Detalhe do processo

5004454-44.2023.8.13.0017

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004454-44.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS TEIXEIRA COSTA CPF: 998.317.325-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Espólio de Dionísio Alves Martins Filho em face de Lucas Teixeira Costa e José Alves Moreira. O polo passivo apresentou contestação com pedido contraposto. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial) já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo (ID 10369872765). A liminar possessória foi deferida em favor do requerido Lucas Teixeira Costa, determinando que a parte autora se abstenha de exercer atos de turbação, decisão que se mantém hígida (ID 10436087694). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, oral (testemunhal) e pericial topográfica (ID 10654851533). A parte autora requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 10664117081). Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). A lide orbita em torno da legitimidade e da exata localização da posse exercida pelas partes sobre a gleba rural denominada "Fazenda Nova Esperança". Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A delimitação exata, topografia e extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, bem como a verificação de eventual sobreposição fática entre a área de 160ha (pertencente ao espólio autor) e a área de 504,67ha (adquirida pelo réu Lucas); b) O efetivo e anterior exercício da posse sobre as faixas de terra onde ocorreram os conflitos (área de divisa e implantação de cercas); c) A ocorrência, a autoria e a data dos alegados atos de turbação/esbulho noticiados tanto na inicial quanto no pedido contraposto. As questões de direito relevantes consistem no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC por aquele que pleiteia a proteção possessória. O ônus da prova seguirá a regra geral estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, a turbação praticada pelos réus e a data do fato. De igual modo, por força do pedido contraposto, incumbe ao polo passivo provar a sua posse sobre a área litigiosa e os atos de turbação imputados à inventariante. Diante da controvérsia estabelecida, que envolve limites de propriedade rural e delimitação de posse (sobreposição), a prova técnica mostra-se imprescindível para o seguro deslinde do feito, devendo preceder a prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção das seguintes provas: I - Prova Pericial Topográfica: A prova técnica tem por objetivo a medição da área em litígio, a conferência das divisas com base nos títulos apresentados e a verificação do estado de ocupação (cercas, benfeitorias, pastagens) no local de atrito apontado pelas partes. Como a prova pericial foi expressamente requerida pelo polo passivo (ID 10654851533), o ônus financeiro de seu adiantamento recairá sobre os réus, nos termos do art. 95 do CPC. a) Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a)/Agrimensor(a) VANDA DA SILVA PEREIRA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. d) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. II - Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pela autora. Todavia, por questão de economia e lógica processual, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada em momento oportuno, somente após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos, visto que a prova técnica norteará os questionamentos a serem formulados às testemunhas e partes. III - Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o contraditório (art. 435 do CPC), consubstanciados naqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão restará estabilizada. Cumpridas as determinações referentes à prova pericial e aportando aos autos o laudo definitivo, façam-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO

Réu JOSE ALVES MOREIRA

Réu LUCAS TEIXEIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAGILLA FERREIRA DE ALMEIDA

OAB: 151848/MG

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ISMERIA ESPINDULA ABDALA

OAB: 85231/MG

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PAULO HENRIQUE CARVALHO MEIRA PASSOS

OAB: 201063/MG

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VANA ASSIS

OAB: 178599/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5004454-44.2023.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: ESPÓLIO DE DIONÍSIO ALVES MARTINS FILHO CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS TEIXEIRA COSTA CPF: 998.317.325-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada pelo Espólio de Dionísio Alves Martins Filho em face de Lucas Teixeira Costa e José Alves Moreira. O polo passivo apresentou contestação com pedido contraposto. As questões preliminares (impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial) já foram apreciadas e rejeitadas por este Juízo (ID 10369872765). A liminar possessória foi deferida em favor do requerido Lucas Teixeira Costa, determinando que a parte autora se abstenha de exercer atos de turbação, decisão que se mantém hígida (ID 10436087694). Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, oral (testemunhal) e pericial topográfica (ID 10654851533). A parte autora requereu prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal dos réus (ID 10664117081). Inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado (art. 357 do CPC). A lide orbita em torno da legitimidade e da exata localização da posse exercida pelas partes sobre a gleba rural denominada "Fazenda Nova Esperança". Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A delimitação exata, topografia e extensão das áreas efetivamente ocupadas por cada uma das partes, bem como a verificação de eventual sobreposição fática entre a área de 160ha (pertencente ao espólio autor) e a área de 504,67ha (adquirida pelo réu Lucas); b) O efetivo e anterior exercício da posse sobre as faixas de terra onde ocorreram os conflitos (área de divisa e implantação de cercas); c) A ocorrência, a autoria e a data dos alegados atos de turbação/esbulho noticiados tanto na inicial quanto no pedido contraposto. As questões de direito relevantes consistem no preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC por aquele que pleiteia a proteção possessória. O ônus da prova seguirá a regra geral estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à parte autora comprovar a sua posse anterior, a turbação praticada pelos réus e a data do fato. De igual modo, por força do pedido contraposto, incumbe ao polo passivo provar a sua posse sobre a área litigiosa e os atos de turbação imputados à inventariante. Diante da controvérsia estabelecida, que envolve limites de propriedade rural e delimitação de posse (sobreposição), a prova técnica mostra-se imprescindível para o seguro deslinde do feito, devendo preceder a prova oral. Sendo assim, DEFIRO a produção das seguintes provas: I - Prova Pericial Topográfica: A prova técnica tem por objetivo a medição da área em litígio, a conferência das divisas com base nos títulos apresentados e a verificação do estado de ocupação (cercas, benfeitorias, pastagens) no local de atrito apontado pelas partes. Como a prova pericial foi expressamente requerida pelo polo passivo (ID 10654851533), o ônus financeiro de seu adiantamento recairá sobre os réus, nos termos do art. 95 do CPC. a) Nomeio para o encargo de perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a)/Agrimensor(a) VANDA DA SILVA PEREIRA, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. b) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se a parte ré para promover o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. d) Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local de início da produção da prova (art. 474, CPC). O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. II - Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Defiro a oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, bem como o depoimento pessoal dos réus, conforme requerido pela autora. Todavia, por questão de economia e lógica processual, a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada em momento oportuno, somente após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos, visto que a prova técnica norteará os questionamentos a serem formulados às testemunhas e partes. III - Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que respeitado o contraditório (art. 435 do CPC), consubstanciados naqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Decorrido o prazo do art. 357, §1º, do CPC sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes, a presente decisão restará estabilizada. Cumpridas as determinações referentes à prova pericial e aportando aos autos o laudo definitivo, façam-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara