5004470-76.2024.4.03.6321
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004470-76.2024.4.03.6321 AUTOR: L. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão do benefício por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. Com efeito, a teor do laudo pericial acostado aos autos (ID: 586698974), após exame clínico detalhado, concluiu-se que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual da autora. Ressalte-se que o laudo pericial fora elaborado de forma lógico e coerente, demonstrando que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Embora a autora alegue histórico de dor em membro superior esquerdo e mão direita (afecções musculoesqueléticas/tendinopatia), o perito judicial relata que a parte autora não apresenta sinais clínicos ativos, deformidades ou limitações funcionais. Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial: Raciocínio médico: A análise minuciosa da história clínica da pericianda e dos achados do exame físico atual não sustenta a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual como manicure. Embora a autora refira queixas pretéritas de dor nos membros superiores, observa-se que o quadro clínico encontra-se estabilizado e sob controle. A pericianda não faz uso de medicações contínuas compatíveis com quadros álgicos severos ou refratários, utilizando apenas um analgésico de baixa potência (ibuprofeno) de forma esporádica. Ademais, a própria avaliada atesta melhora e boa resposta funcional após o início do tratamento fisioterápico conservador. O exame físico pericial foi categórico em demonstrar um quadro estabilizado, atestando a ausência de sinais objetivos que impeçam o uso das mãos, a preensão do alicate ou o posicionamento necessário para sua atividade laborativa. Ressalta-se que a simples referência de dor ou a presença histórica de um sintoma não pressupõe, por si só, a incapacidade para o trabalho, sendo a condição atual plenamente compatível com o retorno e a manutenção de suas funções laborais habituais. Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: ● A parte autora não apresenta incapacidade laborativa permanente ou temporária. Nestes termos, cumpre observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício postulado. Com relação à impugnação ao laudo pericial, vale frisar que a mera discordância não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza, bem como a necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades. Assim, frisando que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, apontando de forma específica os motivos de suas conclusões, fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, o caso é de improcedência do pedido. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor L. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA SUTANA DIAS
OAB: 146525/SP
MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS
OAB: 349715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004470-76.2024.4.03.6321 AUTOR: L. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão do benefício por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. Com efeito, a teor do laudo pericial acostado aos autos (ID: 586698974), após exame clínico detalhado, concluiu-se que não restou caracterizada situação de incapacidade para a atividade laborativa atual da autora. Ressalte-se que o laudo pericial fora elaborado de forma lógico e coerente, demonstrando que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Embora a autora alegue histórico de dor em membro superior esquerdo e mão direita (afecções musculoesqueléticas/tendinopatia), o perito judicial relata que a parte autora não apresenta sinais clínicos ativos, deformidades ou limitações funcionais. Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial: Raciocínio médico: A análise minuciosa da história clínica da pericianda e dos achados do exame físico atual não sustenta a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual como manicure. Embora a autora refira queixas pretéritas de dor nos membros superiores, observa-se que o quadro clínico encontra-se estabilizado e sob controle. A pericianda não faz uso de medicações contínuas compatíveis com quadros álgicos severos ou refratários, utilizando apenas um analgésico de baixa potência (ibuprofeno) de forma esporádica. Ademais, a própria avaliada atesta melhora e boa resposta funcional após o início do tratamento fisioterápico conservador. O exame físico pericial foi categórico em demonstrar um quadro estabilizado, atestando a ausência de sinais objetivos que impeçam o uso das mãos, a preensão do alicate ou o posicionamento necessário para sua atividade laborativa. Ressalta-se que a simples referência de dor ou a presença histórica de um sintoma não pressupõe, por si só, a incapacidade para o trabalho, sendo a condição atual plenamente compatível com o retorno e a manutenção de suas funções laborais habituais. Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: ● A parte autora não apresenta incapacidade laborativa permanente ou temporária. Nestes termos, cumpre observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício postulado. Com relação à impugnação ao laudo pericial, vale frisar que a mera discordância não justifica sua rejeição ou a dilação da instrução probatória. Todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento do perito, que rechaçou a incapacidade de qualquer natureza, bem como a necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades. Assim, frisando que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, apontando de forma específica os motivos de suas conclusões, fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, o caso é de improcedência do pedido. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal