Detalhe do processo

5004461-83.2026.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004461-83.2026.8.21.0057/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO ALVES LEITE ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a AJG. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial, de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial (ATESTMED, p. 1 e EXMMED, p. 1) servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos, referente aos problemas ortopédicos, nomeio o médico ortopedista Dr. Eduardo Salles de Araújo. O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a reconhecida especialização dos peritos nomeados e levando em consideração que em outras demandas similares os peritos nomeados não vêm aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, f ixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), para cada perito. Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão, segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 937 do Conselho da Justiça Federal, datada de 22 de janeiro de 2025, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverão os peritos designar data para realização das perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contados da realização das perícias. Com as datas das perícias nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO ALVES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÂNIA MARIA PIMENTEL

OAB: 34093/RS

MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL

OAB: 66616/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004461-83.2026.8.21.0057/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO ALVES LEITE ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro a AJG. Deixo de designar a audiência de conciliação objeto do art. 334 do CPC, uma vez que informado pelo INSS que inexiste a possibilidade de conciliação sem a elaboração do laudo pericial, de modo que prévia designação desta seria inócua. Ademais, inexiste Procuradoria Federal com sede nesta Comarca. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado , pois, em que pese os documentos juntados com a inicial (ATESTMED, p. 1 e EXMMED, p. 1) servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar. Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado. Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos, referente aos problemas ortopédicos, nomeio o médico ortopedista Dr. Eduardo Salles de Araújo. O art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, admite, excepcionalmente, quando a perícia apresentar alguma peculiaridade ou grau de complexidade, que o valor dos honorários periciais ultrapasse até três vezes o limite máximo dos valores estabelecidos na aludida Resolução. Deste modo, considerando a reconhecida especialização dos peritos nomeados e levando em consideração que em outras demandas similares os peritos nomeados não vêm aceitando as nomeações pelo valor estipulado na Tabela II, o que acaba prolongando indefinidamente o andamento do processo, f ixo honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), para cada perito. Intime-se a parte autora do indeferimento da tutela de urgência, bem como para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, junto ao prazo de 15 dias. Em anexo a esta decisão, segue o rol de quesitos dispostos na Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o INSS para tomar ciência da ação e apresente eventuais quesitos complementares, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC. Efetivado o disposto no item anterior, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, salientando que o pagamento dos honorários será regido pela Resolução nº 937 do Conselho da Justiça Federal, datada de 22 de janeiro de 2025, eis que o presente feito encontra-se dentre aqueles de competência delegada da Justiça Federal (CF, art. 109, § 3º, e art. 112) e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Encaminhe-se com a intimação do perito os quesitos apresentados pelas partes. Em caso de aceitação, deverão os peritos designar data para realização das perícias. Os laudos periciais deverão ser entregues no prazo de 15 dias, contados da realização das perícias. Com as datas das perícias nos autos, intime-se a parte autora pessoalmente. Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento sumário. Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado. Não havendo quesitos complementares, requisitem-se os honorários periciais. Dil. legais.