5004439-28.2020.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004439-28.2020.8.21.0027/RS AUTOR : RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA ADVOGADO(A) : MARLON ROBERTO BONAMIGO (OAB RS034776) RÉU : ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISIS DE ALMEIDA SILVA (OAB RS141383B) RÉU : ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON (OAB RS060729) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado a decisão proferida em sede recursal, que deferiu AJG ao corré, ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , bem como a presente decisão que deferiu AJG ao corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , portando somente a parte autora arcará com o ônus sucumbenciais. Passo a analisar os pedidos do coexecutado ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , no ( evento 151, PET1 ) e as impugnações ao valor dos honorários periciais pela autora ( evento 130, PET1 ) e ( evento 148, PET1 ). II - Da gratuidade da justiça requerida pelo corréu Alziro Mello de Oliveira A questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), oportunidade em que se entendeu que a documentação então apresentada acostada ao evento 126 (PET1) não se mostrava suficiente, por si só, para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, porquanto não permitiu aferir com precisão a renda líquida mensal do requerente nem sua real capacidade contributiva para fins de custeio das despesas processuais. Na presente oportunidade, contudo, procedeu-se à reanálise do conjunto probatório já carreado aos autos, verifiquei que o corréu acostou os seguintes documentos: a) declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS; b) extratos bancários da Caixa Econômica Federal; c) notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos veterinários e insumos agropecuários; d) comprovantes de despesas com serviços de máquinas; e) documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e f) comprovantes de outros encargos vinculados à atividade rural. No que concerne à ausência da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), verifiquei que o corréu é trabalhador rural autônomo, sem vínculo empregatício, sem remuneração mensal fixa e sem enquadramento nas hipóteses legais de obrigatoriedade declaratória, razão pela qual a inexistência do referido documento não pode ser interpretada, isoladamente, como indicativo de capacidade econômica ou de renda mensal regular. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o conjunto probatório como um todo, e não sobre a ausência de documento incompatível com a realidade profissional e tributária do requerido. Nesse sentido, os extratos bancários apresentados revelam saldos em torno de R$ 4.500,00 nos meses de março, abril e maio de 2026, sem registro de depósitos mensais regulares ou ingressos fixos, tratando-se de reserva financeira praticamente estática, destinada ao custeio das necessidades pessoais e da atividade rural. A declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS indica receita bruta anual de R$ 59.199,00, proveniente da comercialização de bovinos de corte e soja, valor que, contudo, não representa renda líquida disponível, devendo ser deduzidos os custos inerentes à produção, à manutenção dos animais e à conservação da propriedade. Ademais, o comprovante de recolhimento do ITR, aliado à declaração da EMATER/RS e aos extratos bancários, constitui conjunto probatório compatível com o critério orientador estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indicando renda mensal abaixo do patamar que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no conjunto probatório acostado aos eventos 50, 126 e 151 dos autos. III - Da irregularidade da intimação e da restituição do prazo. O corréu Alziro Mello de Oliveira , por sua procuradora, arguiu a irregularidade da intimação referente à decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), em razão de que, não obstante a comunicação expressa formulada no evento 104 (PET1) acerca da transferência da inscrição profissional da Seccional de São Paulo para a Seccional do Rio Grande do Sul, passando a procuradora a estar regularmente inscrita sob o n° OAB/RS 141.383B, os atos processuais subsequentes continuaram identificando a procuradora por sua antiga inscrição (OAB/SP 360.712), inclusive no cabeçalho da própria decisão impugnada. Verifiquei que assiste razão à procuradora. O pedido de atualização cadastral foi formulado de forma expressa e tempestiva, nos termos do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento implica nulidade da intimação. Configurada, portanto, a justa causa prevista no artigo 223 do mesmo diploma legal, procede o pedido de restituição do prazo. Providenciado o correto cadastramento da procuradora ÍSIS DE ALMEIDA SILVA , OAB/RS n° 141.383B, neste ato, reabro o prazo, fixado na decisão do evento 131 (DESPADEC1), determinando que o corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA seja regularmente intimado, na pessoa de sua procuradora, sob a nova inscrição, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , querendo. III- Em relação do valor dos honorários pericias. Primeiramente ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deverá ser observado a decisão proferida acima, que deferiu AJG aos corréus ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA e ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , portanto caberá à parte autora a totalidade do pagamentos dos honorários periciais Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, engenheiro agrimensor, Leodocir Kaiser , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), conforme discriminado no evento evento 115, PET1 Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao valor proposto ( evento 130, PET1 ), alegou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários em relação à natureza e à complexidade da perícia determinada. Intimado para se manifestar, o perito manteve integralmente o valor anteriormente indicado, rebatendo os argumentos da impugnante ( evento 139, PET1 ). Em prosseguimento, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ( evento 148, PET1 ). Quanto aos corréus, foi deferida AJG para ambos, Com efeito, nos termos do art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar os honorários periciais, tendo em vista a natureza do trabalho a ser realizado, o tempo necessário à sua execução, o grau de complexidade da perícia e o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Analisando as manifestações constantes do s autos, verifiquei que as impugnações ofertadas pela parte autora revestem-se, em grande medida, de caráter genérico, porquanto não foram apresentados parâmetros objetivos ou elementos técnicos suficientes a evidenciar, de forma concreta, a desproporcionalidade ou a inadequação do quantum proposto pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, a mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração técnica comparativa idônea, não se revela suficiente para afastar proposta pericial devidamente fundamentada. Ademais, a retificação de erro material, verificada na primeira proposta apresentada pelo perito, não constitui elemento apto a evidenciar ausência de cautela ou diligência por parte do perito. Não obstante, considerando que somente a autora arcará com pagamento dos honorários periciais, a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo estimado para sua execução, o valor da hora técnica especializada e os quesitos formulados pelas partes, e tendo em vista a necessidade de se evitar delongas processuais decorrentes de reiteradas impugnações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intime-se o perito Leodocir Kaiser para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca do valor dos honorários ora fixados, informando se aceita ou não o encargo pelo montante arbitrado. Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Havendo concordância do perito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , sob pena de perda da prova e consequente prejuízo às suas pretensões. Confirmada a aceitação do perito e realizado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do perito correspondente à a totalidade do valor honorários periciais, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial. O perito deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência mínima necessária, o local, a data e o horário designados para o início da diligência pericial, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal providência. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Havendo impugnação ao laudo, abra-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo impugnação, ou após as manifestações pertinentes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA
Réu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA
Autor RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON
OAB: 70469/RS
PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON
OAB: 60729/RS
ISIS DE ALMEIDA SILVA
OAB: 141383B/RS
MARLON ROBERTO BONAMIGO
OAB: 34776/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004439-28.2020.8.21.0027/RS AUTOR : RINCÃO DOS ALBINOS ENERGÉTICA ADVOGADO(A) : MARLON ROBERTO BONAMIGO (OAB RS034776) RÉU : ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ISIS DE ALMEIDA SILVA (OAB RS141383B) RÉU : ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRICIA EDNEIA AYRES PIASSON (OAB RS060729) ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado a decisão proferida em sede recursal, que deferiu AJG ao corré, ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , bem como a presente decisão que deferiu AJG ao corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , portando somente a parte autora arcará com o ônus sucumbenciais. Passo a analisar os pedidos do coexecutado ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , no ( evento 151, PET1 ) e as impugnações ao valor dos honorários periciais pela autora ( evento 130, PET1 ) e ( evento 148, PET1 ). II - Da gratuidade da justiça requerida pelo corréu Alziro Mello de Oliveira A questão já foi objeto de análise por este Juízo na decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), oportunidade em que se entendeu que a documentação então apresentada acostada ao evento 126 (PET1) não se mostrava suficiente, por si só, para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, porquanto não permitiu aferir com precisão a renda líquida mensal do requerente nem sua real capacidade contributiva para fins de custeio das despesas processuais. Na presente oportunidade, contudo, procedeu-se à reanálise do conjunto probatório já carreado aos autos, verifiquei que o corréu acostou os seguintes documentos: a) declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS; b) extratos bancários da Caixa Econômica Federal; c) notas fiscais relativas à aquisição de medicamentos veterinários e insumos agropecuários; d) comprovantes de despesas com serviços de máquinas; e) documentos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e f) comprovantes de outros encargos vinculados à atividade rural. No que concerne à ausência da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), verifiquei que o corréu é trabalhador rural autônomo, sem vínculo empregatício, sem remuneração mensal fixa e sem enquadramento nas hipóteses legais de obrigatoriedade declaratória, razão pela qual a inexistência do referido documento não pode ser interpretada, isoladamente, como indicativo de capacidade econômica ou de renda mensal regular. Com efeito, a análise da hipossuficiência econômica deve recair sobre o conjunto probatório como um todo, e não sobre a ausência de documento incompatível com a realidade profissional e tributária do requerido. Nesse sentido, os extratos bancários apresentados revelam saldos em torno de R$ 4.500,00 nos meses de março, abril e maio de 2026, sem registro de depósitos mensais regulares ou ingressos fixos, tratando-se de reserva financeira praticamente estática, destinada ao custeio das necessidades pessoais e da atividade rural. A declaração de receita agropecuária emitida pela EMATER/RS indica receita bruta anual de R$ 59.199,00, proveniente da comercialização de bovinos de corte e soja, valor que, contudo, não representa renda líquida disponível, devendo ser deduzidos os custos inerentes à produção, à manutenção dos animais e à conservação da propriedade. Ademais, o comprovante de recolhimento do ITR, aliado à declaração da EMATER/RS e aos extratos bancários, constitui conjunto probatório compatível com o critério orientador estabelecido pelo Enunciado n° 49 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indicando renda mensal abaixo do patamar que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA , nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no conjunto probatório acostado aos eventos 50, 126 e 151 dos autos. III - Da irregularidade da intimação e da restituição do prazo. O corréu Alziro Mello de Oliveira , por sua procuradora, arguiu a irregularidade da intimação referente à decisão proferida no evento 131 (DESPADEC1), em razão de que, não obstante a comunicação expressa formulada no evento 104 (PET1) acerca da transferência da inscrição profissional da Seccional de São Paulo para a Seccional do Rio Grande do Sul, passando a procuradora a estar regularmente inscrita sob o n° OAB/RS 141.383B, os atos processuais subsequentes continuaram identificando a procuradora por sua antiga inscrição (OAB/SP 360.712), inclusive no cabeçalho da própria decisão impugnada. Verifiquei que assiste razão à procuradora. O pedido de atualização cadastral foi formulado de forma expressa e tempestiva, nos termos do artigo 272, § 5°, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento implica nulidade da intimação. Configurada, portanto, a justa causa prevista no artigo 223 do mesmo diploma legal, procede o pedido de restituição do prazo. Providenciado o correto cadastramento da procuradora ÍSIS DE ALMEIDA SILVA , OAB/RS n° 141.383B, neste ato, reabro o prazo, fixado na decisão do evento 131 (DESPADEC1), determinando que o corréu ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA seja regularmente intimado, na pessoa de sua procuradora, sob a nova inscrição, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias , querendo. III- Em relação do valor dos honorários pericias. Primeiramente ressalto que, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, deverá ser observado a decisão proferida acima, que deferiu AJG aos corréus ALZIRO MELLO DE OLIVEIRA e ALDENI FERNANDES DE OLIVEIRA , portanto caberá à parte autora a totalidade do pagamentos dos honorários periciais Compulsando os autos, verifiquei que o perito nomeado, engenheiro agrimensor, Leodocir Kaiser , aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 7.000,00 ( sete mil reais), conforme discriminado no evento evento 115, PET1 Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação ao valor proposto ( evento 130, PET1 ), alegou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários em relação à natureza e à complexidade da perícia determinada. Intimado para se manifestar, o perito manteve integralmente o valor anteriormente indicado, rebatendo os argumentos da impugnante ( evento 139, PET1 ). Em prosseguimento, a parte autora apresentou nova manifestação reiterando a impugnação ( evento 148, PET1 ). Quanto aos corréus, foi deferida AJG para ambos, Com efeito, nos termos do art. 465, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo fixar os honorários periciais, tendo em vista a natureza do trabalho a ser realizado, o tempo necessário à sua execução, o grau de complexidade da perícia e o valor da causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 8º do CPC). Analisando as manifestações constantes do s autos, verifiquei que as impugnações ofertadas pela parte autora revestem-se, em grande medida, de caráter genérico, porquanto não foram apresentados parâmetros objetivos ou elementos técnicos suficientes a evidenciar, de forma concreta, a desproporcionalidade ou a inadequação do quantum proposto pelo auxiliar do Juízo. Com efeito, a mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração técnica comparativa idônea, não se revela suficiente para afastar proposta pericial devidamente fundamentada. Ademais, a retificação de erro material, verificada na primeira proposta apresentada pelo perito, não constitui elemento apto a evidenciar ausência de cautela ou diligência por parte do perito. Não obstante, considerando que somente a autora arcará com pagamento dos honorários periciais, a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada, o tempo estimado para sua execução, o valor da hora técnica especializada e os quesitos formulados pelas partes, e tendo em vista a necessidade de se evitar delongas processuais decorrentes de reiteradas impugnações, fixo os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , montante que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intime-se o perito Leodocir Kaiser para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se acerca do valor dos honorários ora fixados, informando se aceita ou não o encargo pelo montante arbitrado. Em caso de não aceitação, será nomeado outro profissional. Havendo concordância do perito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , deposite em juízo o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) , sob pena de perda da prova e consequente prejuízo às suas pretensões. Confirmada a aceitação do perito e realizado o depósito, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do perito correspondente à a totalidade do valor honorários periciais, fluindo, a partir de então, o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo pericial. O perito deverá comunicar diretamente às partes, com antecedência mínima necessária, o local, a data e o horário designados para o início da diligência pericial, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, informando nos autos o cumprimento de tal providência. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Havendo impugnação ao laudo, abra-se vista ao perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias . Não havendo impugnação, ou após as manifestações pertinentes, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente depositado a título de honorários periciais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.