5004482-89.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004482-89.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA CPF: 34.938.564/0001-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA e JOSÉ ADAUTO ARAÚJO DE MOURA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Em meados de 2018 iniciaram investimentos na construção de um Hotel Fazenda (Pousada Recanto dos Lagos) no distrito de Melo Franco, município de Brumadinho, MG, com o objetivo de receber famílias para hospedagem, lazer e descanso, conforme Laudo de Avaliação de Imóvel e pesquisas da Secretaria de Turismo de Brumadinho que apontavam o turismo como mercado promissor na região antes do desastre; - O rompimento da barragem em 25/01/2019, de responsabilidade da Vale S/A, causou a cessação do turismo no município, que atualmente se encontra cheio de prestadores de serviços e não de turistas, que era o público-alvo do negócio, pois o ambiente na cidade tornou-se desagradável, com barro, poeira, obras frequentes, medo e angústia, o que, aliado à divulgação de notícias tristes pela mídia, dificulta a retomada de negócios voltados ao lazer; - As obras do empreendimento, que até então andavam em ritmo acelerado, praticamente pararam com o rompimento, atrasando significativamente sua conclusão, que não ocorreu até a data da propositura da ação, devido à inviabilidade do negócio em função do acidente; - Possuíam um Contrato de Empreitada com o Sr. Reinaldo Osório da Silva, no valor total de R$ 148.500,00, para construção dos chalés, que já havia sido totalmente pago, mas, com o rompimento e a consequente interrupção da estrada por cerca de três meses, o empreiteiro e seus três ajudantes deixaram de executar os serviços restantes, totalizando um prejuízo de R$ 40.187,80, o que os obrigou a contratar novos profissionais, alugar um local para abrigá-los, contratar uma cozinheira e comprar alimentos, gerando um custo adicional de aproximadamente R$ 13.500,00; - O imóvel, registrado sob a matrícula 16.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, com área de 19.110,82 m², edificado com 12 chalés, casa de caseiro, casa sede, cascata, gramado, palmeiras, poço artesiano, pomar, espaço gourmet com piscina, sauna e bar, sofreu imensurável desvalorização imobiliária, conforme Laudo de Avaliação que estima a depreciação, fazendo parte da zona de amortização da área impactada pela lama e localizado a 6.185 m da área afetada, sendo diretamente impactado por tempo indeterminado; - O Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S/A, em 05/04/2019, e as investigações do inquérito civil comprovam a responsabilidade objetiva e o dolo da ré, que, mesmo ciente dos riscos de liquefação da barragem, optou por manter as operações e apresentou declarações falsas de estabilidade ao DNPM; - Em 03/10/2019, buscaram administrativamente o ressarcimento dos prejuízos junto à Vale S/A, protocolo nº 41901099, mas a requerida se desvencilhou da responsabilidade, alegando inexistência de nexo causal, o que, no entanto, é incontestável diante dos fatos narrados e das pesquisas apresentadas pela Secretaria de Turismo de Brumadinho; - Os autores foram privados de sua fonte de renda, sem expectativa de faturamento, e contraíram dívidas enormes para implantação da pousada, de modo que o dano material (desvalorização imobiliária e lucros cessantes) e o dano moral (sofrimento, angústia, frustração do sonho, dor pela perda de vidas e impossibilidade de dormir) são evidentes e devem ser indenizados, com o lucro cessante calculado em 120 meses com base na provisão de faturamento mínimo de R$ 78.800,00 mensais; - Supervenientemente, em razão do assoreamento do leito do Rio Paraopeba provocado pelo acúmulo de sedimentos do desastre, as chuvas de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 causaram o alagamento de toda a área do imóvel, agravando os prejuízos, com fotos comprovando a destruição, estorno de reservas, cancelamento de vendas (R$ 28.257,78), gastos com reparos (R$ 38.025,08) e paralisação das atividades (comprovada pelo Extrato do Simples Nacional), o que gerou um prejuízo adicional de R$ 507.972,95, sendo a ré a única responsável pela enchente por ter obstruído o leito do rio. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL no valor de R$ 6.423.750,26 (seis milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) pela desvalorização imobiliária, conforme Laudo nos autos, devidamente atualizado nos termos legais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por LUCRO CESSANTE no valor de R$ 9.456.000,00 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), considerando o prazo provável para restabelecimento do crescimento do município afetado, acrescido de juros e correções nos termos legais; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por RESSARCIMENTO no valor de R$ 53.687,80 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente a serviços pagos e não executados pelo empreiteiro e custos com alimentação e cozinheira, conforme narrado na peça inaugural, devidamente corrigido; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS sofridos, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (posteriormente retificado para R$ 2.000.000,00, conforme ID 9597965478), dentro dos parâmetros apresentados; Valor total da causa atribuído: R$ 15.933.438,06 (quinze milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos). Despacho (ID 1464054967): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte CONTESTAÇÃO (ID 6579733014): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) impugnação à justiça gratuita; e (iii) pedido genérico de danos morais. No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais, lucros cessantes e morais, afirmando que os autores não comprovaram prejuízos, que o laudo de avaliação do imóvel é unilateral e sem validade técnica, que a pousada não foi atingida pelos rejeitos e está distante da ZAS, e que o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública não pode ser usado como parâmetro para indenização judicial. Impugna a prova de residência dos autores e pugna pela improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 7235903036): Os autores rebateram as preliminares, reafirmando a regularidade da inicial, a hipossuficiência financeira comprovada e a determinação do pedido. No mérito, sustentaram a procedência dos pedidos, com base no nexo causal entre o rompimento e os prejuízos, na validade do laudo unilateral e na confissão da Ré por meio do Termo de Compromisso. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8207487998): Prova testemunhal. - Parte ré (ID 7603418055): Depoimento pessoal do autor, juntada de documentos e prova pericial médica. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9583762433): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9711821913): Deferiu as provas documental complementar e perícia médica. Despacho (ID 9904731260): Indeferiu a alteração do valor da causa, cancelou a perícia médica e determinou de ofício a realização de perícia de engenharia para avaliar a desvalorização do imóvel. Manifestação dos autores (ID 10195056168): Comunicou a não adesão à intimação eletrônica para a perícia médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10434607885): O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde do autor. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 10445218018, corroborando o laudo. A parte autora, por sua vez, se manifestou no ID 10454337399, impugnando o laudo, requerendo nova perícia ou esclarecimentos e juntando atestados médicos. Despacho (ID 10465513324): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10501836769, requerendo o prosseguimento integral do processo e pugnou pela realização de audiência de conciliação. Despacho (ID 10546924868): Indeferiu o pedido de nova perícia médica, fixou os honorários da perita de engenharia e intimou-a para aceite. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10649856631): Apresentado pela Eng. Renata Almada Barbosa, concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 3.500.000,00 e que não há elementos para comprovar a desvalorização em razão do rompimento. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 10658750372, apresentando quesitos complementares. A parte autora, no ID 10667375384, impugnou o laudo e formulou quesitos complementares. Despacho (ID 10670481747): Determinou o prosseguimento do feito e intimou a perita para responder aos quesitos complementares de ambas as partes. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10679471275): A Eng. Renata Almada Barbosa respondeu aos quesitos complementares. Intimadas, as partes se manifestaram nos IDs 10686339584 (ré, ratificando a conclusão do laudo) e 10686832992 (autores, impugnando os esclarecimentos). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada “A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formularam pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de serviços) e extrapatrimonial (indenização por danos morais). Apesar de o pedido de danos morais não estar nominado como "abalo à saúde mental", a manifestação autoral de ID 10667375384 e a juntada de atestado médico (ID 10454335554) tratam expressamente de transtorno de estresse pós-traumático, sofrendo o autor de abalo psicológico decorrente do evento, o que enquadra a pretensão na exceção estabelecida pelo TJMG. Ademais, houve efetiva produção de prova pericial médica (ID 10434607885) para apurar o suposto dano psicológico, o que reforça a natureza da pretensão como "abalo à saúde mental". Intimados para se manifestar sobre a continuidade do feito (IDs 10465513324 e 10465921562), os autores, no ID 10501836769, requereram expressamente o prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela parte autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA declararam residência e domicílio na Rua Barão de Coromandel, nº 789, Apto. 301, bairro Barreira, em Belo Horizonte/MG, conforme consta na inicial (ID 1108049847) e comprovado no ID 1108769965. A pretensão indenizatória não se funda em residência habitual na zona de autossalvamento, mas sim na propriedade de um imóvel destinado à atividade econômica de hotelaria (Pousada Recanto dos Lagos), situado no Distrito de Melo Franco, em Brumadinho/MG, comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1110044825) e pelo Contrato Social da empresa (ID 1108769989). Diferentemente de casos que exigem a fixação de residência em Brumadinho para fins de indenização, no caso em tela, os comprovantes de endereço em Belo Horizonte e a documentação do imóvel em Melo Franco delimitam o contexto fático descrito na inicial, qual seja: o de proprietários de empreendimento comercial não residentes, que sofreram danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão do rompimento. A parte ré, em sede de contestação (ID 6579733019), impugnou a prova de residência dos autores, sustentando que os documentos apresentados não comprovariam a efetiva residência em Brumadinho. No entanto, tal impugnação restou superada, uma vez que os autores comprovaram a propriedade do imóvel objeto da lide, a existência do empreendimento comercial e a produção de prova pericial de engenharia (ID 10649856631) que avaliou o bem e sua suposta desvalorização. Superada essa questão quanto à localização dos bens e domicílio dos autores, passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (fundamentados em abalo à saúde mental, com produção de prova pericial médica no ID 10434607885) e danos materiais (referentes à desvalorização imobiliária do imóvel, lucros cessantes e ressarcimento de serviços, com produção de prova pericial de engenharia no ID 10649856631). II.2.2 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam ser proprietários de um imóvel rural com área de 19.110,82 m², registrado sob a matrícula nº 16.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, localizado na Rua Três, nº 476, Distrito de Melo Franco, em Brumadinho/MG, onde foi construída a Pousada Recanto dos Lagos. Alegam que, em razão do rompimento da barragem, o imóvel sofreu drástica desvalorização imobiliária e que o turismo na região cessou, inviabilizando o empreendimento. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 6.423.750,26. Na contestação (ID 6579733019), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, bem como a nulidade do laudo unilateral apresentado pelos autores. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9904731260, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1110044825), a matrícula do imóvel (ID 1110044825), declarações do ITR dos exercícios de 2018 e 2019 (IDs 1108589995 e 1109129902), Contrato Social da empresa (ID 1108769989) e Contrato de Empreitada (ID 1108769979), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação do autor com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida de ofício a prova pericial de engenharia (ID 9904731260). A perita, Eng. Renata Almada Barbosa, apresentou o laudo pericial (IDs 10649813061, 10649838251 e 10649856631) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a aproximadamente 6 km de distância, e à montante do local do rompimento (ID 10649856631, p. 45 e 106); - As edificações existentes no imóvel (12 chalés, recepção, refeitório, piscina, sauna, bar, etc.) possuem boas condições de habitabilidade e conservação, sendo atualmente utilizadas para fins comerciais (Pousada Recanto dos Lagos) (ID 10649856631, p. 50-51 e 103); - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 3.500.000,00 (terreno: R$ 630.000,00; edificações: R$ 2.870.000,00) (ID 10649856631, p. 99); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram encontrados dados de transação ou oferta em quantidade e qualidade suficientes na localidade de Melo Franco para aplicação de tratamento estatístico, conforme preconiza a ABNT NBR 14.653 (ID 10649856631, p. 104); - A partir da análise de dados de oferta de lotes no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago (área diretamente atingida), foi possível verificar indícios de valorização imobiliária na região, com valores nominais de oferta que passaram de R$ 70.000,00 (2018) para R$ 80.000,00 a R$ 150.000,00 (2026) (ID 10649856631, p. 104); - Não há elementos técnicos para determinar o nexo de causalidade entre o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes que atingiram o imóvel em 2021/2022, uma vez que tal análise demandaria estudo hidrológico-hidráulico aprofundado com modelagem computacional, o que extrapola o escopo da perícia (ID 10649856631, p. 86); - Concluiu que "não há fundamentos técnicos para se concluir por uma desvalorização do imóvel objeto da lide em função do rompimento da barragem" (ID 10649856631, p. 123). Em resposta aos quesitos judiciais: "[...] 1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Conforme a matrícula nº 16.072, em seu registro R-17, o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome de José Adauto Araújo de Moura e sua esposa, Rosadete de Assis Moura. Informa-se que ambos, juntamente com a empresa Pousada Recanto dos Lagos LTDA, figuram como parte autora nesta lide.” “(...) 4) Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. RESPOSTA: Sim. No local, opera comercialmente a Pousada Recanto dos Lagos Ltda, com atividades iniciadas em 06/08/2019, conforme contrato social ID. 1108769989. “(...) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: A determinação da valorização ou desvalorização de um imóvel exige uma análise comparativa de dados de mercado em diferentes épocas. No presente estudo, a pesquisa por dados de transação ou oferta pretéritos ao rompimento da barragem não retornou elementos em quantidade e qualidade suficientes para a aplicação de um tratamento estatístico, conforme preconiza a ABNT NBR 14653. (...) Uma pesquisa de mercado realizada por esta Perita identificou os seguintes dados nominais de oferta para lotes no bairro Parque das Cachoeiras/Parque do Lago (um dos locais mais afetados pelo rompimento da barragem) (...) Como referência de contexto de mercado, os registros do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também indicaram indícios de valorização imobiliária no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago.” “(...) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais)." (ID 10649856631, p. 102-107 - destaques acrescidos) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, mantém suas condições de habitabilidade, e os indícios apontam para valorização imobiliária na região, inclusive em áreas diretamente atingidas. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade comprovado, a improcedência do pedido de indenização por desvalorização imobiliária é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.2.3 – Lucros cessantes e ressarcimento de serviços Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam que o rompimento da barragem inviabilizou o empreendimento, pois o turismo cessou no município, que passou a ser ocupado majoritariamente por prestadores de serviços, além de haver um ambiente de medo, angústia e obras constantes. Sustentam que a obra da pousada foi interrompida, pois o acesso ao local ficou impedido por cerca de três meses, inviabilizando a continuidade dos serviços do empreiteiro e gerando prejuízos com serviços pagos e não executados no valor de R$ 40.187,80, além de custos adicionais de R$ 13.500,00 para contratar novos profissionais. Requerem, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.456.000,00 (considerando o prazo provável para restabelecimento do crescimento do município afetado) e indenização por ressarcimento de serviços no valor de R$ 53.687,80. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: o Contrato de Empreitada (ID 1108769979), a planilha de construção dos chalés (IDs 1109129926 e 1109129924), a previsão de faturamento (ID 1108590030), a pesquisa hoteleira da Secretaria de Turismo de Brumadinho (IDs 1108590012, 1108590015, 1108590019 e 1108590023), as planilhas de dívidas (ID 1108590028) e a devolutiva do processo administrativo (ID 1110044809), na qual a Vale S/A negou o pedido de ressarcimento. Para comprovar o faturamento esperado, a parte autora apresentou a previsão de faturamento (ID 1108590030), estimando receita mensal mínima de R$ 78.800,00 com base em valores praticados por estabelecimentos similares da região. Contudo, não foram apresentados documentos contábeis formais, tais como Livro Diário, Livro Caixa, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes (ECD, ECF, DCTF ou PGDAS-D) que comprovassem o efetivo faturamento anterior ou a viabilidade econômica do empreendimento. Ademais, consoante se depreende do laudo pericial de engenharia (ID 10649856631), a perita consignou que não foi possível determinar o nexo de causalidade entre o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes que atingiram o imóvel, pois tal análise demandaria estudo hidrológico-hidráulico aprofundado (ID 10649856631, p. 86) e que o empreendimento sequer havia iniciado suas atividades antes do rompimento, não havendo base comparativa para apuração de lucros cessantes (ID 10649856631, p. 78). A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). No que se refere ao pedido de ressarcimento pelos serviços pagos e não executados pelo empreiteiro e custos adicionais, a parte autora juntou o Contrato de Empreitada (ID 1108769979) e a planilha de construção (IDs 1109129926 e 1109129924). Contudo, não há prova robusta de que a interrupção dos serviços tenha sido causa exclusiva do rompimento da barragem, tampouco de que os custos adicionais (R$ 13.500,00) para contratação de novos profissionais e alimentação decorreram necessariamente do evento, sendo possível que tais despesas fizessem parte do custo normal da obra. Ademais, não houve pedido de perícia contábil para apuração desses valores. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se manifestando sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - POUSADA DESTRUÍDA PELA LAMA - LUCROS CESSANTES POR QUEBRA DE CONTRATOS DE TELEFONIA E INTERNET - DESCABIMENTO - DANO INDIRETO - CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. I- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II- Somente se pode falar no direito ao recebimento de "lucros cessantes" caso se tratar de valores correspondentes ao que as autoras efetivamente teriam deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré. III- Considerando que a "quebra contratual" se deu de forma reflexa, inexistindo nexo direto de causalidade entre o rompimento da barragem - causada por culpa da ré -, e a rescisão, não há que se falar em responsabilização da ré pelo que as empresas autoras deixariam de receber com base na probabilidade de continuação do contrato firmado com a vítima da tragédia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208048-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) (destaques acrescidos). Diante da ausência de prova técnica contábil que respalde de forma adequada a alegação de lucros cessantes, bem como da não solicitação de perícia contábil pelas partes nos autos, e considerando que o próprio laudo pericial de engenharia indica a recuperação do turismo na região ainda em 2019, conclui-se pela improcedência do pedido. Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes e ressarcimento de serviços, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado e do nexo de causalidade. II.2.3 – Danos morais Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam que o rompimento da barragem causou sofrimento moral, pois naquele momento do acidente “morria seu sonho de ver realizado seu projeto, além da dor pela morte de centenas de pessoas que foram varridas pela lama, drama este veiculado em todos os canais de comunicação nacionais e internacionais, onde submeteu o requerente a noites e noites sem sequer conseguir fechar os olhos diante de tanta dor e aflição” (ID 1108049847, p. 12). Requerem, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (ID 9597965478). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No caso, foi realizada a prova pericial médica (ID 10434610699 e 10434607885), elaborada em conformidade com o art. 473 do CPC, que concluiu: “Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial.” (ID 10434607885, p. 14) O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, em suas respostas aos quesitos, consignou que: - O periciando não foi exposto de forma direta e imediata ao evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 4); - Nenhum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 5); - Ao exame, o periciando não apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 7); - Ao exame, o periciando não apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 8); - Não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado ao evento, e não foram juntados prontuários anteriores e posteriores ao evento que possam trazer evidências de agravamento (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 10); - A relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado é de inexistência de nexo causal (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 11). Não se olvide que o autor anexou à petição inicial documentos particulares, como atestados médicos (IDs 10454335653 e 10454335554), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). A parte autora, em sua manifestação (ID 10454337399), impugnou o laudo pericial, requerendo nova perícia ou esclarecimentos, e juntou atestado médico de Dra. Alícia Maria Parreiras Barbosa (ID 10454335554), indicando que o autor sofre de transtorno de estresse pós-traumático. Contudo, o pedido de nova perícia foi indeferido (ID 10546924868), pois a mera discordância com as conclusões do laudo não enseja sua nulidade, conforme jurisprudência do TJMG. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos ou não foi exposta diretamente ao evento, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, o autor não comprovou que residia em Brumadinho à época dos fatos, mas sim em Belo Horizonte/MG, sendo que o imóvel objeto da lide é utilizado para fins comerciais (Pousada Recanto dos Lagos). Embora o autor relate abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, especialmente diante da conclusão do laudo pericial médico. Ademais, o autor afirma que perdeu amigos, contudo, não há nenhum documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com o autor, além de o laudo pericial ter atestado que o periciando não foi exposto de forma direta e imediata ao evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 4) e que nenhum parente ou amigo próximo foi vítima direta do evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 5). Quanto à autora pessoa jurídica (Pousada Recanto dos Lagos LTDA), pela narrativa autoral, o suposto abalo moral decorre diretamente do dano material (perda da atividade econômica e inviabilização do negócio). A perda patrimonial, por si, não enseja indenização moral, que decorre de violação a direitos da personalidade (art. 12 do Código Civil), o que, para a pessoa jurídica, traduz-se na ofensa à sua honra objetiva (nome, reputação, credibilidade). Não havendo nos autos prova de abalo à sua imagem ou nome no mercado, ônus de prova da parte autora, mas apenas a alegação de prejuízo financeiro que levou à inviabilidade do negócio, o pedido de dano moral da pessoa jurídica deve ser julgado improcedente. A parte autora, em sua manifestação final (ID 10686832992), impugnou os esclarecimentos periciais, sustentando que o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes supervenientes comprovam o dano efetivo ao imóvel. Contudo, tais alegações dizem respeito a danos materiais, não sendo capazes de modificar a conclusão do laudo pericial médico quanto à inexistência de nexo causal entre o rompimento e o estado de saúde do autor pessoa física, tampouco de comprovar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de o autor pessoa física não ter comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, não ter sido exposto de forma direta e imediata ao evento, e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, bem como a ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano moral, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos pedidos de danos materiais, consistentes em desvalorização imobiliária, lucros cessantes e ressarcimento de serviços, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores das pretensões rejeitadas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE ADAUTO ARAUJO DE MOURA
Autor POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEREIRA DA SILVA
OAB: 159797/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004482-89.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA CPF: 34.938.564/0001-91 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por POUSADA RECANTO DOS LAGOS LTDA e JOSÉ ADAUTO ARAÚJO DE MOURA em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Em meados de 2018 iniciaram investimentos na construção de um Hotel Fazenda (Pousada Recanto dos Lagos) no distrito de Melo Franco, município de Brumadinho, MG, com o objetivo de receber famílias para hospedagem, lazer e descanso, conforme Laudo de Avaliação de Imóvel e pesquisas da Secretaria de Turismo de Brumadinho que apontavam o turismo como mercado promissor na região antes do desastre; - O rompimento da barragem em 25/01/2019, de responsabilidade da Vale S/A, causou a cessação do turismo no município, que atualmente se encontra cheio de prestadores de serviços e não de turistas, que era o público-alvo do negócio, pois o ambiente na cidade tornou-se desagradável, com barro, poeira, obras frequentes, medo e angústia, o que, aliado à divulgação de notícias tristes pela mídia, dificulta a retomada de negócios voltados ao lazer; - As obras do empreendimento, que até então andavam em ritmo acelerado, praticamente pararam com o rompimento, atrasando significativamente sua conclusão, que não ocorreu até a data da propositura da ação, devido à inviabilidade do negócio em função do acidente; - Possuíam um Contrato de Empreitada com o Sr. Reinaldo Osório da Silva, no valor total de R$ 148.500,00, para construção dos chalés, que já havia sido totalmente pago, mas, com o rompimento e a consequente interrupção da estrada por cerca de três meses, o empreiteiro e seus três ajudantes deixaram de executar os serviços restantes, totalizando um prejuízo de R$ 40.187,80, o que os obrigou a contratar novos profissionais, alugar um local para abrigá-los, contratar uma cozinheira e comprar alimentos, gerando um custo adicional de aproximadamente R$ 13.500,00; - O imóvel, registrado sob a matrícula 16.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, com área de 19.110,82 m², edificado com 12 chalés, casa de caseiro, casa sede, cascata, gramado, palmeiras, poço artesiano, pomar, espaço gourmet com piscina, sauna e bar, sofreu imensurável desvalorização imobiliária, conforme Laudo de Avaliação que estima a depreciação, fazendo parte da zona de amortização da área impactada pela lama e localizado a 6.185 m da área afetada, sendo diretamente impactado por tempo indeterminado; - O Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S/A, em 05/04/2019, e as investigações do inquérito civil comprovam a responsabilidade objetiva e o dolo da ré, que, mesmo ciente dos riscos de liquefação da barragem, optou por manter as operações e apresentou declarações falsas de estabilidade ao DNPM; - Em 03/10/2019, buscaram administrativamente o ressarcimento dos prejuízos junto à Vale S/A, protocolo nº 41901099, mas a requerida se desvencilhou da responsabilidade, alegando inexistência de nexo causal, o que, no entanto, é incontestável diante dos fatos narrados e das pesquisas apresentadas pela Secretaria de Turismo de Brumadinho; - Os autores foram privados de sua fonte de renda, sem expectativa de faturamento, e contraíram dívidas enormes para implantação da pousada, de modo que o dano material (desvalorização imobiliária e lucros cessantes) e o dano moral (sofrimento, angústia, frustração do sonho, dor pela perda de vidas e impossibilidade de dormir) são evidentes e devem ser indenizados, com o lucro cessante calculado em 120 meses com base na provisão de faturamento mínimo de R$ 78.800,00 mensais; - Supervenientemente, em razão do assoreamento do leito do Rio Paraopeba provocado pelo acúmulo de sedimentos do desastre, as chuvas de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 causaram o alagamento de toda a área do imóvel, agravando os prejuízos, com fotos comprovando a destruição, estorno de reservas, cancelamento de vendas (R$ 28.257,78), gastos com reparos (R$ 38.025,08) e paralisação das atividades (comprovada pelo Extrato do Simples Nacional), o que gerou um prejuízo adicional de R$ 507.972,95, sendo a ré a única responsável pela enchente por ter obstruído o leito do rio. Formulam-se os seguintes pedidos: 1 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL no valor de R$ 6.423.750,26 (seis milhões, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) pela desvalorização imobiliária, conforme Laudo nos autos, devidamente atualizado nos termos legais; 2 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por LUCRO CESSANTE no valor de R$ 9.456.000,00 (nove milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), considerando o prazo provável para restabelecimento do crescimento do município afetado, acrescido de juros e correções nos termos legais; 3 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por RESSARCIMENTO no valor de R$ 53.687,80 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), referente a serviços pagos e não executados pelo empreiteiro e custos com alimentação e cozinheira, conforme narrado na peça inaugural, devidamente corrigido; 4 - A condenação da parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS sofridos, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência (posteriormente retificado para R$ 2.000.000,00, conforme ID 9597965478), dentro dos parâmetros apresentados; Valor total da causa atribuído: R$ 15.933.438,06 (quinze milhões, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e seis centavos). Despacho (ID 1464054967): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte CONTESTAÇÃO (ID 6579733014): Preliminarmente, a parte ré arguiu: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; (ii) impugnação à justiça gratuita; e (iii) pedido genérico de danos morais. No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais, lucros cessantes e morais, afirmando que os autores não comprovaram prejuízos, que o laudo de avaliação do imóvel é unilateral e sem validade técnica, que a pousada não foi atingida pelos rejeitos e está distante da ZAS, e que o Termo de Compromisso com a Defensoria Pública não pode ser usado como parâmetro para indenização judicial. Impugna a prova de residência dos autores e pugna pela improcedência dos pedidos. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 7235903036): Os autores rebateram as preliminares, reafirmando a regularidade da inicial, a hipossuficiência financeira comprovada e a determinação do pedido. No mérito, sustentaram a procedência dos pedidos, com base no nexo causal entre o rompimento e os prejuízos, na validade do laudo unilateral e na confissão da Ré por meio do Termo de Compromisso. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: - Parte autora (ID 8207487998): Prova testemunhal. - Parte ré (ID 7603418055): Depoimento pessoal do autor, juntada de documentos e prova pericial médica. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9583762433): Rejeitou as preliminares arguidas pela parte ré, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Despacho (ID 9711821913): Deferiu as provas documental complementar e perícia médica. Despacho (ID 9904731260): Indeferiu a alteração do valor da causa, cancelou a perícia médica e determinou de ofício a realização de perícia de engenharia para avaliar a desvalorização do imóvel. Manifestação dos autores (ID 10195056168): Comunicou a não adesão à intimação eletrônica para a perícia médica. LAUDO PERICIAL MÉDICO (ID 10434607885): O perito Dr. Helian Nunes de Oliveira concluiu pela inexistência de nexo causal entre o rompimento da barragem e o estado de saúde do autor. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 10445218018, corroborando o laudo. A parte autora, por sua vez, se manifestou no ID 10454337399, impugnando o laudo, requerendo nova perícia ou esclarecimentos e juntando atestados médicos. Despacho (ID 10465513324): Intimou a parte autora para se manifestar sobre a continuidade do processo, em conformidade com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005 (ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024), tendo a parte autora se manifestado no ID 10501836769, requerendo o prosseguimento integral do processo e pugnou pela realização de audiência de conciliação. Despacho (ID 10546924868): Indeferiu o pedido de nova perícia médica, fixou os honorários da perita de engenharia e intimou-a para aceite. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID 10649856631): Apresentado pela Eng. Renata Almada Barbosa, concluiu que o valor de mercado do imóvel é de R$ 3.500.000,00 e que não há elementos para comprovar a desvalorização em razão do rompimento. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 10658750372, apresentando quesitos complementares. A parte autora, no ID 10667375384, impugnou o laudo e formulou quesitos complementares. Despacho (ID 10670481747): Determinou o prosseguimento do feito e intimou a perita para responder aos quesitos complementares de ambas as partes. Esclarecimentos periciais de engenharia (ID 10679471275): A Eng. Renata Almada Barbosa respondeu aos quesitos complementares. Intimadas, as partes se manifestaram nos IDs 10686339584 (ré, ratificando a conclusão do laudo) e 10686832992 (autores, impugnando os esclarecimentos). Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – ACP: prosseguimento da ação No tocante ao processamento da presente ação, tramita junto à 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte a ACP nº 5052244-03.2023.8.13.0024, e, em incidente processual surgido, foi determinada “A SUSPENSÃO PROCESSUAL das ações individuais de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que têm como causa de pedir o rompimento das Barragens B-I, B-IV e B-IVA, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (25/01/2019), até que sobrevenha a decisão definitiva na presente liquidação coletiva, que trata dos direitos individuais homogêneos decorrentes do rompimento”. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de suspensão pela ré, o eg. TJMG, visando a necessidade de “modulação da decisão agravada”, DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar que: (i) As ações individuais que versem sobre "Abalo à saúde mental", cumulada ou não com "Ressarcimento de despesas médicas/medicamentosas", independentemente do estágio processual em que se encontrem, não sejam afetadas pela ordem de suspensão determinada na r. decisão agravada, podendo prosseguir normalmente até seu julgamento final de mérito; (ii) Para as demais ações individuais, mantém-se a suspensão determinada pelo juízo de origem, com a ressalva de que as partes autoras poderão, no prazo de 30 dias, requerer o prosseguimento de suas respectivas ações, independente do julgamento da liquidação coletiva.” No caso concreto, os autores formularam pedidos de natureza patrimonial (indenização por danos materiais, lucros cessantes e ressarcimento de serviços) e extrapatrimonial (indenização por danos morais). Apesar de o pedido de danos morais não estar nominado como "abalo à saúde mental", a manifestação autoral de ID 10667375384 e a juntada de atestado médico (ID 10454335554) tratam expressamente de transtorno de estresse pós-traumático, sofrendo o autor de abalo psicológico decorrente do evento, o que enquadra a pretensão na exceção estabelecida pelo TJMG. Ademais, houve efetiva produção de prova pericial médica (ID 10434607885) para apurar o suposto dano psicológico, o que reforça a natureza da pretensão como "abalo à saúde mental". Intimados para se manifestar sobre a continuidade do feito (IDs 10465513324 e 10465921562), os autores, no ID 10501836769, requereram expressamente o prosseguimento integral de todas as pretensões deduzidas na inicial. Diante do exposto, considerando a faculdade exercida pela parte autora e em observância à decisão do eg. TJMG, dou prosseguimento ao feito em relação a todas as pretensões. Superada a questão da suspensão processual, passo à análise meritória de todos os pedidos deduzidos na inicial. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise da prova de residência Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em análise, os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA declararam residência e domicílio na Rua Barão de Coromandel, nº 789, Apto. 301, bairro Barreira, em Belo Horizonte/MG, conforme consta na inicial (ID 1108049847) e comprovado no ID 1108769965. A pretensão indenizatória não se funda em residência habitual na zona de autossalvamento, mas sim na propriedade de um imóvel destinado à atividade econômica de hotelaria (Pousada Recanto dos Lagos), situado no Distrito de Melo Franco, em Brumadinho/MG, comprovada pela Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1110044825) e pelo Contrato Social da empresa (ID 1108769989). Diferentemente de casos que exigem a fixação de residência em Brumadinho para fins de indenização, no caso em tela, os comprovantes de endereço em Belo Horizonte e a documentação do imóvel em Melo Franco delimitam o contexto fático descrito na inicial, qual seja: o de proprietários de empreendimento comercial não residentes, que sofreram danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão do rompimento. A parte ré, em sede de contestação (ID 6579733019), impugnou a prova de residência dos autores, sustentando que os documentos apresentados não comprovariam a efetiva residência em Brumadinho. No entanto, tal impugnação restou superada, uma vez que os autores comprovaram a propriedade do imóvel objeto da lide, a existência do empreendimento comercial e a produção de prova pericial de engenharia (ID 10649856631) que avaliou o bem e sua suposta desvalorização. Superada essa questão quanto à localização dos bens e domicílio dos autores, passa-se à análise das provas dos danos alegados, consistentes em danos morais (fundamentados em abalo à saúde mental, com produção de prova pericial médica no ID 10434607885) e danos materiais (referentes à desvalorização imobiliária do imóvel, lucros cessantes e ressarcimento de serviços, com produção de prova pericial de engenharia no ID 10649856631). II.2.2 – Danos materiais II.2.3.1 – Desvalorização imobiliária Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam ser proprietários de um imóvel rural com área de 19.110,82 m², registrado sob a matrícula nº 16.072 do Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho, localizado na Rua Três, nº 476, Distrito de Melo Franco, em Brumadinho/MG, onde foi construída a Pousada Recanto dos Lagos. Alegam que, em razão do rompimento da barragem, o imóvel sofreu drástica desvalorização imobiliária e que o turismo na região cessou, inviabilizando o empreendimento. Requerem, assim, indenização a título de danos materiais pela desvalorização do imóvel no valor de R$ 6.423.750,26. Na contestação (ID 6579733019), a parte ré impugnou a prova de propriedade e a alegação de residência, arguindo a insuficiência dos comprovantes de endereço. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de comprovação de que o imóvel tenha sofrido desvalorização econômica real em decorrência do evento, bem como a nulidade do laudo unilateral apresentado pelos autores. O artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar. Conforme exposto na decisão de ID 9904731260, a alienação (faculdade de dispor) de um imóvel é um dos atributos da propriedade (art. 1.228, Código Civil), de modo que a valoração do bem somente interessa jurídica e economicamente a quem dele seja o proprietário ou potencial proprietário (aquele que exerça posse ‘ad usucapionem’), cabendo apenas a estes deduzir pretensão indenizatória relativa a suposta desvalorização (ou perda patrimonial, como no presente caso) causada por terceiros. Nesse sentido, o art. 1.227 do Código Civil anota que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos no referido diploma civil. Da mesma forma, o art. 1.245, também do Código Civil, também dispõe que a transferência entre vivos da propriedade ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º, art. 1.245, CC). Em relação à comprovação de propriedade do imóvel objeto da lide, a parte autora produziu a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1110044825), a matrícula do imóvel (ID 1110044825), declarações do ITR dos exercícios de 2018 e 2019 (IDs 1108589995 e 1109129902), Contrato Social da empresa (ID 1108769989) e Contrato de Empreitada (ID 1108769979), documentos hábeis a comprovar a propriedade e a relação do autor com o imóvel. Para a prova do dano e a apuração de sua extensão, bem como o nexo de causalidade, foi deferida de ofício a prova pericial de engenharia (ID 9904731260). A perita, Eng. Renata Almada Barbosa, apresentou o laudo pericial (IDs 10649813061, 10649838251 e 10649856631) que apresentou as seguintes considerações e conclusões técnicas: - O imóvel não foi diretamente atingido pelos rejeitos da atividade de exploração de minério de ferro provenientes do rompimento da barragem, estando situado fora da Zona de Autossalvamento (ZAS), a aproximadamente 6 km de distância, e à montante do local do rompimento (ID 10649856631, p. 45 e 106); - As edificações existentes no imóvel (12 chalés, recepção, refeitório, piscina, sauna, bar, etc.) possuem boas condições de habitabilidade e conservação, sendo atualmente utilizadas para fins comerciais (Pousada Recanto dos Lagos) (ID 10649856631, p. 50-51 e 103); - O valor de mercado atual do imóvel foi avaliado em R$ 3.500.000,00 (terreno: R$ 630.000,00; edificações: R$ 2.870.000,00) (ID 10649856631, p. 99); - Não foi possível realizar avaliação pretérita do imóvel (2017/2018), pois não foram encontrados dados de transação ou oferta em quantidade e qualidade suficientes na localidade de Melo Franco para aplicação de tratamento estatístico, conforme preconiza a ABNT NBR 14.653 (ID 10649856631, p. 104); - A partir da análise de dados de oferta de lotes no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago (área diretamente atingida), foi possível verificar indícios de valorização imobiliária na região, com valores nominais de oferta que passaram de R$ 70.000,00 (2018) para R$ 80.000,00 a R$ 150.000,00 (2026) (ID 10649856631, p. 104); - Não há elementos técnicos para determinar o nexo de causalidade entre o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes que atingiram o imóvel em 2021/2022, uma vez que tal análise demandaria estudo hidrológico-hidráulico aprofundado com modelagem computacional, o que extrapola o escopo da perícia (ID 10649856631, p. 86); - Concluiu que "não há fundamentos técnicos para se concluir por uma desvalorização do imóvel objeto da lide em função do rompimento da barragem" (ID 10649856631, p. 123). Em resposta aos quesitos judiciais: "[...] 1) Os documentos constantes nos autos comprovam que o imóvel objeto da lide é realmente propriedade da parte autora? RESPOSTA: Conforme a matrícula nº 16.072, em seu registro R-17, o imóvel objeto da lide encontra-se registrado em nome de José Adauto Araújo de Moura e sua esposa, Rosadete de Assis Moura. Informa-se que ambos, juntamente com a empresa Pousada Recanto dos Lagos LTDA, figuram como parte autora nesta lide.” “(...) 4) Existem edificações no imóvel objeto da lide? Em caso positivo, informar há quanto tempo as edificações são utilizadas pela parte autora para fins residenciais ou comerciais. RESPOSTA: Sim. No local, opera comercialmente a Pousada Recanto dos Lagos Ltda, com atividades iniciadas em 06/08/2019, conforme contrato social ID. 1108769989. “(...) 7) Houve desvalorização imobiliária na região em que se encontra o imóvel objeto da lide? RESPOSTA: A determinação da valorização ou desvalorização de um imóvel exige uma análise comparativa de dados de mercado em diferentes épocas. No presente estudo, a pesquisa por dados de transação ou oferta pretéritos ao rompimento da barragem não retornou elementos em quantidade e qualidade suficientes para a aplicação de um tratamento estatístico, conforme preconiza a ABNT NBR 14653. (...) Uma pesquisa de mercado realizada por esta Perita identificou os seguintes dados nominais de oferta para lotes no bairro Parque das Cachoeiras/Parque do Lago (um dos locais mais afetados pelo rompimento da barragem) (...) Como referência de contexto de mercado, os registros do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) também indicaram indícios de valorização imobiliária no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago.” “(...) 10) Qual é o valor de mercado do imóvel objeto da lide? RESPOSTA: R$3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil reais)." (ID 10649856631, p. 102-107 - destaques acrescidos) Assim, da análise da prova técnica produzida em juízo, verifica-se que inexistem provas de que o imóvel sofreu a alegada depreciação de mercado. Ao contrário, restou demonstrado que o imóvel não foi atingido pelos rejeitos, mantém suas condições de habitabilidade, e os indícios apontam para valorização imobiliária na região, inclusive em áreas diretamente atingidas. Dessa forma, ante a ausência de prova da existência do dano alegadamente sofrido, bem como a ausência de nexo de causalidade comprovado, a improcedência do pedido de indenização por desvalorização imobiliária é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESIDÊNCIA PRÓXIMA AO CAMINHO DA LAMA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] A alegada desvalorização imobiliária não foi comprovada pela perícia judicial, a qual identificou, ao contrário, valorização no preço dos lotes no bairro entre os anos de 2018 e 2023. Assim, inexiste fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A indenização por desvalorização imobiliária exige prova pericial técnica da perda patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de laudo particular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.075611-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 30/08/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.086672-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) - destaques acrescidos. Portanto, rejeito o pedido de indenização por desvalorização imobiliária. II.2.2.3 – Lucros cessantes e ressarcimento de serviços Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam que o rompimento da barragem inviabilizou o empreendimento, pois o turismo cessou no município, que passou a ser ocupado majoritariamente por prestadores de serviços, além de haver um ambiente de medo, angústia e obras constantes. Sustentam que a obra da pousada foi interrompida, pois o acesso ao local ficou impedido por cerca de três meses, inviabilizando a continuidade dos serviços do empreiteiro e gerando prejuízos com serviços pagos e não executados no valor de R$ 40.187,80, além de custos adicionais de R$ 13.500,00 para contratar novos profissionais. Requerem, assim, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 9.456.000,00 (considerando o prazo provável para restabelecimento do crescimento do município afetado) e indenização por ressarcimento de serviços no valor de R$ 53.687,80. Quanto aos danos materiais, o artigo 373, I, do CPC dispõe que é ônus da parte autora demonstrar efetivamente os danos sofridos se tratando de fato constitutivo de seu direito e, a própria dicção do art. 402 do CC, é clara em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, inexistindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, o que despendeu ou deixou de ganhar, nos termos do julgado abaixo: “A parte autora não se desincumbiu de produzir a prova necessária para apuração da existência, qualificação, quantificação e extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.050031-6/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 22/05/2023, pub. 24/05/2023). Tecidas as considerações, passa-se à análise das provas. A parte autora juntou aos autos: o Contrato de Empreitada (ID 1108769979), a planilha de construção dos chalés (IDs 1109129926 e 1109129924), a previsão de faturamento (ID 1108590030), a pesquisa hoteleira da Secretaria de Turismo de Brumadinho (IDs 1108590012, 1108590015, 1108590019 e 1108590023), as planilhas de dívidas (ID 1108590028) e a devolutiva do processo administrativo (ID 1110044809), na qual a Vale S/A negou o pedido de ressarcimento. Para comprovar o faturamento esperado, a parte autora apresentou a previsão de faturamento (ID 1108590030), estimando receita mensal mínima de R$ 78.800,00 com base em valores praticados por estabelecimentos similares da região. Contudo, não foram apresentados documentos contábeis formais, tais como Livro Diário, Livro Caixa, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), ou quaisquer declarações fiscais transmitidas aos órgãos competentes (ECD, ECF, DCTF ou PGDAS-D) que comprovassem o efetivo faturamento anterior ou a viabilidade econômica do empreendimento. Ademais, consoante se depreende do laudo pericial de engenharia (ID 10649856631), a perita consignou que não foi possível determinar o nexo de causalidade entre o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes que atingiram o imóvel, pois tal análise demandaria estudo hidrológico-hidráulico aprofundado (ID 10649856631, p. 86) e que o empreendimento sequer havia iniciado suas atividades antes do rompimento, não havendo base comparativa para apuração de lucros cessantes (ID 10649856631, p. 78). A jurisprudência do TJMG igualmente exige prova concreta da perda econômica e de seu vínculo direto com o evento danoso: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. “A demonstração dos lucros cessantes exige prova objetiva e concreta do prejuízo, bem como do nexo de causalidade entre o evento danoso e a frustração econômica.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403621-6/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 14/04/2025, pub. 15/04/2025). No mesmo sentido, em caso envolvendo alegada interrupção de atividades econômicas em decorrência do rompimento da barragem de Brumadinho, o TJMG assentou que: “Lucros cessantes, para serem indenizáveis, dependem de comprovação clara e inequívoca” da perda de renda decorrente do evento danoso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.293464-4/001, Rel. Des. Maria Dolores Gióvine Cordovil, Câmara Justiça 4.0 – Cível Pri, j. 21/10/2024, pub. 24/10/2024). No que se refere ao pedido de ressarcimento pelos serviços pagos e não executados pelo empreiteiro e custos adicionais, a parte autora juntou o Contrato de Empreitada (ID 1108769979) e a planilha de construção (IDs 1109129926 e 1109129924). Contudo, não há prova robusta de que a interrupção dos serviços tenha sido causa exclusiva do rompimento da barragem, tampouco de que os custos adicionais (R$ 13.500,00) para contratação de novos profissionais e alimentação decorreram necessariamente do evento, sendo possível que tais despesas fizessem parte do custo normal da obra. Ademais, não houve pedido de perícia contábil para apuração desses valores. O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem se manifestando sobre o tema nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - POUSADA DESTRUÍDA PELA LAMA - LUCROS CESSANTES POR QUEBRA DE CONTRATOS DE TELEFONIA E INTERNET - DESCABIMENTO - DANO INDIRETO - CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. I- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade. II- Somente se pode falar no direito ao recebimento de "lucros cessantes" caso se tratar de valores correspondentes ao que as autoras efetivamente teriam deixado de receber por consequência direta do ato ilícito cometido pela ré. III- Considerando que a "quebra contratual" se deu de forma reflexa, inexistindo nexo direto de causalidade entre o rompimento da barragem - causada por culpa da ré -, e a rescisão, não há que se falar em responsabilização da ré pelo que as empresas autoras deixariam de receber com base na probabilidade de continuação do contrato firmado com a vítima da tragédia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.208048-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022) (destaques acrescidos). Diante da ausência de prova técnica contábil que respalde de forma adequada a alegação de lucros cessantes, bem como da não solicitação de perícia contábil pelas partes nos autos, e considerando que o próprio laudo pericial de engenharia indica a recuperação do turismo na região ainda em 2019, conclui-se pela improcedência do pedido. Portanto, em relação aos danos materiais relacionados aos lucros cessantes e ressarcimento de serviços, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente por ausência de prova suficiente do prejuízo alegado e do nexo de causalidade. II.2.3 – Danos morais Conforme relatado na petição inicial (ID 1108049847), os autores José Adauto Araújo de Moura e Pousada Recanto dos Lagos LTDA alegam que o rompimento da barragem causou sofrimento moral, pois naquele momento do acidente “morria seu sonho de ver realizado seu projeto, além da dor pela morte de centenas de pessoas que foram varridas pela lama, drama este veiculado em todos os canais de comunicação nacionais e internacionais, onde submeteu o requerente a noites e noites sem sequer conseguir fechar os olhos diante de tanta dor e aflição” (ID 1108049847, p. 12). Requerem, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00 (ID 9597965478). Embora os danos extrapatrimoniais se enquadrem no conceito de “dano moral”, o dano psiquiátrico (abalo à saúde mental) pode ser considerado de maior extensão em relação ao dano psicológico (abalo à saúde emocional), para fins de quantificação da indenização (art. 944 do Código Civil). A prova do abalo extraordinário à saúde mental requer perícia médica, conforme o art. 370 do CPC, pois a prova oral seria excessivamente subjetiva. No caso, foi realizada a prova pericial médica (ID 10434610699 e 10434607885), elaborada em conformidade com o art. 473 do CPC, que concluiu: “Após a análise das informações técnicas, conclui-se que não foram encontradas evidências de que a parte autora tenha sido afetada por doenças decorrentes das situações descritas na petição inicial.” (ID 10434607885, p. 14) O perito oficial, Dr. Helian Nunes de Oliveira, em suas respostas aos quesitos, consignou que: - O periciando não foi exposto de forma direta e imediata ao evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 4); - Nenhum parente ou amigo próximo do periciando foi vítima direta do evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 5); - Ao exame, o periciando não apresentou indicativos de transtorno depressivo, "luto permanente", restrição cognitiva, restrição física ou invalidez (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 7); - Ao exame, o periciando não apresentou sinais/sintomas que confirmem o dano alegado (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 8); - Não há evidência de adoecimento que possa ser vinculado ao evento, e não foram juntados prontuários anteriores e posteriores ao evento que possam trazer evidências de agravamento (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 10); - A relação de causalidade entre os fatos decorrentes do evento e o estado de saúde constatado é de inexistência de nexo causal (ID 10434607885, p. 18, resposta ao quesito 11). Não se olvide que o autor anexou à petição inicial documentos particulares, como atestados médicos (IDs 10454335653 e 10454335554), com o objetivo de comprovar os danos alegados. Contudo, tais documentos devem ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, considerando que são elaborados unilateralmente. Por esse motivo, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), priorizam-se as informações nele contidas em detrimento das provas unilateralmente produzidas, uma vez que a perícia é realizada por profissional de confiança do Juízo, técnico, imparcial e obrigado a cumprir "escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso" (art. 466 do CPC). A parte autora, em sua manifestação (ID 10454337399), impugnou o laudo pericial, requerendo nova perícia ou esclarecimentos, e juntou atestado médico de Dra. Alícia Maria Parreiras Barbosa (ID 10454335554), indicando que o autor sofre de transtorno de estresse pós-traumático. Contudo, o pedido de nova perícia foi indeferido (ID 10546924868), pois a mera discordância com as conclusões do laudo não enseja sua nulidade, conforme jurisprudência do TJMG. Nos casos em que a parte autora, comprovadamente, não residia em Brumadinho à época dos fatos ou não foi exposta diretamente ao evento, o TJMG tem decidido reiteradamente que danos genéricos não geram direito à indenização, por se assemelharem aos danos experimentados pela sociedade como um todo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - MÉRITO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária a prova testemunhal para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva, bem como se já realizada prova pericial que atestou inocorrência dos alegados danos à saúde mental. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Ausente a prova de danos à saúde em função dos fatos ocorridos, rechaçados através de perícia, e sendo as alegações genéricas, de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.256531-9/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 30/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. CERCEAMENTO À LIVRE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Desnecessária dilação probatória, com a produção de prova pericial e oral, para análise de supostos danos morais advindos do rompimento da barragem de Brumadinho em relação a moradores de Mário Campos/MG, não atingidos diretamente pelo incidente ambiental, sobretudo quando as alegações contidas na inicial são genéricas e guardam relação com danos de ordem coletiva. - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p. único, do CPC. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.006453-7/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 24/07/2023, publicação da súmula em 24/07/2023) No caso em análise, conforme disposto no item II.2.1, o autor não comprovou que residia em Brumadinho à época dos fatos, mas sim em Belo Horizonte/MG, sendo que o imóvel objeto da lide é utilizado para fins comerciais (Pousada Recanto dos Lagos). Embora o autor relate abalo à saúde emocional, danos ambientais e sociais, bem como outros fatos que implicariam em violação à sua personalidade em decorrência do rompimento da barragem, observa-se que não foi demonstrado o dano, tampouco o nexo de causalidade, especialmente diante da conclusão do laudo pericial médico. Ademais, o autor afirma que perdeu amigos, contudo, não há nenhum documento comprobatório dos óbitos, da relação de convivência ou do vínculo afetivo próximo, sendo insuficiente para fins de apuração da extensão do alegado dano moral (art. 944 do Código Civil). O TJMG tem entendido que o dano moral in re ipsa decorrente de falecimento limita-se a parentes até o terceiro grau, sendo exigida prova de laços afetivos relevantes fora dessas hipóteses: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MORTE DE IRMÃO, SOBRINHOS, E TIO - DANO MORAL IN RE IPSA ATÉ O TERCEIRO GRAU - PRIMOS - NECESSIDADE DE PROVA DA INTIMIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] II- Os danos morais decorrentes do falecimento de entes queridos devem ser considerados in re ipsa apenas para os parentes posicionados até o terceiro grau nas linhas reta e colateral; a partir daí, o direito à reparação depende de comprovação de uma relação de intimidade, de proximidade, de apadrinhamento ou de dependência econômica frustrada pelo perecimento. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.142376-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022 - destaques acrescidos). No presente caso, não há prova dos óbitos mencionados, tampouco elementos que comprovem que essas pessoas foram vítimas do rompimento ou que mantinham laços afetivos relevantes com o autor, além de o laudo pericial ter atestado que o periciando não foi exposto de forma direta e imediata ao evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 4) e que nenhum parente ou amigo próximo foi vítima direta do evento (ID 10434607885, p. 16, resposta ao quesito 5). Quanto à autora pessoa jurídica (Pousada Recanto dos Lagos LTDA), pela narrativa autoral, o suposto abalo moral decorre diretamente do dano material (perda da atividade econômica e inviabilização do negócio). A perda patrimonial, por si, não enseja indenização moral, que decorre de violação a direitos da personalidade (art. 12 do Código Civil), o que, para a pessoa jurídica, traduz-se na ofensa à sua honra objetiva (nome, reputação, credibilidade). Não havendo nos autos prova de abalo à sua imagem ou nome no mercado, ônus de prova da parte autora, mas apenas a alegação de prejuízo financeiro que levou à inviabilidade do negócio, o pedido de dano moral da pessoa jurídica deve ser julgado improcedente. A parte autora, em sua manifestação final (ID 10686832992), impugnou os esclarecimentos periciais, sustentando que o assoreamento do Rio Paraopeba e as enchentes supervenientes comprovam o dano efetivo ao imóvel. Contudo, tais alegações dizem respeito a danos materiais, não sendo capazes de modificar a conclusão do laudo pericial médico quanto à inexistência de nexo causal entre o rompimento e o estado de saúde do autor pessoa física, tampouco de comprovar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diante disso, e considerando o conjunto probatório, especialmente o fato de o autor pessoa física não ter comprovado residência em Brumadinho/MG à época dos fatos, não ter sido exposto de forma direta e imediata ao evento, e a conclusão do expert do juízo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento e os alegados danos à saúde mental, bem como a ausência de prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, conclui-se que não há dever de indenizar, pois não restou demonstrado o efetivo dano moral, nem o nexo de causalidade com o evento, afastando-se, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Quanto aos pedidos de danos materiais, consistentes em desvalorização imobiliária, lucros cessantes e ressarcimento de serviços, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre a soma dos valores das pretensões rejeitadas, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. SUSPENSA a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.