5004443-55.2022.8.13.0209
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004443-55.2022.8.13.0209/MG REQUERENTE : MARIA DENISE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA RODRIGUES GENEROSO (OAB MG158215) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO FIGUEIREDO SOUZA (OAB MG143073) ADVOGADO(A) : LEANA MELLO (OAB MG118991) ADVOGADO(A) : FABIANO SILVA SOUZA (OAB MG075851) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando a parte autora a concessão da curatela provisória em caráter de urgência, nomeando a autora como curadora da requerida. Ao final, requer a procedência do pedido de curatela provisória para decretar a interdição da requerida, nomeando a autora como sua curadora. Narra a autora que é mãe biológica da requerida e que a requerida é acometida de doença mental e severo vício em bebida alcoólica e drogas, o que configura dependência química. Informa que a requerida recebe o LOAS, o que mantém suas despesas e a de seu filho Isaías de 06 anos de idade. Relata que o LOAS e o Bolsa Família pertencentes à requerida são recebidos por sua irmã Patrícia, por ordem judicial, devido à sua incapacidade relativa e que o dinheiro é repassado para a autora para comprar o necessário para manutenção da requerida. Afirma que a requerida possui histórico de internações anteriores, porém em todas as vezes ela fugia ou acabavam os recursos financeiros para mantê-la internada. Sustenta ainda, que em razão de seu vício, passa diversas noites fora de casa e pratica furto de bens em casa para manter seu vício, fato este que gera à autora e aos demais membros de sua família extrema preocupação. Relata que atualmente o CAPS tenta tratá-la porém a requerida falta por diversas vezes ao tratamento fazendo com que ele não surta efeitos de melhora para a requerida. Por fim, destaca que em face dos problemas que a requerida possui deseja interná-la involuntariamente ou compulsoriamente, mas para isso necessita da decretação da interdição da requerida, tudo conforme narrado pelos fatos e fundamentos lançados na inicial de evento 1, TRASLADO1 . Com a inicial vieram os documentos de evento 1, TRASLADO2 a evento 1, DOCCOMPROV12 . Despacho em evento 6, DESP1 , em que foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como dada vista ao IRMP. O IRMP manifestou em evento 8, TRASLADO1 , pugnando pela expedição de ofício ao CAPS para fornecer declaração/atestado médico da condição física e mental da autora e da interditanda. Despacho em evento 12, DESP1 , em que foi acolhida a cota ministerial e determinada a expedição de ofício ao CAPS. Resposta ao Ofício em evento 16, OUTDOC2 . O IRMP manifestou em evento 18, TRASLADO1 , pelo deferimento da antecipação da tutela pretendida, deferindo a curatela provisória da requerida, nomeando a autora como sua curadora. Decisão em evento 20, TRASLADO1 , em que foi decretada a curatela provisória. Na oportunidade, foi nomeada a DPE como curadora à lide e determinada a realização de estudo social do caso. Termo de Compromisso de Curatela em evento 31, OUTDOC1 . Laudo Social em evento 35, TRASLADO1 . A DPE na qualidade de Curadoria Especial apresentou Impugnação ao pedido em evento 37, MANIFESTDP1 . Manifestação da parte autora em petição de evento 39, OUTDOC1 . Decisão em Saneamento no evento 42, TRASLADO1 , oportunidade em que foi designada perícia médica. Manifestação da parte autora em petição de evento 50, OUTDOC1 , juntando aos autos os documentos de evento 50, TRASLADO2 a evento 50, DOCCOMPROV3 . Laudo Pericial em evento 62, OUTDOC1 . Em evento 64, TRASLADO1 , o IRMP pugnou pela realização de entrevista com a requerida. Despacho em evento 68, DESP1 , em que foi designada Audiência de Justificação. Ofício requisitório de pagamento de honorários da perita em evento 76, TRASLADO1 . Manifestação da parte autora em petição de evento 84, OUTDOC1 , anexando aos autos os documentos de evento 84, TRASLADO2 a evento 84, DOCCOMPROV14 . Ata de Audiência em evento 91, ATAAUDIENCIA2 , em que foi determinada a expedição de ofício à Vara da Infância de Juventude para remeter a este juízo cópia integral dos autos de nº 0017463-24.2010.8.13.0209. Resposta ao Ofício em evento 95, OUTDOC2 . Com a resposta vieram os documentos de evento 95, OUTDOC2 a evento 95, OUTDOC2 . Resposta ao Ofício do INSS em evento 96, OUTDOC2 , encaminhando cópia do processo referente ao BPC de titularidade da requerida, anexando aos autos os documentos de evento 96, OUTDOC2 a evento 96, OUTDOC3 . Alegações Finais pela parte autora em evento 102, OUTDOC1 . Alegações Finais pela DPE em evento 103, OUTDOC1 . Alegações Finais pelo IRMP em evento 105, AUTO1 . Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. II – MOTIVAÇÃO O processo teve seu curso regular, estando presente as condições da ação e dos pressupostos processuais. Não há necessidade de maior dilação probatória estando o processo maduro para julgamento. Consigne-se que após o advento da Lei 13.146/15, as pessoas deficientes, física ou mentalmente, submetidas à curatela são removidas do rol dos absolutamente incapazes do Código Civil. A nova redação do inciso III, do artigo 4° da citada Lei remete aos confins da incapacidade relativa "a queles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" . Portanto, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características das pessoas, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Não mais serão considerados absolutamente incapazes os deficientes, desde que haja a impossibilidade real e duradoura da pessoa manifestar o seu querer e entender. Assim, a Lei 13.146/15 criou uma nova categoria de pessoas, das pessoas capazes sujeitas a curatela. No Estado de direito democrático, o pluralismo demanda o respeito pelas diferenças e não o seu aniquilamento. Neste sentido, teremos de um lado pessoas que pela deficiência não possui condições de exprimir a sua vontade de forma inteligível ou ponderada será deferida a curatela, com nomeação de curador na modalidade de atuação substitutiva, ou seja, será a velha representação. Feitas tais considerações, verifica-se estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 747, II, do CPC. No mérito, contudo, constata-se de forma inequívoca que a requerida não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a submissão ao instituto da curatela. Registre-se que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a pretesão da autora não se destina propriamente à proteção patrimonial ou existencial da requerida por meio da nomeação de curador, mas sim à viabilização de sua internação para tratamento em razão da dependência química. Com efeito, em audiência, a própria autora afirmou que o objetivo do ajuizamento da presente ação era promover a internação da requerida para tratamento, e não assumir a responsabilidade pela prática de todos os atos da vida civil da filha. Inclusive, demonstrou certo receio quando esclarecida acerca da finalidade e dos efeitos jurídicos da curatela, circunstância que reforça o descompasso entre a medida pleiteada e a real intenção da autora. Some-se a isso o fato de que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a autora não exerce qualquer controle sobre a requerida, a qual permanece maior parte do tempo em situação de rua, circunstância que, por si só, evidencia a inviabilidade prática do exercício da curatela. Ademais, a DPE em sede de Alegações Finais de evento 103, OUTDOC1 , manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que a curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa incapaz, mas que implica relevante restrição à autonomia e ao exercício de direitos fundamentais, razão pela qual somente deve ser deferida quando estritamente presentes os pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o IRMP em sede de Parecer Final em evento 105, AUTO1 , consignou que, nos autos nº 00017463-24.2010.8.13.0209, foi decretada no ano de 2011, a perda do poder familiar da autora em relação à requerida. Ressaltou, ainda, que em audiência a autora reafirmou que a presente demanda foi ajuizada com o propósito de viabilizar a submissão compulsória da filha a tratamento médico, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de cocaína. Acrescentou que sequer foi possível realizar a entrevista com a reqerida, diante do desconhecimento de seu paradeiro. Diante desse contexto fático e do conjunto probatório coligido aos autos, opinou pela improcedência do pedido de interdição. Assim, diante das provas produzidas e da finalidade efetivamente perseguida pela autora, conclui-se pela ausência dos pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da curatela, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTAM com fundamento no artigo 1.767, I, do CC/2002, com a redação dada pela LEI 13.146/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o previsto no artigo 487, I, do CPC. TORNO SEM EFEITO A CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM DECISÃO DE evento 20, TRASLADO1 . CONDENO a autor a ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de quaisquer das mencionadas verbas, uma vez que a autor a milita sob o pálio da gratuidade judiciária. Não é o caso de condenação em honorários advocatícios. Se interposto recurso de apelação, cumpra-se a secretaria o previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a esse juízo. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, tudo cumprido e certificado, nada mais requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C Curvelo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DENISE RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS EDUARDO FIGUEIREDO SOUZA
OAB: 143073/MG
LEANA MELLO
OAB: 118991/MG
NATHÁLIA RODRIGUES GENEROSO
OAB: 158215/MG
FABIANO SILVA SOUZA
OAB: 75851/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5004443-55.2022.8.13.0209/MG REQUERENTE : MARIA DENISE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA RODRIGUES GENEROSO (OAB MG158215) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO FIGUEIREDO SOUZA (OAB MG143073) ADVOGADO(A) : LEANA MELLO (OAB MG118991) ADVOGADO(A) : FABIANO SILVA SOUZA (OAB MG075851) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando a parte autora a concessão da curatela provisória em caráter de urgência, nomeando a autora como curadora da requerida. Ao final, requer a procedência do pedido de curatela provisória para decretar a interdição da requerida, nomeando a autora como sua curadora. Narra a autora que é mãe biológica da requerida e que a requerida é acometida de doença mental e severo vício em bebida alcoólica e drogas, o que configura dependência química. Informa que a requerida recebe o LOAS, o que mantém suas despesas e a de seu filho Isaías de 06 anos de idade. Relata que o LOAS e o Bolsa Família pertencentes à requerida são recebidos por sua irmã Patrícia, por ordem judicial, devido à sua incapacidade relativa e que o dinheiro é repassado para a autora para comprar o necessário para manutenção da requerida. Afirma que a requerida possui histórico de internações anteriores, porém em todas as vezes ela fugia ou acabavam os recursos financeiros para mantê-la internada. Sustenta ainda, que em razão de seu vício, passa diversas noites fora de casa e pratica furto de bens em casa para manter seu vício, fato este que gera à autora e aos demais membros de sua família extrema preocupação. Relata que atualmente o CAPS tenta tratá-la porém a requerida falta por diversas vezes ao tratamento fazendo com que ele não surta efeitos de melhora para a requerida. Por fim, destaca que em face dos problemas que a requerida possui deseja interná-la involuntariamente ou compulsoriamente, mas para isso necessita da decretação da interdição da requerida, tudo conforme narrado pelos fatos e fundamentos lançados na inicial de evento 1, TRASLADO1 . Com a inicial vieram os documentos de evento 1, TRASLADO2 a evento 1, DOCCOMPROV12 . Despacho em evento 6, DESP1 , em que foi deferido à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, bem como dada vista ao IRMP. O IRMP manifestou em evento 8, TRASLADO1 , pugnando pela expedição de ofício ao CAPS para fornecer declaração/atestado médico da condição física e mental da autora e da interditanda. Despacho em evento 12, DESP1 , em que foi acolhida a cota ministerial e determinada a expedição de ofício ao CAPS. Resposta ao Ofício em evento 16, OUTDOC2 . O IRMP manifestou em evento 18, TRASLADO1 , pelo deferimento da antecipação da tutela pretendida, deferindo a curatela provisória da requerida, nomeando a autora como sua curadora. Decisão em evento 20, TRASLADO1 , em que foi decretada a curatela provisória. Na oportunidade, foi nomeada a DPE como curadora à lide e determinada a realização de estudo social do caso. Termo de Compromisso de Curatela em evento 31, OUTDOC1 . Laudo Social em evento 35, TRASLADO1 . A DPE na qualidade de Curadoria Especial apresentou Impugnação ao pedido em evento 37, MANIFESTDP1 . Manifestação da parte autora em petição de evento 39, OUTDOC1 . Decisão em Saneamento no evento 42, TRASLADO1 , oportunidade em que foi designada perícia médica. Manifestação da parte autora em petição de evento 50, OUTDOC1 , juntando aos autos os documentos de evento 50, TRASLADO2 a evento 50, DOCCOMPROV3 . Laudo Pericial em evento 62, OUTDOC1 . Em evento 64, TRASLADO1 , o IRMP pugnou pela realização de entrevista com a requerida. Despacho em evento 68, DESP1 , em que foi designada Audiência de Justificação. Ofício requisitório de pagamento de honorários da perita em evento 76, TRASLADO1 . Manifestação da parte autora em petição de evento 84, OUTDOC1 , anexando aos autos os documentos de evento 84, TRASLADO2 a evento 84, DOCCOMPROV14 . Ata de Audiência em evento 91, ATAAUDIENCIA2 , em que foi determinada a expedição de ofício à Vara da Infância de Juventude para remeter a este juízo cópia integral dos autos de nº 0017463-24.2010.8.13.0209. Resposta ao Ofício em evento 95, OUTDOC2 . Com a resposta vieram os documentos de evento 95, OUTDOC2 a evento 95, OUTDOC2 . Resposta ao Ofício do INSS em evento 96, OUTDOC2 , encaminhando cópia do processo referente ao BPC de titularidade da requerida, anexando aos autos os documentos de evento 96, OUTDOC2 a evento 96, OUTDOC3 . Alegações Finais pela parte autora em evento 102, OUTDOC1 . Alegações Finais pela DPE em evento 103, OUTDOC1 . Alegações Finais pelo IRMP em evento 105, AUTO1 . Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. II – MOTIVAÇÃO O processo teve seu curso regular, estando presente as condições da ação e dos pressupostos processuais. Não há necessidade de maior dilação probatória estando o processo maduro para julgamento. Consigne-se que após o advento da Lei 13.146/15, as pessoas deficientes, física ou mentalmente, submetidas à curatela são removidas do rol dos absolutamente incapazes do Código Civil. A nova redação do inciso III, do artigo 4° da citada Lei remete aos confins da incapacidade relativa "a queles que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" . Portanto, o divisor de águas da capacidade para incapacidade não mais reside nas características das pessoas, mas no fato de se encontrar em uma situação que a impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Não mais serão considerados absolutamente incapazes os deficientes, desde que haja a impossibilidade real e duradoura da pessoa manifestar o seu querer e entender. Assim, a Lei 13.146/15 criou uma nova categoria de pessoas, das pessoas capazes sujeitas a curatela. No Estado de direito democrático, o pluralismo demanda o respeito pelas diferenças e não o seu aniquilamento. Neste sentido, teremos de um lado pessoas que pela deficiência não possui condições de exprimir a sua vontade de forma inteligível ou ponderada será deferida a curatela, com nomeação de curador na modalidade de atuação substitutiva, ou seja, será a velha representação. Feitas tais considerações, verifica-se estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 747, II, do CPC. No mérito, contudo, constata-se de forma inequívoca que a requerida não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a submissão ao instituto da curatela. Registre-se que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a pretesão da autora não se destina propriamente à proteção patrimonial ou existencial da requerida por meio da nomeação de curador, mas sim à viabilização de sua internação para tratamento em razão da dependência química. Com efeito, em audiência, a própria autora afirmou que o objetivo do ajuizamento da presente ação era promover a internação da requerida para tratamento, e não assumir a responsabilidade pela prática de todos os atos da vida civil da filha. Inclusive, demonstrou certo receio quando esclarecida acerca da finalidade e dos efeitos jurídicos da curatela, circunstância que reforça o descompasso entre a medida pleiteada e a real intenção da autora. Some-se a isso o fato de que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que a autora não exerce qualquer controle sobre a requerida, a qual permanece maior parte do tempo em situação de rua, circunstância que, por si só, evidencia a inviabilidade prática do exercício da curatela. Ademais, a DPE em sede de Alegações Finais de evento 103, OUTDOC1 , manifestou-se pela improcedência do pedido, destacando que a curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa incapaz, mas que implica relevante restrição à autonomia e ao exercício de direitos fundamentais, razão pela qual somente deve ser deferida quando estritamente presentes os pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, o IRMP em sede de Parecer Final em evento 105, AUTO1 , consignou que, nos autos nº 00017463-24.2010.8.13.0209, foi decretada no ano de 2011, a perda do poder familiar da autora em relação à requerida. Ressaltou, ainda, que em audiência a autora reafirmou que a presente demanda foi ajuizada com o propósito de viabilizar a submissão compulsória da filha a tratamento médico, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de cocaína. Acrescentou que sequer foi possível realizar a entrevista com a reqerida, diante do desconhecimento de seu paradeiro. Diante desse contexto fático e do conjunto probatório coligido aos autos, opinou pela improcedência do pedido de interdição. Assim, diante das provas produzidas e da finalidade efetivamente perseguida pela autora, conclui-se pela ausência dos pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da curatela, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO E POR TUDO QUE DOS AUTOS CONSTAM com fundamento no artigo 1.767, I, do CC/2002, com a redação dada pela LEI 13.146/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o previsto no artigo 487, I, do CPC. TORNO SEM EFEITO A CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM DECISÃO DE evento 20, TRASLADO1 . CONDENO a autor a ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de quaisquer das mencionadas verbas, uma vez que a autor a milita sob o pálio da gratuidade judiciária. Não é o caso de condenação em honorários advocatícios. Se interposto recurso de apelação, cumpra-se a secretaria o previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a esse juízo. Com o trânsito em julgado, mantida esta sentença, tudo cumprido e certificado, nada mais requerido, arquive-se com baixa. P.R.I.C Curvelo, data da assinatura eletrônica.