5004424-37.2025.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004424-37.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KAROLINE SUMAIA GALDINO RIBEIRO CALEFI CPF: 120.917.216-03 RÉU: VIME POCOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 34.266.707/0001-66 e outros DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo então a sanear e organizar o feito. Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Karoline Sumaia Galdino Ribeiro Calefi em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda. Alega a autora que, em 02/01/2024, adquiriu veículo Hyundai Creta Ultimate 2.0 16V Flex, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais, sendo R$116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais) pagos à vista e o restante financiado junto ao Banco Itaú. Relata que, poucos meses após a aquisição, o automóvel passou a apresentar problemas, tendo permanecido, em abril de 2024, cerca de 35 dias na concessionária Vime Poços para reparo na parte dianteira, serviço que, segundo afirma, foi executado de forma inadequada. Aduz que, a partir de agosto de 2024, o veículo passou a apresentar ruídos anormais no motor e que, em março de 2025, o problema se agravou, ocasião em que a própria montadora teria recomendado a interrupção de seu uso. Assevera que o automóvel foi encaminhado à concessionária Brascar BH em 20/03/2025, onde permaneceu por mais de 40 dias, havendo demora no diagnóstico e na disponibilização das peças necessárias, afirmando que o veículo foi devolvido em 02/05/2025, porém com persistência do ruído, sustentando que, em pouco mais de um ano, permaneceu por mais de 80 dias imobilizado, sem disponibilização de veículo reserva. Salienta ter experimentado danos morais em razão da prolongada privação do veículo, da insegurança causada pelos defeitos e das sucessivas tentativas de solução, invocando também a teoria do desvio produtivo do consumidor, relatando, ainda, prejuízo material de R$1.152,41 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente a despesas com transporte por aplicativo. Em sede de tutela de urgência, requereu que as rés apresentem os documentos relacionados ao histórico do veículo, incluindo ordens de serviço, registros de entrada e saída, diagnósticos, laudos técnicos, comunicações internas, reclamações e demais informações referentes aos reparos realizados. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com quitação do financiamento e restituição integral dos valores pagos; alternativamente, a substituição do veículo por outro da mesma espécie e versão; e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço. Postula, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ao ressarcimento de R$1.152,41 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$203.652,41 (duzentos e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Com a inicial, vieram documentos. Cutas iniciais recolhidas, conforme comprovante de ID 10451762780. Tutela de urgência indeferida, consoante se extrai da decisão proferida em ID 10467122198. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA apresentou contestação em ID10557805386, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta que eventual demora na disponibilização de peças decorreu dos efeitos da pandemia de Covid-19 e da escassez mundial de insumos no setor automobilístico, agravada pela guerra entre Rússia e Ucrânia, circunstâncias que reputa configuradoras de caso fortuito ou força maior. Afirma que forneceu as peças necessárias em prazo razoável, inexistindo falha na prestação dos serviços, ato ilícito ou nexo causal capaz de ensejar sua responsabilização. Aduz não haver comprovação de vício redibitório apto a justificar a substituição do veículo ou a rescisão contratual, impugnando a alegação de defeito estrutural inerente ao modelo, asseverando que a persistência de ruído não demonstra, por si só, comprometimento da segurança ou da funcionalidade do automóvel, destacando que os reparos realizados decorreram de eventos distintos e que não seria adequado somar os respectivos períodos de imobilização para caracterizar extrapolação do prazo previsto no art. 18 do CDC. Defende que o veículo, após as intervenções, permaneceu em condições de uso. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, sustenta ser mais adequada a concessão de abatimento proporcional do preço, em observância aos princípios da proporcionalidade e da conservação dos contratos e salienta que, eventual restituição ou substituição deverá observar o valor atual do veículo segundo a Tabela FIPE, considerando a fruição e a depreciação do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo, afirmando inexistir ato ilícito ou abalo que ultrapasse os meros dissabores, bem como que a assistência técnica foi regularmente prestada. Quanto ao desvio produtivo, alega que o tempo empregado pela autora decorreu das providências normais de diagnóstico e reparo e sustenta que sua cumulação com o ressarcimento das despesas de transporte configuraria bis in idem. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, superada esta, a total improcedência dos pedidos exordiais. Apresentou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 10559665508. Por sua vez, a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças LTDA. apresentou contestação em ID 10572949353, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. No mérito, afirma que o veículo foi devidamente vistoriado e entregue à autora em perfeitas condições de uso e dentro dos padrões de qualidade, aduzindo que a demandante utilizou o automóvel por mais de um ano após a aquisição e que os reparos relacionados aos defeitos posteriormente alegados foram realizados por outra concessionária, em Belo Horizonte, por orientação da montadora. Assevera que, na única oportunidade em que prestou assistência à autora, os reparos foram realizados sem ônus e dentro da garantia, inexistindo falha que lhe possa ser imputada, sustentando, assim, que eventuais vícios seriam de responsabilidade da fabricante e que os problemas apontados consistiriam em pequenos reparos ou ajustes, sem comprometimento do uso habitual do veículo, razão pela qual seriam incabíveis a rescisão contratual, a substituição do bem ou o abatimento do preço. Impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados caracterizam meros dissabores inerentes à manutenção e aos ajustes de veículo, sem demonstração de constrangimento, humilhação ou qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos. Quanto aos danos materiais e ao alegado desvio produtivo, afirma inexistir prova suficiente das despesas, do nexo causal com sua atuação ou de perda de tempo útil em extensão apta a caracterizar dano indenizável, ressaltando que os atendimentos mais recentes foram realizados por concessionária diversa. Impugna, ainda, os documentos apresentados pela autora, ao argumento de que demonstrariam apenas a aquisição, as reclamações e a realização de serviços, sem comprovar a existência atual de vício oculto. Pede assim, improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às contestações em IDs 10582043049 e 10582040012. No ID 10582043928, a parte autora promoveu a juntada de novo elemento probatório, consistente em arquivo de mídia. Intimadas para especificação de provas, a requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10588473890. Por sua vez, a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda. requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como de prova documental, conforme ID 10589015483. A parte autora, igualmente, pugnou pela produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10589015483. Em decisão proferida junto ao ID 10627129087, foi reconhecida a relação consumerista que rege os litigantes, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, facultando-se às partes a complementação das provas que reputassem pertinentes. Na sequência, a parte autora e a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda ratificaram os requerimentos probatórios anteriormente formulados, conforme IDs 10629697673 e 10638740058, respectivamente. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme ID10699162656. Pois bem. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da Alegada Falta de Interesse Processual – Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que o veículo teria sido devidamente reparado e se encontraria em perfeitas condições de uso, inexistindo vício ou defeito a justificar a tutela jurisdicional pretendida. Sem razão, contudo. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a autora afirma a persistência de vícios no veículo adquirido e formula pretensões de rescisão contratual, substituição do bem, abatimento do preço e reparação por danos materiais e morais, as quais são expressamente resistidas pelas requeridas. A alegação de que o veículo foi integralmente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso não evidencia ausência de interesse de agir, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, cuja apreciação ocorrerá em momento oportuno, dependendo da análise do conjunto probatório. Há, portanto, pretensão resistida e evidente utilidade do provimento jurisdicional buscado, razão pela qual REJEITO a preliminar ora aventada. 2.2. Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam - Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda Sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como comerciante do veículo, cabendo exclusivamente à fabricante Hyundai responder por eventuais vícios de fabricação. Invoca, para tanto, o art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, assim, inexistir nexo entre sua atuação e os prejuízos apontados, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Todavia, sem razão. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, que adoto, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Fredie Didier Jr. também preleciona: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerar o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se prevista investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que e discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) No caso dos autos, a autora atribui às requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento, responsabilidade pelos vícios apresentados pelo veículo e pelas alegadas falhas na respectiva assistência. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em vício do produto, incide a disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O art. 13 do CDC, invocado pela contestante, refere-se à responsabilidade pelo fato do produto, não afastando, na hipótese, a responsabilidade do comerciante pelos vícios de qualidade atribuídos ao bem. Saliento, ainda, que a própria contestante reconhece ter comercializado o veículo à autora e prestado atendimento em garantia, circunstâncias suficientes, neste momento, para evidenciar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. Eventual inexistência de vício ou ausência de responsabilidade concreta da concessionária constitui questão de mérito, e não pressuposto de legitimidade processual. Diante disso, AFASTO a preliminar arguida. 3. Não havendo outras preliminares arguidas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tenho que o feito se encontra em ordem, razão pela qual passo a análise das provas pretendidas pelas partes 3.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos, condicionando sua apreciação àqueles que sejam novos, pertinentes e relevantes para os fatos controvertidos. Caso já estejam nos autos, concedo à parte contrária o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, sob pena de preclusão. 3.2 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA e pela parte autora. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito, preferencialmente com especialidade em engenharia mecânica ou área correlata, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pelas partes que a solicitou, ou seja, a requerida Hyundai e a autora Karoline, de forma rateada, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3o, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes pertinentes para depositar os honorários periciais, (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 3.3 Da prova oral Defiro a prova oral requerida pela ré Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, todavia, deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual, dou-o por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor KAROLINE SUMAIA GALDINO RIBEIRO CALEFI
Réu VIME POCOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO
OAB: 202408/MG
PLINIO LANGONI BORGES
OAB: 96132/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
LUCAS RIBEIRO SAMPAIO
OAB: 114792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004424-37.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KAROLINE SUMAIA GALDINO RIBEIRO CALEFI CPF: 120.917.216-03 RÉU: VIME POCOS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA CPF: 34.266.707/0001-66 e outros DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo então a sanear e organizar o feito. Trata-se de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Karoline Sumaia Galdino Ribeiro Calefi em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda. Alega a autora que, em 02/01/2024, adquiriu veículo Hyundai Creta Ultimate 2.0 16V Flex, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos reais, sendo R$116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais) pagos à vista e o restante financiado junto ao Banco Itaú. Relata que, poucos meses após a aquisição, o automóvel passou a apresentar problemas, tendo permanecido, em abril de 2024, cerca de 35 dias na concessionária Vime Poços para reparo na parte dianteira, serviço que, segundo afirma, foi executado de forma inadequada. Aduz que, a partir de agosto de 2024, o veículo passou a apresentar ruídos anormais no motor e que, em março de 2025, o problema se agravou, ocasião em que a própria montadora teria recomendado a interrupção de seu uso. Assevera que o automóvel foi encaminhado à concessionária Brascar BH em 20/03/2025, onde permaneceu por mais de 40 dias, havendo demora no diagnóstico e na disponibilização das peças necessárias, afirmando que o veículo foi devolvido em 02/05/2025, porém com persistência do ruído, sustentando que, em pouco mais de um ano, permaneceu por mais de 80 dias imobilizado, sem disponibilização de veículo reserva. Salienta ter experimentado danos morais em razão da prolongada privação do veículo, da insegurança causada pelos defeitos e das sucessivas tentativas de solução, invocando também a teoria do desvio produtivo do consumidor, relatando, ainda, prejuízo material de R$1.152,41 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente a despesas com transporte por aplicativo. Em sede de tutela de urgência, requereu que as rés apresentem os documentos relacionados ao histórico do veículo, incluindo ordens de serviço, registros de entrada e saída, diagnósticos, laudos técnicos, comunicações internas, reclamações e demais informações referentes aos reparos realizados. Ao final, requer a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, com quitação do financiamento e restituição integral dos valores pagos; alternativamente, a substituição do veículo por outro da mesma espécie e versão; e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço. Postula, ainda, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, ao ressarcimento de R$1.152,41 (mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) por danos materiais, além das custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$203.652,41 (duzentos e três mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Com a inicial, vieram documentos. Cutas iniciais recolhidas, conforme comprovante de ID 10451762780. Tutela de urgência indeferida, consoante se extrai da decisão proferida em ID 10467122198. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA apresentou contestação em ID10557805386, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta que eventual demora na disponibilização de peças decorreu dos efeitos da pandemia de Covid-19 e da escassez mundial de insumos no setor automobilístico, agravada pela guerra entre Rússia e Ucrânia, circunstâncias que reputa configuradoras de caso fortuito ou força maior. Afirma que forneceu as peças necessárias em prazo razoável, inexistindo falha na prestação dos serviços, ato ilícito ou nexo causal capaz de ensejar sua responsabilização. Aduz não haver comprovação de vício redibitório apto a justificar a substituição do veículo ou a rescisão contratual, impugnando a alegação de defeito estrutural inerente ao modelo, asseverando que a persistência de ruído não demonstra, por si só, comprometimento da segurança ou da funcionalidade do automóvel, destacando que os reparos realizados decorreram de eventos distintos e que não seria adequado somar os respectivos períodos de imobilização para caracterizar extrapolação do prazo previsto no art. 18 do CDC. Defende que o veículo, após as intervenções, permaneceu em condições de uso. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, sustenta ser mais adequada a concessão de abatimento proporcional do preço, em observância aos princípios da proporcionalidade e da conservação dos contratos e salienta que, eventual restituição ou substituição deverá observar o valor atual do veículo segundo a Tabela FIPE, considerando a fruição e a depreciação do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Impugna os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo, afirmando inexistir ato ilícito ou abalo que ultrapasse os meros dissabores, bem como que a assistência técnica foi regularmente prestada. Quanto ao desvio produtivo, alega que o tempo empregado pela autora decorreu das providências normais de diagnóstico e reparo e sustenta que sua cumulação com o ressarcimento das despesas de transporte configuraria bis in idem. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, superada esta, a total improcedência dos pedidos exordiais. Apresentou documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de ID 10559665508. Por sua vez, a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças LTDA. apresentou contestação em ID 10572949353, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si. No mérito, afirma que o veículo foi devidamente vistoriado e entregue à autora em perfeitas condições de uso e dentro dos padrões de qualidade, aduzindo que a demandante utilizou o automóvel por mais de um ano após a aquisição e que os reparos relacionados aos defeitos posteriormente alegados foram realizados por outra concessionária, em Belo Horizonte, por orientação da montadora. Assevera que, na única oportunidade em que prestou assistência à autora, os reparos foram realizados sem ônus e dentro da garantia, inexistindo falha que lhe possa ser imputada, sustentando, assim, que eventuais vícios seriam de responsabilidade da fabricante e que os problemas apontados consistiriam em pequenos reparos ou ajustes, sem comprometimento do uso habitual do veículo, razão pela qual seriam incabíveis a rescisão contratual, a substituição do bem ou o abatimento do preço. Impugna o pedido de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados caracterizam meros dissabores inerentes à manutenção e aos ajustes de veículo, sem demonstração de constrangimento, humilhação ou qualquer ato ilícito praticado por seus prepostos. Quanto aos danos materiais e ao alegado desvio produtivo, afirma inexistir prova suficiente das despesas, do nexo causal com sua atuação ou de perda de tempo útil em extensão apta a caracterizar dano indenizável, ressaltando que os atendimentos mais recentes foram realizados por concessionária diversa. Impugna, ainda, os documentos apresentados pela autora, ao argumento de que demonstrariam apenas a aquisição, as reclamações e a realização de serviços, sem comprovar a existência atual de vício oculto. Pede assim, improcedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnação às contestações em IDs 10582043049 e 10582040012. No ID 10582043928, a parte autora promoveu a juntada de novo elemento probatório, consistente em arquivo de mídia. Intimadas para especificação de provas, a requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. requereu a produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10588473890. Por sua vez, a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda. requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, bem como de prova documental, conforme ID 10589015483. A parte autora, igualmente, pugnou pela produção de prova pericial, conforme manifestação de ID 10589015483. Em decisão proferida junto ao ID 10627129087, foi reconhecida a relação consumerista que rege os litigantes, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, facultando-se às partes a complementação das provas que reputassem pertinentes. Na sequência, a parte autora e a requerida Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda ratificaram os requerimentos probatórios anteriormente formulados, conforme IDs 10629697673 e 10638740058, respectivamente. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., por sua vez, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme ID10699162656. Pois bem. 2. PRELIMINARMENTE 2.1. Da Alegada Falta de Interesse Processual – Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA. A requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que o veículo teria sido devidamente reparado e se encontraria em perfeitas condições de uso, inexistindo vício ou defeito a justificar a tutela jurisdicional pretendida. Sem razão, contudo. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No caso, a autora afirma a persistência de vícios no veículo adquirido e formula pretensões de rescisão contratual, substituição do bem, abatimento do preço e reparação por danos materiais e morais, as quais são expressamente resistidas pelas requeridas. A alegação de que o veículo foi integralmente reparado e se encontra em perfeitas condições de uso não evidencia ausência de interesse de agir, mas constitui matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, cuja apreciação ocorrerá em momento oportuno, dependendo da análise do conjunto probatório. Há, portanto, pretensão resistida e evidente utilidade do provimento jurisdicional buscado, razão pela qual REJEITO a preliminar ora aventada. 2.2. Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam - Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda Sustenta a requerida sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como comerciante do veículo, cabendo exclusivamente à fabricante Hyundai responder por eventuais vícios de fabricação. Invoca, para tanto, o art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, assim, inexistir nexo entre sua atuação e os prejuízos apontados, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Todavia, sem razão. Isso porque, de acordo com a teoria da asserção, que adoto, a legitimidade ad causam é a relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial. Fredie Didier Jr. também preleciona: “A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerar o processo em que esta será discutida. Surge, então, a noção de legitimidade ad causam. A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se prevista investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que e discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.” (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.) No caso dos autos, a autora atribui às requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento, responsabilidade pelos vícios apresentados pelo veículo e pelas alegadas falhas na respectiva assistência. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em vício do produto, incide a disciplina do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. O art. 13 do CDC, invocado pela contestante, refere-se à responsabilidade pelo fato do produto, não afastando, na hipótese, a responsabilidade do comerciante pelos vícios de qualidade atribuídos ao bem. Saliento, ainda, que a própria contestante reconhece ter comercializado o veículo à autora e prestado atendimento em garantia, circunstâncias suficientes, neste momento, para evidenciar sua pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida. Eventual inexistência de vício ou ausência de responsabilidade concreta da concessionária constitui questão de mérito, e não pressuposto de legitimidade processual. Diante disso, AFASTO a preliminar arguida. 3. Não havendo outras preliminares arguidas ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, tenho que o feito se encontra em ordem, razão pela qual passo a análise das provas pretendidas pelas partes 3.1. Da prova documental Defiro a juntada de documentos, condicionando sua apreciação àqueles que sejam novos, pertinentes e relevantes para os fatos controvertidos. Caso já estejam nos autos, concedo à parte contrária o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, sob pena de preclusão. 3.2 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela requerida Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA e pela parte autora. Para tanto, determino à Secretaria que nomeie perito, preferencialmente com especialidade em engenharia mecânica ou área correlata, constante do banco de dados do Sistema AJ, para atuar nos autos, custeado pelas partes que a solicitou, ou seja, a requerida Hyundai e a autora Karoline, de forma rateada, intimando o profissional designado para se manifestar acerca da aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicarem assistente técnico, se assim desejarem; bem como apresentarem os quesitos, a teor do disposto no artigo 465, § 1o, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários, como dispõe o artigo 465, § 3o, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes pertinentes para depositar os honorários periciais, (artigo 95, caput, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de inviabilização da perícia requisitada. Feito o depósito, intime-se o perito para designar data para início dos trabalhos, advertindo-o de que a data deverá ser previamente comunicada a este juízo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de quinze dias a contar da realização da prova. A teor do disposto no artigo 474, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da data e local designados pelo perito para início da produção da prova. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes. 3.3 Da prova oral Defiro a prova oral requerida pela ré Vime Poços Comércio de Veículos e Peças Ltda, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da autora, todavia, deixo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos. De todo o exposto, entendo que o processo, então, encontra-se em ordem, sem questões processuais pendentes, razão pela qual, dou-o por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará