5004446-10.2023.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004446-10.2023.8.13.0133/MG AUTOR : SIDINEIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) DECISÃO O perito nomeado declinou da nomeação (evento 171). Ambas as partes pugnaram pela nomeação de novo perito (eventos 177 e 178). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO perito(a) médico(a), especialista em cirurgia plástica, a ser selecionado(a) mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda a Secretaria às medidas necessárias. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser pagos pela parte que pleiteou a prova pericial, devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor SIDINEIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 213994/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004446-10.2023.8.13.0133/MG AUTOR : SIDINEIA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LIMA SOARES (OAB MG101332) DECISÃO O perito nomeado declinou da nomeação (evento 171). Ambas as partes pugnaram pela nomeação de novo perito (eventos 177 e 178). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da recusa do perito anteriormente nomeado, NOMEIO perito(a) médico(a), especialista em cirurgia plástica, a ser selecionado(a) mediante sorteio dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Proceda a Secretaria às medidas necessárias. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser pagos pela parte que pleiteou a prova pericial, devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.