Detalhe do processo

5004445-04.2026.4.03.6318

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004445-04.2026.4.03.6318 AUTOR: J. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação movida por José Tozati em face da União, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão do desconto realizado mensalmente em seus benefícios previdenciários relativamente ao imposto de renda retido na fonte. Alega que o desconto é indevido em razão de ser portador de doença grave (nefropatia grave), invocando, para tanto, a Lei 7.713/1988. Decido. I - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões (RE 1367288/RJ; RE 1367301/ RJ; RE 1301198/GO; ARE 1299092; ARE 1090535), afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para se configurar o interesse de agir do autor, quando se trata de isenção tributária ou repetição de indébito, dada incidência de imposto de renda retido na fonte sobre benefício previdenciário. II - O instituto da tutela provisória de urgência admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [CPC, art.300]. No caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, devendo, ainda, ser sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento. De fato, somente após a oitiva da ré e realização de prova pericial, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à isenção pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Outrossim, a parte autora atribuiu sigilo de documentos por haver nos autos documentos pessoais e informações financeiras. A Constituição Federal garante a publicidade dos processos judiciais para permitir o controle da atuação do Judiciário e assegurar sua imparcialidade. Tal publicidade é, assim, direito fundamental e cláusula pétrea, conforme o art. 93, IX, da Constituição. O segredo de justiça só pode ser aplicado de forma excepcional, quando outros interesses justificarem sua necessidade após análise do caso. Nesse sentido, o art. 189 do CPC arrola as hipóteses em que os processos judiciais poderão tramitar em segredo de justiça. No presente caso, a única das hipóteses acima que poderia ser cogitada seria a do direito constitucional à intimidade; porém, a interpretação dessa hipótese deve ser restrita, sob pena de todo e qualquer processo tramitar em segredo de justiça, uma vez que sempre é possível que a reputação dos acionados seja de alguma forma prejudicada. Portanto, defiro o segredo de justiça tão somente em relação aos documentos que contêm dados financeiros da parte autora (IDS 594337868, 594337869 e 594337871), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. III - Cite-se [Lei 10.259/01, art.11]. IV - Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J. T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004445-04.2026.4.03.6318 AUTOR: J. T. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação movida por José Tozati em face da União, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão do desconto realizado mensalmente em seus benefícios previdenciários relativamente ao imposto de renda retido na fonte. Alega que o desconto é indevido em razão de ser portador de doença grave (nefropatia grave), invocando, para tanto, a Lei 7.713/1988. Decido. I - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões (RE 1367288/RJ; RE 1367301/ RJ; RE 1301198/GO; ARE 1299092; ARE 1090535), afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para se configurar o interesse de agir do autor, quando se trata de isenção tributária ou repetição de indébito, dada incidência de imposto de renda retido na fonte sobre benefício previdenciário. II - O instituto da tutela provisória de urgência admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [CPC, art.300]. No caso concreto, neste juízo sumário de cognição, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, devendo, ainda, ser sopesado que não foi formalizado o contraditório, o que demanda cautela na análise das alegações e documentos encartados aos autos até o momento. De fato, somente após a oitiva da ré e realização de prova pericial, é que se poderá verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à isenção pretendida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação de sentença. Outrossim, a parte autora atribuiu sigilo de documentos por haver nos autos documentos pessoais e informações financeiras. A Constituição Federal garante a publicidade dos processos judiciais para permitir o controle da atuação do Judiciário e assegurar sua imparcialidade. Tal publicidade é, assim, direito fundamental e cláusula pétrea, conforme o art. 93, IX, da Constituição. O segredo de justiça só pode ser aplicado de forma excepcional, quando outros interesses justificarem sua necessidade após análise do caso. Nesse sentido, o art. 189 do CPC arrola as hipóteses em que os processos judiciais poderão tramitar em segredo de justiça. No presente caso, a única das hipóteses acima que poderia ser cogitada seria a do direito constitucional à intimidade; porém, a interpretação dessa hipótese deve ser restrita, sob pena de todo e qualquer processo tramitar em segredo de justiça, uma vez que sempre é possível que a reputação dos acionados seja de alguma forma prejudicada. Portanto, defiro o segredo de justiça tão somente em relação aos documentos que contêm dados financeiros da parte autora (IDS 594337868, 594337869 e 594337871), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. III - Cite-se [Lei 10.259/01, art.11]. IV - Oportunamente, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.