5004453-27.2025.8.21.0030
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004453-27.2025.8.21.0030/RS AUTOR : MARIA ERODY DA ROSA GARCIA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB SP312375) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Erody da Rosa Garcia em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Com relação ao benefício postulado, saliento que a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não pode ser utilizado como regra, e, sim como exceção, já que, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Conforme o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, o qual consagrou entendimento em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita , sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares, bem como à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos , demonstrar sua impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que os recorrentes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, não possuem capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51139407120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 09-05-2025) A demonstração de precariedade financeira do estabelecimento poderá ser feita através da cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício. Isto posto, e para análise do cabimento do benefício, INTIMO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para comprovar (documentalmente) a hipossuficiência econômica alegada, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. b) Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A parte ré requer o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, alegando que os descontos questionados decorrem de convênio firmado entre o INSS e a associação. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. Além disso, a natureza da relação jurídica discutida nos autos - existência ou não de contrato entre a autora e a ré - não exige a presença do INSS no polo passivo para que a lide seja decidida de modo uniforme. O INSS atua apenas como intermediário dos descontos, não sendo parte na relação jurídica de direito material discutida nos autos. A responsabilidade pelos descontos indevidos, caso comprovados, é da associação que os solicitou, não havendo necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo. Portanto, REJEITO o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS. c) Da carência da ação/falta de interesse de agir REJEITO , também, a alegada falta de interesse de agir, uma vez que condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo afronta o direito garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No ponto, observo que a parte refere a irregularidade na dispensação para o seu endereço, o que demanda a dilação probatória. Ademais, a via escolhida pelo autor é necessária, adequada e útil, capaz de assegurar a satisfação da pretensão por ele manifestada. 2. Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a parte autora manifestou sua vontade de forma livre, consciente e válida, aderindo ao vínculo associativo com a AMBEC, especialmente quanto à existência e autenticidade de ficha de adesão com aceite digital e à confirmação por ligação telefônica; b) Se o procedimento de filiação adotado pela ré observou os requisitos legais e infralegais aplicáveis, em especial as exigências previstas na Portaria PRES/INSS nº 929/2021 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, no que diz respeito à forma de obtenção do consentimento do associado; c) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora causaram efetivo dano material e moral, considerando o caráter alimentar do benefício e o comprometimento da margem consignável já existente; d) Se houve má-fé na cobrança, para fins de definição sobre a restituição simples ou em dobro dos valores descontados. 3. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus probatório já fixada no evento 5, DESPADEC1 . 4. Do prosseguimento As partes já restaram intimadas para manifestação quanto às provas ( evento 31, DESPADEC1 ), sobrevendo pedido de prova pericial pelo autor ( evento 37, PET1 ). A ré nada manifestou. Defiro a prova pericial. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) o grafocopista ADALBERTO FRANCISCO , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando, também, sua pretensão honorária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas habilitados no TJRS. Agendada intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor MARIA ERODY DA ROSA GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
JOSE ROBERTO DA CONCEICAO
OAB: 312375/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004453-27.2025.8.21.0030/RS AUTOR : MARIA ERODY DA ROSA GARCIA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB SP312375) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Erody da Rosa Garcia em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões preliminares a) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Com relação ao benefício postulado, saliento que a gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não pode ser utilizado como regra, e, sim como exceção, já que, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Conforme o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.103.391/RS, da Relatoria do Ministro Castro Meira, o qual consagrou entendimento em consonância com a tese já consagrada no Supremo Tribunal Federal, cabe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita , sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares, bem como à pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos , demonstrar sua impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que os recorrentes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, não possuem capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51139407120258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 09-05-2025) A demonstração de precariedade financeira do estabelecimento poderá ser feita através da cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício. Isto posto, e para análise do cabimento do benefício, INTIMO ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para comprovar (documentalmente) a hipossuficiência econômica alegada, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. b) Do litisconsórcio passivo necessário do INSS A parte ré requer o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, alegando que os descontos questionados decorrem de convênio firmado entre o INSS e a associação. O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. Além disso, a natureza da relação jurídica discutida nos autos - existência ou não de contrato entre a autora e a ré - não exige a presença do INSS no polo passivo para que a lide seja decidida de modo uniforme. O INSS atua apenas como intermediário dos descontos, não sendo parte na relação jurídica de direito material discutida nos autos. A responsabilidade pelos descontos indevidos, caso comprovados, é da associação que os solicitou, não havendo necessidade de inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo. Portanto, REJEITO o pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS. c) Da carência da ação/falta de interesse de agir REJEITO , também, a alegada falta de interesse de agir, uma vez que condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo afronta o direito garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. No ponto, observo que a parte refere a irregularidade na dispensação para o seu endereço, o que demanda a dilação probatória. Ademais, a via escolhida pelo autor é necessária, adequada e útil, capaz de assegurar a satisfação da pretensão por ele manifestada. 2. Dos pontos controvertidos Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se a parte autora manifestou sua vontade de forma livre, consciente e válida, aderindo ao vínculo associativo com a AMBEC, especialmente quanto à existência e autenticidade de ficha de adesão com aceite digital e à confirmação por ligação telefônica; b) Se o procedimento de filiação adotado pela ré observou os requisitos legais e infralegais aplicáveis, em especial as exigências previstas na Portaria PRES/INSS nº 929/2021 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, no que diz respeito à forma de obtenção do consentimento do associado; c) Se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora causaram efetivo dano material e moral, considerando o caráter alimentar do benefício e o comprometimento da margem consignável já existente; d) Se houve má-fé na cobrança, para fins de definição sobre a restituição simples ou em dobro dos valores descontados. 3. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus probatório já fixada no evento 5, DESPADEC1 . 4. Do prosseguimento As partes já restaram intimadas para manifestação quanto às provas ( evento 31, DESPADEC1 ), sobrevendo pedido de prova pericial pelo autor ( evento 37, PET1 ). A ré nada manifestou. Defiro a prova pericial. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) o grafocopista ADALBERTO FRANCISCO , o(a) qual intimo para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias, indicando, também, sua pretensão honorária. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Quanto aos honorários periciais, teço as seguintes considerações: Na forma dos artigos 95 e 429 do Código de Processo Civil, “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Por isso, de acordo com a Lei, o adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte que postular a prova pericial, ou rateada, se requerida por ambos ou determinada de ofício pelo Julgador. Tal regra, em princípio, não se confunde com o ônus de provar a autenticidade da assinatura, que, de fato, recai a quem produziu o documento. Porém, na Jurisprudência do Tribunal, discute-se a possibilidade de se impor o adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira que produz o contrato de empréstimo cuja assinatura é impugnada pela parte. Há, neste ponto, duas posições distintas, como se colhe da leitura dos seguintes precedentes: “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ART. 429, II, DO CPC/15. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ATO Nº 051/2009 DA PRESIDENCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE VALORES. CORRESPONDENCIA COM O VALOR REAL NÃO VERIFICADA. 1. A remuneração do perito, via de regra, é paga por quem houver pleiteado a produção de prova, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Arts. 95 e 82, §1.º, do CPC/15. Contudo, observada a disposição do art. 429, II, do CPC/15, correto o direcionamento do ônus do pagamento a quem se enquadrar na hipótese do dispositivo legal. 2. Ademais, mesmo sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, impossível direcionar o ônus do pagamento dos honorários ao Ente público, na forma do ato nº 051/2009 da presidência deste Tribunal, já que os valores estipulados para tanto não correspondem à remuneração real devida para a natureza do trabalho desenvolvido pelo perito. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo, Nº 70068874882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 08-06-2016).” “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. HONORÁRIOS DO PERITO. ONUS DA PROVA. Cuidando-se de contestação de assinatura aposta em contrato de mútuo bancário, incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova. Art. 389, II, do CPC. Tal regra, contudo, não se confunde com o adiantamento dos honorários periciais. Independentemente a quem incumba o ônus da prova, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento Precedentes do STJ. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70068289479, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 19-02-2016).” Embora a regra de adiantamento dos honorários periciais seja específica à norma do ônus da prova em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o fato é que, ao impor a quem produz o documento o ônus de comprovar que a assinatura não é falsa, a lei está a exigir também que arque com as despesas da prova pericial necessária para o julgamento desta alegação. Portanto, no caso, em que pese tenha sido a parte autora a postular a prova pericial, é caso de impor à parte ré o ônus de arcar com os honorários periciais, por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, aceito o encargo e indicado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor dos honorários e providenciar o depósito do valor. Comprovado o depósito, a Unidade deverá intimar o(a) Perito(a) nomeado(a) para que dê início aos trabalhos. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas habilitados no TJRS. Agendada intimação da(s) parte(s).