5004449-52.2025.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004449-52.2025.8.21.0074/RS AUTOR : CONCEICAO MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes ( evento 43, DOC1 , evento 44, DOC1 ). Para tanto, nomeio o Contador NELSON VOGEL e, na recusa, a Contadora NELCI RAQUEL POLACINSKI. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 22, DOC1 ), os honorários a serem pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$823,91 nos termos do Ato n.º 038/2025-P ( 1.2 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos do anexo único). Caso o valor da perícia, ao ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ultrapasse o limite de R$ 823,91 relativamente à quota da parte autora, o eventual excedente deverá ser suportado pela parte ré, como condição para a realização da prova pericial, caso o perito não aceite atuar dentro dos parâmetros fixados. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial, inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Havendo concordância do( a) perito(a) nomeado(a), inclusive em relação aos honorários , intimem-se as partes pa ra, querendo, apresentarem assistente técnico. Após, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. 2. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. 3. Por fim, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CONCEICAO MARIA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
DILANI MARCIA LOMPA JUELG
OAB: 43705/RS
MAIRA LUIZA HANAUER ERBES
OAB: 82303/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004449-52.2025.8.21.0074/RS AUTOR : CONCEICAO MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DILANI MARCIA LOMPA JUELG (OAB RS043705) ADVOGADO(A) : MAIRA LUIZA HANAUER ERBES (OAB RS082303) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes ( evento 43, DOC1 , evento 44, DOC1 ). Para tanto, nomeio o Contador NELSON VOGEL e, na recusa, a Contadora NELCI RAQUEL POLACINSKI. Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 22, DOC1 ), os honorários a serem pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$823,91 nos termos do Ato n.º 038/2025-P ( 1.2 - Revisional envolvendo Negócios Jurídicos Bancários até 4 (quatro) contratos do anexo único). Caso o valor da perícia, ao ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ultrapasse o limite de R$ 823,91 relativamente à quota da parte autora, o eventual excedente deverá ser suportado pela parte ré, como condição para a realização da prova pericial, caso o perito não aceite atuar dentro dos parâmetros fixados. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial, inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Havendo concordância do( a) perito(a) nomeado(a), inclusive em relação aos honorários , intimem-se as partes pa ra, querendo, apresentarem assistente técnico. Após, intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. O(a) perito(a) deverá comunicar a data de realização dos trabalhos, da qual partes deverão ser intimadas. 2. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista aos litigantes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 477 do CPC. 3. Por fim, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.