Detalhe do processo

5004478-80.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004478-80.2023.4.03.6000 AUTOR: JAILSON ROCHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 DECISÃO I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo, por parte da CEF. A matéria debatida nestes autos refere-se à quitação de financiamento habitacional objeto do contrato de compra e venda, celebrado entre a autora, como mutuária, e a Caixa Econômica Federal, como agente financiador. Além disso, no contrato de seguro habitacional, a CEF funcionou como intermediária nessa contratação. Assim, a pretensão tem pertinência com a parte contratante, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a sua qualidade de credora na relação obrigacional. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Além disso, se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento, de fato, deverá ser efetuado pela seguradora, mas cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato de o contrato em análise estar relacionado ao direito consumerista não impõe, por si só, a inversão do ônus da prova, cabendo à autora a prova dos fatos alegados na inicial, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova –...Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, descrita no artigo 6º, VIII, da Lei do Consumidor, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão, princípio informativo do processo...- AC 00027352420084036105 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1496948 – TRF3 - 23/01/2017). Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), diante da hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora em face das requeridas. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente do(a) mutuário(a) e indenização por dano moral. Fixo como pontos controvertidos no caso em tela: (1) verificação se a causa da aposentadoria/invalidez da autora é decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obsta o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes, bem como o grau de invalidez; (2) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requeridos. IV – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora e a CEF nada requereram. A Seguradora requerida pugnou pela realização de perícia médica e apresentação de documentos comprovando a alegada invalidez da autora. Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e designo um dos Peritos judiciais vinculados ao Sistema AJG, cujo nome será oportunamente informado pela Secretaria do Juízo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, os réus indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - A requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Considerando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu teor, voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JAILSON ROCHA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF

OAB: 18719/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004478-80.2023.4.03.6000 AUTOR: JAILSON ROCHA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766 DECISÃO I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A No presente caso pretende a parte autora ver quitado seu contrato de financiamento habitacional, em razão de seu alegado quadro de invalidez permanente. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para o processo, por parte da CEF. A matéria debatida nestes autos refere-se à quitação de financiamento habitacional objeto do contrato de compra e venda, celebrado entre a autora, como mutuária, e a Caixa Econômica Federal, como agente financiador. Além disso, no contrato de seguro habitacional, a CEF funcionou como intermediária nessa contratação. Assim, a pretensão tem pertinência com a parte contratante, a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a sua qualidade de credora na relação obrigacional. Nesse sentido a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Além disso, se houver obrigação de quitação do financiamento, o pagamento, de fato, deverá ser efetuado pela seguradora, mas cabe à Caixa Econômica Federal a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional. Portanto, diante da discussão da cobertura securitária como causa para quitação de contrato de financiamento imobiliário, as requeridas devem permanecer no polo passivo da demanda, reconhecendo-se a legitimidade passiva de ambas, CEF e Caixa Seguradora. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fato de o contrato em análise estar relacionado ao direito consumerista não impõe, por si só, a inversão do ônus da prova, cabendo à autora a prova dos fatos alegados na inicial, especialmente porque, no caso, não se verifica nenhum obstáculo notório à produção dessa prova –...Cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova, descrita no artigo 6º, VIII, da Lei do Consumidor, guarda fundamento na presunção de existência de obstáculos ao consumidor em comprovar o fato constitutivo de seu direito, visando atender ao princípio jurídico da igualdade no processo e justiça na decisão, princípio informativo do processo...- AC 00027352420084036105 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1496948 – TRF3 - 23/01/2017). Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), diante da hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora em face das requeridas. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A discussão dos autos cinge-se ao direito à cobertura securitária pela invalidez permanente do(a) mutuário(a) e indenização por dano moral. Fixo como pontos controvertidos no caso em tela: (1) verificação se a causa da aposentadoria/invalidez da autora é decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obsta o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes, bem como o grau de invalidez; (2) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requeridos. IV – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora e a CEF nada requereram. A Seguradora requerida pugnou pela realização de perícia médica e apresentação de documentos comprovando a alegada invalidez da autora. Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e designo um dos Peritos judiciais vinculados ao Sistema AJG, cujo nome será oportunamente informado pela Secretaria do Juízo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, os réus indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: - A requerente é portadora de alguma doença/lesão física? - Em caso positivo, em que consiste essa doença/lesão? Ela a incapacita para o exercício de todo e qualquer tipo de trabalho, em especial o que usualmente a autora realizava antes da suposta invalidez? - A partir de que data a autora pode ser considerada inválida? - Outros esclarecimentos que o perito entender necessários. Considerando que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no triplo do valor máximo previsto pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre seu teor, voltando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal