5004480-64.2021.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004480-64.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO DA COSTA REIS CPF: 466.262.986-15 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (ID 10630249054) e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 10643385439), por meio da qual a parte autora requer a substituição do expert e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos (ID 10666947808). Inicialmente, ressalto que a mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com as conclusões periciais não caracteriza parcialidade nem demonstra, por si só, ausência de conhecimento técnico do profissional nomeado. No caso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar interesse do perito no resultado da demanda, quebra de imparcialidade ou alguma das hipóteses que autorizam sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. A demora na apresentação do laudo, embora não seja recomendável, também não justifica, neste momento, a substituição do profissional, uma vez que o trabalho foi concluído e posteriormente complementado. Todavia, verifica-se que os esclarecimentos prestados não enfrentaram, de maneira suficientemente objetiva, aspectos relevantes da controvérsia. Com efeito, o objeto principal da prova não se restringe à regularidade técnica da colonoscopia, mas alcança, especialmente, a adequação do atendimento prestado após o procedimento, o momento do diagnóstico da perfuração intestinal e a influência do tempo transcorrido sobre a evolução para sepse, choque séptico e amputação dos membros inferiores. Ao responder sobre a adequação da alta concedida no primeiro atendimento, o perito limitou-se a indicar, em tese, os critérios que poderiam autorizá-la, sem esclarecer se tais requisitos estavam efetivamente presentes e documentados no caso concreto. Do mesmo modo, não indicou precisamente os parâmetros clínicos e laboratoriais considerados para a liberação do paciente, tampouco quantificou o intervalo entre o primeiro atendimento e o controle da fonte infecciosa. Além disso, embora tenha reconhecido a existência de registros clínicos incompletos, a progressão do quadro infeccioso, a relevância prognóstica do diagnóstico precoce e a possibilidade de agravamento da sepse em razão do atraso no controle da fonte, não correlacionou suficientemente essas premissas com os dados concretos do prontuário e com sua conclusão pela inexistência de falha assistencial. Essas circunstâncias não demonstram, por ora, a necessidade de substituição do perito ou de realização imediata de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Impõem, contudo, nova complementação do trabalho. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de substituição do perito e de realização de nova perícia, por não estarem demonstradas parcialidade, incapacidade técnica ou outra hipótese prevista no art. 468 do CPC. Por outro lado, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os seguintes pontos: a) apresente a cronologia dos atendimentos, exames, altas, reinternação, diagnóstico e intervenção cirúrgica, com indicação das datas e horários constantes dos registros médicos; b) indique quais dados clínicos objetivos estavam documentados no primeiro atendimento e no momento da alta, incluindo sinais vitais, intensidade e evolução da dor, exame abdominal, resposta à medicação e resultados dos exames realizados; c) esclareça se a alta hospitalar foi tecnicamente adequada diante dos elementos efetivamente documentados, considerando o procedimento invasivo recente, a persistência dos sintomas, a taquicardia registrada, a ausência de exames laboratoriais e a realização de tomografia sem contraste; d) informe se, diante desse quadro, era indicada observação hospitalar, investigação laboratorial, repetição do exame de imagem ou realização de tomografia com contraste; e) indique precisamente o intervalo entre o primeiro atendimento sintomático e o controle cirúrgico da fonte infecciosa, esclarecendo se esse período foi compatível com os protocolos aplicáveis; f) esclareça se houve atraso evitável no diagnóstico ou no tratamento e, em caso positivo, se ele contribuiu, ainda que como concausa, para a evolução da peritonite, da sepse, do choque séptico, da necrose periférica e das amputações; g) analise se o manejo da sepse e do choque séptico, incluindo antibioticoterapia, reposição volêmica, monitorização, uso de vasopressores e decisão cirúrgica, foi adequado e suficientemente documentado; h) esclareça como a conclusão pela inexistência de falha assistencial se compatibiliza com o reconhecimento da progressão infecciosa, do diagnóstico tardio, da relevância do fator tempo e das lacunas existentes no prontuário; i) manifeste-se especificamente sobre a cronologia e os apontamentos técnicos apresentados no parecer da assistente da parte autora, indicando, fundamentadamente, os aspectos com os quais concorda ou diverge. O perito deverá responder com base nos elementos concretamente documentados nos autos, abstendo-se de presumir a realização de avaliações ou condutas não registradas. Caso a documentação não permita conclusão segura sobre algum ponto, deverá consignar expressamente essa impossibilidade. Os demais quesitos apresentados ficam abrangidos pelos esclarecimentos acima, sendo desnecessária a repetição de questionamentos já respondidos ou de conteúdo meramente teórico. INDEFIRO o pedido para que o perito entre em contato com a assistente técnica da parte autora ou informe previamente o local e o horário da elaboração das respostas, pois os esclarecimentos serão prestados por escrito, não se tratando de nova diligência presencial. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO DA COSTA REIS
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE
OAB: 230935/MG
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
RAFAEL VICTOR KLEIN
OAB: 185066/MG
MARIA GERALDA DE LIMA SOUZA
OAB: 424608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004480-64.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Indenização por Dano Material] AUTOR: FERNANDO DA COSTA REIS CPF: 466.262.986-15 RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 DECISÃO Trata-se de impugnação ao laudo pericial (ID 10630249054) e aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial (ID 10643385439), por meio da qual a parte autora requer a substituição do expert e a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos (ID 10666947808). Inicialmente, ressalto que a mera discordância da parte ou de seu assistente técnico com as conclusões periciais não caracteriza parcialidade nem demonstra, por si só, ausência de conhecimento técnico do profissional nomeado. No caso, não foram apresentados elementos concretos capazes de evidenciar interesse do perito no resultado da demanda, quebra de imparcialidade ou alguma das hipóteses que autorizam sua substituição, nos termos do art. 468 do CPC. A demora na apresentação do laudo, embora não seja recomendável, também não justifica, neste momento, a substituição do profissional, uma vez que o trabalho foi concluído e posteriormente complementado. Todavia, verifica-se que os esclarecimentos prestados não enfrentaram, de maneira suficientemente objetiva, aspectos relevantes da controvérsia. Com efeito, o objeto principal da prova não se restringe à regularidade técnica da colonoscopia, mas alcança, especialmente, a adequação do atendimento prestado após o procedimento, o momento do diagnóstico da perfuração intestinal e a influência do tempo transcorrido sobre a evolução para sepse, choque séptico e amputação dos membros inferiores. Ao responder sobre a adequação da alta concedida no primeiro atendimento, o perito limitou-se a indicar, em tese, os critérios que poderiam autorizá-la, sem esclarecer se tais requisitos estavam efetivamente presentes e documentados no caso concreto. Do mesmo modo, não indicou precisamente os parâmetros clínicos e laboratoriais considerados para a liberação do paciente, tampouco quantificou o intervalo entre o primeiro atendimento e o controle da fonte infecciosa. Além disso, embora tenha reconhecido a existência de registros clínicos incompletos, a progressão do quadro infeccioso, a relevância prognóstica do diagnóstico precoce e a possibilidade de agravamento da sepse em razão do atraso no controle da fonte, não correlacionou suficientemente essas premissas com os dados concretos do prontuário e com sua conclusão pela inexistência de falha assistencial. Essas circunstâncias não demonstram, por ora, a necessidade de substituição do perito ou de realização imediata de nova perícia, providência reservada às hipóteses em que a matéria permaneça insuficientemente esclarecida. Impõem, contudo, nova complementação do trabalho. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de substituição do perito e de realização de nova perícia, por não estarem demonstradas parcialidade, incapacidade técnica ou outra hipótese prevista no art. 468 do CPC. Por outro lado, DETERMINO a intimação do perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos objetivos e fundamentados sobre os seguintes pontos: a) apresente a cronologia dos atendimentos, exames, altas, reinternação, diagnóstico e intervenção cirúrgica, com indicação das datas e horários constantes dos registros médicos; b) indique quais dados clínicos objetivos estavam documentados no primeiro atendimento e no momento da alta, incluindo sinais vitais, intensidade e evolução da dor, exame abdominal, resposta à medicação e resultados dos exames realizados; c) esclareça se a alta hospitalar foi tecnicamente adequada diante dos elementos efetivamente documentados, considerando o procedimento invasivo recente, a persistência dos sintomas, a taquicardia registrada, a ausência de exames laboratoriais e a realização de tomografia sem contraste; d) informe se, diante desse quadro, era indicada observação hospitalar, investigação laboratorial, repetição do exame de imagem ou realização de tomografia com contraste; e) indique precisamente o intervalo entre o primeiro atendimento sintomático e o controle cirúrgico da fonte infecciosa, esclarecendo se esse período foi compatível com os protocolos aplicáveis; f) esclareça se houve atraso evitável no diagnóstico ou no tratamento e, em caso positivo, se ele contribuiu, ainda que como concausa, para a evolução da peritonite, da sepse, do choque séptico, da necrose periférica e das amputações; g) analise se o manejo da sepse e do choque séptico, incluindo antibioticoterapia, reposição volêmica, monitorização, uso de vasopressores e decisão cirúrgica, foi adequado e suficientemente documentado; h) esclareça como a conclusão pela inexistência de falha assistencial se compatibiliza com o reconhecimento da progressão infecciosa, do diagnóstico tardio, da relevância do fator tempo e das lacunas existentes no prontuário; i) manifeste-se especificamente sobre a cronologia e os apontamentos técnicos apresentados no parecer da assistente da parte autora, indicando, fundamentadamente, os aspectos com os quais concorda ou diverge. O perito deverá responder com base nos elementos concretamente documentados nos autos, abstendo-se de presumir a realização de avaliações ou condutas não registradas. Caso a documentação não permita conclusão segura sobre algum ponto, deverá consignar expressamente essa impossibilidade. Os demais quesitos apresentados ficam abrangidos pelos esclarecimentos acima, sendo desnecessária a repetição de questionamentos já respondidos ou de conteúdo meramente teórico. INDEFIRO o pedido para que o perito entre em contato com a assistente técnica da parte autora ou informe previamente o local e o horário da elaboração das respostas, pois os esclarecimentos serão prestados por escrito, não se tratando de nova diligência presencial. Prestados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano