5004448-75.2025.8.13.0596
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004448-75.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TANIA MARIA BRANDAO OPENHEIMER CPF: 041.282.836-73 RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL CPF: 69.259.356/0001-40 Saneador Vistos, etc. A requerida alegou preliminar de inépcia da inicial, a qual improcede, porque a inicial está formalmente em ordem e os pedidos são certos e determináveis. Ao contrário do alegado, os pedidos iniciais são bastante específicos. Superada a preliminar, a atividade probatória recairá na apuração da obrigação da requerida custear os tratamentos requeridos na inicial, da abusividade contratual alegada e dos danos reclamados. O ônus da prova deverá ser de acordo com o art. 357, III, c/c art. 373, ambos do CPC. Posto isso, declaro o processo saneado. Defiro a produção das provas pleiteadas pela autora no ID 10667055467, consistentes em perícia médica, juntada de novos documentos e depoimento pessoal da requerida. Defiro a produção das provas pleiteadas pelo requerido no ID 10661683823, consistentes na realização de consulta no Natjus sobre o caso, juntada de novos documentos e produção de prova pericial. A audiência de Instrução e Julgamento será designada após a produção da prova pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do Juízo a Dr. ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (allexi.cesar.pm@gmail.com, (35) 98867-7833), que deverá apresentar proposta de honorários a ser apreciada pelas partes. Oficiem para a realização da consulta junto ao Natjus. Seguem as informações acerca do Agravo de Instrumento. Remetam ao Tribunal. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL
Autor TANIA MARIA BRANDAO OPENHEIMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERON ANTLOGA
OAB: 136098/MG
JOSE LUIZ TORO DA SILVA
OAB: 76996/SP
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5004448-75.2025.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TANIA MARIA BRANDAO OPENHEIMER CPF: 041.282.836-73 RÉU: S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL CPF: 69.259.356/0001-40 Saneador Vistos, etc. A requerida alegou preliminar de inépcia da inicial, a qual improcede, porque a inicial está formalmente em ordem e os pedidos são certos e determináveis. Ao contrário do alegado, os pedidos iniciais são bastante específicos. Superada a preliminar, a atividade probatória recairá na apuração da obrigação da requerida custear os tratamentos requeridos na inicial, da abusividade contratual alegada e dos danos reclamados. O ônus da prova deverá ser de acordo com o art. 357, III, c/c art. 373, ambos do CPC. Posto isso, declaro o processo saneado. Defiro a produção das provas pleiteadas pela autora no ID 10667055467, consistentes em perícia médica, juntada de novos documentos e depoimento pessoal da requerida. Defiro a produção das provas pleiteadas pelo requerido no ID 10661683823, consistentes na realização de consulta no Natjus sobre o caso, juntada de novos documentos e produção de prova pericial. A audiência de Instrução e Julgamento será designada após a produção da prova pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do Juízo a Dr. ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (allexi.cesar.pm@gmail.com, (35) 98867-7833), que deverá apresentar proposta de honorários a ser apreciada pelas partes. Oficiem para a realização da consulta junto ao Natjus. Seguem as informações acerca do Agravo de Instrumento. Remetam ao Tribunal. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito