5004440-37.2025.8.13.0002
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Abaeté
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5004440-37.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL YURI FARAES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL YURI FARAES PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10601958031). Narra o Parquet, em síntese, que no dia 16 de setembro de 2025, na Rua Hamilton José Ferreira, Bairro Renascença, nas imediações da Escola Municipal Chico Cirilo e de uma quadra poliesportiva, na comarca de Abaeté/MG, o acusado, agindo em unidade de desígnios com os adolescentes Otávio Henrique Ferreira Leite Soares, Hiuri Teixeira Trindade e Hudson Daniel Alves Pimenta, associou-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, bem como trazia consigo e guardava 50 (cinquenta) tabletes de maconha, pesando cerca de 222,96g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercendo a gerência enquanto os menores executavam a venda direta. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior de sua residência situada na Rua Oswaldo Ferreira, nº 1339, Bairro São João, o réu possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guarda-roupas, um revólver calibre .38, marca Rossi, com sinal de identificação suprimido, além de duas munições de mesmo calibre, uma intacta e uma percutida (ID 10601958031). O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo (ID 10639024403). A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671373354, oportunidade em que o acusado foi pessoalmente citado (ID 10624238125). Constituído defensor particular (ID 10639756029), este apresentou aditamento à defesa prévia (ID 10639753500). No dia 18 de junho de 2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10700246461. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10705463908), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da exordial acusatória. A defesa técnica também apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10713869906), requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico por ausência de provas e, em relação à arma de fogo, a absolvição em virtude da ilicitude da busca domiciliar ou a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10597808979. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES Não há preliminares, nem irregularidades a serem reconhecidas de ofício. III. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: Diogo Leandro de Sousa, policial militar: “que a guarnição recebeu denúncia anônima relatando a prática de intenso tráfico de drogas na quadra do bairro São João, próxima à Escola Municipal Chico Cirilo, citando expressamente os nomes de Daniel, Yuri, Otávio e Hudson; que estava próximo ao local e se dirigiu até lá; que visualizou à distância o adolescente Hudson se aproximando com uma sacola branca nas mãos e deixando-a em um lote vago ao lado da quadra; que o réu Daniel foi até o lote, fez um sinal de 'positivo' e entrou para a quadra; que entraram na viatura, se aproximaram e fizeram a abordagem dos envolvidos; que durante a busca pessoal nos abordados foi encontrado dinheiro e aparelhos telefônicos; que o militar Faria foi até o lote vago e localizou a sacola plástica contendo 50 porções de maconha, embaladas e prontas para o comércio; que a denúncia anônima também relatava que Daniel andava frequentemente armado e teria duas armas de fogo em sua casa; que se deslocaram até a residência de Daniel, onde a entrada foi autorizada sem qualquer pressão, tendo o réu assinado o termo de autorização na presença de testemunha civil; que no guarda-roupas do acusado foi localizado um revólver calibre .38 com numeração suprimida e duas munições, sendo uma percutida e outra intacta; que já haviam denúncias anteriores citando Daniel pelo envolvimento com o tráfico de drogas; que não foram encontradas drogas com o denunciado Daniel”. Mateus Aparecido Faria, policial militar: “que estava realizando patrulhamento quando foram abordados por uma pessoa que não quis se identificar, denunciando um intenso tráfico de drogas próximo à escola; que se deslocaram até o local e fizeram campana na rua de cima; que visualizaram o menor Hudson entrando no lote vago com uma sacola e saindo sem ela; que em seguida Daniel entrou no local, conferiu e fez um sinal de 'joia' para Hudson; que fizeram a abordagem em Hudson e Daniel do lado de fora da quadra, havendo outros menores dentro da quadra, como Otávio e Yuri; que realizou a busca no lote vago e localizou a sacola com os entorpecentes; que a denúncia informava que Daniel era o responsável por gerenciar os menores e controlar as finanças; que a sacola com drogas não foi visualizada sob o domínio de Daniel, que apenas entrou no local e conferiu, sem encostar no material; que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com Daniel; que foram até a casa de Daniel, que assinou o termo autorizando a entrada na residência, onde foi encontrada uma arma de fogo e munições dentro do guarda-roupas; que não foram encontrados apetrechos próprios da circunstância de traficância na casa do réu”. Daniel Mendonça Oliveira, policial militar: “que na data estava escalado para o reforço e quando chegou a ocorrência já estava em andamento; que participou apenas das diligências do franqueamento e entrada na casa de Daniel, onde foi encontrada a arma de fogo; que Daniel franquiou a entrada junto à testemunha civil que acompanhou as buscas no imóvel”. Interrogado, o réu Daniel Yuri Faraes Pereira sustentou, em síntese: “que nega a prática dos fatos narrados na denúncia; que estava apenas jogando bola na quadra quando os policiais chegaram e o abordaram; que o policial foi até o lote vago, encontrou a droga e disse que pertencia ao interrogando; que nega que entrou no lote vago e nega que fez sinal de joia para Hudson; que nega ser gerente dos menores para o tráfico de drogas; que não conhece Otávio e Hudson; que em relação à droga, não sabe de quem é; que nada de ilícito foi encontrado em seu poder; que em seguida os policiais foram até sua casa e realizaram a busca sem autorização; que nega ter autorizado a entrada e afirma que assinou o documento porque estava apanhando dos policiais na barriga, tendo sido levado à UPA; que confessa que o revólver calibre .38 encontrado no guarda-roupas era de sua propriedade, tendo-o adquirido para proteger sua mãe que sofrera ameaças; que nega a propriedade das munições encontradas”. Examinados os depoimentos e os demais elementos de convicção colhidos ao longo da instrução criminal, passa-se à análise pormenorizada de cada delito imputado ao acusado. III.I. Dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação ( art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) Assim prescreve a legislação sobre o crime de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, a materialidade do entorpecente está demonstrada pelo auto de apreensão (ID 10597517775), laudo de exame preliminar de drogas (ID 10597529494) e laudo toxicológico definitivo (ID 10597529492), que atestaram a apreensão de 50 (cinquenta) tabletes de maconha, com massa bruta de 222,96g. A autoria delitiva quanto ao réu Daniel Yuri Faraes Pereira, contudo, não ficou demonstrada a contento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a substância entorpecente foi localizada oculta em um lote vago vizinho à quadra poliesportiva. Os próprios policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, nomeadamente Diogo Leandro de Sousa e Mateus Aparecido Faria, relataram que viram o menor Hudson adentrar ao lote carregando a sacola branca e sair sem ela, afirmando expressamente em juízo que não viram o acusado Daniel sequer tocando ou manuseando o referido material. Ademais, realizada a busca pessoal no réu Daniel no momento da abordagem, nenhum objeto ilícito ou substância entorpecente foi arrecadado em seu poder. Do mesmo modo, ao procederem à busca em sua residência, os militares não encontraram nenhuma substância entorpecente e nenhum apetrecho comumente utilizado na prática da traficância, tais como balança de precisão, sacos plásticos para embalagem, cadernos de anotações ou cadernetas de controle do comércio de drogas. Nesse contexto, embora existissem denúncias anônimas informando sobre a prática de tráfico naquela região, a prova colhida sob o crivo do contraditório revela-se fraca e insuficiente para vincular a posse e a propriedade da droga ao réu Daniel, não havendo elementos seguros de que o acusado estivesse exercendo a mercancia ou guardando a substância apreendida no lote vago. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade. Havendo dúvidas razoáveis acerca do vínculo do acusado com o entorpecente arrecadado, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consequentemente, afastada a demonstração da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu e inexistindo elementos concretos que comprovem a existência de um vínculo associativo estável, permanente e duradouro entre o réu e os adolescentes envolvidos para a prática da mercancia ilícita, impõe-se igualmente a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III.II. Do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03) Por outro lado, no tocante ao delito de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, a pretensão punitiva deduzida na denúncia procede integralmente. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10597517775) e pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10597529495), o qual atestou que o revólver calibre .38, marca Rossi, apreendido na residência do réu, bem como as munições de mesmo calibre, encontravam-se eficientes e aptos a realizar disparos, podendo vir a ofender a integridade física de outrem. A autoria é estreme de dúvidas, porquanto o próprio acusado confessou, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, que o revólver calibre 38 localizado no interior de seu guarda-roupas era de sua propriedade. Cumpre rechaçar, de início, a tese defensiva de ilicitude das provas sob a alegação de invalidez do ingresso domiciliar ou de coação física. A arguição de que o réu teria sido espancado pelos policiais militares para franquear a entrada em seu domicílio constitui versão isolada e inteiramente divorciada da realidade fática documentada no caderno processual. Em contrapartida, sobressai dos autos que o acusado assinou voluntariamente o "Termo de Autorização de Entrada em Residência" (ID 10597517775 / ID 10597529488), documento dotado de clareza meridiana, no qual expressou seu livre consentimento na presença de uma testemunha civil independente. Tal panorama foi categoricamente ratificado em juízo pelos policiais militares Diogo, Mateus e Daniel, que atestaram a total regularidade do ato e o respeito às garantias fundamentais durante a diligência. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito e os relatórios médicos de atendimento do réu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foram conclusivos ao atestar a absoluta inexistência de quaisquer lesões corporais ou sinais de violência no acusado (ID 10597529488, p. 43). Lado outro, afasta-se a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/03. O laudo pericial (ID 10597529495) atesta expressamente que o sinal de identificação/numeração de série da arma encontra-se suprimido. Não há que se falar em mero desgaste pelo tempo, até mesmo pelo estado de boa conservação do revólver, o que inviabiliza a desclassificação pretendida. Esclareço que, embora tenha sido apreendida munição de uso permitido, a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada ou suprimida é equiparado pelo Estatuto do Desarmamento ao crime de uso restrito, enquadrando-se expressamente no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Sendo a arma de fogo equiparada ao uso restrito (art. 16, § 1º, IV) e as munições apreendidas no mesmo contexto fático de uso permitido, ocorre a aplicação do princípio da consunção, motivo pelo qual a infração mais grave absorve a conduta de menor gravidade, não havendo que se falar em pluralidade de crimes ou concurso material entre a posse da arma e das munições. A propósito, nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ARTS.14, CAPUT E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONCRETAS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10826/03 - CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL: RETENSÃO CONDENATÓRIA - PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 1. Havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao acusado a responsabilidade dos delitos narrados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não configura pluralidade de infrações (e sim, crime único), a prática de condutas diversas insertas em várias ações verbais previstas nos tipos insertos na Lei n° 10.826/03, razão pela qual, em observância ao princípio da consunção, o crime mais grave (art.16) absorve o menos grave (art.14). 3. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Havendo dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, confirmando-se a absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.013875-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)”. Destarte, a condenação do acusado pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 é medida imperativa. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, e no art. 387, ambos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu DANIEL YURI FARAES PEREIRA das imputações referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR o réu DANIEL YURI FARAES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. V. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena para o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, atento ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de ID 10597808979 indica que o acusado é tecnicamente primário. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Os motivos, são normais à espécie. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima não se aplica. Desta forma, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu expressamente a propriedade da arma de fogo. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). VI. DO CUMPRIMENTO DA PENA Atento ao quantum da pena aplicada, à primariedade do acusado e à neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena fixada, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao agente, reputo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em (I) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; e (II) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, em conta a ser indicada pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. Não há que se falar em SURSIS, já que houve substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime aberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de DANIEL YURI FARAES PEREIRA. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. 6. Com relação aos bens apreendidos (ID 10597529488 p. 25/28), determino: Proceda-se à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006. Proceda-se a restituição dos telefones e valores apreendidos. Em caso de inércia, ou não havendo provas da propriedade dos bens, a destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, de modo que, (I) eventuais valores apreendidos devem ser objeto de depósito judicial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto; (II) eventuais bens móveis apreendidos de valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, dispensáveis à instrução e julgamento de processo pendente e em relação aos quais não haja manifestação de terceiro interessado, devem ser doados a órgãos públicos ou entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos ou, não havendo interesse, destruídos, nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto. Eventuais armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos apreendidos, exceto aqueles vinculados a processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser objeto de encaminhamento ao Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto. Cópia desta sentença assume força de ofício. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL YURI FARAES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DA COSTA RESENDE
OAB: 94831/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5004440-37.2025.8.13.0002 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL YURI FARAES PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL YURI FARAES PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos combinados com o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, bem como no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10601958031). Narra o Parquet, em síntese, que no dia 16 de setembro de 2025, na Rua Hamilton José Ferreira, Bairro Renascença, nas imediações da Escola Municipal Chico Cirilo e de uma quadra poliesportiva, na comarca de Abaeté/MG, o acusado, agindo em unidade de desígnios com os adolescentes Otávio Henrique Ferreira Leite Soares, Hiuri Teixeira Trindade e Hudson Daniel Alves Pimenta, associou-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, bem como trazia consigo e guardava 50 (cinquenta) tabletes de maconha, pesando cerca de 222,96g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercendo a gerência enquanto os menores executavam a venda direta. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior de sua residência situada na Rua Oswaldo Ferreira, nº 1339, Bairro São João, o réu possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de seu guarda-roupas, um revólver calibre .38, marca Rossi, com sinal de identificação suprimido, além de duas munições de mesmo calibre, uma intacta e uma percutida (ID 10601958031). O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo (ID 10639024403). A denúncia foi recebida no dia 30 de abril de 2026, conforme decisão de ID 10671373354, oportunidade em que o acusado foi pessoalmente citado (ID 10624238125). Constituído defensor particular (ID 10639756029), este apresentou aditamento à defesa prévia (ID 10639753500). No dia 18 de junho de 2026 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu, conforme ata anexa em ID 10700246461. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10705463908), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da exordial acusatória. A defesa técnica também apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10713869906), requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico por ausência de provas e, em relação à arma de fogo, a absolvição em virtude da ilicitude da busca domiciliar ou a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/03. Certidão de Antecedentes Criminais ao ID 10597808979. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES Não há preliminares, nem irregularidades a serem reconhecidas de ofício. III. DO MÉRITO O processo encontra-se regularmente instruído, livre de nulidades e apto ao enfrentamento do mérito, sendo assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, em síntese, assim relataram: Diogo Leandro de Sousa, policial militar: “que a guarnição recebeu denúncia anônima relatando a prática de intenso tráfico de drogas na quadra do bairro São João, próxima à Escola Municipal Chico Cirilo, citando expressamente os nomes de Daniel, Yuri, Otávio e Hudson; que estava próximo ao local e se dirigiu até lá; que visualizou à distância o adolescente Hudson se aproximando com uma sacola branca nas mãos e deixando-a em um lote vago ao lado da quadra; que o réu Daniel foi até o lote, fez um sinal de 'positivo' e entrou para a quadra; que entraram na viatura, se aproximaram e fizeram a abordagem dos envolvidos; que durante a busca pessoal nos abordados foi encontrado dinheiro e aparelhos telefônicos; que o militar Faria foi até o lote vago e localizou a sacola plástica contendo 50 porções de maconha, embaladas e prontas para o comércio; que a denúncia anônima também relatava que Daniel andava frequentemente armado e teria duas armas de fogo em sua casa; que se deslocaram até a residência de Daniel, onde a entrada foi autorizada sem qualquer pressão, tendo o réu assinado o termo de autorização na presença de testemunha civil; que no guarda-roupas do acusado foi localizado um revólver calibre .38 com numeração suprimida e duas munições, sendo uma percutida e outra intacta; que já haviam denúncias anteriores citando Daniel pelo envolvimento com o tráfico de drogas; que não foram encontradas drogas com o denunciado Daniel”. Mateus Aparecido Faria, policial militar: “que estava realizando patrulhamento quando foram abordados por uma pessoa que não quis se identificar, denunciando um intenso tráfico de drogas próximo à escola; que se deslocaram até o local e fizeram campana na rua de cima; que visualizaram o menor Hudson entrando no lote vago com uma sacola e saindo sem ela; que em seguida Daniel entrou no local, conferiu e fez um sinal de 'joia' para Hudson; que fizeram a abordagem em Hudson e Daniel do lado de fora da quadra, havendo outros menores dentro da quadra, como Otávio e Yuri; que realizou a busca no lote vago e localizou a sacola com os entorpecentes; que a denúncia informava que Daniel era o responsável por gerenciar os menores e controlar as finanças; que a sacola com drogas não foi visualizada sob o domínio de Daniel, que apenas entrou no local e conferiu, sem encostar no material; que em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com Daniel; que foram até a casa de Daniel, que assinou o termo autorizando a entrada na residência, onde foi encontrada uma arma de fogo e munições dentro do guarda-roupas; que não foram encontrados apetrechos próprios da circunstância de traficância na casa do réu”. Daniel Mendonça Oliveira, policial militar: “que na data estava escalado para o reforço e quando chegou a ocorrência já estava em andamento; que participou apenas das diligências do franqueamento e entrada na casa de Daniel, onde foi encontrada a arma de fogo; que Daniel franquiou a entrada junto à testemunha civil que acompanhou as buscas no imóvel”. Interrogado, o réu Daniel Yuri Faraes Pereira sustentou, em síntese: “que nega a prática dos fatos narrados na denúncia; que estava apenas jogando bola na quadra quando os policiais chegaram e o abordaram; que o policial foi até o lote vago, encontrou a droga e disse que pertencia ao interrogando; que nega que entrou no lote vago e nega que fez sinal de joia para Hudson; que nega ser gerente dos menores para o tráfico de drogas; que não conhece Otávio e Hudson; que em relação à droga, não sabe de quem é; que nada de ilícito foi encontrado em seu poder; que em seguida os policiais foram até sua casa e realizaram a busca sem autorização; que nega ter autorizado a entrada e afirma que assinou o documento porque estava apanhando dos policiais na barriga, tendo sido levado à UPA; que confessa que o revólver calibre .38 encontrado no guarda-roupas era de sua propriedade, tendo-o adquirido para proteger sua mãe que sofrera ameaças; que nega a propriedade das munições encontradas”. Examinados os depoimentos e os demais elementos de convicção colhidos ao longo da instrução criminal, passa-se à análise pormenorizada de cada delito imputado ao acusado. III.I. Dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação ( art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06) Assim prescreve a legislação sobre o crime de tráfico de drogas: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” O crime de tráfico de drogas constitui, em regra, crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e de conduta ou ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares. Trata-se de crime de perigo abstrato, tendo por bem jurídico lesado a saúde pública e por sujeito passivo a coletividade. Em relação ao elemento subjetivo, o crime é punido exclusivamente a título de dolo, de modo que o agente deve ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos do tipo penal, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, a materialidade do entorpecente está demonstrada pelo auto de apreensão (ID 10597517775), laudo de exame preliminar de drogas (ID 10597529494) e laudo toxicológico definitivo (ID 10597529492), que atestaram a apreensão de 50 (cinquenta) tabletes de maconha, com massa bruta de 222,96g. A autoria delitiva quanto ao réu Daniel Yuri Faraes Pereira, contudo, não ficou demonstrada a contento. Na hipótese dos autos, verifica-se que a substância entorpecente foi localizada oculta em um lote vago vizinho à quadra poliesportiva. Os próprios policiais militares ouvidos sob o crivo do contraditório, nomeadamente Diogo Leandro de Sousa e Mateus Aparecido Faria, relataram que viram o menor Hudson adentrar ao lote carregando a sacola branca e sair sem ela, afirmando expressamente em juízo que não viram o acusado Daniel sequer tocando ou manuseando o referido material. Ademais, realizada a busca pessoal no réu Daniel no momento da abordagem, nenhum objeto ilícito ou substância entorpecente foi arrecadado em seu poder. Do mesmo modo, ao procederem à busca em sua residência, os militares não encontraram nenhuma substância entorpecente e nenhum apetrecho comumente utilizado na prática da traficância, tais como balança de precisão, sacos plásticos para embalagem, cadernos de anotações ou cadernetas de controle do comércio de drogas. Nesse contexto, embora existissem denúncias anônimas informando sobre a prática de tráfico naquela região, a prova colhida sob o crivo do contraditório revela-se fraca e insuficiente para vincular a posse e a propriedade da droga ao réu Daniel, não havendo elementos seguros de que o acusado estivesse exercendo a mercancia ou guardando a substância apreendida no lote vago. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e da materialidade. Havendo dúvidas razoáveis acerca do vínculo do acusado com o entorpecente arrecadado, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Consequentemente, afastada a demonstração da prática do crime de tráfico de drogas pelo réu e inexistindo elementos concretos que comprovem a existência de um vínculo associativo estável, permanente e duradouro entre o réu e os adolescentes envolvidos para a prática da mercancia ilícita, impõe-se igualmente a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III.II. Do crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03) Por outro lado, no tocante ao delito de posse de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, a pretensão punitiva deduzida na denúncia procede integralmente. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10597517775) e pelo Laudo Pericial de Eficiência de Arma de Fogo e Munições (ID 10597529495), o qual atestou que o revólver calibre .38, marca Rossi, apreendido na residência do réu, bem como as munições de mesmo calibre, encontravam-se eficientes e aptos a realizar disparos, podendo vir a ofender a integridade física de outrem. A autoria é estreme de dúvidas, porquanto o próprio acusado confessou, tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, que o revólver calibre 38 localizado no interior de seu guarda-roupas era de sua propriedade. Cumpre rechaçar, de início, a tese defensiva de ilicitude das provas sob a alegação de invalidez do ingresso domiciliar ou de coação física. A arguição de que o réu teria sido espancado pelos policiais militares para franquear a entrada em seu domicílio constitui versão isolada e inteiramente divorciada da realidade fática documentada no caderno processual. Em contrapartida, sobressai dos autos que o acusado assinou voluntariamente o "Termo de Autorização de Entrada em Residência" (ID 10597517775 / ID 10597529488), documento dotado de clareza meridiana, no qual expressou seu livre consentimento na presença de uma testemunha civil independente. Tal panorama foi categoricamente ratificado em juízo pelos policiais militares Diogo, Mateus e Daniel, que atestaram a total regularidade do ato e o respeito às garantias fundamentais durante a diligência. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito e os relatórios médicos de atendimento do réu na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) foram conclusivos ao atestar a absoluta inexistência de quaisquer lesões corporais ou sinais de violência no acusado (ID 10597529488, p. 43). Lado outro, afasta-se a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/03. O laudo pericial (ID 10597529495) atesta expressamente que o sinal de identificação/numeração de série da arma encontra-se suprimido. Não há que se falar em mero desgaste pelo tempo, até mesmo pelo estado de boa conservação do revólver, o que inviabiliza a desclassificação pretendida. Esclareço que, embora tenha sido apreendida munição de uso permitido, a posse ou o porte de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada ou suprimida é equiparado pelo Estatuto do Desarmamento ao crime de uso restrito, enquadrando-se expressamente no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. Sendo a arma de fogo equiparada ao uso restrito (art. 16, § 1º, IV) e as munições apreendidas no mesmo contexto fático de uso permitido, ocorre a aplicação do princípio da consunção, motivo pelo qual a infração mais grave absorve a conduta de menor gravidade, não havendo que se falar em pluralidade de crimes ou concurso material entre a posse da arma e das munições. A propósito, nesse sentido orienta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ARTS.14, CAPUT E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONCRETAS QUE ATESTAM A AUTORIA E MATERIALIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10826/03 - CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL: RETENSÃO CONDENATÓRIA - PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA . 1. Havendo nos autos elementos suficientes para imputar ao acusado a responsabilidade dos delitos narrados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não configura pluralidade de infrações (e sim, crime único), a prática de condutas diversas insertas em várias ações verbais previstas nos tipos insertos na Lei n° 10.826/03, razão pela qual, em observância ao princípio da consunção, o crime mais grave (art.16) absorve o menos grave (art.14). 3. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. 4. Havendo dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, fragilizando o decreto condenatório, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, confirmando-se a absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.15.013875-2/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)”. Destarte, a condenação do acusado pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 é medida imperativa. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, e no art. 387, ambos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu DANIEL YURI FARAES PEREIRA das imputações referentes à prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; CONDENAR o réu DANIEL YURI FARAES PEREIRA como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. V. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena para o crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, atento ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. A culpabilidade do condenado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de ID 10597808979 indica que o acusado é tecnicamente primário. Afere-se a conduta social do condenado pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste as condições da vida pregressa do réu. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos aptos a identificar se foram dadas oportunidades ao réu para que obtivesse um adequado desenvolvimento em sua vida. Os motivos, são normais à espécie. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta do agente não ultrapassou às elementares exigidas para a tipificação do delito. As consequências do crime não ultrapassaram o tipo objetivo. O comportamento da vítima não se aplica. Desta forma, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase do processo dosimétrico, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu expressamente a propriedade da arma de fogo. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legal, deixo de atenuá-la, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ausentes circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que concretizo a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista que a situação econômico-financeira do condenado não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP). VI. DO CUMPRIMENTO DA PENA Atento ao quantum da pena aplicada, à primariedade do acusado e à neutralidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando a pena fixada, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis ao agente, reputo presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em (I) prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, serão desempenhadas à razão de uma hora por dia de condenação, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, em local indicado pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória; e (II) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos, em conta a ser indicada pelo Juízo da execução penal, quando da realização da audiência admonitória. Não há que se falar em SURSIS, já que houve substituição da pena corporal por restritivas de direitos. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O art. 316 do Código Processo Penal preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. No caso dos autos, entendo que não se mostra razoável a manutenção da prisão do acusado, diante da fixação do regime aberto e da ausência de notícias de que possa se furtar à aplicação da lei penal. Ante o exposto, ausentes de forma superveniente os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, REVOGO a prisão preventiva de DANIEL YURI FARAES PEREIRA. Desse modo, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar o valor mínimo da indenização, conforme exigido pelo art. 387 do CPP, pois a lesividade do crime é difusa e não se tem notícia de prejuízos materiais decorrentes da conduta. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Determino seja intimado o condenado, pessoalmente, e o Ministério Público. Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença, adotar as seguintes providências: 1. Expeça-se guia de execução definitiva da pena, cuja necessidade de expedição de mandado de prisão será avaliada pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n. 474/2022, caso mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena; 2. Preencha-se o Boletim Individual e oficiar ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4. Proceda-se, em relação às substâncias apreendidas, à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que se encontra presente nos autos o laudo toxicológico definitivo, caso não realizada; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. 6. Com relação aos bens apreendidos (ID 10597529488 p. 25/28), determino: Proceda-se à incineração prevista na Lei n. 11.343, de 2006. Proceda-se a restituição dos telefones e valores apreendidos. Em caso de inércia, ou não havendo provas da propriedade dos bens, a destinação deverá observar integralmente o disposto no Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, de modo que, (I) eventuais valores apreendidos devem ser objeto de depósito judicial, nos termos do art. 3º do Provimento Conjunto; (II) eventuais bens móveis apreendidos de valor igual ou inferior a 2 salários mínimos, dispensáveis à instrução e julgamento de processo pendente e em relação aos quais não haja manifestação de terceiro interessado, devem ser doados a órgãos públicos ou entidades privadas de caráter assistencial e sem fins lucrativos ou, não havendo interesse, destruídos, nos termos do art. 10 do Provimento Conjunto. Eventuais armas de fogo, munições e outros artefatos bélicos apreendidos, exceto aqueles vinculados a processos de competência do Tribunal do Júri, devem ser objeto de encaminhamento ao Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto. Cópia desta sentença assume força de ofício. Caso tenha sido nomeado defensor dativo pelo juízo, fixo, desde já, os honorários advocatícios com base na tabela disponibilizada pela OAB do ano, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, devendo a Serventia apurar o valor e, na sequência, expedir a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas às diretivas, arquive-se, com baixa na distribuição. Abaeté, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté