Detalhe do processo

5004436-27.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004436-27.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JOSE DERANI VEDOI ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual as partes divergem quanto ao saldo devedor e à metodologia de cálculo para a readequação do contrato objeto do título executivo judicial constituído na ação revisional nº 5007626-32.2024.8.21.0018 (evento 1). Diante da controvérsia técnica entre os valores apresentados pelo exequente (R$ 6.276,11, conforme evento 1 e reiterado nos eventos 20 e 36) e pelo executado (R$ 25.920,90, conforme laudo particular acostado no evento 12, OUT2, e reiterado nos eventos 30 e 42), determinou-se, no evento 45, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para apuração do saldo devedor, fixando-se parâmetros de cálculo. A CCALC, no evento 54, sugeriu a nomeação de perito contábil, por entender que a matéria demanda perícia técnica. No evento 56, a Juíza atuante naquela Central, ante o volume de processos represados, consultou este Juízo sobre a conveniência de a perícia ser conduzida pela própria CCALC ou por profissional de confiança do Juízo de origem. Pois bem. Em atenção à consulta formulada pela Juíza de Direito da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCalc) no evento 54, manifesto-me pela realização da perícia contábil por profissional de confiança deste Juízo . Ante o exposto, nomeio perito o profissional ADAIR FEISTLER , inscrito no CRC/RS sob o n° 061189 , para proceder à elaboração de cpericia contábil. Fixo, desde logo, que o laudo pericial deverá observar estritamente os parâmetros técnicos já definidos na decisão do evento 45, a saber: (a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação; (b) recálculo do valor da parcela e do saldo devedor a partir da nova taxa de juros; (c) compensação dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela Taxa Selic a partir da citação; e (d) abatimento de todos os valores já pagos pelo exequente, incluindo os depósitos judiciais realizados tanto no processo de conhecimento quanto neste cumprimento de sentença. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe: (i) a aceitação do encargo, com a apresentação do respectivo currículo e contatos e; (ii) o valor estimado dos honorários periciais. Dos honorários periciais Considerando que a perícia foi determinada em razão da divergência entre as contas apresentadas por ambas as partes, e que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 4), aplica-se a regra do art. 95, § 1º, do CPC. Assim, o custeio dos honorários periciais observará o adiantamento pela parte ré quanto à sua quota-parte, e, no que tange ao exequente, os limites da Resolução do Conselho da Magistratura aplicável à assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade da sua parcela suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias , realizar o depósito judicial dos honorários. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Dos depósitos judiciais Quanto ao pedido da executada relativo à suspensão dos depósitos das parcelas incontroversas (eventos 30 e 42), indefiro o requerimento , salientando que os depósitos judiciais efetuados pela parte autora visam a afastar a inadimplência e serão integralmente abatidos do saldo consolidado na liquidação pericial, não havendo óbice à sua continuidade até a homologação da conta definitiva e emissão dos novos boletos readequados. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE DERANI VEDOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS

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GEORG KASPERBAUER

OAB: 91897/RS

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JACKSON DUTRA

OAB: 92030/RS

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MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO

OAB: 135568/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004436-27.2025.8.21.0018/RS EXEQUENTE : JOSE DERANI VEDOI ADVOGADO(A) : MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568) ADVOGADO(A) : GEORG KASPERBAUER (OAB RS091897) ADVOGADO(A) : JACKSON DUTRA (OAB RS092030) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual as partes divergem quanto ao saldo devedor e à metodologia de cálculo para a readequação do contrato objeto do título executivo judicial constituído na ação revisional nº 5007626-32.2024.8.21.0018 (evento 1). Diante da controvérsia técnica entre os valores apresentados pelo exequente (R$ 6.276,11, conforme evento 1 e reiterado nos eventos 20 e 36) e pelo executado (R$ 25.920,90, conforme laudo particular acostado no evento 12, OUT2, e reiterado nos eventos 30 e 42), determinou-se, no evento 45, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para apuração do saldo devedor, fixando-se parâmetros de cálculo. A CCALC, no evento 54, sugeriu a nomeação de perito contábil, por entender que a matéria demanda perícia técnica. No evento 56, a Juíza atuante naquela Central, ante o volume de processos represados, consultou este Juízo sobre a conveniência de a perícia ser conduzida pela própria CCALC ou por profissional de confiança do Juízo de origem. Pois bem. Em atenção à consulta formulada pela Juíza de Direito da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCalc) no evento 54, manifesto-me pela realização da perícia contábil por profissional de confiança deste Juízo . Ante o exposto, nomeio perito o profissional ADAIR FEISTLER , inscrito no CRC/RS sob o n° 061189 , para proceder à elaboração de cpericia contábil. Fixo, desde logo, que o laudo pericial deverá observar estritamente os parâmetros técnicos já definidos na decisão do evento 45, a saber: (a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação; (b) recálculo do valor da parcela e do saldo devedor a partir da nova taxa de juros; (c) compensação dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e juros pela Taxa Selic a partir da citação; e (d) abatimento de todos os valores já pagos pelo exequente, incluindo os depósitos judiciais realizados tanto no processo de conhecimento quanto neste cumprimento de sentença. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias , informe: (i) a aceitação do encargo, com a apresentação do respectivo currículo e contatos e; (ii) o valor estimado dos honorários periciais. Dos honorários periciais Considerando que a perícia foi determinada em razão da divergência entre as contas apresentadas por ambas as partes, e que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 4), aplica-se a regra do art. 95, § 1º, do CPC. Assim, o custeio dos honorários periciais observará o adiantamento pela parte ré quanto à sua quota-parte, e, no que tange ao exequente, os limites da Resolução do Conselho da Magistratura aplicável à assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade da sua parcela suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se o BANCO PAN S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias , realizar o depósito judicial dos honorários. O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, podendo o perito iniciar os trabalhos na data que reputar conveniente. Autorizo o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. O restante será pago depois da entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, podendo oferecer pareceres técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Dos depósitos judiciais Quanto ao pedido da executada relativo à suspensão dos depósitos das parcelas incontroversas (eventos 30 e 42), indefiro o requerimento , salientando que os depósitos judiciais efetuados pela parte autora visam a afastar a inadimplência e serão integralmente abatidos do saldo consolidado na liquidação pericial, não havendo óbice à sua continuidade até a homologação da conta definitiva e emissão dos novos boletos readequados. Agendada a intimação das partes.