5004442-11.2025.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004442-11.2025.8.21.0155/RS AUTOR : MICHEL MACHADO SEVERO ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : SINOSCAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Michel Machado Severo contra Sinoscar S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em que se discute a legitimidade da recusa de cobertura securitária para os reparos mecânicos ocorridos no motor do veículo Chevrolet S10 LTZ, placa IVE3C09, de propriedade do autor, após sinistro de trânsito regulado sob o número 312525030401 (conforme apólice individual de seguro nº 0145209). Após a decisão de saneamento e organização do processo ( evento 38, DESPADEC1 ), a seguradora ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A informou não possuir interesse na produção de novas provas e postulando o julgamento antecipado evento 45, PET1 . A ré Sinoscar S/A postulou a realização de prova pericial de engenharia mecânica para avaliar as causas do superaquecimento do motor, além de requerer a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas evento 47, PET1 . A parte autora concordou com a realização da perícia mecânica indireta e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das rés e dos técnicos avaliadores do sinistro. Informou, ainda, interesse na conciliação evento 48, PET1 . Inexistindo interesse das partes na autocomposição, cumpre organizar a instrução do processo, apreciando de forma fundamentada as provas postuladas pelas partes em atenção aos pontos controvertidos fixados evento 38, DESPADEC1 . 2. Da prova pericial de engenharia mecânica A ré Sinoscar S/A requereu a realização de perícia técnica de engenharia mecânica para analisar a causa física do superaquecimento do motor, avaliando o nexo de causalidade com o acidente e a correção do diagnóstico técnico emitido. O autor concordou com a prova, ressalvando a necessidade de que ela seja realizada de forma indireta, porquanto o veículo já foi consertado e as peças reparadas. Diante dessa informação, intime-se a ré Sinoscar para dizer, no prazo de 15 dias, se persiste o interesse e possibilidade da realização da prova pericial indireta. 3. Da prova oral A ré Sinoscar S/A postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas Frederico Hanauer Rattis (mecânico) e Antonio Duarte do Nascimento (consultor de serviços). O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos prepostos e técnicos das rés que realizaram a avaliação direta do veículo. Considerando que as circunstâncias fáticas que envolveram a entrada do veículo na concessionária, as tratativas mantidas com o consumidor após a negativa de cobertura e as informações prestadas verbalmente pelas partes podem ser elucidadas por meio de prova oral, defiro a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a entrega do laudo pericial. Todavia, antes de designar a solenidade, aguarde-se a manifestação da ré Sinoscar sobre o item 2 da presente decisão.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHEL MACHADO SEVERO
Réu SINOSCAR SA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO
OAB: 46860/RS
EGÍDIO HEIM PROCASKO
OAB: 36822/RS
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
OAB: 95935/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004442-11.2025.8.21.0155/RS AUTOR : MICHEL MACHADO SEVERO ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) RÉU : SINOSCAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) RÉU : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Michel Machado Severo contra Sinoscar S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, em que se discute a legitimidade da recusa de cobertura securitária para os reparos mecânicos ocorridos no motor do veículo Chevrolet S10 LTZ, placa IVE3C09, de propriedade do autor, após sinistro de trânsito regulado sob o número 312525030401 (conforme apólice individual de seguro nº 0145209). Após a decisão de saneamento e organização do processo ( evento 38, DESPADEC1 ), a seguradora ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A informou não possuir interesse na produção de novas provas e postulando o julgamento antecipado evento 45, PET1 . A ré Sinoscar S/A postulou a realização de prova pericial de engenharia mecânica para avaliar as causas do superaquecimento do motor, além de requerer a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas evento 47, PET1 . A parte autora concordou com a realização da perícia mecânica indireta e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das rés e dos técnicos avaliadores do sinistro. Informou, ainda, interesse na conciliação evento 48, PET1 . Inexistindo interesse das partes na autocomposição, cumpre organizar a instrução do processo, apreciando de forma fundamentada as provas postuladas pelas partes em atenção aos pontos controvertidos fixados evento 38, DESPADEC1 . 2. Da prova pericial de engenharia mecânica A ré Sinoscar S/A requereu a realização de perícia técnica de engenharia mecânica para analisar a causa física do superaquecimento do motor, avaliando o nexo de causalidade com o acidente e a correção do diagnóstico técnico emitido. O autor concordou com a prova, ressalvando a necessidade de que ela seja realizada de forma indireta, porquanto o veículo já foi consertado e as peças reparadas. Diante dessa informação, intime-se a ré Sinoscar para dizer, no prazo de 15 dias, se persiste o interesse e possibilidade da realização da prova pericial indireta. 3. Da prova oral A ré Sinoscar S/A postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas Frederico Hanauer Rattis (mecânico) e Antonio Duarte do Nascimento (consultor de serviços). O autor, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos prepostos e técnicos das rés que realizaram a avaliação direta do veículo. Considerando que as circunstâncias fáticas que envolveram a entrada do veículo na concessionária, as tratativas mantidas com o consumidor após a negativa de cobertura e as informações prestadas verbalmente pelas partes podem ser elucidadas por meio de prova oral, defiro a produção da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais requeridos, a ser realizada em audiência de instrução e julgamento a ser designada após a entrega do laudo pericial. Todavia, antes de designar a solenidade, aguarde-se a manifestação da ré Sinoscar sobre o item 2 da presente decisão.