Detalhe do processo

5004470-90.2025.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004470-90.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: G. P. R. REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: DANIELE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação ordinária, a qual concedeu tutela provisória de urgência em favor de menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne, determinando que a farmacêutica Roche Brasil custeasse a realização do teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 e que a União fornecesse o medicamento delandistrogeno moxeparvoveque, comercialmente denominado Elevidys, nos termos da prescrição médica, condicionado o cumprimento aos critérios clínicos estabelecidos para a utilização do produto. Estabeleceu, ainda, o prazo de noventa dias para que a União promovesse o procedimento de inexigibilidade de licitação, previsse a disponibilidade orçamentária e fixasse a ata de registro de preço a ser executada individualmente pela fornecedora. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria se limitado a verificar os critérios de elegibilidade previstos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 12.928 e na Reclamação nº 68.709, sem examinar os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; (ii) as deliberações proferidas naqueles processos teriam definido critérios clínicos mínimos e disciplinado a forma de cumprimento das decisões judiciais já concedidas, não estabelecendo direito automático ao fornecimento do medicamento a todos os pacientes que preencham os parâmetros etários, genéticos e de deambulação; (iii) o laudo pericial judicial teria concluído não haver evidência científica robusta de benefício clínico do medicamento no caso concreto, ressaltando que o perito teria considerado o fármaco útil, mas não comprovadamente indispensável, e registrou a inexistência de estudos comparativos que demonstrassem sua superioridade em relação aos tratamentos disponíveis; e (iv) o medicamento, embora registrado na Anvisa, não teria sido incorporado ao Sistema Único de Saúde e possuiria elevado custo, sendo administrado em dose única, circunstância que tornaria irreversível o cumprimento da medida. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 328288358). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A perda superveniente do objeto deve ser verificada mediante o cotejo entre a pretensão recursal e o conteúdo do pronunciamento judicial posterior. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória, a prolação de sentença de mérito, confirmatória ou revogatória da medida, substitui a cognição sumária anteriormente exercida. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser aferida à luz da situação concreta e da subsistência de interesse e utilidade recursal. Especificamente quanto ao recurso interposto contra decisão que aprecia tutela provisória, reconheceu, em regra, sua prejudicialidade após a prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015) No caso, o agravo de instrumento pretende que o Juízo de origem reaprecie a tutela provisória mediante a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do E. Supremo Tribunal Federal. A sentença superveniente apreciou o mérito da pretensão, confirmou expressamente a tutela provisória objeto do recurso e estabeleceu as condições para o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à suspensão determinada pelo E. Supremo Tribunal Federal e à necessidade de reavaliação clínica do autor. As partes não mais se encontram submetidas à decisão interlocutória impugnada, mas aos efeitos da sentença, proferida mediante cognição exauriente. Eventual insurgência contra os fundamentos ou o dispositivo do pronunciamento de mérito deverá ser deduzida em recurso de apelação. Não subsiste, assim, interesse ou utilidade no julgamento do agravo de instrumento. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal segue a mesma sorte. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G. P. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELA COSTA LEITE

OAB: 303190/SP

GESSICA DONEGAL

OAB: 387136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004470-90.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: G. P. R. REPRESENTANTE: DANIELE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) AGRAVADO: DANIELE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GESSICA DONEGAL - SP387136-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação ordinária, a qual concedeu tutela provisória de urgência em favor de menor portador de Distrofia Muscular de Duchenne, determinando que a farmacêutica Roche Brasil custeasse a realização do teste de anticorpos de ligação total anti-AAVrh74 e que a União fornecesse o medicamento delandistrogeno moxeparvoveque, comercialmente denominado Elevidys, nos termos da prescrição médica, condicionado o cumprimento aos critérios clínicos estabelecidos para a utilização do produto. Estabeleceu, ainda, o prazo de noventa dias para que a União promovesse o procedimento de inexigibilidade de licitação, previsse a disponibilidade orçamentária e fixasse a ata de registro de preço a ser executada individualmente pela fornecedora. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria se limitado a verificar os critérios de elegibilidade previstos nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Petição nº 12.928 e na Reclamação nº 68.709, sem examinar os requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral; (ii) as deliberações proferidas naqueles processos teriam definido critérios clínicos mínimos e disciplinado a forma de cumprimento das decisões judiciais já concedidas, não estabelecendo direito automático ao fornecimento do medicamento a todos os pacientes que preencham os parâmetros etários, genéticos e de deambulação; (iii) o laudo pericial judicial teria concluído não haver evidência científica robusta de benefício clínico do medicamento no caso concreto, ressaltando que o perito teria considerado o fármaco útil, mas não comprovadamente indispensável, e registrou a inexistência de estudos comparativos que demonstrassem sua superioridade em relação aos tratamentos disponíveis; e (iv) o medicamento, embora registrado na Anvisa, não teria sido incorporado ao Sistema Único de Saúde e possuiria elevado custo, sendo administrado em dose única, circunstância que tornaria irreversível o cumprimento da medida. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 328288358). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal, em segundo grau, opinou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A perda superveniente do objeto deve ser verificada mediante o cotejo entre a pretensão recursal e o conteúdo do pronunciamento judicial posterior. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela provisória, a prolação de sentença de mérito, confirmatória ou revogatória da medida, substitui a cognição sumária anteriormente exercida. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser aferida à luz da situação concreta e da subsistência de interesse e utilidade recursal. Especificamente quanto ao recurso interposto contra decisão que aprecia tutela provisória, reconheceu, em regra, sua prejudicialidade após a prolação da sentença: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015) No caso, o agravo de instrumento pretende que o Juízo de origem reaprecie a tutela provisória mediante a análise dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do E. Supremo Tribunal Federal. A sentença superveniente apreciou o mérito da pretensão, confirmou expressamente a tutela provisória objeto do recurso e estabeleceu as condições para o cumprimento da obrigação, inclusive quanto à suspensão determinada pelo E. Supremo Tribunal Federal e à necessidade de reavaliação clínica do autor. As partes não mais se encontram submetidas à decisão interlocutória impugnada, mas aos efeitos da sentença, proferida mediante cognição exauriente. Eventual insurgência contra os fundamentos ou o dispositivo do pronunciamento de mérito deverá ser deduzida em recurso de apelação. Não subsiste, assim, interesse ou utilidade no julgamento do agravo de instrumento. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal segue a mesma sorte. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, conforme a fundamentação acima. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal