5004457-81.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004457-81.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : THALITA DE SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Thalita de Santana Silva em desfavor do Município de Paulo Bento/RS, postulando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, ao fundamento de que exerce atividades em condições insalubres não contempladas de forma correta no enquadramento administrativo conferido pelo ente municipal. O Município apresentou Contestação sustentando, em síntese, que a função exercida pela parte autora não consta do Anexo I da Lei Municipal nº 1.585/2016, que disciplina a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade, e que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não caracteriza a atividade como insalubre, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de que perito de confiança do juízo verifique in loco se está exposta aos mesmos riscos ambientais que os demais profissionais de enfermagem, bem como requereu prova testemunhal. O Município, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que as atribuições exercidas pela requerente possuem natureza eminentemente administrativa, sem exposição habitual a agentes insalubres. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise dos pedidos de produção de prova. A controvérsia posta nos autos é essencialmente técnica, cingindo-se à verificação de se as atividades efetivamente exercidas pela parte autora a expõem a agentes insalubres nos moldes exigidos pela legislação municipal (Lei Municipal nº 1.585/2016) e pela NR-15 do Ministério do Trabalho, a despeito do enquadramento constante no LTCAT apresentado pelo ente municipal. Trata-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível pela livre convicção do julgador nem pela prova oral, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária e pertinente, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 27 da Lei nº 9.099/1995). FIXO como ponto controvertido a existência ou não de exposição habitual da parte autora a agentes insalubres no exercício de suas atribuições funcionais, à luz da Lei Municipal nº 1.585/2016 e da NR-15. Quanto à prova oral requerida por ambas as partes — depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas —, tenho que sua produção deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque o resultado do laudo técnico poderá esclarecer, de forma objetiva, a real natureza das atividades desempenhadas e o grau de exposição a agentes nocivos, permitindo às partes redirecionar ou até mesmo prescindir da prova oral, em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da concentração dos atos instrutórios, caros ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e postergo a análise sobre a necessidade e o momento de produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para depois da juntada do laudo pericial, quando as partes poderão se manifestar sobre a pertinência de sua manutenção. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) expert RODOLFO MACCARINI. Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (2. Engenharia/ Arquitetura_2.6 - Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho_R$ R$ 823,91). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir, e para análise da prova oral requerida.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THALITA DE SANTANA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004457-81.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE : THALITA DE SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Thalita de Santana Silva em desfavor do Município de Paulo Bento/RS, postulando o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade, ao fundamento de que exerce atividades em condições insalubres não contempladas de forma correta no enquadramento administrativo conferido pelo ente municipal. O Município apresentou Contestação sustentando, em síntese, que a função exercida pela parte autora não consta do Anexo I da Lei Municipal nº 1.585/2016, que disciplina a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade, e que o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) não caracteriza a atividade como insalubre, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de que perito de confiança do juízo verifique in loco se está exposta aos mesmos riscos ambientais que os demais profissionais de enfermagem, bem como requereu prova testemunhal. O Município, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar que as atribuições exercidas pela requerente possuem natureza eminentemente administrativa, sem exposição habitual a agentes insalubres. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise dos pedidos de produção de prova. A controvérsia posta nos autos é essencialmente técnica, cingindo-se à verificação de se as atividades efetivamente exercidas pela parte autora a expõem a agentes insalubres nos moldes exigidos pela legislação municipal (Lei Municipal nº 1.585/2016) e pela NR-15 do Ministério do Trabalho, a despeito do enquadramento constante no LTCAT apresentado pelo ente municipal. Trata-se de matéria que depende de conhecimento técnico especializado, não suprível pela livre convicção do julgador nem pela prova oral, razão pela qual a prova pericial mostra-se necessária e pertinente, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 27 da Lei nº 9.099/1995). FIXO como ponto controvertido a existência ou não de exposição habitual da parte autora a agentes insalubres no exercício de suas atribuições funcionais, à luz da Lei Municipal nº 1.585/2016 e da NR-15. Quanto à prova oral requerida por ambas as partes — depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas —, tenho que sua produção deve ser postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque o resultado do laudo técnico poderá esclarecer, de forma objetiva, a real natureza das atividades desempenhadas e o grau de exposição a agentes nocivos, permitindo às partes redirecionar ou até mesmo prescindir da prova oral, em atenção aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da concentração dos atos instrutórios, caros ao microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Assim, DEFIRO a produção de prova pericial e postergo a análise sobre a necessidade e o momento de produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para depois da juntada do laudo pericial, quando as partes poderão se manifestar sobre a pertinência de sua manutenção. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) expert RODOLFO MACCARINI. Intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, cujo pagamento obedecerá aos ditames do ato 038/2025-P e suas alterações, devendo a verba honorária se adequar ao estabelecido na tabela de remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes (2. Engenharia/ Arquitetura_2.6 - Perícia de Insalubridade e/ou Segurança do Trabalho_R$ R$ 823,91). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, intime-se o(a) expert para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 20 dias, a data do início dos trabalhos, viabilizando a intimação das partes. Intimem-se as partes, inclusive para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias (artigo 465, §1 º, do CPC). Oportunamente, também intimem-se da data e local da prova pericial. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, inclusive para requererem, justificadamente, outras provas que pretendem produzir, e para análise da prova oral requerida.