Detalhe do processo

5004433-61.2023.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004433-61.2023.4.03.6102 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MAGIGA PRESENTES, INFORMATICA, PAPELARIA E UTENSILIOS LTDA REPRESENTANTE: MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO, ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO INTERESSADO: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por MAGIGA PRESENTES, INFORMATICA, PAPELARIA E UTENSILIOS LTDA – ME, ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO e MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO em face da Caixa Econômica Federal – CEF, referente à ação de execução de título extrajudicial nº 5002789-59.2018.4.03.6102, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, relativa a contratos bancários de renegociação de dívida, com valor da dívida de R$ 190.529,24, para novembro de 2017. Citados os executados, interpuseram os embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e aduzindo, preliminarmente, nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, de modo que não haveria certeza e liquidez do título. No mérito, requerem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e sustentam a ocorrência de excesso de cobrança, indevida capitalização de juros, dos encargos moratórios e da aplicação do CDI como índice de correção monetária, bem como o consequente recálculo do débito e a ilegalidade da cumulação da multa com juros de mora. A CEF apresentou impugnação (ID 363621392). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 363621399). O MM. juiz a quo rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução, devendo ser atualizado até a data do pagamento. Condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 363621406). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 363621407), requerendo a reforma da r. sentença, alegando preliminarmente, nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, de modo que não haveria certeza e liquidez do título. No mérito, alega a abusividade da capitação de juros, ilegalidade na cumulação de multa com juros de mora, aplicação do CDI como índice de correção monetária e a descaracterização da mora. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada, a CEF apresentou contrarrazões (ID 363621409). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação. Da preliminar – da ausência exigibilidade do título executivo extrajudicial – não caracterizada No presente caso, a execução nº 5002789-59.2018.4.03.6102 está lastreada nos contratos de renegociação de dívidas nº 24.2949.691.0000091-57 e nº 24.2949.691.0000090-76 (IDs 8301482 e 8301485, da ação executória), devidamente assinados pela parte embargante. A CEF juntou, ainda, demonstrativos de débito referentes aos contratos supramencionados (IDs 8301486 e 8301489, dos autos da execução), nos quais estão pormenorizadas as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, bem como a multa contratual. Todavia, embora a parte embargante alegue a ausência de documentos aptos a comprovar a existência da dívida e seu valor, é certo que não há dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, uma vez que foram juntados aos autos os contratos devidamente assinados pela parte embargante e os respectivos demonstrativos de débito. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível. Assim, afasto a preliminar arguida. Do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente dos contratos firmados com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, o que segue: - Contrato de Renegociação de dívida nº 24.2949.691.0000091-57 – na cláusula décima que, o débito apurado ficará sujeito a: comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 8301482 – fls. 06/07); - Contrato de Renegociação de dívida nº 24.2949.691.0000090-76 - na cláusula décima que, o débito apurado ficará sujeito a: comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 8301485 – fls. 05/06). Desse modo, a capitalização de juros se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da substituição do CDI pelo INPC Quanto ao pleito de vedação da utilização do índice CDI como indexador de correção monetária, requerendo a substituição INPC, entendo que não há motivação idônea que subsidie a referida substituição, tendo em vista ser a metodologia adotada pelas partes para o caso de inadimplência. Leia-se a transcrição da cláusula décima dos contratos (ID 8301482 e ID 8301485): “CLÁUSULA DÉCMA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicabilidade dessa disposição, o custo médio de captação em CDI divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, formata a taxa mensal de comissão de permanência a ser aplicada durante o mês subsequente. Parágrafo Segundo – Se o dia 15 recair em dia não útil, será utilizada a taxa do CDI do primeiro dia útil anterior.” Especificamente no caso dos autos, incabível a substituição, por decisão judicial, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. Repiso que, da análise dos contratos colacionados, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática particularmente abusiva. Incabível, pois, a substituição unilateral do índice em caso de inadimplemento, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. Os devedores não eram obrigados a contratar. Assim o fizeram para construir o próprio patrimônio e tinham no mercado oferta de diversas instituições financeiras atuantes. Se optaram livremente por contratar junto a CEF, certamente foi o banco que ofereceu melhores condições, inclusive de juros e taxas. A parte apelante estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. Da descaracterização da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CDI COMO INDEXADOR DE INADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, lastreada em contratos de renegociação de dívida firmados entre as partes. A apelante sustenta a inexigibilidade do título, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a substituição do índice CDI pelo INPC, a descaracterização da mora e a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os contratos e demonstrativos de débito apresentados pela exequente constituem título executivo certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato firmado para fomento da atividade empresarial; (iii) determinar se houve comprovação de abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução; (iv) definir a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuada; (v) estabelecer a possibilidade de utilização do CDI como indexador contratual em caso de inadimplemento; e (vi) determinar se é lícita a cumulação de juros moratórios com multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de renegociação de dívida assinados pela embargante, acompanhados dos demonstrativos de débito detalhados, comprovam a existência de obrigação certa, líquida e exigível, apta a embasar a execução. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro e fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo e destinatário final do serviço. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza revisão judicial ampla do contrato, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ. Incumbe à parte embargante demonstrar concretamente a ilegalidade dos encargos cobrados e o excesso de execução, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo eventual excesso ser comprovado mediante demonstração de discrepância em relação às taxas médias de mercado. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Os contratos preveem expressamente a incidência de comissão de permanência calculada com base no CDI, acrescida de juros de mora e taxa de rentabilidade, inexistindo ilegalidade ou justificativa para substituição judicial do indexador contratado pelo INPC. A alteração unilateral do índice contratualmente pactuado viola a autonomia da vontade privada e o princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando inexistente demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária prévia notificação quando o contrato prevê data certa para pagamento. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem natureza jurídica distinta e finalidades específicas. Inexistindo comprovação de cobrança abusiva ou apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto pela embargante, não há excesso de execução. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos de renegociação de dívida acompanhados de demonstrativos de débito constituem título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento da atividade empresarial. A revisão de cláusulas bancárias exige demonstração concreta de abusividade, sendo vedado o reconhecimento de ofício pelo julgador. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade sem prova de discrepância em relação ao mercado. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. É válida a utilização do CDI como indexador contratual em caso de inadimplemento quando livremente pactuada pelas partes. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 27.03.2025; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ 21.03.2005; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.11.2021; TRF3, ApCiv nº 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO

OAB: 420855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004433-61.2023.4.03.6102 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MAGIGA PRESENTES, INFORMATICA, PAPELARIA E UTENSILIOS LTDA REPRESENTANTE: MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO, ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO REPRESENTANTE do(a) APELANTE: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERESSADO: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO INTERESSADO: ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO, MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO: CAIQUE ALEXANDRE CORREA MAGNO - SP420855-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por MAGIGA PRESENTES, INFORMATICA, PAPELARIA E UTENSILIOS LTDA – ME, ALEXANDRE RIBEIRO MAGNO e MARA FERNANDA FERRAZ MAGNO em face da Caixa Econômica Federal – CEF, referente à ação de execução de título extrajudicial nº 5002789-59.2018.4.03.6102, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, relativa a contratos bancários de renegociação de dívida, com valor da dívida de R$ 190.529,24, para novembro de 2017. Citados os executados, interpuseram os embargos à execução, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e aduzindo, preliminarmente, nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, de modo que não haveria certeza e liquidez do título. No mérito, requerem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e sustentam a ocorrência de excesso de cobrança, indevida capitalização de juros, dos encargos moratórios e da aplicação do CDI como índice de correção monetária, bem como o consequente recálculo do débito e a ilegalidade da cumulação da multa com juros de mora. A CEF apresentou impugnação (ID 363621392). Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 363621399). O MM. juiz a quo rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento da execução, devendo ser atualizado até a data do pagamento. Condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 363621406). A parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 363621407), requerendo a reforma da r. sentença, alegando preliminarmente, nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do valor executado, de modo que não haveria certeza e liquidez do título. No mérito, alega a abusividade da capitação de juros, ilegalidade na cumulação de multa com juros de mora, aplicação do CDI como índice de correção monetária e a descaracterização da mora. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Devidamente intimada, a CEF apresentou contrarrazões (ID 363621409). É o relatório. vmn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação. Da preliminar – da ausência exigibilidade do título executivo extrajudicial – não caracterizada No presente caso, a execução nº 5002789-59.2018.4.03.6102 está lastreada nos contratos de renegociação de dívidas nº 24.2949.691.0000091-57 e nº 24.2949.691.0000090-76 (IDs 8301482 e 8301485, da ação executória), devidamente assinados pela parte embargante. A CEF juntou, ainda, demonstrativos de débito referentes aos contratos supramencionados (IDs 8301486 e 8301489, dos autos da execução), nos quais estão pormenorizadas as taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas, bem como a multa contratual. Todavia, embora a parte embargante alegue a ausência de documentos aptos a comprovar a existência da dívida e seu valor, é certo que não há dúvida quanto à materialidade da relação jurídica, uma vez que foram juntados aos autos os contratos devidamente assinados pela parte embargante e os respectivos demonstrativos de débito. Assim, resta comprovado que a exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível. Assim, afasto a preliminar arguida. Do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que o contratante não é considerado destinatário final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). No presente caso, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais, assim, entendo que se trata de dinheiro destinado às atividades empresariais, hipótese a qual não se aplica o CDC. Assim, o CDC é inaplicável quando a contratação destina-se ao incremento da atividade empresarial, hipótese em que não se configura a figura do consumidor final, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentindo é o entendimento desta 1ª Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. Da abusividade das cláusulas contratuais O ônus probatório da parte não pode ser transferido ao juízo, conforme entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nesse sentido tem sido o posicionamento dessa Corte Regional: PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CEF. REDUÇÃO DE RENDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor busca com a presente demanda a revisão do contrato de mútuo habitacional, firmado com a Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a sua situação financeira não é mais a mesma da época da celebração do contrato. 2. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a sua rescisão ou revisão. 3. Tendo a parte autora a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 4. A simples mudança na renda do contratante ou a mera vontade da parte não é suficiente para caracterizar direito à revisão contratual. 5. Além disso, o autor alegou a presença de cláusulas abusivas de forma genérica, pleiteando, desta forma, uma revisão geral do contrato, o que não é permitido pela Súmula 381/STJ, que assim prevê: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 6. Ora, se o autor obteve junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabe-lhe, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato. Logo, o pedido de revisão contratual não encontra fundamento legal e, por isso, deve ser afastado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. GENÉRICA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A genérica alegação de incremento abusivo no valor da dívida não se revela suficiente à comprovação de qualquer ilegalidade, sequer ao artigo 798, CPC, até porque os requisitos aplicáveis à inicial, no caso da monitória, são os previstos no artigo 700, § 2º, CPC, tendo sido extensamente instruída a pretensão deduzida pela CEF. Em sentido contrário, o apelante, ao opor embargos monitórios, nada juntou ou provou sobre a dívida em si, limitando-se a discutir teses jurídicas, o que levou à decretação da improcedência do pedido, conforme razões da sentença proferida. 2. As razões recursais encontram-se de tal modo dissociadas do contexto probatório, que o embargante impugnou a aplicação de correção monetária, quando, em verdade, nenhum valor, a tal título, foi cobrado, conforme registrado nos demonstrativos de débitos juntados e em conformidade com o próprio contrato cuja cláusula 14ª estipula os encargos e atualizações cabíveis. 3. Quanto ao acúmulo de encargos remuneratórios e moratórios foram contratualmente previstos na mesma cláusula contratual e não evidenciam qualquer ilegalidade, pois o que se veda é apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, o que não se verificou no caso dos autos. Logo, a alegação de que apenas são devidos juros remuneratórios não tem respaldo legal e, menos ainda, lastro nos contratos firmados pelo apelante. 4. O princípio do pacta sunt servanda e a inexistência de base legal para a impugnação revelam que a rejeição dos embargos monitórios foi correta. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda. 5. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem, suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98, CPC. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, DJEN DATA: 01/12/2023) Ademais, extrai-se do art. 373, I do CPC que ao autor cabe o ônus de fornecer os elementos de prova aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dos juros contratuais Quanto aos juros contratuais pactuados, entendo que a taxa adotada decorre de condição definidas e praticadas mercado financeiro, que deve ser o paradigma para apuração de eventuais excessos. Considerando os juros praticados pelas demais instituições financeiras, não se pode considerar que a taxa utilizada nos contratos objetos dos autos seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la a pretexto de mera alegação genérica de abusividade. Caberia à apelante a comprovação cabal de que os juros praticados pela apelada são excessivamente superiores àqueles praticados pelas demais instituições do mercado para o mesmo tipo de contrato, o que, entretanto, não ocorreu. Aplicável, pois, o teor da Súmula 382 do STJ, que dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1963-17 de 31/03/00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/08/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada, dando ensejo à conclusão de que até a edição da referida Medida Provisória estava vedada a prática do anatocismo. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato fora celebrado entre em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é plenamente possível sua aplicação. Neste sentido, é o julgado desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, mesmo se tratando de contrato de adesão, não existe dificuldades na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, só cabe quando demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante sobre a não pactuação da capitalização de juros, uma vez que constam expressamente dos contratos firmados com a CEF, devidamente assinado, no tocante a inadimplência, o que segue: - Contrato de Renegociação de dívida nº 24.2949.691.0000091-57 – na cláusula décima que, o débito apurado ficará sujeito a: comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 8301482 – fls. 06/07); - Contrato de Renegociação de dívida nº 24.2949.691.0000090-76 - na cláusula décima que, o débito apurado ficará sujeito a: comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração (ID 8301485 – fls. 05/06). Desse modo, a capitalização de juros se encontra em consonância com o entendimento do C. STJ. Da substituição do CDI pelo INPC Quanto ao pleito de vedação da utilização do índice CDI como indexador de correção monetária, requerendo a substituição INPC, entendo que não há motivação idônea que subsidie a referida substituição, tendo em vista ser a metodologia adotada pelas partes para o caso de inadimplência. Leia-se a transcrição da cláusula décima dos contratos (ID 8301482 e ID 8301485): “CLÁUSULA DÉCMA – O inadimplemento das obrigações assumidas neste instrumento sujeitará o débito, apurado na forma deste contrato, à comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em Certificado de Depósito Interfinanceiros – CDI, verificados no período do inadimplemento acrescida à taxa de rentabilidade, de 5% a.m., a ser aplicada do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a.m., a ser aplicada a partir do 60º dia de atraso, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicabilidade dessa disposição, o custo médio de captação em CDI divulgado pelo Banco Central do Brasil no dia 15 de cada mês, formata a taxa mensal de comissão de permanência a ser aplicada durante o mês subsequente. Parágrafo Segundo – Se o dia 15 recair em dia não útil, será utilizada a taxa do CDI do primeiro dia útil anterior.” Especificamente no caso dos autos, incabível a substituição, por decisão judicial, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. Repiso que, da análise dos contratos colacionados, não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática particularmente abusiva. Incabível, pois, a substituição unilateral do índice em caso de inadimplemento, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. Os devedores não eram obrigados a contratar. Assim o fizeram para construir o próprio patrimônio e tinham no mercado oferta de diversas instituições financeiras atuantes. Se optaram livremente por contratar junto a CEF, certamente foi o banco que ofereceu melhores condições, inclusive de juros e taxas. A parte apelante estava ciente, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. Da descaracterização da mora Alega a parte apelante que em consequência direta da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a mora da apelante deve ser afastada. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Nesse sentido o art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Sobre o tema, note-se o que restou decidido nos julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR POR EVENTUAL CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Para a alteração das regras de distribuição ordinária do ônus probatório fixadas nos incisos I e II, do art. 373, do CPC, exige-se, na dicção do estatuto processual, que a produção da prova se mostre impossível ou excessivamente dificultosa por quem deva fazê-lo, enquanto a legislação consumerista estabelece a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. - Nos contratos de empréstimo consignado, o valor da parcela é deduzido do valor do salário ou benefício do devedor, e repassado ao credor pelo convenente, incumbindo ao devedor acompanhar a movimentação dos recursos, em especial para que haja o pagamento das parcelas em caso de eventual cessação imotivada dos descontos. - No caso de obrigação deriva de responsabilidade contratual, notadamente quando envolver direitos disponíveis, as partes poderão convencionar sobre o momento em que haverá a constituição em mora do devedor. Ausente previsão expressa nesse sentido, a mera menção ao prazo para cumprimento da obrigação dispensa outras providências para que o credor constitua em mora o devedor. Inteligência do art. 397, do Código Civil. - A execução embargada funda-se em contrato de crédito consignado, recaindo a responsabilidade pela interrupção dos pagamentos sobre a devedora, independentemente de notificação prévia. Com o ajuizamento da ação, houve o bloqueio, via Bacenjud, de valores existentes em conta corrente e poupança, acobertados pela impenhorabilidade, na forma do art. 833, IV e X, do CPC. Sobreveio a morte da parte executada, porém, ficou demonstrado que os valores bloqueados preservam sua natureza alimentar, já que destinados ao sustento de seus dependentes, impondo-se o levantamento da penhora. -Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021) grifos nossos Portanto, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu cliente, de modo a caracterizar sua mora. Da cumulação de juros moratórios com a multa contratual Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta. Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...) 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso) Por fim, estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução. Dessa forma, verifico que as razões recursais não trazem elementos concretos capazes de justificar a reforma da sentença impugnada, não merecendo reparos o entendimento exarado pelo c. juízo a quo. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação, observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CDI COMO INDEXADOR DE INADIMPLEMENTO. MORA CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, lastreada em contratos de renegociação de dívida firmados entre as partes. A apelante sustenta a inexigibilidade do título, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais, a limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a substituição do índice CDI pelo INPC, a descaracterização da mora e a impossibilidade de cumulação de juros moratórios com multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se os contratos e demonstrativos de débito apresentados pela exequente constituem título executivo certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato firmado para fomento da atividade empresarial; (iii) determinar se houve comprovação de abusividade das cláusulas contratuais e excesso de execução; (iv) definir a validade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal pactuada; (v) estabelecer a possibilidade de utilização do CDI como indexador contratual em caso de inadimplemento; e (vi) determinar se é lícita a cumulação de juros moratórios com multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de renegociação de dívida assinados pela embargante, acompanhados dos demonstrativos de débito detalhados, comprovam a existência de obrigação certa, líquida e exigível, apta a embasar a execução. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro e fomento da atividade empresarial, por inexistir relação de consumo e destinatário final do serviço. A alegação genérica de abusividade contratual não autoriza revisão judicial ampla do contrato, sendo vedado ao julgador reconhecer de ofício cláusulas abusivas em contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ. Incumbe à parte embargante demonstrar concretamente a ilegalidade dos encargos cobrados e o excesso de execução, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo eventual excesso ser comprovado mediante demonstração de discrepância em relação às taxas médias de mercado. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Os contratos preveem expressamente a incidência de comissão de permanência calculada com base no CDI, acrescida de juros de mora e taxa de rentabilidade, inexistindo ilegalidade ou justificativa para substituição judicial do indexador contratado pelo INPC. A alteração unilateral do índice contratualmente pactuado viola a autonomia da vontade privada e o princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando inexistente demonstração de abusividade ou desequilíbrio contratual. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária prévia notificação quando o contrato prevê data certa para pagamento. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, por possuírem natureza jurídica distinta e finalidades específicas. Inexistindo comprovação de cobrança abusiva ou apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto pela embargante, não há excesso de execução. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contratos de renegociação de dívida acompanhados de demonstrativos de débito constituem título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento da atividade empresarial. A revisão de cláusulas bancárias exige demonstração concreta de abusividade, sendo vedado o reconhecimento de ofício pelo julgador. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade sem prova de discrepância em relação ao mercado. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. É válida a utilização do CDI como indexador contratual em caso de inadimplemento quando livremente pactuada pelas partes. A mora decorre automaticamente do inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual em contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, arts. 373, I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 30.09.2022; STJ, REsp nº 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 27.03.2025; STJ, Súmulas 381, 382 e 539; STJ, REsp nº 603.643/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, DJ 21.03.2005; TRF3, ApCiv nº 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF3, ApCiv nº 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.11.2021; TRF3, ApCiv nº 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 25.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão