Detalhe do processo

5004439-28.2020.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004439-28.2020.8.21.0027/RS AUTOR : RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA ADVOGADO(A) : MARLON ROBERTO BONAMIGO (OAB RS034776) RÉU : ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISIS DE ALMEIDA SILVA (OAB RS141383B) RÉU : ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON (OAB RS060729) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado a decisão proferida em sede recursal, que deferiu AJG ao corré, ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , bem como a presente decisão que deferiu AJG ao corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , portando somente a parte autora arcará com o ônus sucumbenciais. Passo a analisar os pedidos do coexecutado ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , no ( evento 151, PET1 ) e as impugnações ao valor dos honorários periciais pela autora ( evento 130, PET1 ) e ( evento 148, PET1 ). II - Da gratuidade da justiça requerida pelo corréu Alziro Mello de Oliveira A questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), oportunidade em que se entendeu que a documentação então apresentada acostada ao evento 126 (PET1) não se mostrava suficiente, por si só, para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, porquanto não permitiu aferir com precisão a renda líquida mensal do requerente nem sua real capacidade contributiva para fins de custeio das despesas processuais. Na presente oportunidade, contudo, procedeu-se à reanálise do conjunto probatório já carreado aos autos, verifiquei que o corréu acostou os seguintes documentos: a) declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS; b) extratos bancários da Caixa Econômica Federal; c) notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos veterinários e insumos agropecuários; d) comprovantes de despesas com serviços de máquinas; e) documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e f) comprovantes de outros encargos vinculados à atividade rural. No que concerne à ausência da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), verifiquei que o corréu é trabalhador rural autônomo, sem vínculo empregatício, sem remuneração mensal fixa e sem enquadramento nas hipóteses legais de obrigatoriedade declaratória, razão pela qual a inexistência do referido documento não pode ser interpretada, isoladamente, como indicativo de capacidade econômica ou de renda mensal regular. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o conjunto probatório como um todo, e não sobre a ausência de documento incompatível com a realidade profissional e tributária do requerido. Nesse sentido, os extratos bancários apresentados revelam saldos em torno de R$ 4.500,00 nos meses de março, abril e maio de 2026, sem registro de depósitos mensais regulares ou ingressos fixos, tratando-se de reserva financeira praticamente estática, destinada ao custeio das necessidades pessoais e da atividade rural. A declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS indica receita bruta anual de R$ 59.199,00, proveniente da comercialização de bovinos de corte e soja, valor que, contudo, não representa renda líquida disponível, devendo ser deduzidos os custos inerentes à produção, à manutenção dos animais e à conservação da propriedade. Ademais, o comprovante de recolhimento do ITR, aliado à declaração da EMATER/RS e aos extratos bancários, constitui conjunto probatório compatível com o critério orientador estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indicando renda mensal abaixo do patamar que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no conjunto probatório acostado aos eventos 50, 126 e 151 dos autos. III - Da irregularidade da intimação e da restituição do prazo. O corréu Alziro Mello de Oliveira , por sua procuradora, arguiu a irregularidade da intimação referente à decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), em razão de que, não obstante a comunicação expressa formulada no evento 104 (PET1) acerca da transferência da inscrição profissional da Seccional de São Paulo para a Seccional do Rio Grande do Sul, passando a procuradora a estar regularmente inscrita sob o n° OAB/RS 141.383B, os atos processuais subsequentes continuaram identificando a procuradora por sua antiga inscrição (OAB/SP 360.712), inclusive no cabeçalho da própria decisão impugnada. Verifiquei que assiste razão à procuradora. O pedido de atualização cadastral foi formulado de forma expressa e tempestiva, nos termos do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento implica nulidade da intimação. Configurada, portanto, a justa causa prevista no artigo 223 do mesmo diploma legal, procede o pedido de restituição do prazo. Providenciado o correto cadastramento da procuradora ÍSIS DE ALMEIDA SILVA , OAB/RS n° 141.383B, neste ato, reabro o prazo, fixado na decisão do evento 131 (DESPADEC1), determinando que o corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA seja regularmente intimado, na pessoa de sua procuradora, sob a nova inscrição, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , querendo. III- Em relação do valor dos honorários pericias. Primeiramente ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deverá ser observado a decisão proferida acima, que deferiu AJG aos corréus ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA e ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , portanto caberá à parte autora a totalidade do pagamentos dos honorários periciais Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, engenheiro agrimensor, Leodocir Kaiser , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), conforme discriminado no evento evento 115, PET1 Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao valor proposto ( evento 130, PET1 ), alegou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários em relação à natureza e à complexidade da perícia determinada. Intimado para se manifestar, o perito manteve integralmente o valor anteriormente indicado, rebatendo os argumentos da impugnante ( evento 139, PET1 ). Em prosseguimento, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ( evento 148, PET1 ). Quanto aos corréus, foi deferida AJG para ambos, Com efeito, nos termos do art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar os honorários periciais, tendo em vista a natureza do trabalho a ser realizado, o tempo necessário à sua execução, o grau de complexidade da perícia e o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Analisando as manifestações constantes do s autos, verifiquei que as impugnações ofertadas pela parte autora revestem-se, em grande medida, de caráter genérico, porquanto não foram apresentados parâmetros objetivos ou elementos técnicos suficientes a evidenciar, de forma concreta, a desproporcionalidade ou a inadequação do quantum proposto pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, a mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração técnica comparativa idônea, não se revela suficiente para afastar proposta pericial devidamente fundamentada. Ademais, a retificação de erro material, verificada na primeira proposta apresentada pelo perito, não constitui elemento apto a evidenciar ausência de cautela ou diligência por parte do perito. Não obstante, considerando que somente a autora arcará com pagamento dos honorários periciais, a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo estimado para sua execução, o valor da hora técnica especializada e os quesitos formulados pelas partes, e tendo em vista a necessidade de se evitar delongas processuais decorrentes de reiteradas impugnações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intime-se o perito Leodocir Kaiser para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca do valor dos honorários ora fixados, informando se aceita ou não o encargo pelo montante arbitrado. Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Havendo concordância do perito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , sob pena de perda da prova e consequente prejuízo às suas pretensões. Confirmada a aceitação do perito e realizado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do perito correspondente à a totalidade do valor honorários periciais, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial. O perito deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência mínima necessária, o local, a data e o horário designados para o início da diligência pericial, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal providência. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Havendo impugnação ao laudo, abra-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo impugnação, ou após as manifestações pertinentes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA

Autor RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON

OAB: 70469/RS

PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON

OAB: 60729/RS

ISIS DE ALMEIDA SILVA

OAB: 141383B/RS

MARLON ROBERTO BONAMIGO

OAB: 34776/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 5004439-28.2020.8.21.0027/RS AUTOR : RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA ADVOGADO(A) : MARLON ROBERTO BONAMIGO (OAB RS034776) RÉU : ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISIS DE ALMEIDA SILVA (OAB RS141383B) RÉU : ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON (OAB RS060729) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado a decisão proferida em sede recursal, que deferiu AJG ao corré, ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , bem como a presente decisão que deferiu AJG ao corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , portando somente a parte autora arcará com o ônus sucumbenciais. Passo a analisar os pedidos do coexecutado ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , no ( evento 151, PET1 ) e as impugnações ao valor dos honorários periciais pela autora ( evento 130, PET1 ) e ( evento 148, PET1 ). II - Da gratuidade da justiça requerida pelo corréu Alziro Mello de Oliveira A questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), oportunidade em que se entendeu que a documentação então apresentada acostada ao evento 126 (PET1) não se mostrava suficiente, por si só, para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, porquanto não permitiu aferir com precisão a renda líquida mensal do requerente nem sua real capacidade contributiva para fins de custeio das despesas processuais. Na presente oportunidade, contudo, procedeu-se à reanálise do conjunto probatório já carreado aos autos, verifiquei que o corréu acostou os seguintes documentos: a) declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS; b) extratos bancários da Caixa Econômica Federal; c) notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos veterinários e insumos agropecuários; d) comprovantes de despesas com serviços de máquinas; e) documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e f) comprovantes de outros encargos vinculados à atividade rural. No que concerne à ausência da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), verifiquei que o corréu é trabalhador rural autônomo, sem vínculo empregatício, sem remuneração mensal fixa e sem enquadramento nas hipóteses legais de obrigatoriedade declaratória, razão pela qual a inexistência do referido documento não pode ser interpretada, isoladamente, como indicativo de capacidade econômica ou de renda mensal regular. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o conjunto probatório como um todo, e não sobre a ausência de documento incompatível com a realidade profissional e tributária do requerido. Nesse sentido, os extratos bancários apresentados revelam saldos em torno de R$ 4.500,00 nos meses de março, abril e maio de 2026, sem registro de depósitos mensais regulares ou ingressos fixos, tratando-se de reserva financeira praticamente estática, destinada ao custeio das necessidades pessoais e da atividade rural. A declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS indica receita bruta anual de R$ 59.199,00, proveniente da comercialização de bovinos de corte e soja, valor que, contudo, não representa renda líquida disponível, devendo ser deduzidos os custos inerentes à produção, à manutenção dos animais e à conservação da propriedade. Ademais, o comprovante de recolhimento do ITR, aliado à declaração da EMATER/RS e aos extratos bancários, constitui conjunto probatório compatível com o critério orientador estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indicando renda mensal abaixo do patamar que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no conjunto probatório acostado aos eventos 50, 126 e 151 dos autos. III - Da irregularidade da intimação e da restituição do prazo. O corréu Alziro Mello de Oliveira , por sua procuradora, arguiu a irregularidade da intimação referente à decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), em razão de que, não obstante a comunicação expressa formulada no evento 104 (PET1) acerca da transferência da inscrição profissional da Seccional de São Paulo para a Seccional do Rio Grande do Sul, passando a procuradora a estar regularmente inscrita sob o n° OAB/RS 141.383B, os atos processuais subsequentes continuaram identificando a procuradora por sua antiga inscrição (OAB/SP 360.712), inclusive no cabeçalho da própria decisão impugnada. Verifiquei que assiste razão à procuradora. O pedido de atualização cadastral foi formulado de forma expressa e tempestiva, nos termos do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento implica nulidade da intimação. Configurada, portanto, a justa causa prevista no artigo 223 do mesmo diploma legal, procede o pedido de restituição do prazo. Providenciado o correto cadastramento da procuradora ÍSIS DE ALMEIDA SILVA , OAB/RS n° 141.383B, neste ato, reabro o prazo, fixado na decisão do evento 131 (DESPADEC1), determinando que o corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA seja regularmente intimado, na pessoa de sua procuradora, sob a nova inscrição, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , querendo. III- Em relação do valor dos honorários pericias. Primeiramente ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deverá ser observado a decisão proferida acima, que deferiu AJG aos corréus ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA e ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , portanto caberá à parte autora a totalidade do pagamentos dos honorários periciais Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, engenheiro agrimensor, Leodocir Kaiser , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), conforme discriminado no evento evento 115, PET1 Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao valor proposto ( evento 130, PET1 ), alegou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários em relação à natureza e à complexidade da perícia determinada. Intimado para se manifestar, o perito manteve integralmente o valor anteriormente indicado, rebatendo os argumentos da impugnante ( evento 139, PET1 ). Em prosseguimento, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ( evento 148, PET1 ). Quanto aos corréus, foi deferida AJG para ambos, Com efeito, nos termos do art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar os honorários periciais, tendo em vista a natureza do trabalho a ser realizado, o tempo necessário à sua execução, o grau de complexidade da perícia e o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Analisando as manifestações constantes do s autos, verifiquei que as impugnações ofertadas pela parte autora revestem-se, em grande medida, de caráter genérico, porquanto não foram apresentados parâmetros objetivos ou elementos técnicos suficientes a evidenciar, de forma concreta, a desproporcionalidade ou a inadequação do quantum proposto pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, a mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração técnica comparativa idônea, não se revela suficiente para afastar proposta pericial devidamente fundamentada. Ademais, a retificação de erro material, verificada na primeira proposta apresentada pelo perito, não constitui elemento apto a evidenciar ausência de cautela ou diligência por parte do perito. Não obstante, considerando que somente a autora arcará com pagamento dos honorários periciais, a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo estimado para sua execução, o valor da hora técnica especializada e os quesitos formulados pelas partes, e tendo em vista a necessidade de se evitar delongas processuais decorrentes de reiteradas impugnações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intime-se o perito Leodocir Kaiser para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca do valor dos honorários ora fixados, informando se aceita ou não o encargo pelo montante arbitrado. Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Havendo concordância do perito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , sob pena de perda da prova e consequente prejuízo às suas pretensões. Confirmada a aceitação do perito e realizado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do perito correspondente à a totalidade do valor honorários periciais, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial. O perito deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência mínima necessária, o local, a data e o horário designados para o início da diligência pericial, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal providência. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Havendo impugnação ao laudo, abra-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo impugnação, ou após as manifestações pertinentes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.