5004450-38.2024.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004450-38.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA DE IRRIG DO VALE DO GORUTUBA LTDA CPF: 21.545.124/0001-22 RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO VALE DO GORUTUBA S/S LTDA CPF: 04.463.988/0001-86 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Aluguel cumulada com Cobrança. Encerradas as fases postulatória e conciliatória, e não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes A parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID 10566568942, que fixou o aluguel provisório no valor mensal de R$ 8.160,00, e requereu a comprovação do respectivo pagamento. A referida decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.049523-1/002, ao qual foi negado provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Assim, MANTENHO, por ora, o aluguel provisório anteriormente arbitrado, sem prejuízo de eventual reavaliação após a produção da prova pericial, caso sobrevenham elementos que a justifiquem. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos aluguéis provisórios vencidos desde a eficácia da decisão de ID 10566568942. No mais, não verifico questões processuais pendentes ou nulidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. II – Do saneamento e dos pontos controvertidos Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) o valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda; b) as características e estruturas existentes no imóvel no início da relação locatícia, bem como a natureza, extensão e repercussão econômica das construções, acessões e benfeitorias posteriormente realizadas; c) a existência de eventual ajuste entre as partes acerca da realização dessas obras e de sua repercussão sobre o valor da locação; d) a existência e o montante dos débitos locatícios objeto da cobrança, inclusive quanto aos critérios de atualização incidentes. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados. DECLARO, pois, saneado o processo. III – Da prova pericial A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da expressiva divergência entre os laudos particulares apresentados pelas partes. A parte ré requereu expressamente a realização de perícia no ID 10657586402. A autora, por sua vez, embora tenha informado inicialmente não possuir outras provas a produzir, manifestou interesse na realização da perícia caso reputada necessária pelo Juízo, conforme ID 10654544754. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, por considerá-la necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. A perícia terá por objeto a avaliação técnica do imóvel, compreendendo a identificação de suas características físicas e da área objeto da locação, das estruturas existentes no início da relação locatícia e daquelas posteriormente incorporadas, bem como a apuração do valor locatício de mercado e da repercussão econômica das construções, acessões e benfeitorias sobre o valor da locação. Para tanto, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) CLAUDIO HENRIQUE CANGUSSU BRITO, profissional cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, possam, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Considerando que a realização da prova pericial é reputada necessária pelo Juízo à adequada solução da controvérsia, tendo sido requerida pela parte ré e não havendo oposição da autora à sua produção, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Arbitrados os honorários, intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito de suas respectivas cotas. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito integral dos honorários. O perito deverá comunicar previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, horário e local da diligência, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Da prova oral A parte requerida postulou, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, destinados, especialmente, ao esclarecimento das circunstâncias da contratação e do alegado ajuste relacionado às obras realizadas no imóvel. Considerando que a prova pericial poderá delimitar com maior precisão as questões fáticas ainda dependentes de instrução, POSTERGO a apreciação da necessidade da prova oral para após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSÉ SANT ANA MAGALHÃES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE ENSINO VALE DO GORUTUBA S/S LTDA
Autor COOPERATIVA AGRICOLA DE IRRIG DO VALE DO GORUTUBA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5004450-38.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel] AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA DE IRRIG DO VALE DO GORUTUBA LTDA CPF: 21.545.124/0001-22 RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO VALE DO GORUTUBA S/S LTDA CPF: 04.463.988/0001-86 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Aluguel cumulada com Cobrança. Encerradas as fases postulatória e conciliatória, e não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes A parte autora noticiou o descumprimento da decisão de ID 10566568942, que fixou o aluguel provisório no valor mensal de R$ 8.160,00, e requereu a comprovação do respectivo pagamento. A referida decisão foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.049523-1/002, ao qual foi negado provimento, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado. Assim, MANTENHO, por ora, o aluguel provisório anteriormente arbitrado, sem prejuízo de eventual reavaliação após a produção da prova pericial, caso sobrevenham elementos que a justifiquem. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento dos aluguéis provisórios vencidos desde a eficácia da decisão de ID 10566568942. No mais, não verifico questões processuais pendentes ou nulidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. II – Do saneamento e dos pontos controvertidos Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos: a) o valor locatício de mercado do imóvel objeto da demanda; b) as características e estruturas existentes no imóvel no início da relação locatícia, bem como a natureza, extensão e repercussão econômica das construções, acessões e benfeitorias posteriormente realizadas; c) a existência de eventual ajuste entre as partes acerca da realização dessas obras e de sua repercussão sobre o valor da locação; d) a existência e o montante dos débitos locatícios objeto da cobrança, inclusive quanto aos critérios de atualização incidentes. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados. DECLARO, pois, saneado o processo. III – Da prova pericial A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo diante da expressiva divergência entre os laudos particulares apresentados pelas partes. A parte ré requereu expressamente a realização de perícia no ID 10657586402. A autora, por sua vez, embora tenha informado inicialmente não possuir outras provas a produzir, manifestou interesse na realização da perícia caso reputada necessária pelo Juízo, conforme ID 10654544754. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, por considerá-la necessária ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. A perícia terá por objeto a avaliação técnica do imóvel, compreendendo a identificação de suas características físicas e da área objeto da locação, das estruturas existentes no início da relação locatícia e daquelas posteriormente incorporadas, bem como a apuração do valor locatício de mercado e da repercussão econômica das construções, acessões e benfeitorias sobre o valor da locação. Para tanto, NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr.(a) CLAUDIO HENRIQUE CANGUSSU BRITO, profissional cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia. INTIME-SE o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, possam, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento. Considerando que a realização da prova pericial é reputada necessária pelo Juízo à adequada solução da controvérsia, tendo sido requerida pela parte ré e não havendo oposição da autora à sua produção, o adiantamento dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Arbitrados os honorários, intimem-se as partes para que comprovem, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito de suas respectivas cotas. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito integral dos honorários. O perito deverá comunicar previamente às partes e aos respectivos assistentes técnicos a data, horário e local da diligência, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. IV – Da prova oral A parte requerida postulou, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, destinados, especialmente, ao esclarecimento das circunstâncias da contratação e do alegado ajuste relacionado às obras realizadas no imóvel. Considerando que a prova pericial poderá delimitar com maior precisão as questões fáticas ainda dependentes de instrução, POSTERGO a apreciação da necessidade da prova oral para após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSÉ SANT ANA MAGALHÃES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba