5004476-58.2025.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004476-58.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZABETE COSTA RIBEIRO CPF: 606.906.746-00 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABETE COSTA RIBEIRO em face de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado em seu nome, os quais desconhece. Afirma que, após tomar conhecimento dos débitos em seu benefício previdenciário, tentou obter cópia dos instrumentos contratuais junto ao réu, sem sucesso. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (10557560522). Emendada a inicial (10577786639), foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (10579383094). Realizada a audiência, esta restou infrutífera (10681825697). O réu apresentou contestação (10694166544), arguindo, preliminarmente: (i) o comportamento padronizado da autora, que move diversas ações semelhantes, indicando possível litigância de má-fé; e (ii) a inépcia da inicial, por ilegibilidade do comprovante de residência. No mérito, defende a regularidade das contratações, realizadas por meio de sistema eletrônico ("FIGITAL"), com assinatura eletrônica, biometria facial (prova de vida) e transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10709176779), na qual rechaça as preliminares e argui a falsidade dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, alegando o descumprimento de requisitos técnicos previstos na Instrução Normativa nº 138 do INSS e na Norma Técnica da DATAPREV. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais e Preliminares O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas e sem nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da Inépcia da Inicial: O réu alega que o comprovante de endereço juntado é ilegível, o que impediria a aferição da competência territorial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A certidão de triagem inicial (10558785148) atestou a regularidade dos documentos. Ademais, o endereço constante na fatura de energia (10557564698) é legível e coincide com o informado na petição inicial, sendo suficiente para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. Da Litigância de Má-Fé: A alegação de que a parte autora adota comportamento processual padronizado, com o ajuizamento de múltiplas ações, é questão que se confunde com o próprio mérito e demanda análise aprofundada da prova a ser produzida. A configuração de litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, não podendo ser presumida. Assim, a questão será apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. II.II - Dos Pontos Controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 58020504912-101, 58020504896-101, 39028573656-000, 39020290490-000 e 39020290991-000. b) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a conformidade com as normas do INSS e da DATAPREV (em especial, a prova de vida por biometria facial, a integridade dos documentos e a rastreabilidade da operação). c) A ocorrência de dano material (descontos indevidos) e moral à autora em decorrência dos fatos narrados. II.III - Do Ônus da Prova e das Provas a serem Produzidas A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para produzir prova acerca da regularidade dos sistemas eletrônicos do réu, e a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que já foi pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica: Diante da complexidade da matéria e da arguição de falsidade dos documentos eletrônicos, com impugnação específica dos requisitos de segurança (biometria, liveness, metadados, geolocalização, hash), nomeio LENNON OLIVEIRA DUARTE, Endereço: Av. Doutor Ismael Alonso Y Alonso, 1219 – Centro/Franca – SP, telefone: 16-99261-9465, perito.lennonduarte@gmail.com, que intimado deverá apresentar sua proposta de honorários a serem pagos pelo requerido. O perito judicial deverá analisar os documentos e trilhas de auditoria juntados pelo réu (10694166544) para responder, dentre outros, aos seguintes quesitos do juízo: a. É possível atestar a autenticidade e a integridade dos contratos e demais documentos eletrônicos apresentados pelo réu? b. O procedimento de assinatura eletrônica adotado pelo réu é dotado de mecanismos que garantem a autoria (que a pessoa que assinou é quem diz ser) e a integridade (que o documento não foi alterado após a assinatura)? c. A "prova de vida" realizada por meio de captura de foto (selfie) atende aos requisitos de detecção de vivacidade (liveness) previstos nas normas técnicas aplicáveis (ISO/IEC 30.107-3)? d. A análise dos metadados, do endereço de IP e da geolocalização dos arquivos é consistente com a data, hora e local em que as contratações teriam ocorrido? e. O procedimento adotado pelo réu está em conformidade com as exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 e da Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV? Prova Documental: Defiro o pedido do réu para expedição de ofícios: a. À Caixa Econômica Federal, para que confirme a titularidade da conta corrente nº 772528373-1, agência 1061, na data dos fatos, e apresente os extratos de junho de 2023. b. Ao Banco Santander (Brasil) S/A, FICSA S/A e Banco PAN S/A, para que informem sobre as operações de portabilidade de dívida relacionadas aos contratos originários mencionados na contestação, confirmando a solicitação, o saldo devedor e a efetiva quitação pelo Paraná Banco S/A. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido do réu para a colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, se necessária após a conclusão da perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: SANEIO o processo. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e POSTERGO a análise da litigância de má-fé para a sentença. FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.II. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. EXPEÇAM-SE os ofícios deferidos no item II.III.2. A designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETE COSTA RIBEIRO
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS MINORU MORISUE
OAB: 188914/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
JOSE JOAO DOS SANTOS
OAB: 49569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004476-58.2025.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELIZABETE COSTA RIBEIRO CPF: 606.906.746-00 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIZABETE COSTA RIBEIRO em face de PARANA BANCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado em seu nome, os quais desconhece. Afirma que, após tomar conhecimento dos débitos em seu benefício previdenciário, tentou obter cópia dos instrumentos contratuais junto ao réu, sem sucesso. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (10557560522). Emendada a inicial (10577786639), foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (10579383094). Realizada a audiência, esta restou infrutífera (10681825697). O réu apresentou contestação (10694166544), arguindo, preliminarmente: (i) o comportamento padronizado da autora, que move diversas ações semelhantes, indicando possível litigância de má-fé; e (ii) a inépcia da inicial, por ilegibilidade do comprovante de residência. No mérito, defende a regularidade das contratações, realizadas por meio de sistema eletrônico ("FIGITAL"), com assinatura eletrônica, biometria facial (prova de vida) e transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Sustenta a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos a serem indenizados. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados à autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10709176779), na qual rechaça as preliminares e argui a falsidade dos documentos eletrônicos juntados pelo réu, alegando o descumprimento de requisitos técnicos previstos na Instrução Normativa nº 138 do INSS e na Norma Técnica da DATAPREV. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais e Preliminares O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas e sem nulidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. Da Inépcia da Inicial: O réu alega que o comprovante de endereço juntado é ilegível, o que impediria a aferição da competência territorial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A certidão de triagem inicial (10558785148) atestou a regularidade dos documentos. Ademais, o endereço constante na fatura de energia (10557564698) é legível e coincide com o informado na petição inicial, sendo suficiente para os fins a que se destina. Rejeito, pois, a preliminar. Da Litigância de Má-Fé: A alegação de que a parte autora adota comportamento processual padronizado, com o ajuizamento de múltiplas ações, é questão que se confunde com o próprio mérito e demanda análise aprofundada da prova a ser produzida. A configuração de litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, não podendo ser presumida. Assim, a questão será apreciada por ocasião da sentença, após a devida instrução processual. II.II - Dos Pontos Controvertidos Ultrapassadas as questões preliminares, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a validade da relação jurídica entre as partes, especificamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 58020504912-101, 58020504896-101, 39028573656-000, 39020290490-000 e 39020290991-000. b) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade da autora e a conformidade com as normas do INSS e da DATAPREV (em especial, a prova de vida por biometria facial, a integridade dos documentos e a rastreabilidade da operação). c) A ocorrência de dano material (descontos indevidos) e moral à autora em decorrência dos fatos narrados. II.III - Do Ônus da Prova e das Provas a serem Produzidas A relação jurídica em análise é de consumo, sendo a autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora para produzir prova acerca da regularidade dos sistemas eletrônicos do réu, e a verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do que já foi pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial Técnica: Diante da complexidade da matéria e da arguição de falsidade dos documentos eletrônicos, com impugnação específica dos requisitos de segurança (biometria, liveness, metadados, geolocalização, hash), nomeio LENNON OLIVEIRA DUARTE, Endereço: Av. Doutor Ismael Alonso Y Alonso, 1219 – Centro/Franca – SP, telefone: 16-99261-9465, perito.lennonduarte@gmail.com, que intimado deverá apresentar sua proposta de honorários a serem pagos pelo requerido. O perito judicial deverá analisar os documentos e trilhas de auditoria juntados pelo réu (10694166544) para responder, dentre outros, aos seguintes quesitos do juízo: a. É possível atestar a autenticidade e a integridade dos contratos e demais documentos eletrônicos apresentados pelo réu? b. O procedimento de assinatura eletrônica adotado pelo réu é dotado de mecanismos que garantem a autoria (que a pessoa que assinou é quem diz ser) e a integridade (que o documento não foi alterado após a assinatura)? c. A "prova de vida" realizada por meio de captura de foto (selfie) atende aos requisitos de detecção de vivacidade (liveness) previstos nas normas técnicas aplicáveis (ISO/IEC 30.107-3)? d. A análise dos metadados, do endereço de IP e da geolocalização dos arquivos é consistente com a data, hora e local em que as contratações teriam ocorrido? e. O procedimento adotado pelo réu está em conformidade com as exigências da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 e da Norma Técnica NT/DRN/001/2022 da DATAPREV? Prova Documental: Defiro o pedido do réu para expedição de ofícios: a. À Caixa Econômica Federal, para que confirme a titularidade da conta corrente nº 772528373-1, agência 1061, na data dos fatos, e apresente os extratos de junho de 2023. b. Ao Banco Santander (Brasil) S/A, FICSA S/A e Banco PAN S/A, para que informem sobre as operações de portabilidade de dívida relacionadas aos contratos originários mencionados na contestação, confirmando a solicitação, o saldo devedor e a efetiva quitação pelo Paraná Banco S/A. Depoimento Pessoal: Defiro o pedido do réu para a colheita do depoimento pessoal da autora, a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, se necessária após a conclusão da perícia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: SANEIO o processo. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e POSTERGO a análise da litigância de má-fé para a sentença. FIXO os pontos controvertidos nos termos do item II.II. INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DEFIRO a produção de prova pericial, documental e depoimento pessoal. Para a realização da perícia técnica, nomeio perito de confiança do juízo, a ser designado pela secretaria. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários. EXPEÇAM-SE os ofícios deferidos no item II.III.2. A designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal será analisada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí