5004431-04.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004431-04.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: MAURO CESAR COELHO AMARAL CPF: 318.583.256-68 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DECISÃO Vistos etc., ID10717929162. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Mauro César Coelho Amaral em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) e do Município de Divinópolis. O exequente noticiou que a perita judicial designou o início dos trabalhos periciais para o dia 18 de agosto de 2026, às 16 horas (ID10711033936). Na mesma oportunidade, sustentando a necessidade de abranger todo o período do débito, requereu a juntada dos demonstrativos de pagamento do benefício atualizados até maio de 2026 (IDs 10711500336 a 10711500345), informando também que encaminharia os aludidos documentos diretamente ao correio eletrônico da perita judicial para subsidiar os trabalhos (ID10711033936). Intimado (ID10713242593), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) peticionou no ID10717929162 requerendo que seja determinado ao exequente a se abster de enviar qualquer documento ou comunicação por e-mail à perita, argumentando que tal prática fere a transparência e o contraditório. Requereu, ainda, que a perita seja intimada a utilizar apenas documentos formalmente juntados ao processo eletrônico e advertida a manter estrita imparcialidade. É o relatório. A pretensão formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) no ID10717929162 não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação processual civil outorga ao perito judicial ampla liberdade e poderes instrutórios para a colheita dos elementos necessários à confecção do laudo técnico. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o profissional a solicitar documentos e informações diretamente às partes, a terceiros ou a órgãos públicos, com o objetivo de esclarecer o objeto da perícia. No caso, observa-se que os demonstrativos financeiros apresentados pelo exequente foram devidamente protocolizados nos autos eletrônicos (IDs 10711500336 a 10711500345), estando acessíveis ao livre exame das partes e submetidos ao pleno crivo do contraditório. A mera remessa complementar de cópia digital desses mesmos documentos para o e-mail funcional da perita atende ao princípio da cooperação processual e visa otimizar a realização do trabalho pericial, sem importando em qualquer comunicação secreta, ilícita ou prejudicial à defesa. Ademais, os documentos encaminhados passarão pela avaliação da perita no laudo pericial, oportunidade na qual a autarquia executada terá a garantia legal de manifestação, impugnação e apresentação de eventuais pareceres de assistente técnico, garantindo-se hígidos os corolários da ampla defesa e do devido processo legal. Por outro lado, mostra-se descabida a expedição de advertência genérica à perita judicial a respeito de imparcialidade. A perita nomeada pelo juízo goza de presunção de idoneidade, e não há nos autos elemento concreto bastante a demonstrar suspeição, impedimento ou conduta incompatível com o encargo público desempenhado. Eventuais insurgências quanto ao mérito das conclusões periciais deverão ser apresentadas após a juntada do laudo, no momento oportuno. Destarte, resta inviabilizado o acolhimento do pleito autárquico de ID 10717929162, devendo o feito prosseguir regularmente com a realização da prova técnica agendada. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) na petição de ID 10717929162. Assim, determino que se aguarde a realização da perícia contábil agendada para o dia 18 de agosto de 2026 (ID10711033936) e a consequente apresentação do laudo pericial técnico em juízo. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MAURO CESAR COELHO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA STHELLA CARVALHO ANDRADE
OAB: 122668/MG
MARY LUCY CARVALHO
OAB: 71441/MG
CAROLINA ALVES SILVA
OAB: 209091/MG
GLEIZE DA COSTA PINTO
OAB: 185932/MG
CARLOS ARI NORONHA
OAB: 71559/MG
MARIA LUISA BEBIANO
OAB: 243664/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004431-04.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: MAURO CESAR COELHO AMARAL CPF: 318.583.256-68 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 e outros DECISÃO Vistos etc., ID10717929162. Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Mauro César Coelho Amaral em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) e do Município de Divinópolis. O exequente noticiou que a perita judicial designou o início dos trabalhos periciais para o dia 18 de agosto de 2026, às 16 horas (ID10711033936). Na mesma oportunidade, sustentando a necessidade de abranger todo o período do débito, requereu a juntada dos demonstrativos de pagamento do benefício atualizados até maio de 2026 (IDs 10711500336 a 10711500345), informando também que encaminharia os aludidos documentos diretamente ao correio eletrônico da perita judicial para subsidiar os trabalhos (ID10711033936). Intimado (ID10713242593), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) peticionou no ID10717929162 requerendo que seja determinado ao exequente a se abster de enviar qualquer documento ou comunicação por e-mail à perita, argumentando que tal prática fere a transparência e o contraditório. Requereu, ainda, que a perita seja intimada a utilizar apenas documentos formalmente juntados ao processo eletrônico e advertida a manter estrita imparcialidade. É o relatório. A pretensão formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) no ID10717929162 não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação processual civil outorga ao perito judicial ampla liberdade e poderes instrutórios para a colheita dos elementos necessários à confecção do laudo técnico. O art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o profissional a solicitar documentos e informações diretamente às partes, a terceiros ou a órgãos públicos, com o objetivo de esclarecer o objeto da perícia. No caso, observa-se que os demonstrativos financeiros apresentados pelo exequente foram devidamente protocolizados nos autos eletrônicos (IDs 10711500336 a 10711500345), estando acessíveis ao livre exame das partes e submetidos ao pleno crivo do contraditório. A mera remessa complementar de cópia digital desses mesmos documentos para o e-mail funcional da perita atende ao princípio da cooperação processual e visa otimizar a realização do trabalho pericial, sem importando em qualquer comunicação secreta, ilícita ou prejudicial à defesa. Ademais, os documentos encaminhados passarão pela avaliação da perita no laudo pericial, oportunidade na qual a autarquia executada terá a garantia legal de manifestação, impugnação e apresentação de eventuais pareceres de assistente técnico, garantindo-se hígidos os corolários da ampla defesa e do devido processo legal. Por outro lado, mostra-se descabida a expedição de advertência genérica à perita judicial a respeito de imparcialidade. A perita nomeada pelo juízo goza de presunção de idoneidade, e não há nos autos elemento concreto bastante a demonstrar suspeição, impedimento ou conduta incompatível com o encargo público desempenhado. Eventuais insurgências quanto ao mérito das conclusões periciais deverão ser apresentadas após a juntada do laudo, no momento oportuno. Destarte, resta inviabilizado o acolhimento do pleito autárquico de ID 10717929162, devendo o feito prosseguir regularmente com a realização da prova técnica agendada. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis (DIVIPREV) na petição de ID 10717929162. Assim, determino que se aguarde a realização da perícia contábil agendada para o dia 18 de agosto de 2026 (ID10711033936) e a consequente apresentação do laudo pericial técnico em juízo. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito