Detalhe do processo

5004459-07.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004459-07.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EDUARDO LERY VIEIRA CPF: 079.802.996-04 DECISÃO Considerando o saneamento do feito em ID 10563061594 e a juntada de documentos pela parte autora em ID 10579479081, passo a delimitar a produção da prova pericial. A instituição financeira autora apresentou os logs de acesso e as telas sistêmicas em ID 10579475390, demonstrando que a contratação do empréstimo nº 470131586 ocorreu de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e token de segurança. O réu, por sua vez, impugnou tais documentos em ID 10661327495, alegando sua unilateralidade. Considero cumprida a determinação de exibição de documentos, cabendo o prosseguimento da instrução com a realização da perícia contábil deferida em ID 10563061594. Nomeio perita contábil Maria Elisa Brasil, indicado(a) pelo Sistema AJ. À douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação no Sistema AJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, bem como informe seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, havendo interesse de incapaz ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares, pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) expert para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Se for o caso de intervenção ministerial, dê-se vista também ao Ministério Público, por igual prazo. Tudo cumprido e devidamente certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu EDUARDO LERY VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILA DE BRITO SOARES E SILVA

OAB: 159236/MG

WILIAN PEDROSA DE CARVALHO

OAB: 99879/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004459-07.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: EDUARDO LERY VIEIRA CPF: 079.802.996-04 DECISÃO Considerando o saneamento do feito em ID 10563061594 e a juntada de documentos pela parte autora em ID 10579479081, passo a delimitar a produção da prova pericial. A instituição financeira autora apresentou os logs de acesso e as telas sistêmicas em ID 10579475390, demonstrando que a contratação do empréstimo nº 470131586 ocorreu de forma eletrônica, mediante uso de senha pessoal e token de segurança. O réu, por sua vez, impugnou tais documentos em ID 10661327495, alegando sua unilateralidade. Considero cumprida a determinação de exibição de documentos, cabendo o prosseguimento da instrução com a realização da perícia contábil deferida em ID 10563061594. Nomeio perita contábil Maria Elisa Brasil, indicado(a) pelo Sistema AJ. À douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação no Sistema AJ. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, bem como informe seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, havendo interesse de incapaz ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares, pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) expert para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Se for o caso de intervenção ministerial, dê-se vista também ao Ministério Público, por igual prazo. Tudo cumprido e devidamente certificado, venham os autos conclusos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho