5004443-82.2021.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004443-82.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA DE ALMEIDA PEREIRA ASSIS CPF: 030.911.766-65 RÉU: FASHION COSMETICOS LTDA - ME CPF: 04.991.649/0001-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DIVA DE ALMEIDA PEREIRA ASSIS em face de FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME e TERRA COSMÉTICOS EIRELI, todas qualificadas. Alega a autora, em síntese, que adquiriu o produto denominado “Máscara Pure Blonde Desamareladora”, lote 7592/20-11, pelo valor de R$ 17,90. Afirma que utilizou o produto durante o período de dez minutos, conforme as instruções constantes da embalagem, mas, após a aplicação, seus cabelos, que anteriormente alcançavam aproximadamente a altura da cintura, ficaram embaraçados, emborrachados, quebradiços e intensamente danificados. Relata que, alguns dias depois, passou a apresentar prurido no couro cabeludo e intensa quebra capilar, circunstâncias que a levaram a procurar atendimento dermatológico e avaliação capilar, além de realizar corte substancial dos cabelos. Sustenta que os cabelos possuíam especial significado pessoal e religioso, por ser frequentadora da Igreja Assembleia de Deus, razão pela qual a alteração abrupta de sua aparência lhe teria causado intenso constrangimento e sofrimento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.828,40 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. Com a inicial vieram os documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 6520488025. A autora informou que JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. seria a correta denominação empresarial da primeira requerida, inicialmente indicada como Fashion Cosméticos Ltda. – ME, conforme manifestação de ID 8629443005. Certificou-se que, em outro processo, a sociedade João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. havia sido identificada como a correta denominação da empresa qualificada como Fashion Cosméticos, possuindo, ainda, o nome fantasia “Terra Cosméticos”, conforme ID 9021483268. JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 9455856100, afirmando ser a correta denominação empresarial da primeira requerida. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o produto estava regularmente registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que o lote indicado na inicial havia sido submetido aos procedimentos internos de controle de qualidade, sem a constatação de irregularidades. Defendeu a ausência de defeito no produto e de nexo causal entre sua utilização e os danos alegados, ressaltando que os cabelos da autora já haviam sido submetidos a procedimentos químicos e ao uso de fontes de calor. Impugnou os danos materiais, morais e estéticos pretendidos e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, entre eles o dossiê de regularização do produto perante a ANVISA, no ID 9455855497, os registros internos de controle e produção nos IDs 9455856304 e 9455854401, o teste realizado em mecha capilar no ID 9455848723 e o rótulo do produto no ID 9455860198. A requerida TERRA COSMÉTICOS EIRELI foi citada no ID 9630987219, mas não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 9737398975. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, conforme ID 9895286327. Realizada a perícia, sobreveio o laudo de ID 10554643774. A perita concluiu pela existência de forte nexo causal entre a utilização do produto e o dano capilar agudo sofrido pela autora, ressaltando, contudo, que seus cabelos apresentavam vulnerabilidade preexistente decorrente de procedimentos de descoloração. A primeira requerida impugnou o laudo pericial no ID 10567519084. A autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões da perícia no ID 10567525030. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme termos de IDs 10679240815 e 10679247866. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10688664763 e 10688913860. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre regularizar o polo passivo. A autora informou que a correta denominação empresarial da primeira requerida seria João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda., conforme ID 8629443005. A informação foi corroborada pela certidão de ID 9021483268 e, sobretudo, pelo comparecimento espontâneo da própria pessoa jurídica, que apresentou contestação no ID 9455856100, afirmando ser a correta denominação da empresa inicialmente indicada como Fashion Cosméticos Ltda. – ME. Além disso, o rótulo do produto identifica J.H.S. Bessa & Cia. Ltda. como fabricante, conforme documento de ID 9455860198. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que, onde consta FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME, passe a constar JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP. As demais questões preliminares foram resolvidas na decisão de saneamento de ID 9895286327, inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação. II.I. DA REVELIA DE TERRA COSMÉTICOS EIRELI O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sobre o tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona que o réu possui o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, mas sua omissão poderá produzir consequências processuais contrárias aos seus interesses. No caso em voga, a citação de TERRA COSMÉTICOS EIRELI foi devidamente cumprida no ID 9630987219 e, mesmo citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 9737398975. Todavia, a revelia não produzirá seus efeitos materiais quanto aos fatos comuns às requeridas, uma vez que João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. apresentou contestação, impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito invocado pela autora. Verifica-se, portanto, que a revelia não se confunde com os seus efeitos. O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz a presunção prevista no artigo 344 quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável; ou quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos. O caso enquadra-se na hipótese do inciso I, pois há pluralidade de requeridas e João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. apresentou defesa acerca dos fatos comuns. Também incide o inciso IV quanto à participação da revel na cadeia de fornecimento, diante da prova constante dos autos. Ressalte-se que a contestação de João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. não pode ser considerada defesa de Terra Cosméticos Eireli. Embora a primeira sociedade utilize “Terra Cosméticos” como nome fantasia, conforme ID 9021483268, são pessoas jurídicas distintas, com denominações e inscrições próprias no CNPJ, inexistindo comparecimento ou outorga de poderes em nome da segunda requerida. Pelas razões expostas, decreto a revelia de TERRA COSMÉTICOS EIRELI, ressaltando a não incidência de seus efeitos materiais. II.II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a fabricante no conceito de fornecedora definido pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A responsabilidade do fabricante é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar o dano, o defeito e o nexo causal. Ao fornecedor compete provar alguma das excludentes previstas no §3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O defeito não se restringe à fabricação ou à composição do produto. Também se configura quando sua apresentação não fornece informações adequadas e suficientes sobre os riscos razoavelmente previsíveis de utilização, conforme os artigos 6º, III, 8º, 12 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição da “Máscara Pure Blonde Desamareladora”, lote 7592/20-11, está comprovada pelo cupom fiscal de ID 5955368018. O rótulo e as instruções de uso encontram-se nos IDs 5955368029 e 9455860198. A primeira requerida demonstrou que o produto estava regularizado perante a ANVISA e que o lote havia sido aprovado nos controles internos, conforme IDs 9455855497, 9455856304 e 9455854401. Também apresentou teste interno de mecha no ID 9455848723. Esses elementos afastam a existência de defeito generalizado de fabricação do lote, mas não excluem a ocorrência de defeito de informação ou de reação adversa individual. O laudo pericial de ID 10554643774 concluiu que os cabelos da autora apresentavam vulnerabilidade preexistente em razão de procedimentos de descoloração. A perita constatou, ainda, o uso semanal de prancha e secador, bem como que o último alisamento havia ocorrido mais de três anos antes do evento. Todavia, a especialista esclareceu que tais circunstâncias não constituíram causa única e imediata do dano, mas fatores de predisposição. Segundo o laudo, a aplicação do produto atuou como agente desencadeador do colapso da fibra capilar, ocasionando corte químico, quebra das hastes, perda de massa e alteração substancial da aparência. A conclusão pericial foi expressa ao reconhecer forte nexo de causalidade entre a utilização do produto e o dano agudo sofrido pela autora, registrando que sua aplicação sobre cabelos previamente fragilizados desencadeou o colapso da fibra capilar. A perita também observou que produtos matizadores são destinados justamente a cabelos loiros e frequentemente submetidos à descoloração. Apesar disso, o rótulo contém apenas advertências genéricas para suspensão do uso em caso de sensibilização, sem informação específica sobre o risco de corte químico em cabelos descoloridos ou recomendação de teste prévio de mecha, conforme IDs 5955368029 e 9455860198. As fotografias de ID 5955368034 evidenciam a quebra e a alteração da textura dos cabelos. A comparação com as imagens anteriores juntadas no ID 5972613014 confirma a modificação substancial de seu comprimento e aparência. A avaliação capilar de ID 5955468005 também registrou quebra e corte químico. A impugnação apresentada no ID 10567519084 não afasta as conclusões da perícia. A impossibilidade de exame direto dos fios e do produto decorreu do tempo transcorrido desde o evento. A perita realizou análise documental e qualitativa, considerou as fotografias, os registros médicos, a avaliação capilar e a documentação técnica apresentada pela própria fabricante, respondeu aos quesitos e explicitou as limitações metodológicas encontradas. Também não se comprovou culpa exclusiva da consumidora. A descoloração constituiu concausa ou condição de vulnerabilidade, mas não rompeu o nexo causal, especialmente porque a autora utilizou o produto pelo período indicado no rótulo e não recebeu advertência específica quanto ao risco verificado. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – PRODUTO PARA TRATAMENTO CAPILAR – QUEDA DE CABELO – INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E ESTÉTICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. Se o conjunto probatório formado aponta como sendo causador do evento danoso o produto para tratamento capilar utilizado pela autora, evidente a responsabilização da fabricante pelos danos verificados, mormente em se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior apta a quebrar o nexo de causalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar com prudente arbítrio, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.13.019635-1/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2019). (Destaquei). Estão, portanto, demonstrados o defeito de informação, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilização de JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP. Quanto a TERRA COSMÉTICOS EIRELI, não foi produzido elemento que demonstre sua participação na fabricação, distribuição ou comercialização do produto. O rótulo identifica J.H.S. Bessa & Cia. Ltda. como fabricante, conforme ID 9455860198, sendo certo que a coincidência entre a denominação da segunda requerida e o nome fantasia utilizado pela fabricante não autoriza a equiparação de pessoas jurídicas distintas. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido e não prevalece diante da prova em sentido contrário. Por isso, os pedidos formulados contra Terra Cosméticos Eireli devem ser julgados improcedentes. II.III. DOS DANOS MATERIAIS Primeiramente, destaco que o dever de indenizar por quem causou danos a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade. Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento de R$ 17,90 pela aquisição do produto, conforme ID 5955368018; R$ 89,00 pela consulta dermatológica, conforme ID 5955368039; e R$ 150,00 pela avaliação capilar, conforme ID 5955468009. Essas despesas guardam relação direta com o evento danoso e totalizam R$ 256,90. Não houve comprovação do desembolso das demais quantias indicadas na inicial, inclusive aquelas relativas a tratamentos futuros, outros produtos capilares e corte dos cabelos. Desse modo, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 256,90. II.IV. DO DANO MORAL Acerca do dano moral, cumpre ressaltar que está intrinsecamente ligado com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2017). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho que o julgador deve se valer da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, seguindo a “trilha da lógica do razoável” e tomando por paradigma o cidadão situado entre a insensibilidade e a extremada sensibilidade. Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana e interfira intensamente no bem-estar do indivíduo. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por fazerem parte da normalidade da vida em sociedade e não possuírem, ordinariamente, intensidade ou duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Entendimento diverso conduziria à banalização do instituto, com a pretensão de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo [...] e não à luz de fatores subjetivos.” A gravidade da lesão deve ser aferida segundo um padrão objetivo, consideradas as particularidades do caso, devendo alcançar relevância suficiente para justificar a concessão de satisfação pecuniária ao ofendido (VARELA, António Menezes. Responsabilidade Civil. 12. ed. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2018). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtornos ou meros aborrecimentos: “Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.” A distinção deve ser realizada pelo julgador à luz das circunstâncias concretas, de modo a preservar a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Esse também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil e entabulado no Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Na hipótese dos autos, contudo, a situação vivenciada pela autora não se limita a mero dissabor cotidiano. A falha na segurança e no dever de informação revelou-se de elevada gravidade, pois a aplicação do produto Pure Blonde Desamareladora pelo período indicado no rótulo ocasionou corte químico, quebra intensa dos fios, alteração de sua textura e redução significativa do comprimento dos cabelos. O laudo pericial de ID 10554643774 reconheceu forte nexo causal entre a utilização do cosmético e o dano capilar agudo, além de considerar insuficientes as advertências genéricas do rótulo para informar o risco de resultado severo em cabelos previamente descoloridos. As fotografias posteriores ao evento, juntadas no ID 5955368034, e a avaliação capilar de ID 5955468005 demonstram a extensão da alteração. A comparação com as fotografias anteriores, constantes do ID 5972613014, evidencia a mudança abrupta no comprimento e na aparência dos cabelos. A autora também precisou procurar atendimento dermatológico em razão do prurido apresentado após a utilização do produto, conforme IDs 5955368039 e 5955368042. Embora não tenha sido constatada lesão permanente no couro cabeludo, houve registro de prurido leve e intermitente, com recomendação de medicamento antialérgico e xampu neutro. Além da repercussão ordinariamente decorrente de alteração capilar dessa magnitude, o conjunto documental demonstra que os cabelos longos possuíam especial significado pessoal e religioso para a autora. Os documentos de ID 5955467999 evidenciam sua vinculação religiosa, ao passo que as fotografias anteriores ao evento, juntadas no ID 5972613014, comprovam que mantinha os cabelos longos. A perícia esclareceu, ainda, que a vulnerabilidade decorrente da descoloração anterior atuou como concausa, mas não configurou culpa exclusiva da consumidora nem rompeu o nexo causal, conforme ID 10554643774. Desse modo, a preexistência de procedimento químico não afasta a responsabilidade da fabricante pelo defeito de segurança e pela insuficiência das informações prestadas. Restou patente, portanto, o desgaste emocional significativo imposto à autora, que sofreu quebra capilar severa, alteração substancial do comprimento dos cabelos, necessitou de atendimento dermatológico e avaliação especializada e experimentou repercussão em aspecto dotado de particular importância pessoal. Essas circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram violação à esfera extrapatrimonial, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – PRODUTO PARA TRATAMENTO CAPILAR – QUEDA DE CABELO – INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E ESTÉTICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. Se o conjunto probatório formado aponta como sendo causador do evento danoso o produto para tratamento capilar utilizado pela autora, evidente a responsabilização da fabricante pelos danos verificados, mormente em se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior apta a quebrar o nexo de causalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar com prudente arbítrio, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.13.019635-1/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2019). Destaquei. (Destquei). No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão da lesão, a conduta da fabricante, a condição das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Na hipótese, a indenização deve ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem se distanciar dos parâmetros adotados em casos análogos. Considerando que a utilização do produto ocasionou corte químico e quebra severa dos fios; que houve alteração substancial do comprimento e da aparência dos cabelos; que a autora precisou procurar atendimento dermatológico e avaliação capilar; que os cabelos longos possuíam especial significado pessoal e religioso; e que não houve lesão permanente no couro cabeludo, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado, proporcional e suficiente à reparação do dano moral experimentado. Dito isso e por tudo mais que dos autos consta, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. II.V. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Sobre o dano estético, é necessário registrar que este é tratado pela doutrina e pela jurisprudência modernas como espécie autônoma de dano extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral. É o que indica a Súmula 387 da Corte Superior de Justiça ao dispor ser “lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A distinção reside no fato de que o dano estético corresponde à alteração objetiva e negativa da aparência, enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento psíquico e à repercussão íntima da lesão. No caso, o laudo pericial de ID 10554643774 foi categórico ao reconhecer dano estético evidente e significativo, caracterizado pela perda de volume, alteração da textura, fraturas visíveis e redução drástica do comprimento dos cabelos. A perita consignou que o dano estético foi significativo, comprovado pela alteração drástica do comprimento e da aparência dos cabelos da autora, conforme demonstram as fotografias comparativas. A especialista esclareceu que o produto não comprometeu os folículos nem a capacidade fisiológica de crescimento dos cabelos. Entretanto, as hastes atingidas sofreram dano estrutural irreversível, sendo a recuperação da aparência dependente do crescimento de novos fios. Embora não se trate de sequela corporal definitiva, a alteração estética foi significativa e perdurou pelo período necessário ao crescimento capilar, não se reduzindo a lesão simples ou efêmera. A comparação entre as fotografias de IDs 5955368034 e 5972613014 evidencia objetivamente a redução substancial do comprimento e a alteração da aparência. Essa repercussão não se confunde com o sofrimento íntimo examinado no tópico anterior, permitindo a cumulação das indenizações. No que tange ao quantum necessário para reparação do dano estético, sua quantificação deve ocorrer de forma independente, por se tratar de espécie autônoma de dano. O valor deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão da quebra capilar, a visibilidade da alteração e o tempo necessário à recuperação, sem perder de vista a inexistência de comprometimento dos folículos. Assim, diante das particularidades do caso concreto e da prova pericial produzida, entendo adequado fixar a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa ordem de ideias, entendo que a procedência da pretensão autoral é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) determino a retificação do polo passivo para que, onde consta FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME, passe a constar JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP; b) decreto a revelia de TERRA COSMÉTICOS EIRELI, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TERRA COSMÉTICOS EIRELI; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP para condená-la ao pagamento de: 1. R$ 256,90 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais; 2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais; 3. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos. A indenização por danos materiais deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA-E desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a citação, a partir de quando incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa Selic, em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sobre as indenizações por danos morais e estéticos deverão incidir juros de mora desde o evento danoso até a data do arbitramento, pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, os montantes deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 decorre do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual a nova legislação apenas positivou a interpretação já extraída da redação originária do artigo 406 do Código Civil. Por possuir natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic não poderá ser cumulada, no mesmo período, com outro índice de atualização ou com juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. Considerando a existência de relações processuais autônomas e a improcedência integral da pretensão em relação a uma das requeridas, as custas processuais serão rateadas igualmente entre a autora e João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. – EPP. Fica suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. – EPP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de Terra Cosméticos Eireli, uma vez que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIVA DE ALMEIDA PEREIRA ASSIS
Réu FASHION COSMETICOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL ALEXANDRE FELIX BARBOSA
OAB: 140930/MG
MIRIAN APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 207978/MG
EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 100466/MG
CARINA DOS SANTOS
OAB: 180412/MG
ANA LUIZA GOMES BARBOSA
OAB: 223003/MG
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31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004443-82.2021.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA DE ALMEIDA PEREIRA ASSIS CPF: 030.911.766-65 RÉU: FASHION COSMETICOS LTDA - ME CPF: 04.991.649/0001-72 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DIVA DE ALMEIDA PEREIRA ASSIS em face de FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME e TERRA COSMÉTICOS EIRELI, todas qualificadas. Alega a autora, em síntese, que adquiriu o produto denominado “Máscara Pure Blonde Desamareladora”, lote 7592/20-11, pelo valor de R$ 17,90. Afirma que utilizou o produto durante o período de dez minutos, conforme as instruções constantes da embalagem, mas, após a aplicação, seus cabelos, que anteriormente alcançavam aproximadamente a altura da cintura, ficaram embaraçados, emborrachados, quebradiços e intensamente danificados. Relata que, alguns dias depois, passou a apresentar prurido no couro cabeludo e intensa quebra capilar, circunstâncias que a levaram a procurar atendimento dermatológico e avaliação capilar, além de realizar corte substancial dos cabelos. Sustenta que os cabelos possuíam especial significado pessoal e religioso, por ser frequentadora da Igreja Assembleia de Deus, razão pela qual a alteração abrupta de sua aparência lhe teria causado intenso constrangimento e sofrimento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.828,40 a título de danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 15.000,00 por danos estéticos. Com a inicial vieram os documentos. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 6520488025. A autora informou que JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. seria a correta denominação empresarial da primeira requerida, inicialmente indicada como Fashion Cosméticos Ltda. – ME, conforme manifestação de ID 8629443005. Certificou-se que, em outro processo, a sociedade João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. havia sido identificada como a correta denominação da empresa qualificada como Fashion Cosméticos, possuindo, ainda, o nome fantasia “Terra Cosméticos”, conforme ID 9021483268. JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID 9455856100, afirmando ser a correta denominação empresarial da primeira requerida. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o produto estava regularmente registrado perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e que o lote indicado na inicial havia sido submetido aos procedimentos internos de controle de qualidade, sem a constatação de irregularidades. Defendeu a ausência de defeito no produto e de nexo causal entre sua utilização e os danos alegados, ressaltando que os cabelos da autora já haviam sido submetidos a procedimentos químicos e ao uso de fontes de calor. Impugnou os danos materiais, morais e estéticos pretendidos e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, entre eles o dossiê de regularização do produto perante a ANVISA, no ID 9455855497, os registros internos de controle e produção nos IDs 9455856304 e 9455854401, o teste realizado em mecha capilar no ID 9455848723 e o rótulo do produto no ID 9455860198. A requerida TERRA COSMÉTICOS EIRELI foi citada no ID 9630987219, mas não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 9737398975. Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, indeferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, conforme ID 9895286327. Realizada a perícia, sobreveio o laudo de ID 10554643774. A perita concluiu pela existência de forte nexo causal entre a utilização do produto e o dano capilar agudo sofrido pela autora, ressaltando, contudo, que seus cabelos apresentavam vulnerabilidade preexistente decorrente de procedimentos de descoloração. A primeira requerida impugnou o laudo pericial no ID 10567519084. A autora, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões da perícia no ID 10567525030. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme termos de IDs 10679240815 e 10679247866. As partes apresentaram alegações finais nos IDs 10688664763 e 10688913860. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre regularizar o polo passivo. A autora informou que a correta denominação empresarial da primeira requerida seria João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda., conforme ID 8629443005. A informação foi corroborada pela certidão de ID 9021483268 e, sobretudo, pelo comparecimento espontâneo da própria pessoa jurídica, que apresentou contestação no ID 9455856100, afirmando ser a correta denominação da empresa inicialmente indicada como Fashion Cosméticos Ltda. – ME. Além disso, o rótulo do produto identifica J.H.S. Bessa & Cia. Ltda. como fabricante, conforme documento de ID 9455860198. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para que, onde consta FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME, passe a constar JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP. As demais questões preliminares foram resolvidas na decisão de saneamento de ID 9895286327, inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação. II.I. DA REVELIA DE TERRA COSMÉTICOS EIRELI O instituto da revelia está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sobre o tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves preleciona que o réu possui o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, mas sua omissão poderá produzir consequências processuais contrárias aos seus interesses. No caso em voga, a citação de TERRA COSMÉTICOS EIRELI foi devidamente cumprida no ID 9630987219 e, mesmo citada, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 9737398975. Todavia, a revelia não produzirá seus efeitos materiais quanto aos fatos comuns às requeridas, uma vez que João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. apresentou contestação, impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito invocado pela autora. Verifica-se, portanto, que a revelia não se confunde com os seus efeitos. O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz a presunção prevista no artigo 344 quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a inicial não estiver acompanhada de instrumento indispensável; ou quando as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos. O caso enquadra-se na hipótese do inciso I, pois há pluralidade de requeridas e João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. apresentou defesa acerca dos fatos comuns. Também incide o inciso IV quanto à participação da revel na cadeia de fornecimento, diante da prova constante dos autos. Ressalte-se que a contestação de João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. não pode ser considerada defesa de Terra Cosméticos Eireli. Embora a primeira sociedade utilize “Terra Cosméticos” como nome fantasia, conforme ID 9021483268, são pessoas jurídicas distintas, com denominações e inscrições próprias no CNPJ, inexistindo comparecimento ou outorga de poderes em nome da segunda requerida. Pelas razões expostas, decreto a revelia de TERRA COSMÉTICOS EIRELI, ressaltando a não incidência de seus efeitos materiais. II.II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a fabricante no conceito de fornecedora definido pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fabricante, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de projeto, fabricação, fórmula, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. A responsabilidade do fabricante é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar o dano, o defeito e o nexo causal. Ao fornecedor compete provar alguma das excludentes previstas no §3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O defeito não se restringe à fabricação ou à composição do produto. Também se configura quando sua apresentação não fornece informações adequadas e suficientes sobre os riscos razoavelmente previsíveis de utilização, conforme os artigos 6º, III, 8º, 12 e 31 do Código de Defesa do Consumidor. A aquisição da “Máscara Pure Blonde Desamareladora”, lote 7592/20-11, está comprovada pelo cupom fiscal de ID 5955368018. O rótulo e as instruções de uso encontram-se nos IDs 5955368029 e 9455860198. A primeira requerida demonstrou que o produto estava regularizado perante a ANVISA e que o lote havia sido aprovado nos controles internos, conforme IDs 9455855497, 9455856304 e 9455854401. Também apresentou teste interno de mecha no ID 9455848723. Esses elementos afastam a existência de defeito generalizado de fabricação do lote, mas não excluem a ocorrência de defeito de informação ou de reação adversa individual. O laudo pericial de ID 10554643774 concluiu que os cabelos da autora apresentavam vulnerabilidade preexistente em razão de procedimentos de descoloração. A perita constatou, ainda, o uso semanal de prancha e secador, bem como que o último alisamento havia ocorrido mais de três anos antes do evento. Todavia, a especialista esclareceu que tais circunstâncias não constituíram causa única e imediata do dano, mas fatores de predisposição. Segundo o laudo, a aplicação do produto atuou como agente desencadeador do colapso da fibra capilar, ocasionando corte químico, quebra das hastes, perda de massa e alteração substancial da aparência. A conclusão pericial foi expressa ao reconhecer forte nexo de causalidade entre a utilização do produto e o dano agudo sofrido pela autora, registrando que sua aplicação sobre cabelos previamente fragilizados desencadeou o colapso da fibra capilar. A perita também observou que produtos matizadores são destinados justamente a cabelos loiros e frequentemente submetidos à descoloração. Apesar disso, o rótulo contém apenas advertências genéricas para suspensão do uso em caso de sensibilização, sem informação específica sobre o risco de corte químico em cabelos descoloridos ou recomendação de teste prévio de mecha, conforme IDs 5955368029 e 9455860198. As fotografias de ID 5955368034 evidenciam a quebra e a alteração da textura dos cabelos. A comparação com as imagens anteriores juntadas no ID 5972613014 confirma a modificação substancial de seu comprimento e aparência. A avaliação capilar de ID 5955468005 também registrou quebra e corte químico. A impugnação apresentada no ID 10567519084 não afasta as conclusões da perícia. A impossibilidade de exame direto dos fios e do produto decorreu do tempo transcorrido desde o evento. A perita realizou análise documental e qualitativa, considerou as fotografias, os registros médicos, a avaliação capilar e a documentação técnica apresentada pela própria fabricante, respondeu aos quesitos e explicitou as limitações metodológicas encontradas. Também não se comprovou culpa exclusiva da consumidora. A descoloração constituiu concausa ou condição de vulnerabilidade, mas não rompeu o nexo causal, especialmente porque a autora utilizou o produto pelo período indicado no rótulo e não recebeu advertência específica quanto ao risco verificado. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – PRODUTO PARA TRATAMENTO CAPILAR – QUEDA DE CABELO – INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E ESTÉTICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. Se o conjunto probatório formado aponta como sendo causador do evento danoso o produto para tratamento capilar utilizado pela autora, evidente a responsabilização da fabricante pelos danos verificados, mormente em se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior apta a quebrar o nexo de causalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar com prudente arbítrio, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.13.019635-1/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2019). (Destaquei). Estão, portanto, demonstrados o defeito de informação, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilização de JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP. Quanto a TERRA COSMÉTICOS EIRELI, não foi produzido elemento que demonstre sua participação na fabricação, distribuição ou comercialização do produto. O rótulo identifica J.H.S. Bessa & Cia. Ltda. como fabricante, conforme ID 9455860198, sendo certo que a coincidência entre a denominação da segunda requerida e o nome fantasia utilizado pela fabricante não autoriza a equiparação de pessoas jurídicas distintas. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido e não prevalece diante da prova em sentido contrário. Por isso, os pedidos formulados contra Terra Cosméticos Eireli devem ser julgados improcedentes. II.III. DOS DANOS MATERIAIS Primeiramente, destaco que o dever de indenizar por quem causou danos a outrem é princípio geral de direito encontrado em todo ordenamento jurídico como pressuposto de vida em sociedade. Como cediço, os danos materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém, o qual necessita, em regra, de prova efetiva para sua comprovação. O critério para o ressarcimento do dano material possui respaldo no artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves faz as seguintes considerações: Compete à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear a indenização. Vítima é quem sofre o prejuízo. Assim, num acidente automobilístico, é o que arca com as despesas de conserto do veículo danificado. Não precisa ser, necessariamente, o seu proprietário, pois o art. 186 do Código Civil não distingue entre o proprietário e o mero detentor. (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017). Cabe ressaltar que as perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante e, devem cobrir todo o dano material experimentado pela vítima do evento danoso. O primeiro (dano emergente) pode ser caracterizado pelo prejuízo, diminuição patrimonial sofrido pela vítima e o segundo (lucro cessante) seria a perda de um ganho esperado. Todavia, os danos materiais dependem de efetiva comprovação, não havendo nenhuma presunção em se tratando de reparação patrimonial. No caso dos autos, a autora comprovou o pagamento de R$ 17,90 pela aquisição do produto, conforme ID 5955368018; R$ 89,00 pela consulta dermatológica, conforme ID 5955368039; e R$ 150,00 pela avaliação capilar, conforme ID 5955468009. Essas despesas guardam relação direta com o evento danoso e totalizam R$ 256,90. Não houve comprovação do desembolso das demais quantias indicadas na inicial, inclusive aquelas relativas a tratamentos futuros, outros produtos capilares e corte dos cabelos. Desse modo, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 256,90. II.IV. DO DANO MORAL Acerca do dano moral, cumpre ressaltar que está intrinsecamente ligado com a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil, expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, segundo a grande maioria da doutrina pátria, haverá dano moral quando houver lesão aos direitos da personalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Destarte, para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. Diante desses fatos, Cavalieri Filho conclui que “se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2017). Na análise da ocorrência do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho que o julgador deve se valer da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, seguindo a “trilha da lógica do razoável” e tomando por paradigma o cidadão situado entre a insensibilidade e a extremada sensibilidade. Dessa forma, continuando no raciocínio traçado, ocorrerá dano moral quando se verificar a presença de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que extrapole a normalidade cotidiana e interfira intensamente no bem-estar do indivíduo. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, por fazerem parte da normalidade da vida em sociedade e não possuírem, ordinariamente, intensidade ou duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Entendimento diverso conduziria à banalização do instituto, com a pretensão de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. Corroborando com esse entendimento, é o magistério de Antunes Varela: “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo [...] e não à luz de fatores subjetivos.” A gravidade da lesão deve ser aferida segundo um padrão objetivo, consideradas as particularidades do caso, devendo alcançar relevância suficiente para justificar a concessão de satisfação pecuniária ao ofendido (VARELA, António Menezes. Responsabilidade Civil. 12. ed. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2018). Flávio Tartuce também alerta para a diferença entre danos morais e transtornos ou meros aborrecimentos: “Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.” A distinção deve ser realizada pelo julgador à luz das circunstâncias concretas, de modo a preservar a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Esse também é o entendimento firmado na III Jornada de Direito Civil e entabulado no Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Na hipótese dos autos, contudo, a situação vivenciada pela autora não se limita a mero dissabor cotidiano. A falha na segurança e no dever de informação revelou-se de elevada gravidade, pois a aplicação do produto Pure Blonde Desamareladora pelo período indicado no rótulo ocasionou corte químico, quebra intensa dos fios, alteração de sua textura e redução significativa do comprimento dos cabelos. O laudo pericial de ID 10554643774 reconheceu forte nexo causal entre a utilização do cosmético e o dano capilar agudo, além de considerar insuficientes as advertências genéricas do rótulo para informar o risco de resultado severo em cabelos previamente descoloridos. As fotografias posteriores ao evento, juntadas no ID 5955368034, e a avaliação capilar de ID 5955468005 demonstram a extensão da alteração. A comparação com as fotografias anteriores, constantes do ID 5972613014, evidencia a mudança abrupta no comprimento e na aparência dos cabelos. A autora também precisou procurar atendimento dermatológico em razão do prurido apresentado após a utilização do produto, conforme IDs 5955368039 e 5955368042. Embora não tenha sido constatada lesão permanente no couro cabeludo, houve registro de prurido leve e intermitente, com recomendação de medicamento antialérgico e xampu neutro. Além da repercussão ordinariamente decorrente de alteração capilar dessa magnitude, o conjunto documental demonstra que os cabelos longos possuíam especial significado pessoal e religioso para a autora. Os documentos de ID 5955467999 evidenciam sua vinculação religiosa, ao passo que as fotografias anteriores ao evento, juntadas no ID 5972613014, comprovam que mantinha os cabelos longos. A perícia esclareceu, ainda, que a vulnerabilidade decorrente da descoloração anterior atuou como concausa, mas não configurou culpa exclusiva da consumidora nem rompeu o nexo causal, conforme ID 10554643774. Desse modo, a preexistência de procedimento químico não afasta a responsabilidade da fabricante pelo defeito de segurança e pela insuficiência das informações prestadas. Restou patente, portanto, o desgaste emocional significativo imposto à autora, que sofreu quebra capilar severa, alteração substancial do comprimento dos cabelos, necessitou de atendimento dermatológico e avaliação especializada e experimentou repercussão em aspecto dotado de particular importância pessoal. Essas circunstâncias ultrapassam os limites do mero aborrecimento e configuram violação à esfera extrapatrimonial, ensejando o dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – PRODUTO PARA TRATAMENTO CAPILAR – QUEDA DE CABELO – INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL E ESTÉTICO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO. Se o conjunto probatório formado aponta como sendo causador do evento danoso o produto para tratamento capilar utilizado pela autora, evidente a responsabilização da fabricante pelos danos verificados, mormente em se tratando de responsabilidade objetiva, inexistindo comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior apta a quebrar o nexo de causalidade. A fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos deve se dar com prudente arbítrio, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0686.13.019635-1/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, julgamento em 20/02/2019). Destaquei. (Destquei). No tocante ao quantum indenizatório, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão da lesão, a conduta da fabricante, a condição das partes e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Na hipótese, a indenização deve ser fixada em patamar suficiente para compensar o abalo suportado pela autora e desestimular a repetição da conduta pela fornecedora, sem se distanciar dos parâmetros adotados em casos análogos. Considerando que a utilização do produto ocasionou corte químico e quebra severa dos fios; que houve alteração substancial do comprimento e da aparência dos cabelos; que a autora precisou procurar atendimento dermatológico e avaliação capilar; que os cabelos longos possuíam especial significado pessoal e religioso; e que não houve lesão permanente no couro cabeludo, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra adequado, proporcional e suficiente à reparação do dano moral experimentado. Dito isso e por tudo mais que dos autos consta, a procedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. II.V. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS Sobre o dano estético, é necessário registrar que este é tratado pela doutrina e pela jurisprudência modernas como espécie autônoma de dano extrapatrimonial, que não se confunde com o dano moral. É o que indica a Súmula 387 da Corte Superior de Justiça ao dispor ser “lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. A distinção reside no fato de que o dano estético corresponde à alteração objetiva e negativa da aparência, enquanto o dano moral está relacionado ao sofrimento psíquico e à repercussão íntima da lesão. No caso, o laudo pericial de ID 10554643774 foi categórico ao reconhecer dano estético evidente e significativo, caracterizado pela perda de volume, alteração da textura, fraturas visíveis e redução drástica do comprimento dos cabelos. A perita consignou que o dano estético foi significativo, comprovado pela alteração drástica do comprimento e da aparência dos cabelos da autora, conforme demonstram as fotografias comparativas. A especialista esclareceu que o produto não comprometeu os folículos nem a capacidade fisiológica de crescimento dos cabelos. Entretanto, as hastes atingidas sofreram dano estrutural irreversível, sendo a recuperação da aparência dependente do crescimento de novos fios. Embora não se trate de sequela corporal definitiva, a alteração estética foi significativa e perdurou pelo período necessário ao crescimento capilar, não se reduzindo a lesão simples ou efêmera. A comparação entre as fotografias de IDs 5955368034 e 5972613014 evidencia objetivamente a redução substancial do comprimento e a alteração da aparência. Essa repercussão não se confunde com o sofrimento íntimo examinado no tópico anterior, permitindo a cumulação das indenizações. No que tange ao quantum necessário para reparação do dano estético, sua quantificação deve ocorrer de forma independente, por se tratar de espécie autônoma de dano. O valor deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão da quebra capilar, a visibilidade da alteração e o tempo necessário à recuperação, sem perder de vista a inexistência de comprometimento dos folículos. Assim, diante das particularidades do caso concreto e da prova pericial produzida, entendo adequado fixar a indenização por dano estético em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nessa ordem de ideias, entendo que a procedência da pretensão autoral é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) determino a retificação do polo passivo para que, onde consta FASHION COSMÉTICOS LTDA. – ME, passe a constar JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP; b) decreto a revelia de TERRA COSMÉTICOS EIRELI, sem a incidência dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de TERRA COSMÉTICOS EIRELI; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de JOÃO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA. LTDA. – EPP para condená-la ao pagamento de: 1. R$ 256,90 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais; 2. R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais; 3. R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos estéticos. A indenização por danos materiais deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA-E desde cada desembolso, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, até a citação, a partir de quando incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a Taxa Selic, em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do Código Civil, com a atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024. Sobre as indenizações por danos morais e estéticos deverão incidir juros de mora desde o evento danoso até a data do arbitramento, pela Taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme o artigo 398 do Código Civil, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A partir desta sentença, data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, os montantes deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic. A aplicação da Taxa Selic aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024 decorre do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, segundo o qual a nova legislação apenas positivou a interpretação já extraída da redação originária do artigo 406 do Código Civil. Por possuir natureza híbrida, abrangendo correção monetária e juros de mora, a Taxa Selic não poderá ser cumulada, no mesmo período, com outro índice de atualização ou com juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. Considerando a existência de relações processuais autônomas e a improcedência integral da pretensão em relação a uma das requeridas, as custas processuais serão rateadas igualmente entre a autora e João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. – EPP. Fica suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno João Henrique Silva Bessa e Cia. Ltda. – EPP ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de Terra Cosméticos Eireli, uma vez que permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará