Detalhe do processo

5004441-69.2022.4.03.6103

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004441-69.2022.4.03.6103 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GAVAZZI FERNANDES - SP214306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, em face do venerando acórdão abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação defensivo, mantendo, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI N.º 9.605/1998. DANO DIRETO A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ABERTURA DE ESTRADA. BARRAMENTO DE CURSO D’ÁGUA. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE EIA/RIMA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa, na qual suscitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica (EIA/RIMA) e, no mérito, alegou insuficiência probatória, ausência de dolo e incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de EIA/RIMA; (ii) analisar a suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo do delito ambiental; (iii) aferir a aplicabilidade do princípio da insignificância; e (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, porquanto a prova pericial requerida não se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos. Cabe ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. O EIA/RIMA constitui instrumento voltado ao licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, revelando-se inadequado à apuração da infração penal ambiental em exame. Prejuízo não demonstrado pela defesa (art. 563, CPP). 2. Materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos (Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência Ambiental e Laudo Pericial do Instituto de Criminalística), os quais evidenciam que parte da estrada e o barramento implementados estavam inseridos em Área de Preservação Permanente localizada no interior de unidade de conservação federal, ocasionando supressão de vegetação e impedimento da regeneração natural da área protegida. 3. A autoria comprovada pela prova oral, inclusive pelas declarações do próprio acusado, que admitiu ter promovido terraplanagem, aterramento e instalação de canos de PVC para contenção e escoamento da água, bem como melhorias no acesso ao imóvel. 4. O elemento subjetivo decorre da própria conduta consciente de realizar intervenções em área ambientalmente protegida, sendo irrelevante o alegado desconhecimento acerca da necessidade de autorização administrativa. 5. Inaplicável o princípio da insignificância, pois as intervenções ambientais não configuraram lesão inexpressiva, considerando o barramento de curso d’água, a alteração da dinâmica hídrica local e a permanência do dano em área duplamente protegida (APP e APA). 6. Dosimetria da pena foi mantida, ante a ausência de insurgência específica e a observância dos critérios legais pelo r. Juízo de origem. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso de apelação defensivo, mantida integralmente a sentença condenatória. Teses : “1).O indeferimento de produção de EIA/RIMA não configura cerceamento de defesa quando a materialidade delitiva já estiver suficientemente comprovada por outros elementos técnicos constantes dos autos, especialmente porque referido instrumento se destina ao licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental; 2. A realização de intervenções em Área de Preservação Permanente, mediante abertura de estrada, aterramento e barramento de curso d’água, configura dano direto à unidade de conservação federal, sendo suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605/1998; 3. O princípio da insignificância possui aplicação excepcional em matéria ambiental, sendo inaplicável quando as intervenções alteram a dinâmica hídrica local e impedem a regeneração natural de área especialmente protegida; 4. O dolo no crime ambiental previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605/1998 consiste na vontade consciente de realizar intervenções em área protegida, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento acerca da necessidade de autorização ambiental”. Em razões recursais (ID 384160701), alega, a defesa, que o venerando acórdão padece de omissões, contradições e erro de premissa fática, por haver reputado dispensável a produção de perícia técnica judicial e mantido a condenação com fundamento em elementos probatórios unilaterais. Sustenta que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, foi produzida perícia judicial submetida ao contraditório, cujo laudo e respostas aos quesitos complementares não haviam sido juntados à ação penal por ocasião do julgamento da apelação. Afirma que a prova técnica evidencia a existência de ocupação fragmentada na área, a necessidade de diferenciação temporal entre intervenções pretéritas e atuais e a preexistência das estruturas básicas à aquisição do imóvel, corroborando a tese de que a atuação do réu se limitou à manutenção e à reforma conservativa da propriedade. Defende, assim, que o novo elemento probatório infirmaria a materialidade e o dolo atribuídos ao embargante, impondo o pronunciamento expresso do órgão julgador sobre suas conclusões, inclusive à luz das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como dos artigos 156 e 159 do Código de Processo Penal e do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. No pedido, requer o conhecimento e o integral provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a juntada e a análise do laudo pericial e dos quesitos complementares produzidos na ação civil pública correlata. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformado o v. acórdão para absolver o embargante, em razão da alegada atipicidade da conduta ou da ausência de dolo e de materialidade. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias federal e constitucional suscitadas, para fins de prequestionamento. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 387054932). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pret exto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNC IA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013 - grifo nosso). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300 – grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra ou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 26.02.2025, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art . 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado. 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos. 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 09.06.2026, DJEN 23.06.2026 - grifo nosso). Embora dignas de consideração as teses articuladas pela defesa, não se lhes reconhece procedência, pelas razões que passam a ser expostas. Em síntese, a defesa sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no r. decisum, ao argumento de que o julgado reputou dispensável a produção de perícia técnica judicial e manteve a condenação com fundamento em elementos probatórios unilaterais. Aduz que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, foi produzida perícia judicial submetida ao contraditório, cujo laudo e respectivas respostas aos quesitos complementares ainda não integravam os autos da ação penal por ocasião do julgamento da apelação. Segundo afirma, a prova técnica evidencia a ocupação fragmentada da área, a necessidade de distinção temporal entre intervenções pretéritas e atuais e a preexistência das estruturas básicas à aquisição do imóvel, circunstâncias que corroborariam a tese de que a atuação do réu se restringiu à manutenção e à reforma conservativa da propriedade. Com base nessas premissas, assevera que o novo elemento probatório seria apto a infirmar a materialidade e o dolo atribuídos ao embargante, razão pela qual reputa indispensável o pronunciamento expresso do órgão julgador acerca de suas conclusões, inclusive à luz das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como dos artigos 156 e 159 do Código de Processo Penal e do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. De início, cumpre assentar que não se verifica a alegada omissão, contradição ou error in judicando. Como é cediço, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão impugnada, consideradas as pretensões deduzidas e os demais elementos constantes dos autos. Na espécie, evidencia-se que a parte embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, promover nova incursão sobre o mérito já apreciado por esta E. Turma. Sob a invocação de omissão, contradição, ambiguidade e erro de premissa fática, a defesa busca, em verdade, renovar a controvérsia com fundamento nos mesmos argumentos que não foram acolhidos por este Colegiado. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento de natureza integrativa e colaborativa, vocacionado ao efetivo aprimoramento da prestação jurisdicional. Não se identifica, no v. acórdão embargado, qualquer circunstância capaz de conferir amparo às teses suscitadas no recurso integrativo. Os vícios apontados traduzem, em realidade, mero inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento de mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ademais, conforme orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria suscitada seja reputada de ordem pública, pois o cabimento dessa espécie recursal se restringe às hipóteses em que efetivamente constatado vício no julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado, inexistindo quaisquer vícios, rejeitam-se os declaratórios. 2. Na hipótese, verifica-se que a matéria trazida - nulidade de atos processuais - não foi ventilada em nenhum momento nesta sede, tratando-se pois de mera inovação, inviabilizando a sua análise, mesmo que em pretensa questão de ordem. 3. Em razão do caráter integrativo dos embargos de declaração, ressalte-se que "o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas." (EDcl no AgRg no REsp 1.343.863/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não há se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ora embargante esteve a todo momento representado por dois outros advogados constituídos nos autos, que, inclusive, manejaram todos os recursos cabíveis. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.382.353/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 07.05.2019, DJe 13.05.2019 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por inexistência de omissão e contradição. 2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do recorrente. 3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento explícito sobre as matérias, inclusive para fins de prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do fundamento jurídico específico da rejeição. 4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 619 do CPP. 7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a prévia irresignação e o efetivo debate oportuno. 8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal têm função integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no momento oportuno. 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso pendente (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3031597/SP, rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 02.06.2026, DJEN 24.06.2026 - grifo nosso). Na hipótese, a controvérsia foi suficientemente examinada no v. acórdão, não sendo o novo elemento probatório invocado pela defesa apto a produzir o resultado pretendido. Conforme reconhecido pelo próprio embargante, o documento sequer existia à época do julgamento da apelação. Além disso, por se tratar de prova emprestada, sua utilização no âmbito da ação penal pressupõe a efetiva submissão ao contraditório. A apresentação desse elemento apenas em sede de embargos de declaração, recurso desprovido de finalidade instrutória e destinado exclusivamente à integração do julgado, configura inovação recursal, sobretudo porque até mesmo questões de ordem pública, quando suscitadas somente nessa etapa processual, não podem ser conhecidas, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça anteriormente colacionado. Outrossim, conforme amplamente debatido no julgamento do apelo defensivo, não se configura cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica consistente na elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental. No caso sub examine, a materialidade delitiva já se encontrava suficientemente demonstrada por outros elementos regularmente incorporados aos autos, notadamente o Auto de Infração Ambiental, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar e o Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística. De igual modo, o v. acórdão consignou, de forma pertinente, que o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental constitui instrumento administrativo destinado a subsidiar a eventual concessão do licenciamento ambiental legalmente exigido para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A propósito: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA (EIA/RIMA) A defesa alega preliminarmente cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica (Eia/Rima). Sem razão o recorrente. De início, importante ressaltar que compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Outrossim, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. No caso em concreto, a perícia requerida pela defesa não seria imprescindível, como sustenta, considerando que a materialidade delitiva já se encontrava comprovada pelos elementos carreados aos autos (Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística), não se tratando o dano em questão de complexa constatação. Além disso, a perícia EIA/RIMA é comumente utilizada nos danos de significativo impacto ambiental ou de difícil constatação, cuja finalidade seria dirimir controvérsia sobre a extensão ou potencialidade do dano ambiental. Nesse sentido, vale transcrever as considerações do Parquet Federal apresentadas em seu Parecer (Id 356962519): “(...) a pretensão defensiva de exigir um EIA/RIMA revela manifesto equívoco jurídico. O EIA/RIMA é instrumento administrativo de licenciamento para empreendimentos de significativo impacto (Resolução CONAMA nº 001/86), não se prestando à prova pericial criminal em infrações de pequena escala. O Laudo Pericial nº 210.536/21 (ID 356277054, p. 32 e ss) já cumpriu a função de delimitar o dano, confirmando que o barramento e as extremidades da estrada estavam em Área de Preservação Permanente (APP) dentro de Unidade de Conservação Federal, prova técnica devidamente instruída com diversas fotografias da área degradada. Portanto, a prova pretendida era não apenas desnecessária, mas tecnicamente inadequada, não havendo que se falar em vício processual (...)”. Em outras palavras, a finalidade do EIA/RIMA é o licenciamento de grandes empreendimentos, com significativo impacto ambiental (como rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, linhas de transmissão de energia, oleodutos, gasodutos, entre outros), o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, refuta-se o pedido defensivo. Em igual direção, revela-se especialmente pertinente a transcrição dos artigos 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, e 10 da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. À luz das premissas expostas, importa ressaltar que uma mesma conduta pode irradiar efeitos nos âmbitos penal, cível, administrativo e tributário. Em razão da independência relativa entre as instâncias, a solução conferida pelo ordenamento jurídico em cada uma dessas esferas, em regra, não repercute automaticamente sobre as demais. Ainda que se admitisse a possibilidade de as conclusões da prova produzida na ação civil pública exercerem a influência pretendida pela defesa, verifica-se, do laudo juntado aos autos sob o ID 384160704, fls. 31, que o d. expert registrou a ocorrência das primeiras intervenções na área a partir de 2014, em período anterior à aquisição do imóvel pelo acusado. No mesmo documento, contudo, o perito assinalou que as intervenções de maior relevância se evidenciam a partir de 2019, posteriormente à aquisição do bem, conforme o contrato constante daqueles autos. Concluiu, assim, que, embora a área já apresentasse intervenções anteriores, o réu contribuiu, ao menos parcialmente, para a consolidação das alterações mais significativas atualmente constatadas. À vista dessas conclusões, merece especial destaque o entendimento firmado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.953.359/SP, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, ocasião em que foi fixado o Tema Repetitivo nº 1.204, com a seguinte tese: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter remservisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico –não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto – como se destacou –, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença – inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área –, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é – como se fez no acórdão recorrido – a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ, REsp nº 1.953.359/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 13.09.2023, DJe. 26.09.2023 - grifo nosso). Assim, quer porque a pretensão veiculada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, quer porque configura inovação recursal insuscetível de conhecimento na estreita via do recurso integrativo, quer, ainda, porque a obrigação ambiental ostenta, conforme o entendimento anteriormente mencionado, natureza propter rem, não se admitindo, por conseguinte, a exoneração do atual proprietário ou possuidor, não há fundamento para a desconstituição das conclusões firmadas por esta Egrégia Turma por ocasião do julgamento do apelo defensivo. Por derradeiro, igualmente não prospera a alegação defensiva de que o édito condenatório teria sido proferido com fundamento em provas unilaterais. Conforme adequadamente consignado no r. decisum, os policiais militares ambientais foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que confirmaram as intervenções realizadas no local. Esclareceram que a piscina e a residência do acusado se encontravam fora da Área de Preservação Permanente, ao passo que os trechos inicial e final da estrada, assim como o barramento, estavam inseridos em Área de Preservação Permanente de curso d’água. Relataram, ainda, que o barramento apresentava conformação semelhante a um platô, em razão do aterramento do curso d’água. A propósito: Os policiais militares ambientais Jonathan William Dias de Paula e Vinícius Bussi Fernandes (testigos da acusação), quando inquiridos em juízo, confirmaram as intervenções no local, esclarecendo que a piscina e a casa estavam fora de área de APP, mas o início da estrada e o fim, além do barramento, estavam dentro de área de APP de curso d'água. Informaram que o barramento era como se fosse um platô, tendo sido aterrado o curso d'água (mídia Id 356277422). Desse modo, a análise detida e conjunta dos elementos probatórios e persuasivos anteriormente examinados evidencia a inexistência, sob qualquer perspectiva, de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática na hipótese em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se para conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO DIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela defesa contra v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, em razão de intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente situada no interior de unidade de conservação federal. 2 - A defesa sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto ao indeferimento de perícia judicial e à suficiência dos elementos probatórios utilizados na condenação. Invoca laudo posteriormente produzido na Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, requer sua juntada e análise, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa ou a absolvição por atipicidade, ausência de materialidade ou ausência de dolo, com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento das matérias federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) definir se o v. embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática quanto à necessidade de perícia técnica judicial e à comprovação da materialidade e do dolo; (ii) estabelecer se o laudo produzido posteriormente em ação civil pública pode ser juntado e examinado em embargos de declaração, com efeitos infringentes sobre a condenação criminal; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os Embargos de Declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo sua utilização para revisar o julgamento em razão de mero inconformismo da parte. 5 - O venerando acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, a adequação da prova técnica existente e a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo, de modo que as alegações defensivas buscam nova apreciação do mérito já decidido. 6 - A apresentação, somente em Embargos de Declaração, de laudo que não existia quando julgada a Apelação configura inovação recursal, pois os aclaratórios possuem natureza integrativa e não constituem instrumento de produção ou ampliação da prova. 7 - A utilização do laudo oriundo da ação civil pública como prova emprestada no processo penal exige sua efetiva submissão ao contraditório, não bastando a simples juntada do documento em recurso desprovido de finalidade instrutória. 8 - O indeferimento da elaboração de EIA/RIMA não caracteriza cerceamento de defesa, porque esse instrumento se destina ao licenciamento ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, e não à substituição da perícia criminal já produzida para constatar intervenção ambiental de menor complexidade. 9 - A materialidade delitiva encontra suporte no Auto de Infração Ambiental, no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar e no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, que identificam o barramento e parte da estrada em Área de Preservação Permanente inserida em Unidade de Conservação federal, sem demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento da prova requerida. 10 - A independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa impede que a solução ou a prova produzida em Ação Civil Pública repercuta automaticamente na ação penal. 11 - Ainda que consideradas as conclusões do laudo posterior, o documento registra intervenções de maior relevância a partir de 2019, após a aquisição do imóvel pelo acusado, e reconhece que ele contribuiu, ao menos parcialmente, para a consolidação das alterações ambientais mais significativas. 12 - Os Embargos de Declaração destinados ao prequestionamento também dependem da demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos e argumentos invocados quando o julgamento apresenta fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 - Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração no processo penal destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não permitem a rediscussão do mérito por simples inconformismo da parte. 2. A apresentação, apenas em Embargos de Declaração, de prova que não existia no momento do julgamento recorrido configura inovação recursal, especialmente quando o recurso não possui finalidade instrutória. 3. A utilização de prova emprestada no processo penal exige sua efetiva submissão ao contraditório. 4. O indeferimento de EIA/RIMA não configura cerceamento de defesa quando a materialidade do crime ambiental está suficientemente demonstrada por outros elementos técnicos e o instrumento requerido se destina ao licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental. 5. O laudo produzido posteriormente em Ação Civil Pública não afasta a condenação quando suas próprias conclusões indicam intervenções relevantes posteriores à aquisição do imóvel e contribuição do acusado para a consolidação das alterações ambientais. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração desacompanhados de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, IV; CPP, arts. 156, 159, 563 e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 40, caput; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, 10 e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Resolução CONAMA nº 1/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn nº 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2.075.327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC nº 221.299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora Convocada do TJDFT, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.382.353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 3.031.597/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora Convocada do TJDFT, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema Repetitivo nº 1.204. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

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FELIPE GAVAZZI FERNANDES

OAB: 214306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5004441-69.2022.4.03.6103 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GAVAZZI FERNANDES - SP214306-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, em face do venerando acórdão abaixo ementado, proferido por esta Décima Primeira Turma, que, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação defensivo, mantendo, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI N.º 9.605/1998. DANO DIRETO A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). INTERVENÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ABERTURA DE ESTRADA. BARRAMENTO DE CURSO D’ÁGUA. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE EIA/RIMA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa, na qual suscitou preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica (EIA/RIMA) e, no mérito, alegou insuficiência probatória, ausência de dolo e incidência do princípio da insignificância. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de EIA/RIMA; (ii) analisar a suficiência probatória quanto à materialidade, autoria e dolo do delito ambiental; (iii) aferir a aplicabilidade do princípio da insignificância; e (iv) examinar a regularidade da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, porquanto a prova pericial requerida não se mostrava imprescindível à elucidação dos fatos. Cabe ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. O EIA/RIMA constitui instrumento voltado ao licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, revelando-se inadequado à apuração da infração penal ambiental em exame. Prejuízo não demonstrado pela defesa (art. 563, CPP). 2. Materialidade delitiva restou demonstrada pelos documentos constantes dos autos (Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência Ambiental e Laudo Pericial do Instituto de Criminalística), os quais evidenciam que parte da estrada e o barramento implementados estavam inseridos em Área de Preservação Permanente localizada no interior de unidade de conservação federal, ocasionando supressão de vegetação e impedimento da regeneração natural da área protegida. 3. A autoria comprovada pela prova oral, inclusive pelas declarações do próprio acusado, que admitiu ter promovido terraplanagem, aterramento e instalação de canos de PVC para contenção e escoamento da água, bem como melhorias no acesso ao imóvel. 4. O elemento subjetivo decorre da própria conduta consciente de realizar intervenções em área ambientalmente protegida, sendo irrelevante o alegado desconhecimento acerca da necessidade de autorização administrativa. 5. Inaplicável o princípio da insignificância, pois as intervenções ambientais não configuraram lesão inexpressiva, considerando o barramento de curso d’água, a alteração da dinâmica hídrica local e a permanência do dano em área duplamente protegida (APP e APA). 6. Dosimetria da pena foi mantida, ante a ausência de insurgência específica e a observância dos critérios legais pelo r. Juízo de origem. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso de apelação defensivo, mantida integralmente a sentença condenatória. Teses : “1).O indeferimento de produção de EIA/RIMA não configura cerceamento de defesa quando a materialidade delitiva já estiver suficientemente comprovada por outros elementos técnicos constantes dos autos, especialmente porque referido instrumento se destina ao licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental; 2. A realização de intervenções em Área de Preservação Permanente, mediante abertura de estrada, aterramento e barramento de curso d’água, configura dano direto à unidade de conservação federal, sendo suficiente para caracterização do delito previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605/1998; 3. O princípio da insignificância possui aplicação excepcional em matéria ambiental, sendo inaplicável quando as intervenções alteram a dinâmica hídrica local e impedem a regeneração natural de área especialmente protegida; 4. O dolo no crime ambiental previsto no artigo 40 da Lei n.º 9.605/1998 consiste na vontade consciente de realizar intervenções em área protegida, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento acerca da necessidade de autorização ambiental”. Em razões recursais (ID 384160701), alega, a defesa, que o venerando acórdão padece de omissões, contradições e erro de premissa fática, por haver reputado dispensável a produção de perícia técnica judicial e mantido a condenação com fundamento em elementos probatórios unilaterais. Sustenta que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, foi produzida perícia judicial submetida ao contraditório, cujo laudo e respostas aos quesitos complementares não haviam sido juntados à ação penal por ocasião do julgamento da apelação. Afirma que a prova técnica evidencia a existência de ocupação fragmentada na área, a necessidade de diferenciação temporal entre intervenções pretéritas e atuais e a preexistência das estruturas básicas à aquisição do imóvel, corroborando a tese de que a atuação do réu se limitou à manutenção e à reforma conservativa da propriedade. Defende, assim, que o novo elemento probatório infirmaria a materialidade e o dolo atribuídos ao embargante, impondo o pronunciamento expresso do órgão julgador sobre suas conclusões, inclusive à luz das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como dos artigos 156 e 159 do Código de Processo Penal e do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. No pedido, requer o conhecimento e o integral provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas, com a juntada e a análise do laudo pericial e dos quesitos complementares produzidos na ação civil pública correlata. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformado o v. acórdão para absolver o embargante, em razão da alegada atipicidade da conduta ou da ausência de dolo e de materialidade. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso das matérias federal e constitucional suscitadas, para fins de prequestionamento. A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões (ID 387054932). É o relatório. Em mesa. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14.11.2017, DJe 24.11.2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pret exto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2017, DJe 30.10.2017). Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar: Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNC IA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014). Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012, DJe 01.02.2013 - grifo nosso). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. Felix Fischer, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300 – grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional. III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostra ou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. [...] Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024). IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2075327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. em 26.02.2025, Quinta Turma, DJEN 05.03.2025 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a Defesa pleiteava o desentranhamento de depoimento de advogado, alegando nulidade por ausência de assinatura física e violação de sigilo profissional, em investigação por falsidade ideológica e uso de documento falso. 2. O colegiado manteve a validade do depoimento firmado com assinatura digital, afastou a alegada violação do sigilo profissional e ressaltou a inadequação da via do habeas corpus para dilação probatória, incumbindo ao Ministério Público avaliar a pertinência e legalidade do depoimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação de erro material em tópico da ementa, ausente vício no julgado, autoriza a integração por embargos de declaração; e (ii) saber se é possível o acolhimento dos embargos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, à luz do art . 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do entendimento adotado. 6. A jurisprudência consolidada afirma que os embargos de declaração não constituem via própria para rediscutir o mérito, especialmente quando a parte busca renovar argumentos já examinados e rejeitados. 7. No caso, não há indicação concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; as alegações evidenciam mero inconformismo com a decisão proferida no agravo regimental, impondo a rejeição dos embargos. 8. A existência de erro material em tópico da ementa, sem comprometimento das teses efetivamente enfrentadas de forma exaustiva, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 9. O prequestionamento não se admite por meio de embargos de declaração dissociados de vício previsto no art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A ausência de indicação concreta de vício previsto no art. 619 do CPP impõe a rejeição dos embargos de declaração. 3. Erro material em tópico da ementa, sem prejuízo às teses enfrentadas, não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração. 4. Prequestionamento não se admite por embargos de declaração desacompanhados de vício do art. 619 do CPP (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 221299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 09.06.2026, DJEN 23.06.2026 - grifo nosso). Embora dignas de consideração as teses articuladas pela defesa, não se lhes reconhece procedência, pelas razões que passam a ser expostas. Em síntese, a defesa sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no r. decisum, ao argumento de que o julgado reputou dispensável a produção de perícia técnica judicial e manteve a condenação com fundamento em elementos probatórios unilaterais. Aduz que, no âmbito da Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, foi produzida perícia judicial submetida ao contraditório, cujo laudo e respectivas respostas aos quesitos complementares ainda não integravam os autos da ação penal por ocasião do julgamento da apelação. Segundo afirma, a prova técnica evidencia a ocupação fragmentada da área, a necessidade de distinção temporal entre intervenções pretéritas e atuais e a preexistência das estruturas básicas à aquisição do imóvel, circunstâncias que corroborariam a tese de que a atuação do réu se restringiu à manutenção e à reforma conservativa da propriedade. Com base nessas premissas, assevera que o novo elemento probatório seria apto a infirmar a materialidade e o dolo atribuídos ao embargante, razão pela qual reputa indispensável o pronunciamento expresso do órgão julgador acerca de suas conclusões, inclusive à luz das garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como dos artigos 156 e 159 do Código de Processo Penal e do artigo 40, caput, da Lei nº 9.605/1998. De início, cumpre assentar que não se verifica a alegada omissão, contradição ou error in judicando. Como é cediço, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão impugnada, consideradas as pretensões deduzidas e os demais elementos constantes dos autos. Na espécie, evidencia-se que a parte embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, promover nova incursão sobre o mérito já apreciado por esta E. Turma. Sob a invocação de omissão, contradição, ambiguidade e erro de premissa fática, a defesa busca, em verdade, renovar a controvérsia com fundamento nos mesmos argumentos que não foram acolhidos por este Colegiado. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento de natureza integrativa e colaborativa, vocacionado ao efetivo aprimoramento da prestação jurisdicional. Não se identifica, no v. acórdão embargado, qualquer circunstância capaz de conferir amparo às teses suscitadas no recurso integrativo. Os vícios apontados traduzem, em realidade, mero inconformismo do embargante com o desfecho do julgamento de mérito, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Ademais, conforme orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que a matéria suscitada seja reputada de ordem pública, pois o cabimento dessa espécie recursal se restringe às hipóteses em que efetivamente constatado vício no julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ANALISADA POR SER POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA ACOMPANHADO DE OUTROS DOIS PROCURADORES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade no julgado, inexistindo quaisquer vícios, rejeitam-se os declaratórios. 2. Na hipótese, verifica-se que a matéria trazida - nulidade de atos processuais - não foi ventilada em nenhum momento nesta sede, tratando-se pois de mera inovação, inviabilizando a sua análise, mesmo que em pretensa questão de ordem. 3. Em razão do caráter integrativo dos embargos de declaração, ressalte-se que "o intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas." (EDcl no AgRg no REsp 1.343.863/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não há se falar em prejuízo à defesa, na medida em que o ora embargante esteve a todo momento representado por dois outros advogados constituídos nos autos, que, inclusive, manejaram todos os recursos cabíveis. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 6. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.382.353/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 07.05.2019, DJe 13.05.2019 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por inexistência de omissão e contradição. 2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do recorrente. 3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento explícito sobre as matérias, inclusive para fins de prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do fundamento jurídico específico da rejeição. 4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 619 do CPP. 7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a prévia irresignação e o efetivo debate oportuno. 8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal têm função integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no momento oportuno. 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso pendente (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3031597/SP, rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. em 02.06.2026, DJEN 24.06.2026 - grifo nosso). Na hipótese, a controvérsia foi suficientemente examinada no v. acórdão, não sendo o novo elemento probatório invocado pela defesa apto a produzir o resultado pretendido. Conforme reconhecido pelo próprio embargante, o documento sequer existia à época do julgamento da apelação. Além disso, por se tratar de prova emprestada, sua utilização no âmbito da ação penal pressupõe a efetiva submissão ao contraditório. A apresentação desse elemento apenas em sede de embargos de declaração, recurso desprovido de finalidade instrutória e destinado exclusivamente à integração do julgado, configura inovação recursal, sobretudo porque até mesmo questões de ordem pública, quando suscitadas somente nessa etapa processual, não podem ser conhecidas, consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça anteriormente colacionado. Outrossim, conforme amplamente debatido no julgamento do apelo defensivo, não se configura cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica consistente na elaboração de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental. No caso sub examine, a materialidade delitiva já se encontrava suficientemente demonstrada por outros elementos regularmente incorporados aos autos, notadamente o Auto de Infração Ambiental, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar e o Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística. De igual modo, o v. acórdão consignou, de forma pertinente, que o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental constitui instrumento administrativo destinado a subsidiar a eventual concessão do licenciamento ambiental legalmente exigido para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A propósito: DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA (EIA/RIMA) A defesa alega preliminarmente cerceamento de defesa por indeferimento de perícia técnica (Eia/Rima). Sem razão o recorrente. De início, importante ressaltar que compete ao juiz decidir sobre a necessidade e conveniência da produção das provas e diligências solicitadas, não havendo óbice a que o julgador, de maneira fundamentada, indefira provas que repute nitidamente impertinentes ou irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos, mesmo que a parte não as tenha requerido com intuito procrastinatório. Outrossim, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer. No caso em concreto, a perícia requerida pela defesa não seria imprescindível, como sustenta, considerando que a materialidade delitiva já se encontrava comprovada pelos elementos carreados aos autos (Auto de Infração Ambiental, Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e Laudo Pericial emitido pelo Instituto de Criminalística), não se tratando o dano em questão de complexa constatação. Além disso, a perícia EIA/RIMA é comumente utilizada nos danos de significativo impacto ambiental ou de difícil constatação, cuja finalidade seria dirimir controvérsia sobre a extensão ou potencialidade do dano ambiental. Nesse sentido, vale transcrever as considerações do Parquet Federal apresentadas em seu Parecer (Id 356962519): “(...) a pretensão defensiva de exigir um EIA/RIMA revela manifesto equívoco jurídico. O EIA/RIMA é instrumento administrativo de licenciamento para empreendimentos de significativo impacto (Resolução CONAMA nº 001/86), não se prestando à prova pericial criminal em infrações de pequena escala. O Laudo Pericial nº 210.536/21 (ID 356277054, p. 32 e ss) já cumpriu a função de delimitar o dano, confirmando que o barramento e as extremidades da estrada estavam em Área de Preservação Permanente (APP) dentro de Unidade de Conservação Federal, prova técnica devidamente instruída com diversas fotografias da área degradada. Portanto, a prova pretendida era não apenas desnecessária, mas tecnicamente inadequada, não havendo que se falar em vício processual (...)”. Em outras palavras, a finalidade do EIA/RIMA é o licenciamento de grandes empreendimentos, com significativo impacto ambiental (como rodovias, ferrovias, portos e aeroportos, linhas de transmissão de energia, oleodutos, gasodutos, entre outros), o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, refuta-se o pedido defensivo. Em igual direção, revela-se especialmente pertinente a transcrição dos artigos 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, e 10 da Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. À luz das premissas expostas, importa ressaltar que uma mesma conduta pode irradiar efeitos nos âmbitos penal, cível, administrativo e tributário. Em razão da independência relativa entre as instâncias, a solução conferida pelo ordenamento jurídico em cada uma dessas esferas, em regra, não repercute automaticamente sobre as demais. Ainda que se admitisse a possibilidade de as conclusões da prova produzida na ação civil pública exercerem a influência pretendida pela defesa, verifica-se, do laudo juntado aos autos sob o ID 384160704, fls. 31, que o d. expert registrou a ocorrência das primeiras intervenções na área a partir de 2014, em período anterior à aquisição do imóvel pelo acusado. No mesmo documento, contudo, o perito assinalou que as intervenções de maior relevância se evidenciam a partir de 2019, posteriormente à aquisição do bem, conforme o contrato constante daqueles autos. Concluiu, assim, que, embora a área já apresentasse intervenções anteriores, o réu contribuiu, ao menos parcialmente, para a consolidação das alterações mais significativas atualmente constatadas. À vista dessas conclusões, merece especial destaque o entendimento firmado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça em 13 de setembro de 2023, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.953.359/SP, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, ocasião em que foi fixado o Tema Repetitivo nº 1.204, com a seguinte tese: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (...) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 – que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva –, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter remservisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que – por imperativo ético e jurídico –não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto – como se destacou –, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença – inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área –, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é – como se fez no acórdão recorrido – a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ) (STJ, REsp nº 1.953.359/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. em 13.09.2023, DJe. 26.09.2023 - grifo nosso). Assim, quer porque a pretensão veiculada traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, quer porque configura inovação recursal insuscetível de conhecimento na estreita via do recurso integrativo, quer, ainda, porque a obrigação ambiental ostenta, conforme o entendimento anteriormente mencionado, natureza propter rem, não se admitindo, por conseguinte, a exoneração do atual proprietário ou possuidor, não há fundamento para a desconstituição das conclusões firmadas por esta Egrégia Turma por ocasião do julgamento do apelo defensivo. Por derradeiro, igualmente não prospera a alegação defensiva de que o édito condenatório teria sido proferido com fundamento em provas unilaterais. Conforme adequadamente consignado no r. decisum, os policiais militares ambientais foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que confirmaram as intervenções realizadas no local. Esclareceram que a piscina e a residência do acusado se encontravam fora da Área de Preservação Permanente, ao passo que os trechos inicial e final da estrada, assim como o barramento, estavam inseridos em Área de Preservação Permanente de curso d’água. Relataram, ainda, que o barramento apresentava conformação semelhante a um platô, em razão do aterramento do curso d’água. A propósito: Os policiais militares ambientais Jonathan William Dias de Paula e Vinícius Bussi Fernandes (testigos da acusação), quando inquiridos em juízo, confirmaram as intervenções no local, esclarecendo que a piscina e a casa estavam fora de área de APP, mas o início da estrada e o fim, além do barramento, estavam dentro de área de APP de curso d'água. Informaram que o barramento era como se fosse um platô, tendo sido aterrado o curso d'água (mídia Id 356277422). Desse modo, a análise detida e conjunta dos elementos probatórios e persuasivos anteriormente examinados evidencia a inexistência, sob qualquer perspectiva, de ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática na hipótese em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, vota-se para conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO DIRETO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LAUDO PERICIAL POSTERIOR PRODUZIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA EMPRESTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos pela defesa contra v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, em razão de intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente situada no interior de unidade de conservação federal. 2 - A defesa sustenta omissões, contradições e erro de premissa fática quanto ao indeferimento de perícia judicial e à suficiência dos elementos probatórios utilizados na condenação. Invoca laudo posteriormente produzido na Ação Civil Pública nº 5004278-84.2025.4.03.6103, requer sua juntada e análise, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa ou a absolvição por atipicidade, ausência de materialidade ou ausência de dolo, com atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento das matérias federal e constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) definir se o v. embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática quanto à necessidade de perícia técnica judicial e à comprovação da materialidade e do dolo; (ii) estabelecer se o laudo produzido posteriormente em ação civil pública pode ser juntado e examinado em embargos de declaração, com efeitos infringentes sobre a condenação criminal; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe os Embargos de Declaração ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo sua utilização para revisar o julgamento em razão de mero inconformismo da parte. 5 - O venerando acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, a adequação da prova técnica existente e a comprovação da materialidade, da autoria e do dolo, de modo que as alegações defensivas buscam nova apreciação do mérito já decidido. 6 - A apresentação, somente em Embargos de Declaração, de laudo que não existia quando julgada a Apelação configura inovação recursal, pois os aclaratórios possuem natureza integrativa e não constituem instrumento de produção ou ampliação da prova. 7 - A utilização do laudo oriundo da ação civil pública como prova emprestada no processo penal exige sua efetiva submissão ao contraditório, não bastando a simples juntada do documento em recurso desprovido de finalidade instrutória. 8 - O indeferimento da elaboração de EIA/RIMA não caracteriza cerceamento de defesa, porque esse instrumento se destina ao licenciamento ambiental de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação, e não à substituição da perícia criminal já produzida para constatar intervenção ambiental de menor complexidade. 9 - A materialidade delitiva encontra suporte no Auto de Infração Ambiental, no Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar e no Laudo Pericial do Instituto de Criminalística, que identificam o barramento e parte da estrada em Área de Preservação Permanente inserida em Unidade de Conservação federal, sem demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento da prova requerida. 10 - A independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa impede que a solução ou a prova produzida em Ação Civil Pública repercuta automaticamente na ação penal. 11 - Ainda que consideradas as conclusões do laudo posterior, o documento registra intervenções de maior relevância a partir de 2019, após a aquisição do imóvel pelo acusado, e reconhece que ele contribuiu, ao menos parcialmente, para a consolidação das alterações ambientais mais significativas. 12 - Os Embargos de Declaração destinados ao prequestionamento também dependem da demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário o pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos e argumentos invocados quando o julgamento apresenta fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 - Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração no processo penal destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não permitem a rediscussão do mérito por simples inconformismo da parte. 2. A apresentação, apenas em Embargos de Declaração, de prova que não existia no momento do julgamento recorrido configura inovação recursal, especialmente quando o recurso não possui finalidade instrutória. 3. A utilização de prova emprestada no processo penal exige sua efetiva submissão ao contraditório. 4. O indeferimento de EIA/RIMA não configura cerceamento de defesa quando a materialidade do crime ambiental está suficientemente demonstrada por outros elementos técnicos e o instrumento requerido se destina ao licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental. 5. O laudo produzido posteriormente em Ação Civil Pública não afasta a condenação quando suas próprias conclusões indicam intervenções relevantes posteriores à aquisição do imóvel e contribuição do acusado para a consolidação das alterações ambientais. 6. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração desacompanhados de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 1º, IV; CPP, arts. 156, 159, 563 e 619; Lei nº 9.605/1998, art. 40, caput; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, 10 e 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Resolução CONAMA nº 1/1986. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.11.2017, DJe 24.11.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 400.294/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 462.735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, EDcl na APn nº 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2012, DJe 01.02.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 723.962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006; STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 2.075.327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC nº 221.299/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora Convocada do TJDFT, Sexta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.382.353/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.05.2019, DJe 13.05.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 3.031.597/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Desembargadora Convocada do TJDFT, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 24.06.2026; STJ, REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023, Tema Repetitivo nº 1.204. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JUVINO DA SILVA SOUSA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão