Detalhe do processo

5004481-33.2024.8.13.0133

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004481-33.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE GUIMARAES CPF: 208.859.546-53 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Considerando que o pedido de indenização por danos morais decorre da alegada negativa, pelo requerido, de fornecimento de home care ao autor, e que a análise da pretensão demanda a verificação, mediante prova técnica, acerca da efetiva necessidade do requerente quanto aos serviços pleiteados, defiro a produção da prova pericial médica indireta. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) médico(a) o Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM-MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria deste Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, nos termos da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, arbitro os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert. Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Intimem-se as partes pessoalmente e os procuradores por publicação acerca da perícia designada e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, indicar assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR

OAB: 78544/MG

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JOSMAR CARIM MORAIS

OAB: 116083/MG

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MARY JANE FERREIRA MORAIS

OAB: 85044/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5004481-33.2024.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA JOSE GUIMARAES CPF: 208.859.546-53 e outros RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Considerando que o pedido de indenização por danos morais decorre da alegada negativa, pelo requerido, de fornecimento de home care ao autor, e que a análise da pretensão demanda a verificação, mediante prova técnica, acerca da efetiva necessidade do requerente quanto aos serviços pleiteados, defiro a produção da prova pericial médica indireta. Para a produção da prova pericial, nomeio perito(a) médico(a) o Dr. Daniel Costa Ponciano Pereira, CRM-MG nº 63.843, cujos dados de contato são de conhecimento da Secretaria deste Juízo. Como trata-se de parte beneficiária da gratuidade processual, à vista da complexidade da matéria, conteúdo econômico da causa, e grau de especialização do profissional, nos termos da Resolução nº 232 de 13/07/2016 do CNJ, arbitro os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). A perícia médica poderá ser realizada no Gabinete do Juízo da 2ª Vara do Fórum local – 2º andar – Praça Coronel Maximiano, nº 56, centro. Na perícia o(a) autor(a) deverá apresentar documento original com foto (RG ou CNH ou CTPS), bem como de exames e laudos médicos que julgar necessários. As partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico, se entenderem necessário. Contudo, considerando que não existe pauta disponível para realização de novas perícias neste Juízo, determino que o feito aguarde, em Secretaria, até que novas datas sejam disponibilizadas pelo expert. Tão logo sejam fornecidas novas datas e horários, determino que a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, inclua o presente feito na pauta de perícias, certificando-se nos autos a data e horário em que ela ocorrerá, observando-se a ordem de antiguidade dos feitos. Intimem-se as partes pessoalmente e os procuradores por publicação acerca da perícia designada e para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert, indicar assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola