Detalhe do processo

5004423-37.2024.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004423-37.2024.8.21.3001/RS AUTOR : BRENO CARNEIRO PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) RÉU : IVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : ITAMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : HILARIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : DILMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : MAYARA COSTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : PAULO RICARDO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : LAURA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Apesar do teor da decisão do evento 83, DESPADEC1 , a qual condicionou a reanálise do pedido de tutela ao aporte do laudo pericial aos autos, entendo que os fatos supervenientes trazidos no evento 100, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 101, PED LIMINAR_ANT TUTE1 recomendam a sua reconsideração. Conforme artigo 300, do CPC, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o perigo de dano irreparável atingiu patamar crítico que inviabiliza a manutenção da postura de espera adotada no evento 83, DESPADEC1 . A premissa que sustentava o indeferimento provisório da tutela era a necessidade de preservação do estado fático do imóvel para a realização de perícia judicial prévia. Todavia, a inércia do profissional nomeado por este Juízo, aliada ao severo volume de chuvas recentes na Capital, alterou drasticamente a realidade do local. Os registros acostados ao evento 100, VIDEO2 , evento 100, VIDEO3 e evento 100, FOTO4 revelam que o muro de contenção colapsou substancialmente e está atualmente escorado nas paredes laterais da residência do autor. Exigir que o autor aguarde a substituição do perito, a aceitação de novo encargo e a posterior vistoria representaria submeter sua família e seu patrimônio a uma tragédia anunciada de proporções imensuráveis, que ainda podem comprometer a segurança do imóvel e veículos pertencente aos réus, ou quem quer que trafegue por ali. A probabilidade do direito, para fins de concessão de medida puramente acautelatória e preventiva, evidencia-se pelo dever geral de prevenção de danos ao prédio vizinho, conforme ditam as regras de direito de vizinhança, conforme disposto no Art. 1.277 do Código Civil. Independentemente de qualquer atribuição de culpa pelo evento, que demanda cognição exauriente e será definida na sentença de mérito, a preservação da integridade física dos moradores e das habitações envolvidas é prioritária e se impõe como medida de salvaguarda da vida humana. Isso posto, 1) Quanto ao requerimento do item "b" da fl 4 do evento 100 : Autorizo o autor a realizar, às suas expensas, as obras emergenciais necessárias à estabilização e recuperação do muro qu divide os dois imóveis, mediante acompanhamento de profissional habilitado e observância das exigências dos órgãos competentes. 2) Quanto ao item "c" da mesma peça , considerando que o pedido foi absolutamente genérico, não veio acompanhado de projeto, e tampouco o laudo acostado por qualquer das partes trouxe uma recomendação de solução técnica a ser adotada, intimo o autor a especificar exatamente que intervenções reputa estritamente necessárias a serem realizadas no imóvel lindeiro, fins de apreciação de seu pedido. Em que o artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, estabeleça expressamente a obrigação do proprietário vizinho de tolerar a entrada no seu imóvel para a realização de obras indispensáveis à reparação ou reconstrução de estruturas limítrofes, essa autorização ainda depende de o autor especificar que intervenções seriam essas. Isso posto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada e autorizo o autor a realizar, às suas expensas, as obras emergenciais necessárias à estabilização e recuperação do muro de contenção, mediante acompanhamento de profissional de engenharia, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabendo ao autor documentar minuciosamente o estado anterior, o transcorrer e o resultado final da obra por meio de fotos e vídeos, e relatório técnico do engenheiro(a) que assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra, tudo a ser juntado aos autos para fins de preservação da memória probatória. Intimem-se. II. Diante do silêncio do perito anteriormente designado, em substituição, nomeio a perita CARLA RITA MAIER PEREIRA (CREARS053383), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Intime-se a perita com urgência, pois havendo a aceitação do encargo é de toda conveniência que a expert acompanhe a execução das obras emergenciais. Ainda, a fim de dar suporte à prova pericial, intimo o autor a juntar as plantas da construção da sua casa e o levantamento plano altimétrico do seu terreno, previamente à construção, caso tenha sido feito. III. Em razão do falecimento da parte interditada ( evento 64, PET1 ), dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste se mantém o interesse na intervenção.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRENO CARNEIRO PIRES JUNIOR

Réu DILMA DA SILVA

Réu HILARIO DA SILVA

Réu ITAMAR DA SILVA

Réu IVAN DA SILVA

Réu LAURA DA SILVA

Réu MAYARA COSTA DA SILVA

Réu PAULO RICARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA

OAB: 42989/RS

MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES

OAB: 32409/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004423-37.2024.8.21.3001/RS AUTOR : BRENO CARNEIRO PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) RÉU : IVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : ITAMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : HILARIO DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : DILMA DA SILVA ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : MAYARA COSTA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : PAULO RICARDO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) RÉU : LAURA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : NARA HELENA PARANHOS OLIVEIRA (OAB RS042989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Apesar do teor da decisão do evento 83, DESPADEC1 , a qual condicionou a reanálise do pedido de tutela ao aporte do laudo pericial aos autos, entendo que os fatos supervenientes trazidos no evento 100, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 101, PED LIMINAR_ANT TUTE1 recomendam a sua reconsideração. Conforme artigo 300, do CPC, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o perigo de dano irreparável atingiu patamar crítico que inviabiliza a manutenção da postura de espera adotada no evento 83, DESPADEC1 . A premissa que sustentava o indeferimento provisório da tutela era a necessidade de preservação do estado fático do imóvel para a realização de perícia judicial prévia. Todavia, a inércia do profissional nomeado por este Juízo, aliada ao severo volume de chuvas recentes na Capital, alterou drasticamente a realidade do local. Os registros acostados ao evento 100, VIDEO2 , evento 100, VIDEO3 e evento 100, FOTO4 revelam que o muro de contenção colapsou substancialmente e está atualmente escorado nas paredes laterais da residência do autor. Exigir que o autor aguarde a substituição do perito, a aceitação de novo encargo e a posterior vistoria representaria submeter sua família e seu patrimônio a uma tragédia anunciada de proporções imensuráveis, que ainda podem comprometer a segurança do imóvel e veículos pertencente aos réus, ou quem quer que trafegue por ali. A probabilidade do direito, para fins de concessão de medida puramente acautelatória e preventiva, evidencia-se pelo dever geral de prevenção de danos ao prédio vizinho, conforme ditam as regras de direito de vizinhança, conforme disposto no Art. 1.277 do Código Civil. Independentemente de qualquer atribuição de culpa pelo evento, que demanda cognição exauriente e será definida na sentença de mérito, a preservação da integridade física dos moradores e das habitações envolvidas é prioritária e se impõe como medida de salvaguarda da vida humana. Isso posto, 1) Quanto ao requerimento do item "b" da fl 4 do evento 100 : Autorizo o autor a realizar, às suas expensas, as obras emergenciais necessárias à estabilização e recuperação do muro qu divide os dois imóveis, mediante acompanhamento de profissional habilitado e observância das exigências dos órgãos competentes. 2) Quanto ao item "c" da mesma peça , considerando que o pedido foi absolutamente genérico, não veio acompanhado de projeto, e tampouco o laudo acostado por qualquer das partes trouxe uma recomendação de solução técnica a ser adotada, intimo o autor a especificar exatamente que intervenções reputa estritamente necessárias a serem realizadas no imóvel lindeiro, fins de apreciação de seu pedido. Em que o artigo 1.313, inciso I, do Código Civil, estabeleça expressamente a obrigação do proprietário vizinho de tolerar a entrada no seu imóvel para a realização de obras indispensáveis à reparação ou reconstrução de estruturas limítrofes, essa autorização ainda depende de o autor especificar que intervenções seriam essas. Isso posto, forte no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada e autorizo o autor a realizar, às suas expensas, as obras emergenciais necessárias à estabilização e recuperação do muro de contenção, mediante acompanhamento de profissional de engenharia, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cabendo ao autor documentar minuciosamente o estado anterior, o transcorrer e o resultado final da obra por meio de fotos e vídeos, e relatório técnico do engenheiro(a) que assumir a responsabilidade técnica pela execução da obra, tudo a ser juntado aos autos para fins de preservação da memória probatória. Intimem-se. II. Diante do silêncio do perito anteriormente designado, em substituição, nomeio a perita CARLA RITA MAIER PEREIRA (CREARS053383), que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Intime-se a perita com urgência, pois havendo a aceitação do encargo é de toda conveniência que a expert acompanhe a execução das obras emergenciais. Ainda, a fim de dar suporte à prova pericial, intimo o autor a juntar as plantas da construção da sua casa e o levantamento plano altimétrico do seu terreno, previamente à construção, caso tenha sido feito. III. Em razão do falecimento da parte interditada ( evento 64, PET1 ), dê-se vista ao Ministério Público para que manifeste se mantém o interesse na intervenção.