Detalhe do processo

5004464-91.2022.4.03.6110

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004464-91.2022.4.03.6110 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA QUERINO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUNA QUERINO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: LAURA QUERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA - SP356672-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA - SP356672-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA QUERINO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUNA QUERINO DE OLIVEIRA SUCEDIDO: LAURA QUERINO DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Laura Querino de Oliveira em face da União Federal, com objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe). Sustentou a autora haver sido diagnosticada em 12/07/2019 com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) – CID J84.1, forma específica de pneumonia intersticial fibrosante progressiva, crônica, sem causa conhecida. Narrou que a FPI ocorre principalmente em adultos idosos e é limitada aos pulmões, tratando-se de doença rara. Alegou que a patologia é extremamente grave, pois altera a capacidade funcional dos pulmões, possuindo índice de mortalidade em metade dos casos diagnosticados, por insuficiência respiratória ou outras enfermidades relacionadas. Aduziu, ademais, que, conforme o último relatório médico, tem evoluído com piora clínica, aumento da tosse e da falta de ar, que ocorrem ao realizar esforços físicos de leve intensidade, o que a limita para a realização de atividades simples em seu cotidiano, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe), 150 mg, duas vezes ao dia, devidamente aprovado e registrado pela ANVISA, . Aduziu que o fármaco, de uso contínuo, é de alto custo, com valores que variam de R$ 17.725,00 (dezessete mil setecentos e vinte e cinco reais) a R$ 26.035,00 (vinte e seis mil e trinta e cinco reais), o que inviabiliza sua aquisição direta. Por fim, informou que, apesar de sua filha haver diligenciado presencialmente junto à uma Unidade Básica de Saúde – UBS para obtenção do fármaco, lhe foi informado que o sistema público não o fornece, bem assim que não há medicamento disponível no SUS capaz de substituir o tratamento com OFEV®. Recebida a inicial, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a correção do valor atribuído à causa e a solicitação de nota técnica ao NatJus. Juntada aos autos a Nota Técnica nº 84748, com parecer desfavorável à concessão do medicamento. O Juízo determinou a intimação da União para cumprimento integral da antecipação de tutela, concedida no Agravo de Instrumento nº 5020333-91.2022.4.03.0000. Citada, a União contestou o feito. Alegou, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e, no mérito, sustentou a existência de alternativas disponíveis no SUS, a necessidade de observância da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de realização de perícia médica. Ainda, requereu a fixação de contracautelas e o arbitramento de honorários por apreciação equitativa. A União se manifestou sobre a nota técnica. A autora se manifestou sobre a matéria de defesa. Em manifestação posterior, requereu a realização de perícia médica. O Juízo determinou nova intimação da União para cumprimento da antecipação de tutela recursal concedida, comprovando o fornecimento do fármaco no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, e deferiu o pedido de produção de prova pericial. A União juntou aos autos manifestação oriunda do Ministério da Saúde, informando a instauração de processo administrativo visando à obtenção de autorização de despesa para realização de depósito no valor de R$ 105.768,00 (cento e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais), conforme orçamento farmacêutico, suficiente para a aquisição do medicamento, para assistência por 6 (seis) meses à parte demandante. Os valores foram depositados e posteriormente transferidos à conta bancária da autora, que comprovou nos autos a aquisição do fármaco. A autora apresentou laudo elaborado por seu assistente técnico, com relação à perícia judicial realizada. A autora noticiou a ausência de juntada do laudo elaborado pelo perito nomeado, requerendo sua intimação. Após a complementação da documentação médica apresentada pela autora, foi juntado aos autos o laudo pericial, com parecer favorável ao fornecimento do medicamento. Considerando o descumprimento recorrente da ordem de fornecimento do medicamento, o Juízo determinou o sequestro de verbas públicas destinadas à obtenção da medicação pleiteada pelo prazo de 06 meses, segundo posologia indicada em receituário médico, sem prejuízo da apuração ulterior da multa diária cominada. A União veio aos autos informar o cumprimento da decisão, com o depósito do valor necessário à aquisição do medicamento. A autora requereu o levantamento dos valores depositados pela União, o que foi deferido pelo Juízo. A patrona veio aos autos informar o falecimento da autora, a resultar na perda do objeto da ação. Requereu, contudo, o arbitramento de honorários sucumbenciais e a manifestação do Juízo quanto à multa diária fixada em desfavor da União. O Juízo suspendeu o curso do processo para habilitação dos interessados, nos termos do art. 689 do CPC. Juntado requerimento de habilitação dos herdeiros da autora. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reduzindo o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na decisão de antecipação de tutela recursal, para R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, concedeu o prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que os sucessores da autora restituíssem aos cofres públicos o valor de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais), correspondente à diferença entre o valor recebido da União e o valor do medicamento adquirido. A parte autora opôs embargos de declaração. Em apelação, a União sustentou a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte autora, ante o princípio da causalidade, o valor excessivo dos honorários arbitrados e a possibilidade de revisão das astreintes. O Juízo rejeitou os embargos de declaração. A parte autora também interpôs recurso de apelação, defendendo a necessidade de majoração da multa diária e a possibilidade de compensação entre os valores cuja devolução determinou a sentença e a importância a ser recebida a título de multa diária. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de fixação de honorários e a alegada excessividade do montante, no caso concreto, bem assim à possibilidade de modificação das astreintes e de compensação entre o valor a ser devolvido pela parte autora, resultante da diferença entre o depósito judicial feito pela União e o custo efetivo do medicamento adquirido, e os valores devidos pelo entre federal a título de multa diária. Após a morte da autora, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com a redução da multa diária que havia sido fixada na decisão de antecipação de tutela e a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da União. Irresignada, insurge-se a União quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob fundamento de que o não fornecimento do medicamento se deu em razão dos robustos argumentos trazidos no decorrer do feito, bem como que o princípio da causalidade impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que haveria pleiteado medicamento que não poderia lhe ser fornecido. A questão não suscita maiores digressões. Incontroverso o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, na medida em que consta dos autos, além da farta documentação acostada pela autora, laudo de perícia médica judicial confirmando o acometimento da doença e a necessidade de utilização do fármaco. A autora, portanto, fazia jus à prestação pleiteada, não havendo como se aplicar o princípio da causalidade para dispensar a União da condenação em honorários, muito menos fixar verba sucumbencial em seu favor. Comprovados os requisitos para concessão do medicamento, a negativa administrativa e a resistência do ente federal durante a marcha processual, de rigor a condenação da União em honorários, tal como fixado na sentença. Com efeito, nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do julgamento dos REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/06/2025, em sede de recurso repetitivo - Tema 1313, cujo teor reproduzo: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Judiciário a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." O acórdão está assim ementado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Verifica-se que o montante arbitrado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. De outro lado, ambas as partes se manifestaram sobre a redução da multa diária realizada na sentença: a União defende a possibilidade de revisão das astreintes, considerando a ausência de formação de coisa julgada sobre a penalidade pecuniária, e requer, ainda, sua redução, visto se apresentar excessiva; a parte autora, por sua vez, sustenta que a modificação realizada pela sentença esvazia o caráter coercitivo da medida, tornando-a ineficaz para compelir o ente federal, aduzindo, também, que a análise da excessividade não pode ignorar a gravidade do bem jurídico tutelado e a recalcitrância do devedor. Sobre o tema, cumpre anotar que o art. 237, em seu § 1º, I, permite a redução da multa, a qualquer tempo, quando verificada sua insuficiência ou excessividade. A fixação da multa cominatória, portanto, deve guardar relação de proporcionalidade com a obrigação a ser satisfeita, coibindo ou sancionando o descumprimento da determinação judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Como bem anotado na sentença, a multa imposta no caso concreto mostra-se excessiva, onerando ainda mais o ente público já afetado ao dispêndio de recursos para o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à política pública de saúde. Dessa forma, com razão a União ao solicitar, nas razões de apelação, a redução do montante arbitrado. Constatada a excessividade, impõe-se a redução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, para R$ 100,00 (cem reais) por dia, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, limitada ao período de descumprimento, 30/05/2023 a 13/06/2023. No tocante ao pedido de compensação formulada pela parte autora, imprescindível tecer algumas considerações. De início, há de se ter mente o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por força de disposição constitucional, o pagamento de débitos reconhecidos em decisão judicial, pela Fazenda Pública, pode ocorrer por duas vias, a saber, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Daí advém o caráter de impenhorabilidade dos bens públicos. O tratamento infraconstitucional de tal impenhorabilidade demanda interpretação conjunta do Código Civil e do Código de Processo Civil: Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Código de Processo Civil Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Ainda, ao tratar do cumprimento de sentença e da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil reforça a impenhorabilidade dos bens desses entes, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (...) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal . A devolução de valores determinada na sentença, por outro lado, possui natureza de contracautela, que condiciona o cumprimento da obrigação, considerando a tutela do interesse público, a excepcionalidade do depósito direto de valores pelo ente público e a finitude dos recursos. Além de as obrigações possuírem natureza distinta, o tratamento constitucional das verbas públicas impede sua retenção pela parte autora. Ainda que assim não o fosse, o Código Civil veda expressamente a compensação quando se tratar de coisa insuscetível de penhora, in verbis: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: (...) III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Assim, não se faz possível a compensação pleiteada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela União e negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. VOTO Proc. 5004464-91.2022.4.03.6110 O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator. Trata-se de ação ajuizada em julho de 2022 com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 212.700,00, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente a doze meses de tratamento. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência em sede do Agravo de Instrumento nº 5020333-91.2022.4.03.0000. Posteriormente, diante da informação de ausência de fornecimento do medicamento desde 07/05/2023, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 em desfavor da ré. Em 14/06/2023, a ré efetivou o depósito judicial no valor de R$ 105.768,00, correspondente a seis meses de tratamento. Após o falecimento do autor e a habilitação de seus herdeiros, sobreveio sentença que reduziu a multa diária para R$ 500,00 por dia, limitada ao período de 30/05/2023 a 13/06/2023, considerando-se, para fins de incidência da penalidade, o período compreendido entre o dia seguinte à intimação e o dia anterior ao depósito, e julgou o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sendo a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Determinou-se, ainda, a restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 5.088,00, correspondente à diferença entre o valor recebido da União e o custo do medicamento efetivamente adquirido. Interpostas apelações por ambas as partes, o e. Relator tendo reduzido a multa diária de R$ 500,00 para R$ 100,00, mantido a verba honorária fixada na sentença e concluído pela impossibilidade de compensação requerida pela parte autora entre o valor devido a título de restituição ao erário e a quantia a ser recebida pelos herdeiros a título de astreintes, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso da parte autora. Como não houve insurgência da parte autora quanto aos honorários advocatícios, acompanho o Relator nesse ponto, mantendo o valor arbitrado na sentença. Também concordo com o entendimento de que não é possível a compensação entre os valores decorrentes da multa processual, de natureza coercitiva e destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, e aqueles devidos a título de restituição ao erário, que possuem natureza ressarcitória e visam à recomposição do patrimônio público. Todavia, no que se refere ao valor das astreintes, entendo que deve ser mantido o montante fixado na sentença. A multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de fazer deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas da causa. No caso, a quantia de R$ 500,00 por dia mostra-se adequada à finalidade coercitiva da medida, especialmente porque as astreintes destinam-se a vencer a resistência injustificada da parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, devendo na fixação do valor considerar o equilíbrio entre o valor diário da multa e a obrigação cujo cumprimento se pretende assegurar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.840.693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe de 29/05/2020. Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal, nos termos da fundamentação acima exposta. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL. ASTREINTES. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO COM O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de fixação de honorários e a alegada excessividade do montante, no caso concreto, bem assim à possibilidade de modificação das astreintes e de compensação entre o valor a ser devolvido pela parte autora, resultante da diferença entre o depósito judicial feito pela União e o custo efetivo do medicamento adquirido, e os valores devidos pelo entre federal a título de multa diária. 2. Comprovados os requisitos para concessão do medicamento, a negativa administrativa e a resistência do ente federal durante a marcha processual, de rigor a condenação da União em honorários, tal como fixado na sentença, cujo montante arbitrado se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. 3. Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Verifica-se que o montante arbitrado na origem se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. 4. O art. 237, em seu § 1º, I, permite a redução da multa, a qualquer tempo, quando verificada sua insuficiência ou excessividade. 5. A fixação da multa cominatória, portanto, deve guardar relação de proporcionalidade com a obrigação a ser satisfeita, coibindo ou sancionando o descumprimento da determinação judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 6. Constatada a excessividade, impõe-se a redução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, para R$ 100,00 (cem reais) por dia, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, limitada ao período de descumprimento. 7. Por força de disposição constitucional, o pagamento de débitos reconhecidos em decisão judicial, pela Fazenda Pública, pode ocorrer por duas vias, a saber, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Daí advém o caráter de impenhorabilidade dos bens públicos. 8. A devolução de valores determinada na sentença, por outro lado, possui natureza de contracautela, que condiciona o cumprimento da obrigação, considerando a tutela do interesse público, a excepcionalidade do depósito direto de valores pelo ente público e a finitude dos recursos. 9. O Código Civil veda expressamente a compensação nas hipóteses de coisa insuscetível de penhora. 10. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França, vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA QUERINO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

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EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA

OAB: 356672/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004464-91.2022.4.03.6110 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA QUERINO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUNA QUERINO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: LAURA QUERINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA - SP356672-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVELIN FRANCINE MACIEL DE ALMEIDA - SP356672-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDREZA QUERINO DE OLIVEIRA MARQUES, ANA CAROLINA RODRIGUES DE OLIVEIRA VIEIRA, BRUNA QUERINO DE OLIVEIRA SUCEDIDO: LAURA QUERINO DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Laura Querino de Oliveira em face da União Federal, com objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe). Sustentou a autora haver sido diagnosticada em 12/07/2019 com Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) – CID J84.1, forma específica de pneumonia intersticial fibrosante progressiva, crônica, sem causa conhecida. Narrou que a FPI ocorre principalmente em adultos idosos e é limitada aos pulmões, tratando-se de doença rara. Alegou que a patologia é extremamente grave, pois altera a capacidade funcional dos pulmões, possuindo índice de mortalidade em metade dos casos diagnosticados, por insuficiência respiratória ou outras enfermidades relacionadas. Aduziu, ademais, que, conforme o último relatório médico, tem evoluído com piora clínica, aumento da tosse e da falta de ar, que ocorrem ao realizar esforços físicos de leve intensidade, o que a limita para a realização de atividades simples em seu cotidiano, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe), 150 mg, duas vezes ao dia, devidamente aprovado e registrado pela ANVISA, . Aduziu que o fármaco, de uso contínuo, é de alto custo, com valores que variam de R$ 17.725,00 (dezessete mil setecentos e vinte e cinco reais) a R$ 26.035,00 (vinte e seis mil e trinta e cinco reais), o que inviabiliza sua aquisição direta. Por fim, informou que, apesar de sua filha haver diligenciado presencialmente junto à uma Unidade Básica de Saúde – UBS para obtenção do fármaco, lhe foi informado que o sistema público não o fornece, bem assim que não há medicamento disponível no SUS capaz de substituir o tratamento com OFEV®. Recebida a inicial, o Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a correção do valor atribuído à causa e a solicitação de nota técnica ao NatJus. Juntada aos autos a Nota Técnica nº 84748, com parecer desfavorável à concessão do medicamento. O Juízo determinou a intimação da União para cumprimento integral da antecipação de tutela, concedida no Agravo de Instrumento nº 5020333-91.2022.4.03.0000. Citada, a União contestou o feito. Alegou, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e, no mérito, sustentou a existência de alternativas disponíveis no SUS, a necessidade de observância da tese fixada no Tema Repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de realização de perícia médica. Ainda, requereu a fixação de contracautelas e o arbitramento de honorários por apreciação equitativa. A União se manifestou sobre a nota técnica. A autora se manifestou sobre a matéria de defesa. Em manifestação posterior, requereu a realização de perícia médica. O Juízo determinou nova intimação da União para cumprimento da antecipação de tutela recursal concedida, comprovando o fornecimento do fármaco no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, e deferiu o pedido de produção de prova pericial. A União juntou aos autos manifestação oriunda do Ministério da Saúde, informando a instauração de processo administrativo visando à obtenção de autorização de despesa para realização de depósito no valor de R$ 105.768,00 (cento e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais), conforme orçamento farmacêutico, suficiente para a aquisição do medicamento, para assistência por 6 (seis) meses à parte demandante. Os valores foram depositados e posteriormente transferidos à conta bancária da autora, que comprovou nos autos a aquisição do fármaco. A autora apresentou laudo elaborado por seu assistente técnico, com relação à perícia judicial realizada. A autora noticiou a ausência de juntada do laudo elaborado pelo perito nomeado, requerendo sua intimação. Após a complementação da documentação médica apresentada pela autora, foi juntado aos autos o laudo pericial, com parecer favorável ao fornecimento do medicamento. Considerando o descumprimento recorrente da ordem de fornecimento do medicamento, o Juízo determinou o sequestro de verbas públicas destinadas à obtenção da medicação pleiteada pelo prazo de 06 meses, segundo posologia indicada em receituário médico, sem prejuízo da apuração ulterior da multa diária cominada. A União veio aos autos informar o cumprimento da decisão, com o depósito do valor necessário à aquisição do medicamento. A autora requereu o levantamento dos valores depositados pela União, o que foi deferido pelo Juízo. A patrona veio aos autos informar o falecimento da autora, a resultar na perda do objeto da ação. Requereu, contudo, o arbitramento de honorários sucumbenciais e a manifestação do Juízo quanto à multa diária fixada em desfavor da União. O Juízo suspendeu o curso do processo para habilitação dos interessados, nos termos do art. 689 do CPC. Juntado requerimento de habilitação dos herdeiros da autora. A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reduzindo o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na decisão de antecipação de tutela recursal, para R$ 500,00 (quinhentos reais), e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, concedeu o prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que os sucessores da autora restituíssem aos cofres públicos o valor de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais), correspondente à diferença entre o valor recebido da União e o valor do medicamento adquirido. A parte autora opôs embargos de declaração. Em apelação, a União sustentou a impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor da parte autora, ante o princípio da causalidade, o valor excessivo dos honorários arbitrados e a possibilidade de revisão das astreintes. O Juízo rejeitou os embargos de declaração. A parte autora também interpôs recurso de apelação, defendendo a necessidade de majoração da multa diária e a possibilidade de compensação entre os valores cuja devolução determinou a sentença e a importância a ser recebida a título de multa diária. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de fixação de honorários e a alegada excessividade do montante, no caso concreto, bem assim à possibilidade de modificação das astreintes e de compensação entre o valor a ser devolvido pela parte autora, resultante da diferença entre o depósito judicial feito pela União e o custo efetivo do medicamento adquirido, e os valores devidos pelo entre federal a título de multa diária. Após a morte da autora, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com a redução da multa diária que havia sido fixada na decisão de antecipação de tutela e a fixação de honorários sucumbenciais a cargo da União. Irresignada, insurge-se a União quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob fundamento de que o não fornecimento do medicamento se deu em razão dos robustos argumentos trazidos no decorrer do feito, bem como que o princípio da causalidade impõe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que haveria pleiteado medicamento que não poderia lhe ser fornecido. A questão não suscita maiores digressões. Incontroverso o preenchimento dos requisitos estabelecidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, na medida em que consta dos autos, além da farta documentação acostada pela autora, laudo de perícia médica judicial confirmando o acometimento da doença e a necessidade de utilização do fármaco. A autora, portanto, fazia jus à prestação pleiteada, não havendo como se aplicar o princípio da causalidade para dispensar a União da condenação em honorários, muito menos fixar verba sucumbencial em seu favor. Comprovados os requisitos para concessão do medicamento, a negativa administrativa e a resistência do ente federal durante a marcha processual, de rigor a condenação da União em honorários, tal como fixado na sentença. Com efeito, nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Nesse sentido, a tese fixada por ocasião do julgamento dos REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 11/06/2025, em sede de recurso repetitivo - Tema 1313, cujo teor reproduzo: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Judiciário a satisfação do direito à saúde, os honorários são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." O acórdão está assim ementado: Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Verifica-se que o montante arbitrado na origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. De outro lado, ambas as partes se manifestaram sobre a redução da multa diária realizada na sentença: a União defende a possibilidade de revisão das astreintes, considerando a ausência de formação de coisa julgada sobre a penalidade pecuniária, e requer, ainda, sua redução, visto se apresentar excessiva; a parte autora, por sua vez, sustenta que a modificação realizada pela sentença esvazia o caráter coercitivo da medida, tornando-a ineficaz para compelir o ente federal, aduzindo, também, que a análise da excessividade não pode ignorar a gravidade do bem jurídico tutelado e a recalcitrância do devedor. Sobre o tema, cumpre anotar que o art. 237, em seu § 1º, I, permite a redução da multa, a qualquer tempo, quando verificada sua insuficiência ou excessividade. A fixação da multa cominatória, portanto, deve guardar relação de proporcionalidade com a obrigação a ser satisfeita, coibindo ou sancionando o descumprimento da determinação judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Como bem anotado na sentença, a multa imposta no caso concreto mostra-se excessiva, onerando ainda mais o ente público já afetado ao dispêndio de recursos para o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado à política pública de saúde. Dessa forma, com razão a União ao solicitar, nas razões de apelação, a redução do montante arbitrado. Constatada a excessividade, impõe-se a redução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, para R$ 100,00 (cem reais) por dia, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, limitada ao período de descumprimento, 30/05/2023 a 13/06/2023. No tocante ao pedido de compensação formulada pela parte autora, imprescindível tecer algumas considerações. De início, há de se ter mente o que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por força de disposição constitucional, o pagamento de débitos reconhecidos em decisão judicial, pela Fazenda Pública, pode ocorrer por duas vias, a saber, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Daí advém o caráter de impenhorabilidade dos bens públicos. O tratamento infraconstitucional de tal impenhorabilidade demanda interpretação conjunta do Código Civil e do Código de Processo Civil: Código Civil Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Código de Processo Civil Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; Ainda, ao tratar do cumprimento de sentença e da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil reforça a impenhorabilidade dos bens desses entes, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (...) Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal . A devolução de valores determinada na sentença, por outro lado, possui natureza de contracautela, que condiciona o cumprimento da obrigação, considerando a tutela do interesse público, a excepcionalidade do depósito direto de valores pelo ente público e a finitude dos recursos. Além de as obrigações possuírem natureza distinta, o tratamento constitucional das verbas públicas impede sua retenção pela parte autora. Ainda que assim não o fosse, o Código Civil veda expressamente a compensação quando se tratar de coisa insuscetível de penhora, in verbis: Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: (...) III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. Assim, não se faz possível a compensação pleiteada. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela União e negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação. VOTO Proc. 5004464-91.2022.4.03.6110 O Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro Peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator. Trata-se de ação ajuizada em julho de 2022 com o objetivo de assegurar o fornecimento do medicamento OFEV® (esilato de nintedanibe), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 212.700,00, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondente a doze meses de tratamento. No curso do processo, foi deferida tutela de urgência em sede do Agravo de Instrumento nº 5020333-91.2022.4.03.0000. Posteriormente, diante da informação de ausência de fornecimento do medicamento desde 07/05/2023, foi fixada multa diária de R$ 5.000,00 em desfavor da ré. Em 14/06/2023, a ré efetivou o depósito judicial no valor de R$ 105.768,00, correspondente a seis meses de tratamento. Após o falecimento do autor e a habilitação de seus herdeiros, sobreveio sentença que reduziu a multa diária para R$ 500,00 por dia, limitada ao período de 30/05/2023 a 13/06/2023, considerando-se, para fins de incidência da penalidade, o período compreendido entre o dia seguinte à intimação e o dia anterior ao depósito, e julgou o processo foi extinto, sem resolução do mérito, sendo a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Determinou-se, ainda, a restituição aos cofres públicos da quantia de R$ 5.088,00, correspondente à diferença entre o valor recebido da União e o custo do medicamento efetivamente adquirido. Interpostas apelações por ambas as partes, o e. Relator tendo reduzido a multa diária de R$ 500,00 para R$ 100,00, mantido a verba honorária fixada na sentença e concluído pela impossibilidade de compensação requerida pela parte autora entre o valor devido a título de restituição ao erário e a quantia a ser recebida pelos herdeiros a título de astreintes, deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso da parte autora. Como não houve insurgência da parte autora quanto aos honorários advocatícios, acompanho o Relator nesse ponto, mantendo o valor arbitrado na sentença. Também concordo com o entendimento de que não é possível a compensação entre os valores decorrentes da multa processual, de natureza coercitiva e destinada a assegurar o cumprimento de ordem judicial, e aqueles devidos a título de restituição ao erário, que possuem natureza ressarcitória e visam à recomposição do patrimônio público. Todavia, no que se refere ao valor das astreintes, entendo que deve ser mantido o montante fixado na sentença. A multa diária decorrente do descumprimento de obrigação de fazer deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas da causa. No caso, a quantia de R$ 500,00 por dia mostra-se adequada à finalidade coercitiva da medida, especialmente porque as astreintes destinam-se a vencer a resistência injustificada da parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, devendo na fixação do valor considerar o equilíbrio entre o valor diário da multa e a obrigação cujo cumprimento se pretende assegurar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.840.693/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe de 29/05/2020. Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal, nos termos da fundamentação acima exposta. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE MANEIRA PROPORCIONAL. ASTREINTES. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO COM O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de fixação de honorários e a alegada excessividade do montante, no caso concreto, bem assim à possibilidade de modificação das astreintes e de compensação entre o valor a ser devolvido pela parte autora, resultante da diferença entre o depósito judicial feito pela União e o custo efetivo do medicamento adquirido, e os valores devidos pelo entre federal a título de multa diária. 2. Comprovados os requisitos para concessão do medicamento, a negativa administrativa e a resistência do ente federal durante a marcha processual, de rigor a condenação da União em honorários, tal como fixado na sentença, cujo montante arbitrado se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. 3. Nas ações que objetivam o fornecimento de medicamentos, cujo proveito econômico é intrinsicamente inestimável, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa. Verifica-se que o montante arbitrado na origem se afigura justo e proporcional ao trabalho desempenhado pela patrona da parte autora. 4. O art. 237, em seu § 1º, I, permite a redução da multa, a qualquer tempo, quando verificada sua insuficiência ou excessividade. 5. A fixação da multa cominatória, portanto, deve guardar relação de proporcionalidade com a obrigação a ser satisfeita, coibindo ou sancionando o descumprimento da determinação judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 6. Constatada a excessividade, impõe-se a redução da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, para R$ 100,00 (cem reais) por dia, por reputar mais condizente com a realidade dos autos, limitada ao período de descumprimento. 7. Por força de disposição constitucional, o pagamento de débitos reconhecidos em decisão judicial, pela Fazenda Pública, pode ocorrer por duas vias, a saber, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor. Daí advém o caráter de impenhorabilidade dos bens públicos. 8. A devolução de valores determinada na sentença, por outro lado, possui natureza de contracautela, que condiciona o cumprimento da obrigação, considerando a tutela do interesse público, a excepcionalidade do depósito direto de valores pelo ente público e a finitude dos recursos. 9. O Código Civil veda expressamente a compensação nas hipóteses de coisa insuscetível de penhora. 10. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora e por maioria, deu parcial provimento à apelação interposta pela União, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Marisa Santos e Giselle França, vencidos os Des. Fed. Souza Ribeiro e Valdeci dos Santos que lhe negavam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão