Detalhe do processo

5004451-22.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004451-22.2025.8.21.0074/RS AUTOR : ENIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição, com amparo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. As teses defensivas encontram-se superadas pelos fatos do processo, quando analisadas sob a ótica das decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o extrato juntado pela própria instituição financeira ( evento 17, EXTR3 ) demonstra que o saque integral do saldo do PASEP pela parte autora, em razão de sua aposentadoria, ocorreu em 23/11/2017. Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 23/11/2017, findando originalmente em 23/11/2027. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 15/09/2025, a ação foi ajuizada dentro do decênio legal. Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira de direito privado. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S/A impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não comporta acolhimento. Conforme documentos carreados aos autos ( evento 8 ), notadamente os contracheques e as declarações de imposto de renda, a parte autora é aposentada e aufere rendimento mensal bruto de R$ 7.499,74 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). A decisão que deferiu a benesse ( evento 10 ) considerou os elementos então disponíveis. A impugnação da parte ré ( evento 17 ) não trouxe fatos novos capazes de infirmar a presunção de necessidade. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna também o valor atribuído à causa, alegando que os cálculos da autora são incorretos e superam os limites legais aplicáveis ao PASEP. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora no momento da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 81.372,21 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, valor que corresponde exatamente ao atribuído à causa. A exatidão ou adequação dos cálculos apresentados refere-se ao mérito da demanda e com ele será decidida, não autorizando a modificação do valor da causa. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa . Da ausência de interesse de agir Suscita o Banco do Brasil S/A a falta de interesse de agir do demandante, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. A preliminar deve ser repelida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa não constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento de demanda judicial que visa à reparação de supostos danos decorrentes de falha na custódia de valores. Ademais, a ferrenha resistência ao mérito apresentada na contestação do réu evidencia a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . Do juízo 100% digital A parte ré se opôs à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob o argumento de complexidade e necessidade de provas presenciais. A insurgência não merece acolhimento. A mera oposição, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não afasta a modalidade, que se mostra adequada ao caso e não impede a produção de provas por meios eletrônicos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a tramitação do feito na modalidade de juízo 100% digital. Do indício de litigância predatória Aduz o réu a ocorrência de indícios de advocacia predatória, arguindo que o ajuizamento em massa de demandas idênticas e genéricas obstaculiza a prestação jurisdicional e atrai a necessidade de emenda rigorosa da petição inicial. Inobstante os judiciosos argumentos da defesa, não se vislumbra na presente demanda conduta que caracterize abuso do direito de ação ou litigância predatória. O ajuizamento de ações versando sobre desfalques no PASEP constitui exercício regular de direito de acesso à justiça diante de tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos. No caso sob exame, a inicial veio devidamente instruída com procuração específica, declaração de pobreza, demonstrativos fiscais e as microfilmagens da própria conta vinculada obtidas perante a instituição financeira, demonstrando que a lide não se baseia em conjecturas ou documentos fictícios. Portanto, afasto a alegação de litigância predatória . Da documentação anexada à inicial O réu impugna a procuração juntada pela parte autora, alegando ausência de indicação do local e da data de outorga, bem como a falta de comprovante de residência atualizado. No tocante ao instrumento de mandato, o artigo 654, § 1º, do Código Civil de fato exige que o instrumento particular contenha a indicação do lugar onde foi passado e a data. Conquanto a ausência de tais requisitos configure vício sanável, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora para o regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao que preceitua o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. PROCURAÇÃO SEM DATA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. [...] 3. O art. 654, § 1º, do CC exige que o instrumento particular de procuração contenha a indicação do local de emissão, qualificação das partes, data e especificação do objeto da outorga. 4. A procuração acostada aos autos não contém a data de sua outorga , requisito essencial à validade do mandato. 5. O juízo de origem oportunizou a regularização do vício , mas a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Mantida a sentença extintiva nos termos do art. 485, X, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50185748420248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025) (Grifou-se) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de mandato que preencha integralmente os requisitos legais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à falta de comprovante de residência, verifica-se que a petição inicial e a procuração qualificam expressamente a parte autora como residente na Avenida Buricá, nº 501, Bairro Oriental, na Comarca de Três de Maio/RS, o que encontra perfeita harmonia com os dados constantes nas declarações de imposto de renda ( evento 8, DECL2 ), inexistindo dúvidas quanto a competência territorial deste Juízo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade quanto ao comprovante de residência e determino a intimação da parte autora para saneamento do vício formal atinente à procuração , nos termos da fundamentação supra. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque integral em 23/11/2017; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros de 3% ao ano, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos materiais e morais em casos de desfalque de benefício patrimonial de servidor público. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial. Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 1 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento correspondente será realizado pelo Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Regularizada a representação processual pela parte autora no prazo assinalado, e restando sanado o vício, os autos deverão seguir imediatamente para o cumprimento dos demais atos de instrução ordenados nesta decisão saneadora. Decorrido o prazo sem a devida regularização pela parte autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para a extinção do processo sem resolução de mérito, em observância ao que dispõe o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ENIO SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DILANI MARCIA LOMPA JUELG

OAB: 43705/RS

MAIRA LUIZA HANAUER ERBES

OAB: 82303/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004451-22.2025.8.21.0074/RS AUTOR : ENIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição, com amparo nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. As teses defensivas encontram-se superadas pelos fatos do processo, quando analisadas sob a ótica das decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o extrato juntado pela própria instituição financeira ( evento 17, EXTR3 ) demonstra que o saque integral do saldo do PASEP pela parte autora, em razão de sua aposentadoria, ocorreu em 23/11/2017. Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 23/11/2017, findando originalmente em 23/11/2027. Considerando que a petição inicial foi protocolada em 15/09/2025, a ação foi ajuizada dentro do decênio legal. Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira de direito privado. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S/A impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não comporta acolhimento. Conforme documentos carreados aos autos ( evento 8 ), notadamente os contracheques e as declarações de imposto de renda, a parte autora é aposentada e aufere rendimento mensal bruto de R$ 7.499,74 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos). A decisão que deferiu a benesse ( evento 10 ) considerou os elementos então disponíveis. A impugnação da parte ré ( evento 17 ) não trouxe fatos novos capazes de infirmar a presunção de necessidade. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna também o valor atribuído à causa, alegando que os cálculos da autora são incorretos e superam os limites legais aplicáveis ao PASEP. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora no momento da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 81.372,21 (oitenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, valor que corresponde exatamente ao atribuído à causa. A exatidão ou adequação dos cálculos apresentados refere-se ao mérito da demanda e com ele será decidida, não autorizando a modificação do valor da causa. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa . Da ausência de interesse de agir Suscita o Banco do Brasil S/A a falta de interesse de agir do demandante, alegando a necessidade de prévio requerimento administrativo e a ausência de demonstração do binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional. A preliminar deve ser repelida. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento ou mesmo o ingresso na via administrativa não constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento de demanda judicial que visa à reparação de supostos danos decorrentes de falha na custódia de valores. Ademais, a ferrenha resistência ao mérito apresentada na contestação do réu evidencia a pretensão resistida e o consequente interesse processual da parte autora. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir . Do juízo 100% digital A parte ré se opôs à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob o argumento de complexidade e necessidade de provas presenciais. A insurgência não merece acolhimento. A mera oposição, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não afasta a modalidade, que se mostra adequada ao caso e não impede a produção de provas por meios eletrônicos. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a tramitação do feito na modalidade de juízo 100% digital. Do indício de litigância predatória Aduz o réu a ocorrência de indícios de advocacia predatória, arguindo que o ajuizamento em massa de demandas idênticas e genéricas obstaculiza a prestação jurisdicional e atrai a necessidade de emenda rigorosa da petição inicial. Inobstante os judiciosos argumentos da defesa, não se vislumbra na presente demanda conduta que caracterize abuso do direito de ação ou litigância predatória. O ajuizamento de ações versando sobre desfalques no PASEP constitui exercício regular de direito de acesso à justiça diante de tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repetitivos. No caso sob exame, a inicial veio devidamente instruída com procuração específica, declaração de pobreza, demonstrativos fiscais e as microfilmagens da própria conta vinculada obtidas perante a instituição financeira, demonstrando que a lide não se baseia em conjecturas ou documentos fictícios. Portanto, afasto a alegação de litigância predatória . Da documentação anexada à inicial O réu impugna a procuração juntada pela parte autora, alegando ausência de indicação do local e da data de outorga, bem como a falta de comprovante de residência atualizado. No tocante ao instrumento de mandato, o artigo 654, § 1º, do Código Civil de fato exige que o instrumento particular contenha a indicação do lugar onde foi passado e a data. Conquanto a ausência de tais requisitos configure vício sanável, faz-se necessária a regularização da representação processual da parte autora para o regular prosseguimento do feito, em estrita observância ao que preceitua o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. PROCURAÇÃO SEM DATA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. [...] 3. O art. 654, § 1º, do CC exige que o instrumento particular de procuração contenha a indicação do local de emissão, qualificação das partes, data e especificação do objeto da outorga. 4. A procuração acostada aos autos não contém a data de sua outorga , requisito essencial à validade do mandato. 5. O juízo de origem oportunizou a regularização do vício , mas a parte autora permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Mantida a sentença extintiva nos termos do art. 485, X, do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50185748420248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 21-03-2025) (Grifou-se) Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada de novo instrumento de mandato que preencha integralmente os requisitos legais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à falta de comprovante de residência, verifica-se que a petição inicial e a procuração qualificam expressamente a parte autora como residente na Avenida Buricá, nº 501, Bairro Oriental, na Comarca de Três de Maio/RS, o que encontra perfeita harmonia com os dados constantes nas declarações de imposto de renda ( evento 8, DECL2 ), inexistindo dúvidas quanto a competência territorial deste Juízo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade quanto ao comprovante de residência e determino a intimação da parte autora para saneamento do vício formal atinente à procuração , nos termos da fundamentação supra. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque integral em 23/11/2017; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros de 3% ao ano, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos materiais e morais em casos de desfalque de benefício patrimonial de servidor público. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidora inscrita no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial. Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados. Assim, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético das contas, conforme requerido pela parte autora ( evento 1 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O ônus pelo adiantamento dos honorários periciais incumbiria à parte autora, por ter sido a requerente da prova, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento correspondente será realizado pelo Estado, nos moldes do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a requisição da verba ser expedida após a entrega do laudo pericial. Salienta-se que, em caso de eventual sucumbência da parte ré ao final da lide, caberá a esta o reembolso integral do referido valor aos cofres públicos, conforme preceitua o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (caso divirja do valor fixado), devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Regularizada a representação processual pela parte autora no prazo assinalado, e restando sanado o vício, os autos deverão seguir imediatamente para o cumprimento dos demais atos de instrução ordenados nesta decisão saneadora. Decorrido o prazo sem a devida regularização pela parte autora, certifique-se e voltem os autos conclusos para a extinção do processo sem resolução de mérito, em observância ao que dispõe o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a fase instrutória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.