Detalhe do processo

5004453-86.2023.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004453-86.2023.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: MARCOS TULIO OLIVEIRA LOPES CPF: 700.911.356-48 e outros RÉU: ETELVINO MIGUEL DA SILVA CPF: 002.369.867-59 SENTENÇA Marcos Túlio Oliveira Lopes e Juvenal da Cruz Lopes ofereceram queixa-crime contra Etelvino Miguel da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que teria danificado cadeados, cordas e outros obstáculos colocados em porteira de imóvel cuja posse alegam exercer. Considerando se tratar de infração que deixa vestígios, foram adotadas providências para a realização de exame pericial. O perito criminal, contudo, informou que os cadeados e as correntes já haviam sido reparados, inexistindo sinais remanescentes do alegado dano, circunstância que inviabilizou o levantamento pericial e a emissão de laudo conclusivo (v. id.10596681834). Intimados, os querelantes afirmaram ser imprescindível a prova pericial e requereram a extinção do processo por desistência (v. id.10617182341). O Ministério Público juntou parecer sustentando que a manifestação dos querelantes deveria ser entendida como perdão, nos termos do art.105 do Código Penal. O querelado, regularmente intimado, recusou expressamente o perdão e requereu o reconhecimento da ausência de prova da materialidade (v. id.10692470812). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (v. id.10698065813). É o relatório. Decido. A recusa expressa do querelado impede que o perdão oferecido pelos querelantes produza efeitos, conforme dispõe o art. 106, inciso III, do Código Penal. Não há, portanto, fundamento para a extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso V, do mesmo diploma. A controvérsia deve ser examinada sob o aspecto da admissibilidade da queixa-crime. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa exige suporte probatório mínimo quanto à existência do fato criminoso e aos indícios de autoria. O crime de dano, por produzir vestígios materiais, submete-se, em regra, ao art. 158 do Código de Processo Penal. No caso, a perícia não pôde constatar qualquer deterioração, pois, segundo informado pelo próprio querelante ao perito, os cadeados e as correntes já haviam sido reparados. Não foram apresentados os objetos supostamente danificados, fotografias, orçamentos, recibos de reparação, avaliações ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse a realização de exame indireto ou a comprovação mínima da efetiva ocorrência do dano. É certo que o art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido. Entretanto, embora a inicial contenha rol de testemunhas, após tomarem ciência da impossibilidade da perícia, os querelantes não insistiram na produção de prova oral substitutiva. Ao contrário, afirmaram expressamente que a perícia seria imprescindível e requereram a extinção do processo. O boletim de ocorrência e as declarações unilaterais constantes da queixa-crime, desacompanhados de qualquer comprovação objetiva da deterioração, não demonstram suficientemente a materialidade da infração. Tampouco há elemento concreto acerca do prejuízo considerável ou do motivo egoístico exigidos para a qualificadora imputada. Assim, ausente suporte probatório mínimo quanto à existência do fato delituoso, não há justa causa para o recebimento da queixa-crime. Ressalto que, como a peça acusatória ainda não foi recebida, a solução adequada não é a absolvição prevista no art. 386 do Código de Processo Penal, mas a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do mesmo diploma. 3. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por Marcos Túlio Oliveira Lopes e Juvenal da Cruz Lopes contra Etelvino Miguel da Silva, por ausência de justa causa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão da sucumbência na ação penal privada, condeno os querelantes ao pagamento das custas processuais, rateadas em partes iguais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Condeno os querelantes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do querelado, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo e o valor não compatível atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo a cada querelante o pagamento de metade desse valor, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 85, §§2º e 8º, e 87 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os querelantes, o querelado e o Ministério Público. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES

Autor RENATO ALVES MARTINS

Réu SIDNEY MANOEL DE LIMA VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS AUGUSTO MOREIRA LOPES

OAB: 211775/MG

RENATO ALVES MARTINS

OAB: 62511/MG

SIDNEY MANOEL DE LIMA VAZ

OAB: 66549/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004453-86.2023.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Dano] AUTOR: MARCOS TULIO OLIVEIRA LOPES CPF: 700.911.356-48 e outros RÉU: ETELVINO MIGUEL DA SILVA CPF: 002.369.867-59 SENTENÇA Marcos Túlio Oliveira Lopes e Juvenal da Cruz Lopes ofereceram queixa-crime contra Etelvino Miguel da Silva, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de que teria danificado cadeados, cordas e outros obstáculos colocados em porteira de imóvel cuja posse alegam exercer. Considerando se tratar de infração que deixa vestígios, foram adotadas providências para a realização de exame pericial. O perito criminal, contudo, informou que os cadeados e as correntes já haviam sido reparados, inexistindo sinais remanescentes do alegado dano, circunstância que inviabilizou o levantamento pericial e a emissão de laudo conclusivo (v. id.10596681834). Intimados, os querelantes afirmaram ser imprescindível a prova pericial e requereram a extinção do processo por desistência (v. id.10617182341). O Ministério Público juntou parecer sustentando que a manifestação dos querelantes deveria ser entendida como perdão, nos termos do art.105 do Código Penal. O querelado, regularmente intimado, recusou expressamente o perdão e requereu o reconhecimento da ausência de prova da materialidade (v. id.10692470812). Em nova manifestação, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa (v. id.10698065813). É o relatório. Decido. A recusa expressa do querelado impede que o perdão oferecido pelos querelantes produza efeitos, conforme dispõe o art. 106, inciso III, do Código Penal. Não há, portanto, fundamento para a extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso V, do mesmo diploma. A controvérsia deve ser examinada sob o aspecto da admissibilidade da queixa-crime. Nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, a peça acusatória será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa exige suporte probatório mínimo quanto à existência do fato criminoso e aos indícios de autoria. O crime de dano, por produzir vestígios materiais, submete-se, em regra, ao art. 158 do Código de Processo Penal. No caso, a perícia não pôde constatar qualquer deterioração, pois, segundo informado pelo próprio querelante ao perito, os cadeados e as correntes já haviam sido reparados. Não foram apresentados os objetos supostamente danificados, fotografias, orçamentos, recibos de reparação, avaliações ou qualquer outro elemento objetivo que permitisse a realização de exame indireto ou a comprovação mínima da efetiva ocorrência do dano. É certo que o art. 167 do Código de Processo Penal admite que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido. Entretanto, embora a inicial contenha rol de testemunhas, após tomarem ciência da impossibilidade da perícia, os querelantes não insistiram na produção de prova oral substitutiva. Ao contrário, afirmaram expressamente que a perícia seria imprescindível e requereram a extinção do processo. O boletim de ocorrência e as declarações unilaterais constantes da queixa-crime, desacompanhados de qualquer comprovação objetiva da deterioração, não demonstram suficientemente a materialidade da infração. Tampouco há elemento concreto acerca do prejuízo considerável ou do motivo egoístico exigidos para a qualificadora imputada. Assim, ausente suporte probatório mínimo quanto à existência do fato delituoso, não há justa causa para o recebimento da queixa-crime. Ressalto que, como a peça acusatória ainda não foi recebida, a solução adequada não é a absolvição prevista no art. 386 do Código de Processo Penal, mas a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do mesmo diploma. 3. Dispositivo. Diante do exposto, rejeito a queixa-crime oferecida por Marcos Túlio Oliveira Lopes e Juvenal da Cruz Lopes contra Etelvino Miguel da Silva, por ausência de justa causa, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Em razão da sucumbência na ação penal privada, condeno os querelantes ao pagamento das custas processuais, rateadas em partes iguais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Condeno os querelantes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do querelado, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo e o valor não compatível atribuído à causa, fixo, por apreciação equitativa, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo a cada querelante o pagamento de metade desse valor, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 85, §§2º e 8º, e 87 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os querelantes, o querelado e o Ministério Público. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito