Detalhe do processo

5004470-47.2026.4.03.6114

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004470-47.2026.4.03.6114 AUTOR: C. D. L. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso II (ou IX, conforme o caso), do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Defiro o segredo de justiça exclusivamente quanto aos documentos acostados à inicial, com fundamento nos arts. 2º, incisos I e IV, e 5º, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como no art. 79 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Analisando os requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência, verifica-se a ausência da probabilidade do direito nesta fase processual, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, embora o ato administrativo de indeferimento seja passível de desconstituição, goza, em princípio, de presunção de legitimidade, impondo-se a observância do contraditório prévio. Por ora, indefiro a medida liminar postulada. Processada a ação nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, defiro, desde já, a produção de prova pericial médica. Providencie a Secretaria o agendamento da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C. D. L. S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO ORSOLAN JAQUES

OAB: 216898/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004470-47.2026.4.03.6114 AUTOR: C. D. L. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira. Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso II (ou IX, conforme o caso), do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Defiro o segredo de justiça exclusivamente quanto aos documentos acostados à inicial, com fundamento nos arts. 2º, incisos I e IV, e 5º, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como no art. 79 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Analisando os requisitos essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência, verifica-se a ausência da probabilidade do direito nesta fase processual, porquanto a controvérsia demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. Ademais, embora o ato administrativo de indeferimento seja passível de desconstituição, goza, em princípio, de presunção de legitimidade, impondo-se a observância do contraditório prévio. Por ora, indefiro a medida liminar postulada. Processada a ação nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/1991, defiro, desde já, a produção de prova pericial médica. Providencie a Secretaria o agendamento da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura digital. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta