Detalhe do processo

5004471-49.2025.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004471-49.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANILA MARINHO VIEIRA CPF: 117.019.636-55 RÉU: SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 04.344.066/0001-50 e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e ESTETICOS, movida por DANILA MARINHO VIEIRA em face de COPASA e SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora informou que, em 26 de junho de 2023, conduzia sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo Fiat Strada, pertencente à segunda ré e ostentando logomarca da primeira ré, o qual teria efetuado conversão sem as devidas cautelas e causado o sinistro. Sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, ressaltando que o acidente lhe causou fratura na patela esquerda, necessidade de intervenção cirúrgica, fisioterapia e incapacidade laborativa por mais de 180 dias. Aduziu a existência de danos morais indenizáveis no patamar de cinquenta mil reais, fundamentando a pretensão nas ofensas à sua integridade física, no sofrimento experimentado e nas limitações funcionais decorrentes da lesão. Sustentou, ainda, a configuração de danos estéticos também na quantia de cinquenta mil reais, alegando a presença de sequelas e cicatrizes permanentes no joelho. Propôs a cumulação das reparações com base na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e de correção monetária desde o arbitramento para as verbas extrapatrimoniais. Por fim, a demandante requereu a condenação solidária das requeridas ao custeio de novos tratamentos médicos e cirúrgicos que se fizerem necessários, a serem apurados em liquidação de sentença. Postulou a procedência total dos pedidos formulados, além da condenação das rés aos ônus de sucumbência. Protestou pela produção de provas, especialmente a pericial, e atribuiu à causa o valor de cem mil reais. A inicial de ID 10419067785 veio acompanhada de documentos. Em Id 10420642105 a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Audiência de Conciliação realizada em Id 10445591873, sem acordo. Em Id 10453966925 foi apresentada contestação pela parte COPASA, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa SANEPLAN Engenharia e Construções Ltda. Informou que contratou a aludida empreiteira para a execução de obras e serviços de manutenção no sistema de abastecimento de água, sob a vigência de contrato de empreitada cuja cláusula décima terceira estabelece a responsabilidade exclusiva da contratada por danos causados a terceiros. Aduziu, assim, que eventuais prejuízos devem ser assumidos unicamente pela empreiteira, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a contestante impugnou a pretensão de indenização por danos estéticos fixados em cinquenta mil reais, aduzindo que a caracterização de tal lesão exige a alteração permanente ou duradoura da aparência física com impacto psíquico e social. Argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais exige a realização de prova pericial de natureza clínica para comprovar os pressupostos do dano estético. Afirmou que a parte autora não colacionou aos autos documentos capazes de justificar o recebimento da reparação pleiteada sob esse título. Por fim, a ré contestou o pedido de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais, aduzindo que não deu causa ao acidente e que a responsabilidade decorre de ato exclusivo do preposto da codemandada SANEPLAN. Argumentou que a quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade e moderação, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima e impor ônus desproporcional. Salientou que o montante ressarcitório possui caráter simbólico e depende de arbitramento judicial criterioso, propôs a rejeição integral dos pedidos exordiais e requereu a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Contestação pela ré SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao Id 10460328467 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial com fulcro nos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo a indeterminação do pedido referente ao custeio de novos tratamentos médicos. A contestante argumentou que a autora não especificou quais procedimentos seriam necessários nem apresentou orçamentos ou estimativas de valores, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual propôs a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reparação material. No mérito, a ré impugnou a tese de culpa exclusiva, argumentando que a dinâmica retratada no Boletim de Ocorrência demonstra que a autora colidiu transversalmente na parte lateral traseira do veículo Fiat Strada após a conclusão da manobra de retorno. Aduziu que a demandante trafegava sem a devida atenção na rodovia e omitiu que teve a motocicleta reparada pela ré, além de ter recebido benefício previdenciário e atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Por fim, a demandante de defesa contestou as pretensões de reparação por danos morais e estéticos, argumentando a ausência de ato ilícito doloso ou culposo e a falta de comprovação de abalo à integridade psíquica ou de prejuízo estético atual. Sustentou que as fotografias acostadas aos autos representam estado cirúrgico antigo e que a autora possui capacidade de regeneração tecidual, impugnando os valores pleiteados de cinquenta mil reais para cada verba. Propôs a improcedência total dos pedidos e, eventualmente, a fixação de montante moderado com base na razoabilidade, além do reconhecimento da responsabilidade recíproca. Impugnação apresentada em Id 10461986557. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 10500149285), o réu COPASA se manifestou em Id 10502223640, oportunidade na qual afirmou não ter interesse na dilação probatória, e o réu SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. A autora se manifestou em Id 10500180958, pela produção de prova pericial e depoimento pessoal. Decisão de saneamento em Id 10521746962. Laudo pericial conforme juntado em Id 10563402562. Informou o perito em sua conclusão: A periciada apresenta limitação do movimento de flexão de joelho esquerdo acima de 125º (limitação leve). Essa limitação é graduada em perda de função corporal de 5%, segundo a TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL. A perda de função não reduz de maneira legalmente relevante a capacidade de realizar sua ocupação habitual (vendedora/balconista). Não há sinais de instabilidade articular ou demais alterações funcionais relevantes. Não há evidência de quadro de dor crônica de intensidade ou repercussão funcional relevante. A alteração estética é classificada como leve no âmbito médico legal, pontuando 6/50 (6 de 50) pontos possíveis. A cicatriz é longitudinal de cerca de 12 cm de comprimento, ligeiramente elevada, de coloração semelhante à da pele. Estão localizadas na região do joelho, frequentemente coberta por vestimentas. Houve incapacidade laboral total e temporária entre 26/06/2023 (data do trauma) até 31/01/2024, com registro de procedimento cirúrgico em 01/07/2023. As partes foram intimadas regularmente a se manifestarem sobre o laudo pericial em Id 10567384529. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a demanda em determinar a eventual ocorrência de responsabilidade civil de empresa concessionária de serviços públicos e de sua subcontratada em face de acidente ocorrido. Inicialmente, é de se ressaltar que a responsabilidade civil das requeridas se enquadram na modalidade objetiva, sem que seja necessário analisar qualquer elemento de culpa. Isso porque, conforme art. 37, §6° da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A COPASA é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, devendo responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. A jurisprudência interpreta a expressão “agentes” de maneira ampla, a abarcar também as empresas por ela contratadas para consecução de suas finalidades dentro do serviço público prestado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL DURANTE MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR Concessionária de serviço público se equipara à pessoa jurídica de direito público para fins de responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados por seus agentes ou por empresas contratadas, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros durante a execução de serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal. 2. A responsabilidade se estende à empresa contratada para a execução da atividade, quando comprovada a vinculação com o evento danoso. 3. Excludentes como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior exigem prova cabal, sob pena de não afastarem o dever de indenizar. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.270352-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.163392-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Embora a COPASA tenha afirmado que o contrato de terceirização firmado com a requerida tenha a exonerado de eventual responsabilidade em face de atos de prepostos da mesma, é de se considerar que um acordo não tem o condão de derrogar a norma constitucional acima estampada. A citada cláusula contratual é absolutamente ineficaz em face da autora, eis que busca afastar o dever constitucionalmente estabelecido por meio de um acordo privado, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Ademais, a teoria da aparência também se aplica no caso, eis que o veículo causador do acidente estampava a logomarca da COPASA, com os dizeres “a serviço da COPASA”. Portanto, a COPASA responde solidariamente com a sua empresa terceirizada. Pois bem. O juiz como destinatário da prova deve valorar os elementos constantes nos autos, conforme o livre convencimento motivado estampado no art. 371 do CPC. A prova pericial foi produzida cotejando todos os elementos constantes nos autos, bem como utilizando a melhor técnica e ciência disponível até então. Assim, deve ser levado em conta por este julgador. Ademais, deve ser levado em conta o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, ao Id 10419084877, eis que é instituição que não tem qualquer interesse ou relação com a lide, gozando não somente de presunção de veracidade como também de capacidade técnica e científica dos documentos por ela produzidos. Quanto ao pleito de culpa concorrente da vítima, este não merece prosperar. Caberia a quem alega a excludente do dever de indenizar a prova cabal da ocorrência da exculpante, o que não vislumbro nos presentes autos. As requeridas não lograram êxito em demonstrar culpa exclusiva da vítima, tampouco a concorrência de sua culpa. Observo que o laudo produzido pela PRF é categórico ao afirmar que: “Concluiu-se que o Fator Determinante do acidente foi a Manobra de Retorno executada de maneira inadequada por parte de V2” (p. 2). O vídeo juntado em Id 10419083187 demonstra essa conclusão, inequivocamente. Observo que a realização imprudente da manobra ocupou parte significativa da via, sendo certo que para desviar do veículo a motocicleta teria que ingressar na contramão (o que a colocaria ainda em maiores riscos) ou se projetar para fora da via. Por ter realizado a manobra de forma repentina, inviável reconhecer que haveria tempo de freiar a motocicleta. Apesar de tudo, repise-se que as requeridas trouxeram meras ilações a respeito da dinâmica que reputaram ser do acidente, e que fundamentara sua tese de culpa concorrente da vítima, desamparadas de prova nos autos. Assim, ante a ausência de elementos probatórios a ensejarem a atribuição de culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, é de se reconhecer a responsabilidade integral e solidária das requeridas. Em relação aos danos estéticos, observo que o expert os caracterizou em leves: A alteração estética é classificada como leve no âmbito médico legal, pontuando 6/50 (6 de 50) pontos possíveis. A cicatriz é longitudinal de cerca de 12 cm de comprimento, ligeiramente elevada, de coloração semelhante à da pele. Estão localizadas na região do joelho, frequentemente coberta por vestimentas (p.9) Assim, atendendo à razoabilidade, ao grau do dano experimentado, bem como aos parâmetros constitucionais, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos estéticos. A autora logrou êxito em demonstrar sofrimento moral acima do mero dissabor cotidiano e do usualmente esperado, eis que o acidente automobilístico, com lesão, tratamento médico, fisioterapia, afastamento do labor e procedimento cirúrgico configuram danos morais indenizáveis. Analisando cuidadosamente os autos, com base na proporcionalidade que o caso exige, tenho que o valor dos danos morais deve perfazer R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser quantia que se adequa tanto à capacidade financeira das rés quanto aos danos que a autora foi acometida. Informo que, nos termos da súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual flui a partir do evento danoso, que no caso é a data do acidente (26/06/2023), conforme a súmula 54 do STJ. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Quanto ao pedido de “custeio do tratamento os quais forem necessários para a autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”, necessária análise com mais vagar. Observo que a parte autora aduz pedido de condenação genérico, fora das hipóteses autorizadoras. O CPC disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A autora não juntou indicativo de tratamento continuado, mas pelo contrário, conforme disposto no laudo pericial: Relata que já realizou fisioterapia anteriormente, entretanto, não realiza atualmente. Nega utilização de medicamentos uso contínuo, inclusive medicamentos para dor crônica. Trouxe novo relatório médico na data da perícia, sem apresentação de novas receitas. Dessa forma, seu histórico relacionado a uso de medicações, com ausência de comprovação de progressão de doses e troca de remédios, associado à ausência de busca exaustiva por tratamento é sugestivo de ausência de gravidade de síndrome dolorosa. Não comprova tratamento recorrente (idas frequentes ou periódicas a profissionais) e continuado (com acompanhamento profissional regular) congruente com quadro de dor crônica de intensidade ou repercussão funcional incapacitante (p. 3) Assim, considero que neste momento, 3 anos após o acidente, a autora era capaz de aduzir de maneira específica e detalhada a repercussão econômica que sofreu e eventualmente poderia vir a sofrer no futuro em razão do acidente. Ou, ao mínimo, comprovar a real necessidade de futuros tratamentos cirúrgicos ou fisioterapia. Fora das hipóteses autorizadoras do pedido genérico, resta inviável a condenação das requeridas a custearem eventuais futuros e incertos tratamentos médicos que a autora possa vir a precisar em razão do acidente, eis que contaminado com excessiva carga de futurologia e incerteza jurídica. A autora não juntou um indicativo médico sequer que comprove a alegada necessidade de futuros tratamentos ou procedimentos. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes ao assentar que o diferimento do pleito para a fase de liquidação alcança apenas a quantificação do dano (quantum debeatur), sendo imprescindível a demonstração cabal da própria existência do direito ao tratamento (an debeatur) ainda na fase de conhecimento. Para que haja condenação ao ressarcimento ou custeio de despesas futuras, exige-se a prova da probabilidade concreta e da necessidade do tratamento (art. 402 do Código Civil), reputando-se indevida a indenização fundada em danos hipotéticos, incertos ou conjecturais. Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral e estético em favor do autor no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao custeio de tratamentos médicos futuros. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor DANILA MARINHO VIEIRA

Réu SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDAIR GUSTAVO ISIDORO JUNIOR

OAB: 186497/MG

MARCOS VINICIUS AMARAL FERREIRA

OAB: 70505/MG

EDUARDO RAFAEL DIAS

OAB: 120522/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5004471-49.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANILA MARINHO VIEIRA CPF: 117.019.636-55 RÉU: SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA CPF: 04.344.066/0001-50 e outros SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS e ESTETICOS, movida por DANILA MARINHO VIEIRA em face de COPASA e SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos já qualificados nos autos. A parte autora informou que, em 26 de junho de 2023, conduzia sua motocicleta quando foi atingida pelo veículo Fiat Strada, pertencente à segunda ré e ostentando logomarca da primeira ré, o qual teria efetuado conversão sem as devidas cautelas e causado o sinistro. Sustentou a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, ressaltando que o acidente lhe causou fratura na patela esquerda, necessidade de intervenção cirúrgica, fisioterapia e incapacidade laborativa por mais de 180 dias. Aduziu a existência de danos morais indenizáveis no patamar de cinquenta mil reais, fundamentando a pretensão nas ofensas à sua integridade física, no sofrimento experimentado e nas limitações funcionais decorrentes da lesão. Sustentou, ainda, a configuração de danos estéticos também na quantia de cinquenta mil reais, alegando a presença de sequelas e cicatrizes permanentes no joelho. Propôs a cumulação das reparações com base na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso e de correção monetária desde o arbitramento para as verbas extrapatrimoniais. Por fim, a demandante requereu a condenação solidária das requeridas ao custeio de novos tratamentos médicos e cirúrgicos que se fizerem necessários, a serem apurados em liquidação de sentença. Postulou a procedência total dos pedidos formulados, além da condenação das rés aos ônus de sucumbência. Protestou pela produção de provas, especialmente a pericial, e atribuiu à causa o valor de cem mil reais. A inicial de ID 10419067785 veio acompanhada de documentos. Em Id 10420642105 a inicial foi recebida, bem como deferida a benesse da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. Audiência de Conciliação realizada em Id 10445591873, sem acordo. Em Id 10453966925 foi apresentada contestação pela parte COPASA, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o veículo envolvido no acidente pertence à empresa SANEPLAN Engenharia e Construções Ltda. Informou que contratou a aludida empreiteira para a execução de obras e serviços de manutenção no sistema de abastecimento de água, sob a vigência de contrato de empreitada cuja cláusula décima terceira estabelece a responsabilidade exclusiva da contratada por danos causados a terceiros. Aduziu, assim, que eventuais prejuízos devem ser assumidos unicamente pela empreiteira, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, a contestante impugnou a pretensão de indenização por danos estéticos fixados em cinquenta mil reais, aduzindo que a caracterização de tal lesão exige a alteração permanente ou duradoura da aparência física com impacto psíquico e social. Argumentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais exige a realização de prova pericial de natureza clínica para comprovar os pressupostos do dano estético. Afirmou que a parte autora não colacionou aos autos documentos capazes de justificar o recebimento da reparação pleiteada sob esse título. Por fim, a ré contestou o pedido de indenização por danos morais no importe de cinquenta mil reais, aduzindo que não deu causa ao acidente e que a responsabilidade decorre de ato exclusivo do preposto da codemandada SANEPLAN. Argumentou que a quantificação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade e moderação, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da vítima e impor ônus desproporcional. Salientou que o montante ressarcitório possui caráter simbólico e depende de arbitramento judicial criterioso, propôs a rejeição integral dos pedidos exordiais e requereu a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais. Contestação pela ré SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ao Id 10460328467 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial com fulcro nos artigos 322 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo a indeterminação do pedido referente ao custeio de novos tratamentos médicos. A contestante argumentou que a autora não especificou quais procedimentos seriam necessários nem apresentou orçamentos ou estimativas de valores, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual propôs a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reparação material. No mérito, a ré impugnou a tese de culpa exclusiva, argumentando que a dinâmica retratada no Boletim de Ocorrência demonstra que a autora colidiu transversalmente na parte lateral traseira do veículo Fiat Strada após a conclusão da manobra de retorno. Aduziu que a demandante trafegava sem a devida atenção na rodovia e omitiu que teve a motocicleta reparada pela ré, além de ter recebido benefício previdenciário e atendimento pelo Sistema Único de Saúde. Por fim, a demandante de defesa contestou as pretensões de reparação por danos morais e estéticos, argumentando a ausência de ato ilícito doloso ou culposo e a falta de comprovação de abalo à integridade psíquica ou de prejuízo estético atual. Sustentou que as fotografias acostadas aos autos representam estado cirúrgico antigo e que a autora possui capacidade de regeneração tecidual, impugnando os valores pleiteados de cinquenta mil reais para cada verba. Propôs a improcedência total dos pedidos e, eventualmente, a fixação de montante moderado com base na razoabilidade, além do reconhecimento da responsabilidade recíproca. Impugnação apresentada em Id 10461986557. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 10500149285), o réu COPASA se manifestou em Id 10502223640, oportunidade na qual afirmou não ter interesse na dilação probatória, e o réu SANEPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. A autora se manifestou em Id 10500180958, pela produção de prova pericial e depoimento pessoal. Decisão de saneamento em Id 10521746962. Laudo pericial conforme juntado em Id 10563402562. Informou o perito em sua conclusão: A periciada apresenta limitação do movimento de flexão de joelho esquerdo acima de 125º (limitação leve). Essa limitação é graduada em perda de função corporal de 5%, segundo a TABELA BRASILEIRA PARA A APURAÇÃO DO DANO CORPORAL. A perda de função não reduz de maneira legalmente relevante a capacidade de realizar sua ocupação habitual (vendedora/balconista). Não há sinais de instabilidade articular ou demais alterações funcionais relevantes. Não há evidência de quadro de dor crônica de intensidade ou repercussão funcional relevante. A alteração estética é classificada como leve no âmbito médico legal, pontuando 6/50 (6 de 50) pontos possíveis. A cicatriz é longitudinal de cerca de 12 cm de comprimento, ligeiramente elevada, de coloração semelhante à da pele. Estão localizadas na região do joelho, frequentemente coberta por vestimentas. Houve incapacidade laboral total e temporária entre 26/06/2023 (data do trauma) até 31/01/2024, com registro de procedimento cirúrgico em 01/07/2023. As partes foram intimadas regularmente a se manifestarem sobre o laudo pericial em Id 10567384529. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a demanda em determinar a eventual ocorrência de responsabilidade civil de empresa concessionária de serviços públicos e de sua subcontratada em face de acidente ocorrido. Inicialmente, é de se ressaltar que a responsabilidade civil das requeridas se enquadram na modalidade objetiva, sem que seja necessário analisar qualquer elemento de culpa. Isso porque, conforme art. 37, §6° da CF: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A COPASA é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, devendo responder objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. A jurisprudência interpreta a expressão “agentes” de maneira ampla, a abarcar também as empresas por ela contratadas para consecução de suas finalidades dentro do serviço público prestado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS EM IMÓVEL DURANTE MANUTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR Concessionária de serviço público se equipara à pessoa jurídica de direito público para fins de responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados por seus agentes ou por empresas contratadas, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros durante a execução de serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo causal. 2. A responsabilidade se estende à empresa contratada para a execução da atividade, quando comprovada a vinculação com o evento danoso. 3. Excludentes como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior exigem prova cabal, sob pena de não afastarem o dever de indenizar. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.270352-8/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. 30.09.2024. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.163392-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025) Embora a COPASA tenha afirmado que o contrato de terceirização firmado com a requerida tenha a exonerado de eventual responsabilidade em face de atos de prepostos da mesma, é de se considerar que um acordo não tem o condão de derrogar a norma constitucional acima estampada. A citada cláusula contratual é absolutamente ineficaz em face da autora, eis que busca afastar o dever constitucionalmente estabelecido por meio de um acordo privado, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Ademais, a teoria da aparência também se aplica no caso, eis que o veículo causador do acidente estampava a logomarca da COPASA, com os dizeres “a serviço da COPASA”. Portanto, a COPASA responde solidariamente com a sua empresa terceirizada. Pois bem. O juiz como destinatário da prova deve valorar os elementos constantes nos autos, conforme o livre convencimento motivado estampado no art. 371 do CPC. A prova pericial foi produzida cotejando todos os elementos constantes nos autos, bem como utilizando a melhor técnica e ciência disponível até então. Assim, deve ser levado em conta por este julgador. Ademais, deve ser levado em conta o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, ao Id 10419084877, eis que é instituição que não tem qualquer interesse ou relação com a lide, gozando não somente de presunção de veracidade como também de capacidade técnica e científica dos documentos por ela produzidos. Quanto ao pleito de culpa concorrente da vítima, este não merece prosperar. Caberia a quem alega a excludente do dever de indenizar a prova cabal da ocorrência da exculpante, o que não vislumbro nos presentes autos. As requeridas não lograram êxito em demonstrar culpa exclusiva da vítima, tampouco a concorrência de sua culpa. Observo que o laudo produzido pela PRF é categórico ao afirmar que: “Concluiu-se que o Fator Determinante do acidente foi a Manobra de Retorno executada de maneira inadequada por parte de V2” (p. 2). O vídeo juntado em Id 10419083187 demonstra essa conclusão, inequivocamente. Observo que a realização imprudente da manobra ocupou parte significativa da via, sendo certo que para desviar do veículo a motocicleta teria que ingressar na contramão (o que a colocaria ainda em maiores riscos) ou se projetar para fora da via. Por ter realizado a manobra de forma repentina, inviável reconhecer que haveria tempo de freiar a motocicleta. Apesar de tudo, repise-se que as requeridas trouxeram meras ilações a respeito da dinâmica que reputaram ser do acidente, e que fundamentara sua tese de culpa concorrente da vítima, desamparadas de prova nos autos. Assim, ante a ausência de elementos probatórios a ensejarem a atribuição de culpa concorrente, ou exclusiva da vítima, é de se reconhecer a responsabilidade integral e solidária das requeridas. Em relação aos danos estéticos, observo que o expert os caracterizou em leves: A alteração estética é classificada como leve no âmbito médico legal, pontuando 6/50 (6 de 50) pontos possíveis. A cicatriz é longitudinal de cerca de 12 cm de comprimento, ligeiramente elevada, de coloração semelhante à da pele. Estão localizadas na região do joelho, frequentemente coberta por vestimentas (p.9) Assim, atendendo à razoabilidade, ao grau do dano experimentado, bem como aos parâmetros constitucionais, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos estéticos. A autora logrou êxito em demonstrar sofrimento moral acima do mero dissabor cotidiano e do usualmente esperado, eis que o acidente automobilístico, com lesão, tratamento médico, fisioterapia, afastamento do labor e procedimento cirúrgico configuram danos morais indenizáveis. Analisando cuidadosamente os autos, com base na proporcionalidade que o caso exige, tenho que o valor dos danos morais deve perfazer R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser quantia que se adequa tanto à capacidade financeira das rés quanto aos danos que a autora foi acometida. Informo que, nos termos da súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O termo inicial dos juros de mora em ação de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual flui a partir do evento danoso, que no caso é a data do acidente (26/06/2023), conforme a súmula 54 do STJ. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Quanto ao pedido de “custeio do tratamento os quais forem necessários para a autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”, necessária análise com mais vagar. Observo que a parte autora aduz pedido de condenação genérico, fora das hipóteses autorizadoras. O CPC disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. A autora não juntou indicativo de tratamento continuado, mas pelo contrário, conforme disposto no laudo pericial: Relata que já realizou fisioterapia anteriormente, entretanto, não realiza atualmente. Nega utilização de medicamentos uso contínuo, inclusive medicamentos para dor crônica. Trouxe novo relatório médico na data da perícia, sem apresentação de novas receitas. Dessa forma, seu histórico relacionado a uso de medicações, com ausência de comprovação de progressão de doses e troca de remédios, associado à ausência de busca exaustiva por tratamento é sugestivo de ausência de gravidade de síndrome dolorosa. Não comprova tratamento recorrente (idas frequentes ou periódicas a profissionais) e continuado (com acompanhamento profissional regular) congruente com quadro de dor crônica de intensidade ou repercussão funcional incapacitante (p. 3) Assim, considero que neste momento, 3 anos após o acidente, a autora era capaz de aduzir de maneira específica e detalhada a repercussão econômica que sofreu e eventualmente poderia vir a sofrer no futuro em razão do acidente. Ou, ao mínimo, comprovar a real necessidade de futuros tratamentos cirúrgicos ou fisioterapia. Fora das hipóteses autorizadoras do pedido genérico, resta inviável a condenação das requeridas a custearem eventuais futuros e incertos tratamentos médicos que a autora possa vir a precisar em razão do acidente, eis que contaminado com excessiva carga de futurologia e incerteza jurídica. A autora não juntou um indicativo médico sequer que comprove a alegada necessidade de futuros tratamentos ou procedimentos. A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes ao assentar que o diferimento do pleito para a fase de liquidação alcança apenas a quantificação do dano (quantum debeatur), sendo imprescindível a demonstração cabal da própria existência do direito ao tratamento (an debeatur) ainda na fase de conhecimento. Para que haja condenação ao ressarcimento ou custeio de despesas futuras, exige-se a prova da probabilidade concreta e da necessidade do tratamento (art. 402 do Código Civil), reputando-se indevida a indenização fundada em danos hipotéticos, incertos ou conjecturais. Ante todo o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral e estético em favor do autor no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diversa estipulada pelas partes ou imposta por lei. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao custeio de tratamentos médicos futuros. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Condeno a parte autora no pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga