contestação e pendente de apreciação, passo à devida análise. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está ligado à aplicação do binômio necessidade e utilidade, de modo que o autor deve demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses. Com efeito, avaliando-se a necessidade e interesse que têm os autores de pleitear, com fundamentos razoáveis e devidos, a tutela jurisdicional invocada, dessume-se o interesse processual. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66). Ademais, a inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, tanto que a defesa foi ofertada a contento. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Pois bem. Não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele e, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO QUE DEVERÃO SER OBJETO DE PROVA Quanto aos fatos, observo que deverá ser comprovado nos autos: a) as condições de funcionamento das plataformas elevatórias dos ônibus utilizados pela autora nos dias 14 e 26 de abril de 2025; b) se as plataformas estavam efetivamente inoperantes, se deixaram de ser acionadas pelos funcionários ou se apresentaram defeitos apenas durante a operação; c) o horário em que a autora chegou ao terminal e o tempo efetivamente aguardado até conseguir embarcar em veículo acessível em cada uma das ocasiões; d) As condições em que a autora permaneceu no terminal no dia 14/04/2025, especialmente se estava sozinha, no período noturno e exposta a situação de risco ou desamparo; e) as providências adotadas pelos funcionários do réu após tomarem conhecimento dos problemas, inclusive o tempo necessário para o envio de outro ônibus e a disponibilização de transporte adequado; f) a forma como a autora foi atendida pelos prepostos do réu e se houve recusa, negligência, demora injustificada ou tratamento inadequado durante as tentativas de embarque; g) se o defeito apresentado no mecanismo de acessibilidade no dia 26/04/2025 foi prontamente solucionado e qual repercussão ocasionou no prosseguimento da viagem; h) a existência e o efetivo cumprimento dos procedimentos de inspeção, manutenção preventiva e verificação diária dos equipamentos de acessibilidade da frota; i) o estado de conservação das plataformas elevatórias e a existência de falhas anteriores, ordens de serviço ou registros de manutenção relacionados aos veículos envolvidos; j) a causa dos defeitos apresentados, inclusive se decorreram da ausência ou insuficiência de manutenção ou, conforme alegado pelo réu, das condições de conservação das vias públicas; k) a frequência ou reiteração de falhas nos equipamentos de acessibilidade dos veículos operados pelo réu; l) as consequências concretamente suportadas pela autora, inclusive eventual exposição a perigo, comprometimento de sua segurança, impossibilidade de locomoção, atraso relevante e demais repercussões pessoais decorrentes dos episódios; m) se presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar do réu em relação à autora; n) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial. Destarte, sobre os aludidos pontos recairá a atividade probatória, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada aos autos, as provas que venham a ser especificadas pelas partes, ressaltando que na hipótese de produção de prova oral a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. As questões suscitadas referem-se ao mérito e nele serão analisadas. Assim, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e, não havendo preliminares ou nulidades que possam ser conhecidas de ofício, DECLARO o feito saneado. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo claro, sintético e objetivo, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade para invocar a sua produção. Pretendendo a realização de perícia, tragam desde logo os quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento da prova. Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo acima, deverá ser declinado o rol de testemunhas, também, sob pena de preclusão do direito de produção da prova, limitando-se a 03 (três) testemunhas, por fato. Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas. Havendo requerimento probatório, retornem-me os autos conclusos para análise. Persistindo o desinteresse na produção de provas, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, venham-me conclusos para julgamento. Sejam as partes cientificadas de que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos acerca da presente decisão ou solicitarem ajustes. Findo o referido prazo, esta decisão se tornará estável, a teor do disposto no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano