5004436-92.2024.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004436-92.2024.4.03.6324 AUTOR: RAFAEL FERNANDO PEDRERO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA GOMES - SP505485 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de indenização do Seguro DPVAT. Considerando a necessidade de constatação dos alegados danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, determino o AGENDAMENTO de perícia médica, a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09h40min - CAIO TULIO BARRETO MOLINA - Medicina legal e perícia médica, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses nº 1.000, térreo, Bairro Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo. Considerando tratar-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, providências autorizadas apenas nas ações previdenciárias e assistenciais. ARBITRO os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia médica judicial munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que digam respeito aos alegados danos físicos decorrentes do acidente automobilístico em causa. RECOMENDA-SE à parte autora que, no dia da perícia, observe rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL FERNANDO PEDRERO SILVESTRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA GOMES
OAB: 505485/SP
NELSI CASSIA GOMES SILVA
OAB: 320461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004436-92.2024.4.03.6324 AUTOR: RAFAEL FERNANDO PEDRERO SILVESTRE ADVOGADO do(a) AUTOR: NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA GOMES - SP505485 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 DESPACHO 1. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a respeito de indenização do Seguro DPVAT. Considerando a necessidade de constatação dos alegados danos físicos decorrentes de acidente automobilístico, determino o AGENDAMENTO de perícia médica, a ser realizada no dia 24/08/2026 às 09h40min - CAIO TULIO BARRETO MOLINA - Medicina legal e perícia médica, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses nº 1.000, térreo, Bairro Nova Redentora, São José do Rio Preto/SP. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo. Considerando tratar-se de causa de natureza cível, a Lei 10.259/01, por seu art. 12, §2º, veda a apresentação de quesitos e indicação de assistente-técnico pelas partes, providências autorizadas apenas nas ações previdenciárias e assistenciais. ARBITRO os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 2. A parte autora deverá comparecer à perícia médica judicial munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que digam respeito aos alegados danos físicos decorrentes do acidente automobilístico em causa. RECOMENDA-SE à parte autora que, no dia da perícia, observe rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 3. Juntado o laudo pericial, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e tornem conclusos para sentença. 4. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.