5004447-34.2026.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004447-34.2026.4.03.6201 DEPRECANTE: 1ª VARA GABINETE DO JEF DE SÃO VICENTE DEPRECADO: 1A VARA JEF DE CAMPO GRANDE - MS PARTE AUTORA: ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE: FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964 DECISÃO Designo perícia médica para o dia 18/08/2026 às 10h40min - RENATA MASHYE KAWANO - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor 1ª VARA GABINETE DO JEF DE SÃO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada18/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE
OAB: 206964/SP
FELIPE BARBARINI SIERRA
OAB: 368584/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004447-34.2026.4.03.6201 DEPRECANTE: 1ª VARA GABINETE DO JEF DE SÃO VICENTE DEPRECADO: 1A VARA JEF DE CAMPO GRANDE - MS PARTE AUTORA: ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE: FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964 DECISÃO Designo perícia médica para o dia 18/08/2026 às 10h40min - RENATA MASHYE KAWANO - Neurologista, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe. O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia. Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública. O descumprimento da presente advertência poderá acarretar: 1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito; 2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004447-34.2026.4.03.6201 DEPRECANTE: 1ª VARA GABINETE DO JEF DE SÃO VICENTE DEPRECADO: 1A VARA JEF DE CAMPO GRANDE - MS PARTE AUTORA: ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE: FELIPE BARBARINI SIERRA - SP368584, HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE - SP206964 DECISÃO I. Trata-se de carta precatória pela qual o Juízo deprecante solicita a realização de perícia médica da parte autora ANDREA DOLORES DE JESUS MANENTE, que objetiva a declaração de isenção do imposto de renda (Id 577860424, págs. 2-18). II. Considerando que não foi comprovado o deferimento da gratuidade de justiça na demanda de origem, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora realizar o depósito dos honorários da perícia médica no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 28, §1º da Resolução CJF nº 305/2014, que teve atualização do valor máximo da tabela dos honorários periciais. Cabe ressaltar que a antecipação dos honorários periciais, através da emissão e preenchimento da guia, é de responsabilidade da parte autora e não serão aceitos pagamentos efetuados por Guia de Recolhimento da União (GRU). O depósito judicial em conta vinculada ao presente processo pode ser realizado por meio de pagamento PIX, acessando diretamente o site da Caixa Econômica Federal [https://novodepositojudicial.caixa.gov.br%20]. O manual com as instruções de abertura de conta judicial e depósito de valores pode ser acessado pelo endereço eletrônico da Justiça Federal [https://www.jfms.jus.br/servicos-judiciais/deposito-judicial] e pelo link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/Y84A7E096 III. Comprovado o depósito, providencie-se o necessário para realização da perícia com Neurologista (Id 577860425). IV. De logo, fica a parte autora advertida de que: a) em observância aos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, nos processos em que a parte estiver representada por advogado ou assistida pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas aos seus respectivos patronos (art. 13 da Resolução PRES 482/2021); b) ocorrendo ausência à perícia, a redesignação do ato será deferida somente em caso de justificativa plausível, acompanhada de documento que comprove o motivo alegado; c) a perícia médica será realizada no município de Campo Grande por perito do quadro deste Juizado, devendo a autora se deslocar até o prédio do JEF. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.