5004484-43.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004484-43.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GRACIELA ALVES MORAES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se o nome da ré Vanilda dos Reis Silva, conforme requerido no ID10717329394. Além disso, em reanálise dos fundamentos da custódia cautelar, em estrita observância ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, conclui-se pela imperiosa necessidade de manutenção da prisão preventiva das acusadas. O periculum libertatis encontra-se evidenciado, neste momento processual, por circunstâncias concretas extraídas dos autos, nos termos da decisão de ID10709394630. Segundo os elementos informativos até então produzidos, o delito teria sido previamente planejado e supostamente executado mediante recurso destinado a reduzir a capacidade de reação da vítima, atraída para local ermo e, em tese, submetida à ingestão de bebida contendo medicamento. Há, ainda, notícia de posterior ocultação do cadáver, circunstâncias que, se confirmadas, demonstrariam especial gravidade concreta do modo de execução e indicariam risco à ordem pública. Em relação a Graciela, a notícia de que teria se ausentado do distrito da culpa após os fatos sugere possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, recomendando a manutenção da custódia cautelar. Quanto a Vanilda, os elementos coligidos indicam, em tese, que ela teria conhecimento da intenção manifestada por Graciela e, ainda assim, possivelmente sugerido o emprego do medicamento e fornecido a substância supostamente utilizada na prática criminosa. Tais circunstâncias revelam, por ora, aparente participação relevante na preparação dos fatos. A prisão também se mostra necessária para resguardar a instrução criminal, uma vez que parte significativa da prova oral ainda deverá ser produzida sob o crivo do contraditório, havendo risco concreto de interferência na colheita dos depoimentos, especialmente diante da animosidade anteriormente existente entre os envolvidos. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, por ora, suficientes ou adequadas para neutralizar os riscos identificados. Assim, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Graciela Alves Moraes e Vanilda dos Reis Silva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, quanto à primeira denunciada, para assegurar a aplicação da lei penal. Lado outro, após análise preliminar dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que possam conduzir à absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s). Somando-se a isso, considerando as circunstâncias formais e materiais descritas na denúncia, bem como a permanência dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, mantenho o recebimento da peça acusatória. Por oportuno, cumpre ressaltar que as demais teses defensivas apresentadas exigem incursão analítica mais profunda sobre o conjunto probatório, o que, nesta etapa preliminar, não se revela juridicamente possível. Designo audiência de instrução e julgamento, com interrogatório, presencial e por videoconferência, para o dia 19.8.2026, às 13h30min. Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://tjmg.webex.com/meet/denes.marcos Anoto, por oportuno, que a plataforma Cisco Webex (https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/home) permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência, o qual será posteriormente disponibilizado na plataforma “midias.pje.jus.br” (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). O(a) Presentante do Ministério Público, o(a)(s) Defensor(a)(es)(s) Público(a)(s) e/ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou nomeado(a)(s) poderá(ão) utilizar a referida plataforma a partir de seus respectivos órgãos ou escritórios, conforme sua conveniência, sendo de sua responsabilidade o ingresso na sala virtual com, pelo menos, 5 minutos de antecedência, bem como a garantia da estabilidade da conexão e do bom funcionamento dos equipamentos de áudio e vídeo. Outrossim, a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(a)(s) réu(ré)(s), caso esteja(m) solto(a)(s), deverão ser intimados para comparecer(em) ao fórum, a fim de serem inquirido(a)(s) presencialmente. Deverá(ão), ainda, portar documento oficial de identificação com foto. Caso, por motivo justificado, não seja possível comparecer ao fórum, poderá(ão) acessar a sala de audiência virtual pelo Link informado acima. Ressalto que os policiais militares e civis, salvo objeção, serão inquiridos no respectivo comando ou delegacia, ou, se inviável, no local onde se encontrarem. Pessoas privadas de liberdade e aquelas residentes em outra comarca participarão do local onde estiverem ou via sala passiva, sendo ouvidas por meio do sistema Cisco Webex, pelo Link já disponibilizado. Caso necessário, as partes deverão, no prazo de 5 dias contados da intimação, ou no próprio ato de intimação pessoal, fornecer endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, para o qual será enviado o Link de acesso à sala virtual na data e horário designados. Fica assegurada a entrevista prévia e reservada entre o(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(a)(es) e o(a)(s) acusado(a)(s), por meio da própria sala virtual. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, ficando a Sra. Escrivã, ou quem a substitua, autorizada a assinar os documentos indispensáveis, identificando que o faz por ordem deste juízo. Se for necessária a expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 6.710/2021/CGJ, solicite-se ao Juízo Deprecado que, após verificação da disponibilidade da sala passiva, intime a(s) testemunha(s)/vítima(s) para participar(em) da audiência na data e horário designados, por meio do link fornecido. Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s), por justificativa plausível, não possa(m) comparecer na data e horário designados de forma remota, depreque-se desde já a colheita do depoimento pelo Juízo Deprecado. Nos termos dos arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal, fixo o prazo de até 1 (um) dia antes da audiência designada neste juízo para o cumprimento de eventual Carta Precatória, devendo as partes serem intimadas quanto à expedição da missiva. Consigne-se que, na hipótese de realização da audiência por videoconferência, o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a)(s) acusado(a)(s) deverão ser intimados do ato com antecedência mínima de 10 dias, conforme dispõe o art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se ofícios e mandados necessários. Intime-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando-lhe(s) o Link para acesso à sala de audiência virtual, se estiver(em) solto(a)(s). Requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) via e-mail, procedendo-se à reserva da(s) sala(s) de audiência na(s) unidade(s) prisional(is). Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es)(a), encaminhando-lhe(s) o Link de acesso à sala de audiência virtual. Comunique-se ao Comando da Polícia Militar e/ou à Autoridade Policial, por telefone ou e-mail, enviando-lhe(s) os dados para acesso à sala de audiência virtual, com a devida comunicação do número do REDS (boletim de ocorrência). Requisitem-se os policiais. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes . Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso, com remessa dos autos. Oficie-se, urgentemente, à Direção da unidade prisional, determinando que a acusada Vanilda dos Reis Teixeira seja submetida a tratamento psiquiátrico, conforme solicitado pela Defesa no ID10717329394 (anexar cópia dos documentos de ID10717329394, ID10717343239, ID10717347639, ID10717333906 e ID10717349683). Requisite-se à Autoridade Policial o envio, no prazo de 10 dias, do laudo pericial complementar e de cópia dos boletins de ocorrência nos quais a acusada Vanilda Teixeira dos Reis figura como vítima, conforme requerido no ID10717329394, p. 3, letras "c" e "d" (anexar cópia). Intimem-se. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, conforme necessário. Priorize-se o feito caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s). Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. DENES MARCOS VIEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VANILDA DOS REIS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA MARIA OLIVEIRA MARTINS
OAB: 239034/MG
CASSIO DAVID ARAUJO
OAB: 98107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004484-43.2026.8.13.0480 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GRACIELA ALVES MORAES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se o nome da ré Vanilda dos Reis Silva, conforme requerido no ID10717329394. Além disso, em reanálise dos fundamentos da custódia cautelar, em estrita observância ao que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, conclui-se pela imperiosa necessidade de manutenção da prisão preventiva das acusadas. O periculum libertatis encontra-se evidenciado, neste momento processual, por circunstâncias concretas extraídas dos autos, nos termos da decisão de ID10709394630. Segundo os elementos informativos até então produzidos, o delito teria sido previamente planejado e supostamente executado mediante recurso destinado a reduzir a capacidade de reação da vítima, atraída para local ermo e, em tese, submetida à ingestão de bebida contendo medicamento. Há, ainda, notícia de posterior ocultação do cadáver, circunstâncias que, se confirmadas, demonstrariam especial gravidade concreta do modo de execução e indicariam risco à ordem pública. Em relação a Graciela, a notícia de que teria se ausentado do distrito da culpa após os fatos sugere possível intenção de se furtar à aplicação da lei penal, recomendando a manutenção da custódia cautelar. Quanto a Vanilda, os elementos coligidos indicam, em tese, que ela teria conhecimento da intenção manifestada por Graciela e, ainda assim, possivelmente sugerido o emprego do medicamento e fornecido a substância supostamente utilizada na prática criminosa. Tais circunstâncias revelam, por ora, aparente participação relevante na preparação dos fatos. A prisão também se mostra necessária para resguardar a instrução criminal, uma vez que parte significativa da prova oral ainda deverá ser produzida sob o crivo do contraditório, havendo risco concreto de interferência na colheita dos depoimentos, especialmente diante da animosidade anteriormente existente entre os envolvidos. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, por ora, suficientes ou adequadas para neutralizar os riscos identificados. Assim, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de Graciela Alves Moraes e Vanilda dos Reis Silva, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e, quanto à primeira denunciada, para assegurar a aplicação da lei penal. Lado outro, após análise preliminar dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses que possam conduzir à absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s). Somando-se a isso, considerando as circunstâncias formais e materiais descritas na denúncia, bem como a permanência dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, mantenho o recebimento da peça acusatória. Por oportuno, cumpre ressaltar que as demais teses defensivas apresentadas exigem incursão analítica mais profunda sobre o conjunto probatório, o que, nesta etapa preliminar, não se revela juridicamente possível. Designo audiência de instrução e julgamento, com interrogatório, presencial e por videoconferência, para o dia 19.8.2026, às 13h30min. Segue o link para acesso à sala de audiência virtual: https://tjmg.webex.com/meet/denes.marcos Anoto, por oportuno, que a plataforma Cisco Webex (https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/home) permite a gravação e armazenamento do conteúdo audiovisual da videoconferência, o qual será posteriormente disponibilizado na plataforma “midias.pje.jus.br” (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). O(a) Presentante do Ministério Público, o(a)(s) Defensor(a)(es)(s) Público(a)(s) e/ou o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou nomeado(a)(s) poderá(ão) utilizar a referida plataforma a partir de seus respectivos órgãos ou escritórios, conforme sua conveniência, sendo de sua responsabilidade o ingresso na sala virtual com, pelo menos, 5 minutos de antecedência, bem como a garantia da estabilidade da conexão e do bom funcionamento dos equipamentos de áudio e vídeo. Outrossim, a(s) vítima(s), testemunha(s) e o(a)(s) réu(ré)(s), caso esteja(m) solto(a)(s), deverão ser intimados para comparecer(em) ao fórum, a fim de serem inquirido(a)(s) presencialmente. Deverá(ão), ainda, portar documento oficial de identificação com foto. Caso, por motivo justificado, não seja possível comparecer ao fórum, poderá(ão) acessar a sala de audiência virtual pelo Link informado acima. Ressalto que os policiais militares e civis, salvo objeção, serão inquiridos no respectivo comando ou delegacia, ou, se inviável, no local onde se encontrarem. Pessoas privadas de liberdade e aquelas residentes em outra comarca participarão do local onde estiverem ou via sala passiva, sendo ouvidas por meio do sistema Cisco Webex, pelo Link já disponibilizado. Caso necessário, as partes deverão, no prazo de 5 dias contados da intimação, ou no próprio ato de intimação pessoal, fornecer endereço de e-mail e/ou número de Whatsapp, para o qual será enviado o Link de acesso à sala virtual na data e horário designados. Fica assegurada a entrevista prévia e reservada entre o(a)(s) Advogado(a)(s)/Defensor(a)(es) e o(a)(s) acusado(a)(s), por meio da própria sala virtual. Providencie a Secretaria os expedientes necessários, ficando a Sra. Escrivã, ou quem a substitua, autorizada a assinar os documentos indispensáveis, identificando que o faz por ordem deste juízo. Se for necessária a expedição de Carta Precatória, nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria nº 6.710/2021/CGJ, solicite-se ao Juízo Deprecado que, após verificação da disponibilidade da sala passiva, intime a(s) testemunha(s)/vítima(s) para participar(em) da audiência na data e horário designados, por meio do link fornecido. Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s), por justificativa plausível, não possa(m) comparecer na data e horário designados de forma remota, depreque-se desde já a colheita do depoimento pelo Juízo Deprecado. Nos termos dos arts. 222 e 400 do Código de Processo Penal, fixo o prazo de até 1 (um) dia antes da audiência designada neste juízo para o cumprimento de eventual Carta Precatória, devendo as partes serem intimadas quanto à expedição da missiva. Consigne-se que, na hipótese de realização da audiência por videoconferência, o Ministério Público e a Defesa Técnica do(a)(s) acusado(a)(s) deverão ser intimados do ato com antecedência mínima de 10 dias, conforme dispõe o art. 185, § 3º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se ofícios e mandados necessários. Intime-se pessoalmente o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando-lhe(s) o Link para acesso à sala de audiência virtual, se estiver(em) solto(a)(s). Requisite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) preso(a)(s) via e-mail, procedendo-se à reserva da(s) sala(s) de audiência na(s) unidade(s) prisional(is). Intime-se o(a)(s) Defensor(a)(es)(a), encaminhando-lhe(s) o Link de acesso à sala de audiência virtual. Comunique-se ao Comando da Polícia Militar e/ou à Autoridade Policial, por telefone ou e-mail, enviando-lhe(s) os dados para acesso à sala de audiência virtual, com a devida comunicação do número do REDS (boletim de ocorrência). Requisitem-se os policiais. Intime(m)-se eventual(is) vítima(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes . Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso, com remessa dos autos. Oficie-se, urgentemente, à Direção da unidade prisional, determinando que a acusada Vanilda dos Reis Teixeira seja submetida a tratamento psiquiátrico, conforme solicitado pela Defesa no ID10717329394 (anexar cópia dos documentos de ID10717329394, ID10717343239, ID10717347639, ID10717333906 e ID10717349683). Requisite-se à Autoridade Policial o envio, no prazo de 10 dias, do laudo pericial complementar e de cópia dos boletins de ocorrência nos quais a acusada Vanilda Teixeira dos Reis figura como vítima, conforme requerido no ID10717329394, p. 3, letras "c" e "d" (anexar cópia). Intimem-se. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, conforme necessário. Priorize-se o feito caso o(s) réu(s) esteja(m) preso(s). Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. DENES MARCOS VIEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patos de Minas