5004460-72.2023.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5004460-72.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MUNICIPIO DE IGARAPE CPF: 18.715.474/0001-85 RÉU: WALDO SARAIVA AMARAL CPF: 277.224.066-53 DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca dos honorários periciais apresentados pelo perito de engenharia ambiental Heitor Henrique Rodrigues Silva (ID 10651107579/80), no valor de R$ 13.600,00, diante da petição do réu (ID 10660202944), que requer: a) a intimação do autor para manifestar-se primeiro sobre a proposta, por ter sido ele quem diretamente postulou a perícia; b) subsidiariamente, o rateio do valor entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; e c) a redução do valor proposto, por excessivo. 1. Da alocação do adiantamento dos honorários periciais Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, cabendo a do perito à parte que requereu a perícia, ou sendo rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não é uniforme quanto a esta última hipótese. Há julgados atribuindo o encargo ao autor quando a perícia é requerida por ambas as partes (STJ, AgInt no AREsp 1834683, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2021; AgInt no AREsp 2035990, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2023), e julgados mais recentes que determinam o rateio igualitário nessa mesma hipótese (STJ, REsp 1847980, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/02/2025; REsp 2023306, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025). Essa divergência, contudo, não precisa ser dirimida no caso concreto. Na decisão saneadora (ID 10583913322), este Juízo não aplicou genericamente o art. 95, e sim fundamentou especificamente que a necessidade da perícia decorre da conduta do próprio réu, que realizou intervenções na área objeto da lide sem licenciamento, e determinou, de forma expressa, que o réu seria intimado para o pagamento após a apresentação da proposta de honorários. Cabia à parte requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão. O réu não o fez, operando-se a preclusão temporal (arts. 223, 505 e 507, CPC). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a premissa fática sobre a responsabilidade pela perícia, uma vez firmada pelas instâncias ordinárias, não comporta reexame em sede de impugnação ulterior, aplicando-se a Súmula 7/STJ para obstar a revisão dessa conclusão (STJ, AREsp 2671664, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026). A alegação de que o autor teria "diretamente" postulado a prova pericial não afasta essa conclusão, pois a decisão saneadora já apreciou a matéria de forma específica e substituiu, para o caso concreto, a aplicação genérica do art. 95 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos das alíneas "a" e "b" da petição de ID 10660202944, mantendo-se a determinação de que o adiantamento seja integralmente suportado pelo réu, sem prejuízo da redistribuição final do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda (arts. 82, §2º, e 85, CPC). 2. Da impugnação ao valor dos honorários periciais Diversamente da questão da alocação, a impugnação ao valor da proposta não está precluída, por só ter sido possível conhecer o montante após a sua apresentação. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização da prova técnica, bem como o local de sua realização. O réu sustenta que o valor de R$ 13.600,00 é desproporcional, alegando fácil acesso ao imóvel e invocando precedentes do TJMG sobre honorários em perícia agronômica e em perícia médica, além de pretender aplicar, por analogia, a Resolução CNJ nº 232/2016. Sem razão. A alegação de fácil acesso ao local incide, quando muito, sobre a rubrica de deslocamento (R$ 200,00), item de reduzida expressão no total da proposta; o essencial do valor concentra-se nas rubricas de análise técnica e elaboração do laudo, cuja necessidade decorre da complexidade já reconhecida na decisão saneadora - apuração de dano ambiental em Bioma Mata Atlântica e Área de Preservação Permanente, nexo causal com danos a múltiplos imóveis vizinhos e indicação de medidas de recuperação ambiental (PRAD). O Superior Tribunal de Justiça, embora normalmente impedido pela Súmula 7/STJ de reexaminar a proporcionalidade de honorários periciais por envolver matéria fático-probatória, tem mantido reiteradamente decisões de instâncias ordinárias que homologam valores periciais fundamentados em critérios técnicos objetivos - natureza, complexidade, horas estimadas e tabela de referência de classe profissional -, quando a impugnação se limita a alegações genéricas, sem apontar elementos concretos de desproporção (STJ, AREsp 2449839, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/03/2024; AREsp 3183784, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/05/2026). No caso dos autos, a proposta veio acompanhada de memória de cálculo discriminada por atividade e carga horária, com lastro na tabela de referência do IBAPE-MG (2025/2026), sem que o réu tenha indicado, de forma concreta, em que medida o quantitativo de horas ou a natureza das atividades propostas seria incompatível com a perícia determinada. Quanto à invocação analógica da Resolução CNJ nº 232/2016, tal normativo disciplina o custeio de perícias em hipóteses de gratuidade de justiça, contexto distinto do presente, em que a perícia foi expressamente classificada como "custeada pelas partes" (nomeação de ID 10647609471) e ao réu já foi indeferida, em decisão não recorrida, a gratuidade de justiça (ID 10583913322). A analogia pretendida não se sustenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da alínea "c" e HOMOLOGO o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de honorários periciais devidos ao perito Heitor Henrique Rodrigues Silva. 3. Do prosseguimento quanto à perícia ambiental Intime-se o réu para efetuar o depósito integral do valor homologado em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ele também postulada, sem prejuízo do prosseguimento do feito com base nos demais elementos de prova. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, liberando-se o saldo remanescente ao final da instrução. 4. Da perícia de engenharia civil/geotecnia Não há, até o momento, notícia de aceite do encargo ou de apresentação de proposta de honorários pela perita Natália Aparecida Rodrigues Cyrilo, intimada por e-mail em 19/03/2026, tendo decorrido prazo muito superior ao assinalado. Certifique a Secretaria se sobreveio manifestação da referida perita. Em caso negativo, proceda-se, desde logo, à nomeação de novo profissional com expertise em geotecnia, conforme determinado na decisão saneadora (ID 10583913322), independentemente de nova conclusão. Após as providências acima, tornem os autos conclusos apenas se necessária nova decisão; do contrário, prossiga-se por ato ordinatório. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu WALDO SARAIVA AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO CARLOS DE REZENDE
OAB: 128018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5004460-72.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MUNICIPIO DE IGARAPE CPF: 18.715.474/0001-85 RÉU: WALDO SARAIVA AMARAL CPF: 277.224.066-53 DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca dos honorários periciais apresentados pelo perito de engenharia ambiental Heitor Henrique Rodrigues Silva (ID 10651107579/80), no valor de R$ 13.600,00, diante da petição do réu (ID 10660202944), que requer: a) a intimação do autor para manifestar-se primeiro sobre a proposta, por ter sido ele quem diretamente postulou a perícia; b) subsidiariamente, o rateio do valor entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC; e c) a redução do valor proposto, por excessivo. 1. Da alocação do adiantamento dos honorários periciais Nos termos do art. 95, caput, do CPC, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, cabendo a do perito à parte que requereu a perícia, ou sendo rateada quando requerida por ambas ou determinada de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não é uniforme quanto a esta última hipótese. Há julgados atribuindo o encargo ao autor quando a perícia é requerida por ambas as partes (STJ, AgInt no AREsp 1834683, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/08/2021; AgInt no AREsp 2035990, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/10/2023), e julgados mais recentes que determinam o rateio igualitário nessa mesma hipótese (STJ, REsp 1847980, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 10/02/2025; REsp 2023306, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025). Essa divergência, contudo, não precisa ser dirimida no caso concreto. Na decisão saneadora (ID 10583913322), este Juízo não aplicou genericamente o art. 95, e sim fundamentou especificamente que a necessidade da perícia decorre da conduta do próprio réu, que realizou intervenções na área objeto da lide sem licenciamento, e determinou, de forma expressa, que o réu seria intimado para o pagamento após a apresentação da proposta de honorários. Cabia à parte requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão. O réu não o fez, operando-se a preclusão temporal (arts. 223, 505 e 507, CPC). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a premissa fática sobre a responsabilidade pela perícia, uma vez firmada pelas instâncias ordinárias, não comporta reexame em sede de impugnação ulterior, aplicando-se a Súmula 7/STJ para obstar a revisão dessa conclusão (STJ, AREsp 2671664, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026). A alegação de que o autor teria "diretamente" postulado a prova pericial não afasta essa conclusão, pois a decisão saneadora já apreciou a matéria de forma específica e substituiu, para o caso concreto, a aplicação genérica do art. 95 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos das alíneas "a" e "b" da petição de ID 10660202944, mantendo-se a determinação de que o adiantamento seja integralmente suportado pelo réu, sem prejuízo da redistribuição final do encargo por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda (arts. 82, §2º, e 85, CPC). 2. Da impugnação ao valor dos honorários periciais Diversamente da questão da alocação, a impugnação ao valor da proposta não está precluída, por só ter sido possível conhecer o montante após a sua apresentação. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, a fixação dos honorários periciais deve considerar a natureza, a complexidade e o tempo estimado para a realização da prova técnica, bem como o local de sua realização. O réu sustenta que o valor de R$ 13.600,00 é desproporcional, alegando fácil acesso ao imóvel e invocando precedentes do TJMG sobre honorários em perícia agronômica e em perícia médica, além de pretender aplicar, por analogia, a Resolução CNJ nº 232/2016. Sem razão. A alegação de fácil acesso ao local incide, quando muito, sobre a rubrica de deslocamento (R$ 200,00), item de reduzida expressão no total da proposta; o essencial do valor concentra-se nas rubricas de análise técnica e elaboração do laudo, cuja necessidade decorre da complexidade já reconhecida na decisão saneadora - apuração de dano ambiental em Bioma Mata Atlântica e Área de Preservação Permanente, nexo causal com danos a múltiplos imóveis vizinhos e indicação de medidas de recuperação ambiental (PRAD). O Superior Tribunal de Justiça, embora normalmente impedido pela Súmula 7/STJ de reexaminar a proporcionalidade de honorários periciais por envolver matéria fático-probatória, tem mantido reiteradamente decisões de instâncias ordinárias que homologam valores periciais fundamentados em critérios técnicos objetivos - natureza, complexidade, horas estimadas e tabela de referência de classe profissional -, quando a impugnação se limita a alegações genéricas, sem apontar elementos concretos de desproporção (STJ, AREsp 2449839, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 01/03/2024; AREsp 3183784, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/05/2026). No caso dos autos, a proposta veio acompanhada de memória de cálculo discriminada por atividade e carga horária, com lastro na tabela de referência do IBAPE-MG (2025/2026), sem que o réu tenha indicado, de forma concreta, em que medida o quantitativo de horas ou a natureza das atividades propostas seria incompatível com a perícia determinada. Quanto à invocação analógica da Resolução CNJ nº 232/2016, tal normativo disciplina o custeio de perícias em hipóteses de gratuidade de justiça, contexto distinto do presente, em que a perícia foi expressamente classificada como "custeada pelas partes" (nomeação de ID 10647609471) e ao réu já foi indeferida, em decisão não recorrida, a gratuidade de justiça (ID 10583913322). A analogia pretendida não se sustenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da alínea "c" e HOMOLOGO o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de honorários periciais devidos ao perito Heitor Henrique Rodrigues Silva. 3. Do prosseguimento quanto à perícia ambiental Intime-se o réu para efetuar o depósito integral do valor homologado em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ele também postulada, sem prejuízo do prosseguimento do feito com base nos demais elementos de prova. Comprovado o depósito, expeça-se alvará de levantamento da primeira parcela (50%) em favor do perito, nos termos do art. 465, §4º, do CPC, liberando-se o saldo remanescente ao final da instrução. 4. Da perícia de engenharia civil/geotecnia Não há, até o momento, notícia de aceite do encargo ou de apresentação de proposta de honorários pela perita Natália Aparecida Rodrigues Cyrilo, intimada por e-mail em 19/03/2026, tendo decorrido prazo muito superior ao assinalado. Certifique a Secretaria se sobreveio manifestação da referida perita. Em caso negativo, proceda-se, desde logo, à nomeação de novo profissional com expertise em geotecnia, conforme determinado na decisão saneadora (ID 10583913322), independentemente de nova conclusão. Após as providências acima, tornem os autos conclusos apenas se necessária nova decisão; do contrário, prossiga-se por ato ordinatório. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé