5004470-77.2026.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004470-77.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: OSPE COMERCIO E IMPORTACAO DE PISOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS - SP386669 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO OSPE COMERCIO E IMPORTACAO DE PISOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento jurisdicional que: i) anule em definitivo o ato coator que determinou a realização de nova análise laboratorial para o desembaraço da DUIMP 26BR0000851302-4, bem como a alteração indevida da exigência fiscal inicialmente formulada; ii) assegure não ser submetida a novas coletas de amostras e análises laboratoriais em importações futuras de mercadorias idênticas (mesma origem, fabricante e especificação), salvo se a exigência for precedida de decisão fundamentada da autoridade fiscal que aponte indícios concretos de alteração do produto ou outra motivação técnica relevante. Requer em medida liminar o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DUIMP 26BR0000851302-4, independentemente da realização de nova análise laboratorial. Subsidiariamente, que seja determinada a consideração dos laudos anteriormente produzidos e sejam aplicadas as mesmas conclusões adotadas pelo laudo mais recente, e que, caso entenda pela necessidade de elaboração de novo laudo pericial, pleiteia que seja mantido o procedimento pericial originalmente determinado (através do LABANA/GRALT) e seja aplicado o art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, o qual prevê a entrega antecipada quando a mercadoria se encontra pendente de exame técnico-laboratorial. Narra a impetrante, em síntese, que realiza importações frequentes de revestimentos vinílicos e seus acessórios, provenientes do exportador Jiangsu DGM New Materials Co. LTD., localizado na China. Alega porém que, nos últimos meses, vem sendo submetido à reiterada exigência de testes laboratoriais e laudos periciais, não obstante todos os resultados atestarem a plena regularidade da mercadoria. Aduz que recentemente realizou nova operação, registrada sob a DUIMP 26BR0000851302-4, que foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira. Menciona que, com o intuito de colaborar com a fiscalização, informou previamente que sua mercadoria havia sido periciada recentemente por exigência da RFB, oportunidade na qual foi elaborado laudo pericial em 11/03/2026, o qual atestou de forma minuciosa a absoluta conformidade da mercadoria, tendo anexado ainda cinco laudos mais recentes que possui, realizados nos últimos dois anos no âmbito de importações anteriores. Aponta que, apesar da ciência dos laudos anteriores, a autoridade fiscal submeteu à exigência de um novo laudo pericial técnico, ainda que não houvesse qualquer alteração na mercadoria, no fabricante, na origem ou nas especificações do produto, e que, no primeiro momento, a fiscalização determinou a realização da análise pelo laboratório vinculado a Receita Federal (LABANA), e, após o recolhimento do DARF correspondente, alterou a exigência de forma arbitrária e desprovida de fundamentação técnica, passando a exigir novo laudo através de laboratórios terceirizados. Destaca que os mesmos produtos foram importados no mês passado por intermédio da DUIMP nº 26BR0000744828-8 e também foram alvo de exigência de testes laboratoriais e laudo pericial, sendo que tais testes estão sendo realizados neste momento. Defende a desnecessidade de nova análise na presente operação, uma vez que a Administração possui cópia de todos os laudos realizados nas importações anteriores e, ainda, que a mesma autoridade se encontra realizando exame técnico sobre os mesmos produtos em procedimento paralelo, inexistindo qualquer justificativa para a duplicidade de perícias e gastos realizados com testes laboratoriais, demurrage e armazenagem. Alega que a atuação fiscal em referência viola a Instrução Normativa RFB n° 680/2006 (art. 48-A) e a Lei nº 9.784/1999 (art. 2°, § único VI), assim como a livre iniciativa, apresentando desvio de finalidade e abuso de poder, tendo em vista a inexistência de fato novo que justificasse a imposição de nova perícia. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (id 590992806). Foi indeferido o pleito liminar (id 591490426). Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 592341795). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 592955014), sustentando, em síntese, que a DUIMP nº 26BR0000851302-4 foi registrada em 16/06/2026 e selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, o que impõe, além do exame da documentação apresentada, a verificação física da mercadoria, tendo havido a conclusão do Relatório de Verificação Física – RVF em 29/06/2026. Mencionou que a autoridade fiscal apresentou as seguintes exigências: Em 22/06/2026, foi solicitado exame laboratorial 0817800 2026 00639 para os itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24; Em 23/06/2026, foi solicitada Assistência Técnica Certificante 0817800 2026 00639 para os itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24; Em 30/06/2026, houve autorização de desova e foi considerado o Laudo 4094/2025 (itens 1 a 10), aguardando-se a conclusão do laudo técnico 639/26. Caso o laudo 565/26 seja concluído antes será considerado. Aduziu que a autoridade fiscal analisou o laudo 4094/2025 e concluiu que o aproveitamento só pode se dar em relação aos itens 1 a 10, e que os demais itens para os quais foi solicitada a SAT precisam ser avaliados tecnicamente, sendo que, caso o Laudo 565/26 seja concluído antes, ele também será considerado. Apontou que o SAT nº 0817800 2026 000639 contém quesitos da fiscalização para itens das adições 11, 15, 18 20, 22, 23 e 24 da DUIMP nº 26BR0000851302-4, razão pela qual tais itens ainda se encontram pendentes de análise técnica por perito designado. Consignou que a fiscalização aduaneira pode se valer do serviço de perícia, disciplinado pela IN RFB nº 2.086/2022, que estabelece a obrigatoriedade de realização por laboratórios próprios, órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas ou peritos autônomos, sendo que os dois últimos precisam ser previamente credenciados (art. 2º, incisos I a IV e parágrafo único), e que a perícia pode ser realizada de ofício pelo Auditor Fiscal como aconteceu no caso. Alegou que a conclusão da conferência aduaneira não depende unicamente de exame laboratorial, mas também da emissão de laudo pericial, procedimento imprescindível para a adequada identificação das mercadorias ainda não submetidas à análise técnica, não sendo aplicável o disposto no art. 48-A da IN SRF nº 680/2006. Afirmou que o prosseguimento do despacho aduaneiro da DUIMP nº 26BR0000851302-4 encontra-se condicionado à entrega e análise do laudo técnico pericial solicitado, em consonância com a legislação de regência. Em resposta (id 593602546), a impetrante manifestou que a exigência de testes laboratoriais e laudo técnico ocorreu antes mesmo da análise da mercadoria, havendo inexistência de motivação, bem como desvio de finalidade e abuso de poder. Reiterou ainda o desembaraço das mercadorias, e, subsidiariamente, o reconhecimento da desnecessidade do laudo duplicado e autorizada a entrega antecipada da carga. Em caso de manutenção da produção do laudo pericial duplicado, requer-se seja fixado prazo máximo para conclusão do laudo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida caso sua apreciação seja postergada para o julgamento final. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, impõe-se o reexame do pedido liminar sob perspectiva mais aprofundada, própria do momento processual subsequente à manifestação administrativa. De início, observo que as informações apresentadas, embora detalhadas quanto à sequência formal dos atos praticados no despacho aduaneiro, não esclarecem de forma satisfatória todas as intercorrências ocorridas ao longo da tramitação administrativa. Por outro lado, cumpre registrar que a impetrante não possui direito subjetivo à escolha da forma, do laboratório ou do procedimento a ser utilizado pela fiscalização aduaneira na verificação técnica da mercadoria. Considero que a definição dos meios fiscalizatórios insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo certo que eventual indicação anterior de determinado laboratório não vincula de maneira definitiva a autoridade aduaneira, a qual pode rever seus próprios atos, em observância ao poder-dever de autotutela que rege a atuação administrativa. Nessa perspectiva, a mera alteração de entendimento administrativo, consistente na substituição de laboratório da Receita Federal por laboratório terceirizado, não configura, por si só, ilegalidade. O que se exige da Administração, em hipóteses dessa natureza, é a adequada motivação da mudança de critério adotado, ainda que para reconhecer equívoco anteriormente cometido, sobretudo quando dela decorrem ônus adicionais ao administrado. Da mesma forma, não vislumbro, em tese, ilegalidade na exigência de elaboração de laudo técnico ou na solicitação de assistência técnica antes da conclusão das conferências documental e física. Isso porque a legislação de regência não estabelece sequência rígida que impeça a prática simultânea de atos preparatórios, cabendo à autoridade aduaneira, a partir da análise documental e dos mecanismos de gestão de risco, antecipar a necessidade de verificação técnica complementar. A propósito, esse procedimento pode revelar-se benéfico à própria impetrante, por reduzir o tempo necessário à elaboração do laudo em situações nas quais a autoridade já identifica, desde logo, a necessidade de análise técnica especializada. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 48-A, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.014/2021, verifico que o referido dispositivo não assegura à impetrante o direito líquido e certo pretendido. Com efeito, cada despacho aduaneiro constitui procedimento autônomo para fins de fiscalização, não sendo possível impor à Administração o aproveitamento compulsório de laudos produzidos em operações pretéritas. Aliás, no caso concreto, verifica-se que houve, ao menos parcialmente, o aproveitamento de laudo anterior, porquanto os itens 1 a 10 não foram submetidos à nova exigência de análise técnica, circunstância que evidencia que a própria autoridade aduaneira já considerou, dentro dos limites de sua discricionariedade técnica, a pertinência da utilização de resultados obtidos em procedimento antecedente. No que se refere à distinção estabelecida pela autoridade impetrada entre exame técnico-laboratorial e laudo pericial, com o objetivo de afastar a incidência do art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, entendo que essa diferenciação não se sustenta com a rigidez defendida nas informações prestadas. Com efeito, o laudo pericial constitui, em regra, o instrumento por meio do qual são interpretados e transformados em conclusões técnicas os resultados obtidos em exame laboratorial. Assim, tratar a exigência de laudo pericial como categoria inteiramente distinta do exame técnico-laboratorial, unicamente para afastar a possibilidade de entrega antecipada da mercadoria, implicaria esvaziar a utilidade prática da norma, que deixaria de incidir justamente nas hipóteses em que a verificação técnica exige interpretação especializada. É possível admitir, excepcionalmente e mediante esforço argumentativo significativo, que, em situações nas quais a própria autoridade detenha conhecimento técnico suficiente para interpretar diretamente os resultados laboratoriais, sem necessidade de laudo pericial, a hipótese normativa se restrinja ao exame em si. No entanto, essa situação excepcional não pode ser edificada à condição de regra geral. Desse modo, para os fins do art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, excepcionalmente e no caso concreto, considero que a pendência de laudo pericial destinado à interpretação de exame técnico-laboratorial já solicitado deve ser equiparada, quanto à possibilidade de entrega antecipada da mercadoria, à própria pendência do exame técnico-laboratorial. Nesse contexto, verifico que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de histórico de importações anteriores da mesma mercadoria, oriunda do mesmo fabricante e exportador, além da existência de laudo técnico relativamente recente para a maior parte dos itens objeto da operação. Ademais, não foram apresentadas informações concretas indicativas de fraude, risco sanitário, risco à segurança dos consumidores ou qualquer outra circunstância que justifique a retenção integral da carga durante todo o período necessário à conclusão da análise técnica. Não se desconhece que a conferência aduaneira ainda não foi concluída e que compete à autoridade aduaneira, no exercício de suas atribuições legais, prosseguir na verificação técnica da mercadoria quanto aos itens pendentes. Também não cabe a este Juízo determinar o desembaraço aduaneiro definitivo ou impedir a continuidade do procedimento fiscalizatório. Não obstante, a manutenção da retenção integral da carga, sem a indicação de risco concreto e diante da aparente desproporcionalidade dos ônus financeiros já suportados pela impetrante em operações semelhantes, autoriza, em caráter excepcional, o deferimento parcial da medida liminar, exclusivamente para determinar a entrega antecipada da mercadoria, sem prejuízo da continuidade da fiscalização em relação aos itens ainda pendentes de laudo técnico. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, promova a entrega antecipada das mercadorias objeto da DUIMP nº 26BR0000851302-4, independentemente da conclusão da análise técnica pendente em relação aos itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24. INDEFIRO os pedidos de desembaraço aduaneiro definitivo e de reconhecimento do aproveitamento automático de laudos anteriores para todos os itens da declaração. A entrega antecipada fica condicionada ao compromisso da impetrante de manter a mercadoria à disposição da fiscalização até a conclusão do correspondente procedimento administrativo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Oficie-se para ciência e cumprimento. Intime-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSPE COMERCIO E IMPORTACAO DE PISOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 386669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004470-77.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: OSPE COMERCIO E IMPORTACAO DE PISOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAYEL CLARK RIBEIRO DOS SANTOS - SP386669 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO OSPE COMERCIO E IMPORTACAO DE PISOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando provimento jurisdicional que: i) anule em definitivo o ato coator que determinou a realização de nova análise laboratorial para o desembaraço da DUIMP 26BR0000851302-4, bem como a alteração indevida da exigência fiscal inicialmente formulada; ii) assegure não ser submetida a novas coletas de amostras e análises laboratoriais em importações futuras de mercadorias idênticas (mesma origem, fabricante e especificação), salvo se a exigência for precedida de decisão fundamentada da autoridade fiscal que aponte indícios concretos de alteração do produto ou outra motivação técnica relevante. Requer em medida liminar o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes na DUIMP 26BR0000851302-4, independentemente da realização de nova análise laboratorial. Subsidiariamente, que seja determinada a consideração dos laudos anteriormente produzidos e sejam aplicadas as mesmas conclusões adotadas pelo laudo mais recente, e que, caso entenda pela necessidade de elaboração de novo laudo pericial, pleiteia que seja mantido o procedimento pericial originalmente determinado (através do LABANA/GRALT) e seja aplicado o art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, o qual prevê a entrega antecipada quando a mercadoria se encontra pendente de exame técnico-laboratorial. Narra a impetrante, em síntese, que realiza importações frequentes de revestimentos vinílicos e seus acessórios, provenientes do exportador Jiangsu DGM New Materials Co. LTD., localizado na China. Alega porém que, nos últimos meses, vem sendo submetido à reiterada exigência de testes laboratoriais e laudos periciais, não obstante todos os resultados atestarem a plena regularidade da mercadoria. Aduz que recentemente realizou nova operação, registrada sob a DUIMP 26BR0000851302-4, que foi parametrizada para o canal vermelho de conferência aduaneira. Menciona que, com o intuito de colaborar com a fiscalização, informou previamente que sua mercadoria havia sido periciada recentemente por exigência da RFB, oportunidade na qual foi elaborado laudo pericial em 11/03/2026, o qual atestou de forma minuciosa a absoluta conformidade da mercadoria, tendo anexado ainda cinco laudos mais recentes que possui, realizados nos últimos dois anos no âmbito de importações anteriores. Aponta que, apesar da ciência dos laudos anteriores, a autoridade fiscal submeteu à exigência de um novo laudo pericial técnico, ainda que não houvesse qualquer alteração na mercadoria, no fabricante, na origem ou nas especificações do produto, e que, no primeiro momento, a fiscalização determinou a realização da análise pelo laboratório vinculado a Receita Federal (LABANA), e, após o recolhimento do DARF correspondente, alterou a exigência de forma arbitrária e desprovida de fundamentação técnica, passando a exigir novo laudo através de laboratórios terceirizados. Destaca que os mesmos produtos foram importados no mês passado por intermédio da DUIMP nº 26BR0000744828-8 e também foram alvo de exigência de testes laboratoriais e laudo pericial, sendo que tais testes estão sendo realizados neste momento. Defende a desnecessidade de nova análise na presente operação, uma vez que a Administração possui cópia de todos os laudos realizados nas importações anteriores e, ainda, que a mesma autoridade se encontra realizando exame técnico sobre os mesmos produtos em procedimento paralelo, inexistindo qualquer justificativa para a duplicidade de perícias e gastos realizados com testes laboratoriais, demurrage e armazenagem. Alega que a atuação fiscal em referência viola a Instrução Normativa RFB n° 680/2006 (art. 48-A) e a Lei nº 9.784/1999 (art. 2°, § único VI), assim como a livre iniciativa, apresentando desvio de finalidade e abuso de poder, tendo em vista a inexistência de fato novo que justificasse a imposição de nova perícia. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas (id 590992806). Foi indeferido o pleito liminar (id 591490426). Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (id 592341795). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 592955014), sustentando, em síntese, que a DUIMP nº 26BR0000851302-4 foi registrada em 16/06/2026 e selecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, o que impõe, além do exame da documentação apresentada, a verificação física da mercadoria, tendo havido a conclusão do Relatório de Verificação Física – RVF em 29/06/2026. Mencionou que a autoridade fiscal apresentou as seguintes exigências: Em 22/06/2026, foi solicitado exame laboratorial 0817800 2026 00639 para os itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24; Em 23/06/2026, foi solicitada Assistência Técnica Certificante 0817800 2026 00639 para os itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24; Em 30/06/2026, houve autorização de desova e foi considerado o Laudo 4094/2025 (itens 1 a 10), aguardando-se a conclusão do laudo técnico 639/26. Caso o laudo 565/26 seja concluído antes será considerado. Aduziu que a autoridade fiscal analisou o laudo 4094/2025 e concluiu que o aproveitamento só pode se dar em relação aos itens 1 a 10, e que os demais itens para os quais foi solicitada a SAT precisam ser avaliados tecnicamente, sendo que, caso o Laudo 565/26 seja concluído antes, ele também será considerado. Apontou que o SAT nº 0817800 2026 000639 contém quesitos da fiscalização para itens das adições 11, 15, 18 20, 22, 23 e 24 da DUIMP nº 26BR0000851302-4, razão pela qual tais itens ainda se encontram pendentes de análise técnica por perito designado. Consignou que a fiscalização aduaneira pode se valer do serviço de perícia, disciplinado pela IN RFB nº 2.086/2022, que estabelece a obrigatoriedade de realização por laboratórios próprios, órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas ou peritos autônomos, sendo que os dois últimos precisam ser previamente credenciados (art. 2º, incisos I a IV e parágrafo único), e que a perícia pode ser realizada de ofício pelo Auditor Fiscal como aconteceu no caso. Alegou que a conclusão da conferência aduaneira não depende unicamente de exame laboratorial, mas também da emissão de laudo pericial, procedimento imprescindível para a adequada identificação das mercadorias ainda não submetidas à análise técnica, não sendo aplicável o disposto no art. 48-A da IN SRF nº 680/2006. Afirmou que o prosseguimento do despacho aduaneiro da DUIMP nº 26BR0000851302-4 encontra-se condicionado à entrega e análise do laudo técnico pericial solicitado, em consonância com a legislação de regência. Em resposta (id 593602546), a impetrante manifestou que a exigência de testes laboratoriais e laudo técnico ocorreu antes mesmo da análise da mercadoria, havendo inexistência de motivação, bem como desvio de finalidade e abuso de poder. Reiterou ainda o desembaraço das mercadorias, e, subsidiariamente, o reconhecimento da desnecessidade do laudo duplicado e autorizada a entrega antecipada da carga. Em caso de manutenção da produção do laudo pericial duplicado, requer-se seja fixado prazo máximo para conclusão do laudo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida caso sua apreciação seja postergada para o julgamento final. Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, impõe-se o reexame do pedido liminar sob perspectiva mais aprofundada, própria do momento processual subsequente à manifestação administrativa. De início, observo que as informações apresentadas, embora detalhadas quanto à sequência formal dos atos praticados no despacho aduaneiro, não esclarecem de forma satisfatória todas as intercorrências ocorridas ao longo da tramitação administrativa. Por outro lado, cumpre registrar que a impetrante não possui direito subjetivo à escolha da forma, do laboratório ou do procedimento a ser utilizado pela fiscalização aduaneira na verificação técnica da mercadoria. Considero que a definição dos meios fiscalizatórios insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo certo que eventual indicação anterior de determinado laboratório não vincula de maneira definitiva a autoridade aduaneira, a qual pode rever seus próprios atos, em observância ao poder-dever de autotutela que rege a atuação administrativa. Nessa perspectiva, a mera alteração de entendimento administrativo, consistente na substituição de laboratório da Receita Federal por laboratório terceirizado, não configura, por si só, ilegalidade. O que se exige da Administração, em hipóteses dessa natureza, é a adequada motivação da mudança de critério adotado, ainda que para reconhecer equívoco anteriormente cometido, sobretudo quando dela decorrem ônus adicionais ao administrado. Da mesma forma, não vislumbro, em tese, ilegalidade na exigência de elaboração de laudo técnico ou na solicitação de assistência técnica antes da conclusão das conferências documental e física. Isso porque a legislação de regência não estabelece sequência rígida que impeça a prática simultânea de atos preparatórios, cabendo à autoridade aduaneira, a partir da análise documental e dos mecanismos de gestão de risco, antecipar a necessidade de verificação técnica complementar. A propósito, esse procedimento pode revelar-se benéfico à própria impetrante, por reduzir o tempo necessário à elaboração do laudo em situações nas quais a autoridade já identifica, desde logo, a necessidade de análise técnica especializada. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 48-A, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, com a redação conferida pela Instrução Normativa RFB nº 2.014/2021, verifico que o referido dispositivo não assegura à impetrante o direito líquido e certo pretendido. Com efeito, cada despacho aduaneiro constitui procedimento autônomo para fins de fiscalização, não sendo possível impor à Administração o aproveitamento compulsório de laudos produzidos em operações pretéritas. Aliás, no caso concreto, verifica-se que houve, ao menos parcialmente, o aproveitamento de laudo anterior, porquanto os itens 1 a 10 não foram submetidos à nova exigência de análise técnica, circunstância que evidencia que a própria autoridade aduaneira já considerou, dentro dos limites de sua discricionariedade técnica, a pertinência da utilização de resultados obtidos em procedimento antecedente. No que se refere à distinção estabelecida pela autoridade impetrada entre exame técnico-laboratorial e laudo pericial, com o objetivo de afastar a incidência do art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, entendo que essa diferenciação não se sustenta com a rigidez defendida nas informações prestadas. Com efeito, o laudo pericial constitui, em regra, o instrumento por meio do qual são interpretados e transformados em conclusões técnicas os resultados obtidos em exame laboratorial. Assim, tratar a exigência de laudo pericial como categoria inteiramente distinta do exame técnico-laboratorial, unicamente para afastar a possibilidade de entrega antecipada da mercadoria, implicaria esvaziar a utilidade prática da norma, que deixaria de incidir justamente nas hipóteses em que a verificação técnica exige interpretação especializada. É possível admitir, excepcionalmente e mediante esforço argumentativo significativo, que, em situações nas quais a própria autoridade detenha conhecimento técnico suficiente para interpretar diretamente os resultados laboratoriais, sem necessidade de laudo pericial, a hipótese normativa se restrinja ao exame em si. No entanto, essa situação excepcional não pode ser edificada à condição de regra geral. Desse modo, para os fins do art. 47, IV, da IN SRF nº 680/2006, excepcionalmente e no caso concreto, considero que a pendência de laudo pericial destinado à interpretação de exame técnico-laboratorial já solicitado deve ser equiparada, quanto à possibilidade de entrega antecipada da mercadoria, à própria pendência do exame técnico-laboratorial. Nesse contexto, verifico que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de histórico de importações anteriores da mesma mercadoria, oriunda do mesmo fabricante e exportador, além da existência de laudo técnico relativamente recente para a maior parte dos itens objeto da operação. Ademais, não foram apresentadas informações concretas indicativas de fraude, risco sanitário, risco à segurança dos consumidores ou qualquer outra circunstância que justifique a retenção integral da carga durante todo o período necessário à conclusão da análise técnica. Não se desconhece que a conferência aduaneira ainda não foi concluída e que compete à autoridade aduaneira, no exercício de suas atribuições legais, prosseguir na verificação técnica da mercadoria quanto aos itens pendentes. Também não cabe a este Juízo determinar o desembaraço aduaneiro definitivo ou impedir a continuidade do procedimento fiscalizatório. Não obstante, a manutenção da retenção integral da carga, sem a indicação de risco concreto e diante da aparente desproporcionalidade dos ônus financeiros já suportados pela impetrante em operações semelhantes, autoriza, em caráter excepcional, o deferimento parcial da medida liminar, exclusivamente para determinar a entrega antecipada da mercadoria, sem prejuízo da continuidade da fiscalização em relação aos itens ainda pendentes de laudo técnico. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, promova a entrega antecipada das mercadorias objeto da DUIMP nº 26BR0000851302-4, independentemente da conclusão da análise técnica pendente em relação aos itens 11, 15, 18, 20, 22, 23 e 24. INDEFIRO os pedidos de desembaraço aduaneiro definitivo e de reconhecimento do aproveitamento automático de laudos anteriores para todos os itens da declaração. A entrega antecipada fica condicionada ao compromisso da impetrante de manter a mercadoria à disposição da fiscalização até a conclusão do correspondente procedimento administrativo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença. Oficie-se para ciência e cumprimento. Intime-se. Santos, na data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto