5004446-53.2024.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004446-53.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : SILVANA MARIA DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO DMEST Nº 0001/2017. TERMO INICIAL NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. PUIL Nº 413/RS. PAGAMENTO ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrente sustenta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades de higienização de sanitários de uso público e de grande circulação e da coleta de lixo, conforme o Laudo Pericial DMEST nº 0001/2017, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pelo Laudo Pericial DMEST nº 0001/2017; e (ii) estabelecer se as atividades de higienização de sanitários de escola utilizados por número expressivo de alunos e de coleta de lixo autorizam o enquadramento da servidora no grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual assegura o adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atribuições com habitualidade em locais insalubres, condicionando a aferição da existência das condições especiais e do respectivo grau à perícia oficial. 4. No contexto normativo em debate, o pagamento doa dicional de insalubridade exige a prévia avaliação das atividades por laudo pericial oficial, razão pela qual o adicional é devido a partir da elaboração do laudo que reconhece a insalubridade. 5. A legislação estadual não condiciona o pagamento do adicional à publicação ou à homologação do laudo oficial, de modo que, reconhecida a insalubridade pelo perito oficial, o termo inicial corresponde à data da elaboração do laudo, quando a Administração toma conhecimento das condições nocivas. 6. O PUIL nº 413/RS, do Superior Tribunal de Justiça, afasta o pagamento do adicional em período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, sem estabelecer que o termo inicial deva corresponder à posterior publicação ou homologação do ato administrativo. 7. A demora na tramitação do processo administrativo não altera a constatação realizada pelo laudo de 2017 acerca da exposição dos servidores aos agentes insalubres. 8. As inspeções realizadas pelo Estado reconhecem que as atividades dos Agentes Educacionais I – Manutenção e Infraestrutura envolvem grau máximo de insalubridade quando abrangem contato com lixo, higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. 9. O recebimento administrativo do adicional em grau máximo a partir de 28/09/2021 evidencia o enquadramento da autora nas hipóteses de grau máximo reconhecidas pelo Laudo DMEST nº 0001/2017, sendo devidas as parcelas correspondentes ao período anterior, desde a elaboração do laudo até a implantação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O termo inicial do adicional de insalubridade reconhecido por laudo pericial oficial corresponde à data de sua elaboração, não à posterior publicação ou homologação administrativa. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo desde a elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017 até a implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente pagos no período. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.098/1994, art. 107, §§ 1º e 2º; Lei Complementar nº 15.450/2020, art. 107, §§ 1º a 5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, PUIL nº 413/RS; TJRS, Apelação Cível nº 51361295920238210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 11.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51349664420238210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 14.12.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 52243201720228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVANA MARIA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004446-53.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : SILVANA MARIA DE ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO PÚBLICO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO DMEST Nº 0001/2017. TERMO INICIAL NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. PUIL Nº 413/RS. PAGAMENTO ATÉ A IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrente sustenta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das atividades de higienização de sanitários de uso público e de grande circulação e da coleta de lixo, conforme o Laudo Pericial DMEST nº 0001/2017, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade reconhecido pelo Laudo Pericial DMEST nº 0001/2017; e (ii) estabelecer se as atividades de higienização de sanitários de escola utilizados por número expressivo de alunos e de coleta de lixo autorizam o enquadramento da servidora no grau máximo de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual assegura o adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atribuições com habitualidade em locais insalubres, condicionando a aferição da existência das condições especiais e do respectivo grau à perícia oficial. 4. No contexto normativo em debate, o pagamento doa dicional de insalubridade exige a prévia avaliação das atividades por laudo pericial oficial, razão pela qual o adicional é devido a partir da elaboração do laudo que reconhece a insalubridade. 5. A legislação estadual não condiciona o pagamento do adicional à publicação ou à homologação do laudo oficial, de modo que, reconhecida a insalubridade pelo perito oficial, o termo inicial corresponde à data da elaboração do laudo, quando a Administração toma conhecimento das condições nocivas. 6. O PUIL nº 413/RS, do Superior Tribunal de Justiça, afasta o pagamento do adicional em período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório, sem estabelecer que o termo inicial deva corresponder à posterior publicação ou homologação do ato administrativo. 7. A demora na tramitação do processo administrativo não altera a constatação realizada pelo laudo de 2017 acerca da exposição dos servidores aos agentes insalubres. 8. As inspeções realizadas pelo Estado reconhecem que as atividades dos Agentes Educacionais I – Manutenção e Infraestrutura envolvem grau máximo de insalubridade quando abrangem contato com lixo, higienização de instalações sanitárias e coleta de resíduos. 9. O recebimento administrativo do adicional em grau máximo a partir de 28/09/2021 evidencia o enquadramento da autora nas hipóteses de grau máximo reconhecidas pelo Laudo DMEST nº 0001/2017, sendo devidas as parcelas correspondentes ao período anterior, desde a elaboração do laudo até a implantação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O termo inicial do adicional de insalubridade reconhecido por laudo pericial oficial corresponde à data de sua elaboração, não à posterior publicação ou homologação administrativa. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo desde a elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017 até a implantação administrativa, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente pagos no período. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.098/1994, art. 107, §§ 1º e 2º; Lei Complementar nº 15.450/2020, art. 107, §§ 1º a 5º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada : STJ, PUIL nº 413/RS; TJRS, Apelação Cível nº 51361295920238210001, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 11.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 51349664420238210001, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 14.12.2023; TJRS, Recurso Inominado nº 52243201720228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Quelen Van Caneghan, j. 22.11.2023. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.