5004454-44.2023.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004454-44.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS TEIXEIRA COSTA CPF: 998.317.325-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Espólio de Dionísio Alves Martins Filho em face de Lucas Teixeira Costa e José Alves Moreira. O polo passivo apresentou contestação com pedido contraposto. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial) já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo (ID 10369872765). A liminar possessória foi deferida em favor do requerido Lucas Teixeira Costa, determinando que a parte autora se abstenha de exercer atos de turbação, decisão que se mantém hígida (ID 10436087694). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, oral (testemunhal) e pericial topográfica (ID 10654851533). A parte autora requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 10664117081). Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). A lide orbita em torno da legitimidade e da exata localização da posse exercida pelas partes sobre a gleba rural denominada "Fazenda Nova Esperança". Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A delimitação exata, topografia e extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, bem como a verificação de eventual sobreposição fática entre a área de 160ha (pertencente ao espólio autor) e a área de 504,67ha (adquirida pelo réu Lucas); b) O efetivo e anterior exercício da posse sobre as faixas de terra onde ocorreram os conflitos (área de divisa e implantação de cercas); c) A ocorrência, a autoria e a data dos alegados atos de turbação/esbulho noticiados tanto na inicial quanto no pedido contraposto. As questões de direito relevantes consistem no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC por aquele que pleiteia a proteção possessória. O ônus da prova seguirá a regra geral estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, a turbação praticada pelos réus e a data do fato. De igual modo, por força do pedido contraposto, incumbe ao polo passivo provar a sua posse sobre a área litigiosa e os atos de turbação imputados à inventariante. Diante da controvérsia estabelecida, que envolve limites de propriedade rural e delimitação de posse (sobreposição), a prova técnica mostra-se imprescindível para o seguro deslinde do feito, devendo preceder a prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção das seguintes provas: I - Prova Pericial Topográfica: A prova técnica tem por objetivo a medição da área em litígio, a conferência das divisas com base nos títulos apresentados e a verificação do estado de ocupação (cercas, benfeitorias, pastagens) no local de atrito apontado pelas partes. Como a prova pericial foi expressamente requerida pelo polo passivo (ID 10654851533), o ônus financeiro de seu adiantamento recairá sobre os réus, nos termos do art. 95 do CPC. a) Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a)/Agrimensor(a) VANDA DA SILVA PEREIRA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. d) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. II - Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pela autora. Todavia, por questão de economia e lógica processual, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada em momento oportuno, somente após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos, visto que a prova técnica norteará os questionamentos a serem formulados às testemunhas e partes. III - Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o contraditório (art. 435 do CPC), consubstanciados naqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão restará estabilizada. Cumpridas as determinações referentes à prova pericial e aportando aos autos o laudo definitivo, façam-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO
Réu JOSE ALVES MOREIRA
Réu LUCAS TEIXEIRA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004454-44.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS TEIXEIRA COSTA CPF: 998.317.325-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Espólio de Dionísio Alves Martins Filho em face de Lucas Teixeira Costa e José Alves Moreira. O polo passivo apresentou contestação com pedido contraposto. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial) já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo (ID 10369872765). A liminar possessória foi deferida em favor do requerido Lucas Teixeira Costa, determinando que a parte autora se abstenha de exercer atos de turbação, decisão que se mantém hígida (ID 10436087694). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, oral (testemunhal) e pericial topográfica (ID 10654851533). A parte autora requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 10664117081). Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). A lide orbita em torno da legitimidade e da exata localização da posse exercida pelas partes sobre a gleba rural denominada "Fazenda Nova Esperança". Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A delimitação exata, topografia e extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, bem como a verificação de eventual sobreposição fática entre a área de 160ha (pertencente ao espólio autor) e a área de 504,67ha (adquirida pelo réu Lucas); b) O efetivo e anterior exercício da posse sobre as faixas de terra onde ocorreram os conflitos (área de divisa e implantação de cercas); c) A ocorrência, a autoria e a data dos alegados atos de turbação/esbulho noticiados tanto na inicial quanto no pedido contraposto. As questões de direito relevantes consistem no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC por aquele que pleiteia a proteção possessória. O ônus da prova seguirá a regra geral estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, a turbação praticada pelos réus e a data do fato. De igual modo, por força do pedido contraposto, incumbe ao polo passivo provar a sua posse sobre a área litigiosa e os atos de turbação imputados à inventariante. Diante da controvérsia estabelecida, que envolve limites de propriedade rural e delimitação de posse (sobreposição), a prova técnica mostra-se imprescindível para o seguro deslinde do feito, devendo preceder a prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção das seguintes provas: I - Prova Pericial Topográfica: A prova técnica tem por objetivo a medição da área em litígio, a conferência das divisas com base nos títulos apresentados e a verificação do estado de ocupação (cercas, benfeitorias, pastagens) no local de atrito apontado pelas partes. Como a prova pericial foi expressamente requerida pelo polo passivo (ID 10654851533), o ônus financeiro de seu adiantamento recairá sobre os réus, nos termos do art. 95 do CPC. a) Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a)/Agrimensor(a) VANDA DA SILVA PEREIRA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. d) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. II - Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pela autora. Todavia, por questão de economia e lógica processual, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada em momento oportuno, somente após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos, visto que a prova técnica norteará os questionamentos a serem formulados às testemunhas e partes. III - Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o contraditório (art. 435 do CPC), consubstanciados naqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão restará estabilizada. Cumpridas as determinações referentes à prova pericial e aportando aos autos o laudo definitivo, façam-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara