5004474-93.2024.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004474-93.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: WALMIR OLIVEIRA BRITTO JUNIOR CPF: 100.004.506-42 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por WALMIR OLIVEIRA BRITTO JUNIOR em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de apartamento no primeiro andar, com área privativa pequena. Afirmou, entretanto, que a requerida teria construído dentro da referida área caixas de inspenção de esgoto e gordura (que recebem os dejetos de todo o bloco), de água pluvial e de rede elétrica. Alegou que constantemente a caixa de gordura vaza fluidos gerando mau cheiro e atraindo insetos e roedores para sua residência, que provocou a desvalorização de seu imóvel. Requereu a procedência da presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização material no valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a sua condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10188551083 a ID 10188550536. Deferido o pedido de assistência judiciária e designada audiência de conciliação virtual – ID 10194335306. Audiência sem apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 10254040138 Apresentada contestação pela empresa requerida – ID 10266935931, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação – ID 10273029710. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação – ID 10275442642. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia técnica – ID 10292075019. Lado outro, a requerida informou não possuir mais provas a produzir – ID 10296352742. Deferido o pedido de perícia requerido pelo autor – ID 10347019061. Laudo técnico apresentado – ID 10356536045 e homologado – ID 10645868518. Apresentadas alegações finais pelo requerente – ID 10649481433 e pela requerida – ID 10653251035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Alega o autor que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel com a ré, qual seja um apartamento no primeiro andar, com área privativa pequena. Afirma, porém, que a requerida teria construído dentro da referida área, caixas de esgoto e gordura que recebem os dejetos de todo o bloco, o que lhe ocasionou inúmeros prejuízos. Já a ré, em sede de contestação, alega que o autor teve acesso aos projetos aprovados (Planta do Sistema de Esgotamento Sanitário e Projeto Hidráulico do empreendimento) para a construção da unidade em que se encontra o imóvel adquirido e que a construção não possui qualquer irregularidade a ser sanada. Inicialmente, cumpre-me salientar que é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8. 078, de 1990. O artigo 14 do referido diploma legal prevê que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua impugnação o autor rechaçou de forma genérica as alegações da parte ré e em momento oportuno requereu a produção de prova pericial técnica, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide. O laudo pericial apresentado – ID 10410162929, concluiu que: “11. CONCLUSÃO Diante dos levantamentos realizados e da metodologia aplicada, conclui-se que a construtora executou o sistema de drenagem pluvial do bloco 4, com tubulação de pvc, 75 mm para drenagem da calha do telhado do bloco 4. A tubulação desce pela parede do prédio, fixada por abraçadeiras, passa por dentro do piso da área privativa, onde se liga com a caixa de passagem, ralo seco, instalado para drenagem da área privativa do bloco 4 e caem na caixa de passagem pluvial geral do bloco 4 que fica do lado de fora do muro do apartamento 101. A caixa de drenagem não recebe resíduos sólido de outras unidades autônomas. O condomínio realiza manutenção e intervenções quando necessário. Não houve vazamentos ou entupimentos que prejudicasse o apartamento 101. No momento da perícia, o sistema de drenagem encontrou-se em perfeito funcionamento. [...] No momento da perícia não identificamos nenhum inseto no local, como lagarta, moscas, mosquitos, besouro, etc. O ralo estava limpo com uma tela de proteção e atende exclusivamente a unidade 101. O sistema de drenagem instalado pela construtora está em conformidade com as normas, a tubulação instalada na parede é exclusiva para escoamento de água de chuva do telhado. As caixas de esgoto são externas, os insetos reclamados pelo proprietário não são provenientes do sistema de drenagem instalado pela requerida.” Examinando os documentos dos autos, bem como o laudo pericial apresentado e homologado, verifica-se a ausência de prejuízo sofrido pelo autor, visto que a rede de esgoto foi executada em conformidade com as normas técnicas correspondentes, não sendo encontrada nenhuma caixa de inspeção dentro da área privativa do autor. Em casos similares, assim entende o e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE CAIXA DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que a instalação de caixas de contenção de esgoto em sua área privativa teria causado desvalorização do imóvel e diversos transtornos. Pediu indenização por danos morais e a realização de nova perícia para aferir a desvalorização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instalação do ralo na área privativa da autora configura irregularidade técnica apta a justificar indenização por danos materiais e morais; e (ii) determinar se há comprovação de desvalorização do imóvel decorrente da instalação do dispositivo hidráulico. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e regularmente nomeado, conclui que o elemento presente na área privativa da autora é um ralo de drenagem pluvial, essencial para o escoamento de águas de chuva, estando em conformidade com a NBR 10844/89. Não há evidências de que o ralo instalado receba esgoto ou resíduos de outras unidades, tampouco de que haja irregularidade na construção que justifique indenização por danos materiais ou morais. A apelante não apresenta provas concretas de mau cheiro, infiltrações ou manutenção excessiva que caracterizem transtorno significativo ou dano à sua dignidade. O laudo pericial não identifica qualquer desvalorização do imóvel em decorrência do ralo, e a apelante não traz outros estudos técnicos que comprovem eventual depreciação. O mero inconformismo com a estrutura do imóvel, adquirido sob contrato de adesão e em conformidade com normas técnicas, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instalação de ralo de drenagem pluvial em área privativa, conforme normas técnicas aplicáveis, não configura irregularidade apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. A ausência de prova concreta de desvalorização do imóvel afasta a pretensão indenizatória por alegada perda patrimonial. O mero desconforto subjetivo com a estrutura do imóvel, sem comprovação de efetiva violação a direitos de personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: ABNT NBR 10844/89. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083027-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). (g.m.) Em análise ao contexto probatório, em que pese os danos declarados pelo autor na inicial, este não se desincumbiu de comprovar o alegado. Ausentes as provas de erro na execução da prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais ou materiais, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor WALMIR OLIVEIRA BRITTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004474-93.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: WALMIR OLIVEIRA BRITTO JUNIOR CPF: 100.004.506-42 RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por WALMIR OLIVEIRA BRITTO JUNIOR em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de apartamento no primeiro andar, com área privativa pequena. Afirmou, entretanto, que a requerida teria construído dentro da referida área caixas de inspenção de esgoto e gordura (que recebem os dejetos de todo o bloco), de água pluvial e de rede elétrica. Alegou que constantemente a caixa de gordura vaza fluidos gerando mau cheiro e atraindo insetos e roedores para sua residência, que provocou a desvalorização de seu imóvel. Requereu a procedência da presente ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização material no valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a sua condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, juntou procuração e documentos – ID 10188551083 a ID 10188550536. Deferido o pedido de assistência judiciária e designada audiência de conciliação virtual – ID 10194335306. Audiência sem apresentação de proposta de acordo, restando frustradas as tentativas conciliatórias – ID 10254040138 Apresentada contestação pela empresa requerida – ID 10266935931, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, decadência e prescrição. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Apresentada impugnação à contestação – ID 10273029710. Rejeitadas as preliminares arguidas em sede de contestação – ID 10275442642. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a realização de perícia técnica – ID 10292075019. Lado outro, a requerida informou não possuir mais provas a produzir – ID 10296352742. Deferido o pedido de perícia requerido pelo autor – ID 10347019061. Laudo técnico apresentado – ID 10356536045 e homologado – ID 10645868518. Apresentadas alegações finais pelo requerente – ID 10649481433 e pela requerida – ID 10653251035. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Alega o autor que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel com a ré, qual seja um apartamento no primeiro andar, com área privativa pequena. Afirma, porém, que a requerida teria construído dentro da referida área, caixas de esgoto e gordura que recebem os dejetos de todo o bloco, o que lhe ocasionou inúmeros prejuízos. Já a ré, em sede de contestação, alega que o autor teve acesso aos projetos aprovados (Planta do Sistema de Esgotamento Sanitário e Projeto Hidráulico do empreendimento) para a construção da unidade em que se encontra o imóvel adquirido e que a construção não possui qualquer irregularidade a ser sanada. Inicialmente, cumpre-me salientar que é incontroverso que há na presente lide uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8. 078, de 1990. O artigo 14 do referido diploma legal prevê que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua impugnação o autor rechaçou de forma genérica as alegações da parte ré e em momento oportuno requereu a produção de prova pericial técnica, requerendo a ré o julgamento antecipado da lide. O laudo pericial apresentado – ID 10410162929, concluiu que: “11. CONCLUSÃO Diante dos levantamentos realizados e da metodologia aplicada, conclui-se que a construtora executou o sistema de drenagem pluvial do bloco 4, com tubulação de pvc, 75 mm para drenagem da calha do telhado do bloco 4. A tubulação desce pela parede do prédio, fixada por abraçadeiras, passa por dentro do piso da área privativa, onde se liga com a caixa de passagem, ralo seco, instalado para drenagem da área privativa do bloco 4 e caem na caixa de passagem pluvial geral do bloco 4 que fica do lado de fora do muro do apartamento 101. A caixa de drenagem não recebe resíduos sólido de outras unidades autônomas. O condomínio realiza manutenção e intervenções quando necessário. Não houve vazamentos ou entupimentos que prejudicasse o apartamento 101. No momento da perícia, o sistema de drenagem encontrou-se em perfeito funcionamento. [...] No momento da perícia não identificamos nenhum inseto no local, como lagarta, moscas, mosquitos, besouro, etc. O ralo estava limpo com uma tela de proteção e atende exclusivamente a unidade 101. O sistema de drenagem instalado pela construtora está em conformidade com as normas, a tubulação instalada na parede é exclusiva para escoamento de água de chuva do telhado. As caixas de esgoto são externas, os insetos reclamados pelo proprietário não são provenientes do sistema de drenagem instalado pela requerida.” Examinando os documentos dos autos, bem como o laudo pericial apresentado e homologado, verifica-se a ausência de prejuízo sofrido pelo autor, visto que a rede de esgoto foi executada em conformidade com as normas técnicas correspondentes, não sendo encontrada nenhuma caixa de inspeção dentro da área privativa do autor. Em casos similares, assim entende o e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA INSTALAÇÃO IRREGULAR DE CAIXA DE ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. A autora alegou que a instalação de caixas de contenção de esgoto em sua área privativa teria causado desvalorização do imóvel e diversos transtornos. Pediu indenização por danos morais e a realização de nova perícia para aferir a desvalorização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instalação do ralo na área privativa da autora configura irregularidade técnica apta a justificar indenização por danos materiais e morais; e (ii) determinar se há comprovação de desvalorização do imóvel decorrente da instalação do dispositivo hidráulico. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e regularmente nomeado, conclui que o elemento presente na área privativa da autora é um ralo de drenagem pluvial, essencial para o escoamento de águas de chuva, estando em conformidade com a NBR 10844/89. Não há evidências de que o ralo instalado receba esgoto ou resíduos de outras unidades, tampouco de que haja irregularidade na construção que justifique indenização por danos materiais ou morais. A apelante não apresenta provas concretas de mau cheiro, infiltrações ou manutenção excessiva que caracterizem transtorno significativo ou dano à sua dignidade. O laudo pericial não identifica qualquer desvalorização do imóvel em decorrência do ralo, e a apelante não traz outros estudos técnicos que comprovem eventual depreciação. O mero inconformismo com a estrutura do imóvel, adquirido sob contrato de adesão e em conformidade com normas técnicas, não configura, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instalação de ralo de drenagem pluvial em área privativa, conforme normas técnicas aplicáveis, não configura irregularidade apta a ensejar indenização por danos materiais ou morais. A ausência de prova concreta de desvalorização do imóvel afasta a pretensão indenizatória por alegada perda patrimonial. O mero desconforto subjetivo com a estrutura do imóvel, sem comprovação de efetiva violação a direitos de personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: ABNT NBR 10844/89. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.083027-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025). (g.m.) Em análise ao contexto probatório, em que pese os danos declarados pelo autor na inicial, este não se desincumbiu de comprovar o alegado. Ausentes as provas de erro na execução da prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral ou material. Feitas tais considerações, entendo que o requerente não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais ou materiais, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferida. Publique-se. Intime-se. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia