Detalhe do processo

5004430-83.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004430-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MORIND MINAS LTDA CPF: 02.413.077/0001-19 RÉU: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 43.919.968/0001-29 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de ID 10473673154. B) Pedido de efeito suspensivo Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não verificado o preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 919, §1º do CPC. II. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial contábil. Já a parte ré requer o julgamento antecipado. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Prova pericial contábil Defiro o pedido de produção de prova pericial em contabilidade. Determino que a parte autora arque com 100% dos honorários periciais. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. III. Delimitação dos pontos controvertidos a) Possível fato superveniente e força maior; b) Possibilidade de excesso de execução; Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor MORIND MINAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN DE SOUZA PINTO

OAB: 158385/MG

LARISSA BASSI

OAB: 355160/SP

FREITRICH AUGUSTO RIBEIRO HEIDENREICH

OAB: 157295/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5004430-83.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MORIND MINAS LTDA CPF: 02.413.077/0001-19 RÉU: ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 43.919.968/0001-29 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes A) Pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de ID 10473673154. B) Pedido de efeito suspensivo Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não verificado o preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 919, §1º do CPC. II. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial contábil. Já a parte ré requer o julgamento antecipado. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo a análise dos pedidos formulados pelas partes. A) Prova pericial contábil Defiro o pedido de produção de prova pericial em contabilidade. Determino que a parte autora arque com 100% dos honorários periciais. Ressalto que, a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte, deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/ parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. III. Delimitação dos pontos controvertidos a) Possível fato superveniente e força maior; b) Possibilidade de excesso de execução; Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim