5004444-57.2025.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5004444-57.2025.8.21.0065/RS AUTOR : ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual foi nomeado, por meio da decisão do evento 35, DESPADEC1 , o perito JNS TOPOGRAFIA, representado por JOSÉ NEREU SANTANA, CNPJ 29.594.882/0001-42, para elaboração do levantamento planimétrico e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com posterior restabelecimento da nomeação pela decisão do evento 44, DESPADEC1 , após a revogação da substituição que havia sido determinada no evento 37, DESPADEC1 . Em evento 51, PET1 , a parte autora juntou manifestação do perito, na qual JNS TOPOGRAFIA, por meio de seu representante José Nereu Santana, comunica a aceitação do encargo pericial, fazendo referência expressa ao processo e ao despacho do evento 44, DESPADEC1 . O perito, contudo, condicionou o início dos trabalhos à expedição de autorização de acesso ao imóvel com acompanhamento de Oficial de Justiça, conforme anteriormente deferido na decisão do evento 22, DESPADEC1 . A manifestação de aceitação é suficiente para viabilizar o prosseguimento da perícia. Com efeito, a decisão do evento 22, DESPADEC1 já deferiu tutela de urgência para autorizar o acesso à área rural objeto da demanda, com determinação de expedição de mandado de constatação e autorização de acesso a ser cumprido por Oficial de Justiça, com intimação prévia da ré com antecedência mínima de 48 horas. A solicitação do perito, portanto, está em perfeita consonância com o que já foi deliberado nestes autos. Cumpre registrar que os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n° 066/2025-P e suas alterações vigentes, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme já consignado na decisão do evento 35, DESPADEC1 , uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto: Recebo a manifestação de aceitação do perito JNS TOPOGRAFIA , representado por JOSÉ NEREU SANTANA, juntada no evento 51, PET1 . Determino a expedição do Mandado de Constatação e Autorização de Acesso , nos exatos termos já definidos na decisão do evento 22, DESPADEC1 , autorizando o ingresso da parte autora, de seu advogado, de até dois representantes por ele indicados (Claudir dos Santos Rosa e Jairo Daniel dos Santos) e da equipe técnica da JNS TOPOGRAFIA no imóvel rural localizado na Estrada São José da Data, nº 2.370, Linha Taquaral, Santo Antônio da Patrulha/RS. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias , informar nos autos os nomes e documentos de identificação dos integrantes da equipe técnica que realizará os trabalhos, bem como sugerir data e horário adequados para a diligência, a fim de permitir a organização do ato pelo cartório e pelo Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá intimar pessoalmente a ré, BELONI DOS SANTOS MATIAS , com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cientificando-a do teor desta decisão e da data e horário dos trabalhos, com expressa advertência de que deverá franquear o acesso à área, abstendo-se de qualquer ato que dificulte ou impeça a realização da medição, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Concluída a diligência, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial contendo o levantamento planimétrico e o memorial descritivo do imóvel, conforme determinado na decisão do evento 35, DESPADEC1 . O prazo passará a fluir a partir da data de realização da diligência de acesso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, renove-se vista ao perito, uma única vez, nos termos do art. 477 do CPC. Não havendo impugnações, fica desde já determinada a requisição dos honorários periciais mediante expediente Sei!. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE HUF
OAB: 99647/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5004444-57.2025.8.21.0065/RS AUTOR : ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinário na qual foi nomeado, por meio da decisão do evento 35, DESPADEC1 , o perito JNS TOPOGRAFIA, representado por JOSÉ NEREU SANTANA, CNPJ 29.594.882/0001-42, para elaboração do levantamento planimétrico e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com posterior restabelecimento da nomeação pela decisão do evento 44, DESPADEC1 , após a revogação da substituição que havia sido determinada no evento 37, DESPADEC1 . Em evento 51, PET1 , a parte autora juntou manifestação do perito, na qual JNS TOPOGRAFIA, por meio de seu representante José Nereu Santana, comunica a aceitação do encargo pericial, fazendo referência expressa ao processo e ao despacho do evento 44, DESPADEC1 . O perito, contudo, condicionou o início dos trabalhos à expedição de autorização de acesso ao imóvel com acompanhamento de Oficial de Justiça, conforme anteriormente deferido na decisão do evento 22, DESPADEC1 . A manifestação de aceitação é suficiente para viabilizar o prosseguimento da perícia. Com efeito, a decisão do evento 22, DESPADEC1 já deferiu tutela de urgência para autorizar o acesso à área rural objeto da demanda, com determinação de expedição de mandado de constatação e autorização de acesso a ser cumprido por Oficial de Justiça, com intimação prévia da ré com antecedência mínima de 48 horas. A solicitação do perito, portanto, está em perfeita consonância com o que já foi deliberado nestes autos. Cumpre registrar que os honorários periciais serão suportados pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato n° 066/2025-P e suas alterações vigentes, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme já consignado na decisão do evento 35, DESPADEC1 , uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Diante do exposto: Recebo a manifestação de aceitação do perito JNS TOPOGRAFIA , representado por JOSÉ NEREU SANTANA, juntada no evento 51, PET1 . Determino a expedição do Mandado de Constatação e Autorização de Acesso , nos exatos termos já definidos na decisão do evento 22, DESPADEC1 , autorizando o ingresso da parte autora, de seu advogado, de até dois representantes por ele indicados (Claudir dos Santos Rosa e Jairo Daniel dos Santos) e da equipe técnica da JNS TOPOGRAFIA no imóvel rural localizado na Estrada São José da Data, nº 2.370, Linha Taquaral, Santo Antônio da Patrulha/RS. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias , informar nos autos os nomes e documentos de identificação dos integrantes da equipe técnica que realizará os trabalhos, bem como sugerir data e horário adequados para a diligência, a fim de permitir a organização do ato pelo cartório e pelo Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça deverá intimar pessoalmente a ré, BELONI DOS SANTOS MATIAS , com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cientificando-a do teor desta decisão e da data e horário dos trabalhos, com expressa advertência de que deverá franquear o acesso à área, abstendo-se de qualquer ato que dificulte ou impeça a realização da medição, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Concluída a diligência, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial contendo o levantamento planimétrico e o memorial descritivo do imóvel, conforme determinado na decisão do evento 35, DESPADEC1 . O prazo passará a fluir a partir da data de realização da diligência de acesso. Apresentado o laudo, intimem-se as partes. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, renove-se vista ao perito, uma única vez, nos termos do art. 477 do CPC. Não havendo impugnações, fica desde já determinada a requisição dos honorários periciais mediante expediente Sei!. Intimem-se. Cumpra-se.