Detalhe do processo

5004434-35.2025.8.21.0090

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5004434-35.2025.8.21.0090/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado, requerida pela parte autora, eis que pertinente ao deslinde do feito. Para tanto, nomeio o perito Augusto Alexandre Caletti Baccin (engenheiro agrônomo cadastrado junto ao TJRS) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado a especificar sua pretensão de honorários periciais. A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Da pretensão de honorários, intime-se a parte autora para que deposite os valores em juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio ou recusa, contate-se os demais peritos cadastrados junto ao TJRS na Categoria Perito - Engenheiro Agrônomo na Comarca de Casca. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SCHAFER

OAB: 88902/RS

THEODORO SCHAFER

OAB: 77488/RS

ENERI JOSE SCHAFER

OAB: 24247/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 5004434-35.2025.8.21.0090/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de produção de prova pericial para avaliação do imóvel penhorado, requerida pela parte autora, eis que pertinente ao deslinde do feito. Para tanto, nomeio o perito Augusto Alexandre Caletti Baccin (engenheiro agrônomo cadastrado junto ao TJRS) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimado a especificar sua pretensão de honorários periciais. A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Da pretensão de honorários, intime-se a parte autora para que deposite os valores em juízo. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio ou recusa, contate-se os demais peritos cadastrados junto ao TJRS na Categoria Perito - Engenheiro Agrônomo na Comarca de Casca. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o(a) perito(a) nomeado(a), com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se a parte autora para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao expert para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito dos honorários periciais, e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Intimação eletrônica agendada.