Detalhe do processo

5004416-90.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004416-90.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: PRODENTE - PLANO DE SAUDE ODONTOLOGICO LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO MARTIN ANDREO - SP185426-B AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. ID 358000432: Inicialmente, torno sem efeito o despacho ID 357818033 que determinou o recolhimento das custas em dobro. Embora quando proferido o despacho ID 357818033, inexistia nos autos comprovação do recolhimento das custas, a recorrente demonstrou (ID 358000433) que o preparo foi regularmente recolhido dentro do prazo legal, tendo apenas deixado de juntar, oportunamente, o respectivo comprovante. Nessas circunstâncias, não subsistem os fundamentos que ensejaram a determinação de recolhimento em dobro. Assim, torno sem efeito a determinação de recolhimento em dobro (ID 357818033) e prossigo com o processamento do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRODENTE – PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO LTDA ME contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a homologação dos cálculos da contadoria determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença nº 0004069-97.2002.4.03.6107. Alega o agravante que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, visto a ocorrência de omissão pois a decisão agravada afirma que os cálculos do exequente estariam "flagrantemente equivocados" por aplicar juros moratórios de 1% ao mês com correção pelo INPC, sem considerar que tais parâmetros foram devidamente fundamentados e reiterados em manifestação específica. Sustenta, ainda, que houve contradição e omissão, na medida em que a decisão agravada reconhece o uso de juros e correção pela contadoria, sem indicar a base legal expressa para afastar os critérios adotados pela exequente, os quais são: a) Juros moratórios de 1% ao mês; b) Correção monetária com base no INPC, utilizada em decisões anteriores neste mesmo cumprimento de sentença, índice legal e utilizado por todos os tribunais de justiça; c) Observância ao Tema 677 do STJ, que trata da incidência de juros e correção desde o depósito judicial, ignorado pela contadoria. Por fim, aponta erro de premissa quanto à preclusão, visto que a decisão presume a validade e correção dos cálculos da contadoria com base na suposta ausência de impugnação, contudo, tal impugnação foi apresentada tempestivamente. Pleiteia que seja acolhido o presente recurso para que seja acolhido os cálculos da exequente que devem ser corrigidos com juros e correção desde sua apresentação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em garantia, devendo também ser acrescido da correção prevista pelo TEMA 677 do STJ que prevê a incidência de juros de mora e correção desde a data de seu depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não verifico presentes as razões para a reforma da decisão agravada. No caso em comento, o agravante impugna os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Com efeito, o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido." (REsp 256832, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000, DJ 11.09.2000) Também na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NEGADO. 1. Em relação aos argumentos da agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao correto valor devido ao apelado em sede de cumprimento de sentença, cabendo aferir eventual excesso de execução em face da UNIÃO. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante ao acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial após remessa dos autos à Contadoria Judicial, em seu parecer técnico final, o perito judicial apurou o valor devido no importe de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo chancelado pela sentença recorrida. 3. As alegações da UNIÃO acerca dos cálculos e valores apurados revelam-se mero inconformismo com o mérito do próprio título executivo judicial, o qual não cabe discutir neste momento processual, além de que deixou de apontar efetivos erros eventualmente cometidos pelo auxiliar do juízo. 4. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao apresentar os cálculos do valor devido, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque houve também estrita observância da legislação aplicável. 5. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 6. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 7. Além disso, a UNIÃO limitou-se a sustentar a necessidade de pagamento via precatórios e a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 8. Dessa forma, não tendo a UNIÃO se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 9. Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução, mas sim em majoração, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (diferença do valor apurado pelo Contador e aquele declarado pela UNIÃO), nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou detalhadamente a correta aplicação do comando constante do título executivo, não abrindo margem para ser rechaçado (ID 356295346). Conforme bem elucidado na r. decisão (ID 356295352): “(...) Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 374303347 e 426078821 está flagrantemente equivocado, pois considera juros moratórios de 1% ao mês acrescidos de correção pelo INPC, sem qualquer justificativa legal, homologo os cálculos da CECALC de ID 426244437.( )” Constata-se que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRODENTE - PLANO DE SAUDE ODONTOLOGICO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO MARTIN ANDREO

OAB: 185426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004416-90.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: PRODENTE - PLANO DE SAUDE ODONTOLOGICO LTDA - ME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO MARTIN ANDREO - SP185426-B AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO 1. ID 358000432: Inicialmente, torno sem efeito o despacho ID 357818033 que determinou o recolhimento das custas em dobro. Embora quando proferido o despacho ID 357818033, inexistia nos autos comprovação do recolhimento das custas, a recorrente demonstrou (ID 358000433) que o preparo foi regularmente recolhido dentro do prazo legal, tendo apenas deixado de juntar, oportunamente, o respectivo comprovante. Nessas circunstâncias, não subsistem os fundamentos que ensejaram a determinação de recolhimento em dobro. Assim, torno sem efeito a determinação de recolhimento em dobro (ID 357818033) e prossigo com o processamento do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PRODENTE – PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO LTDA ME contra decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a homologação dos cálculos da contadoria determinando o prosseguimento do cumprimento da sentença nº 0004069-97.2002.4.03.6107. Alega o agravante que os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos, visto a ocorrência de omissão pois a decisão agravada afirma que os cálculos do exequente estariam "flagrantemente equivocados" por aplicar juros moratórios de 1% ao mês com correção pelo INPC, sem considerar que tais parâmetros foram devidamente fundamentados e reiterados em manifestação específica. Sustenta, ainda, que houve contradição e omissão, na medida em que a decisão agravada reconhece o uso de juros e correção pela contadoria, sem indicar a base legal expressa para afastar os critérios adotados pela exequente, os quais são: a) Juros moratórios de 1% ao mês; b) Correção monetária com base no INPC, utilizada em decisões anteriores neste mesmo cumprimento de sentença, índice legal e utilizado por todos os tribunais de justiça; c) Observância ao Tema 677 do STJ, que trata da incidência de juros e correção desde o depósito judicial, ignorado pela contadoria. Por fim, aponta erro de premissa quanto à preclusão, visto que a decisão presume a validade e correção dos cálculos da contadoria com base na suposta ausência de impugnação, contudo, tal impugnação foi apresentada tempestivamente. Pleiteia que seja acolhido o presente recurso para que seja acolhido os cálculos da exequente que devem ser corrigidos com juros e correção desde sua apresentação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado em garantia, devendo também ser acrescido da correção prevista pelo TEMA 677 do STJ que prevê a incidência de juros de mora e correção desde a data de seu depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Na presente hipótese, em sede de cognição sumária, não verifico presentes as razões para a reforma da decisão agravada. No caso em comento, o agravante impugna os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Com efeito, o perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94. CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO NÃO COMPROVADO. 1. A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculo elaborada oficialmente pela contadoria do Juízo, quando da execução provisória. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos. 3. Recurso não conhecido." (REsp 256832, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000, DJ 11.09.2000) Também na jurisprudência deste E. Tribunal Regional, a perícia judicial deve prevalecer por se tratar de meio de prova imparcial, produzido sob o crivo do contraditório, elaborado por auxiliar da Justiça, cuja presunção de veracidade somente pode ser ilidida por prova robusta que aponte a ausência de rigor técnico em sua elaboração. In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO NEGADO. 1. Em relação aos argumentos da agravante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 2. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou as contas em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, sendo que nenhum argumento aduzido pela agravante tem o condão de infirmar as conclusões periciais. 3. Vale ressaltar que a Contadoria é órgão oficial de auxílio ao Juízo e os cálculos por ela realizados, por serem oficiais e gozarem de presunção de imparcialidade, devem prevalecer em detrimento dos demais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI 5006703-31.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI. CÁLCULOS CORRETOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia ao correto valor devido ao apelado em sede de cumprimento de sentença, cabendo aferir eventual excesso de execução em face da UNIÃO. 2. A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação apresentada pela apelante ao acolher os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial após remessa dos autos à Contadoria Judicial, em seu parecer técnico final, o perito judicial apurou o valor devido no importe de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo chancelado pela sentença recorrida. 3. As alegações da UNIÃO acerca dos cálculos e valores apurados revelam-se mero inconformismo com o mérito do próprio título executivo judicial, o qual não cabe discutir neste momento processual, além de que deixou de apontar efetivos erros eventualmente cometidos pelo auxiliar do juízo. 4. Verifica-se que o laudo da Contadoria Judicial observou os preceitos do título executivo judicial ao apresentar os cálculos do valor devido, motivo pelo qual deve ser mantido o parecer técnico do auxiliar do juízo, sobretudo porque houve também estrita observância da legislação aplicável. 5. O parecer do contador judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto. 6. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de R$ 4.987.322,54 (quatro milhões, novecentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos). 7. Além disso, a UNIÃO limitou-se a sustentar a necessidade de pagamento via precatórios e a existência de erro no cálculo realizado pelo Contador Judicial e nos cálculos, sem apontar de forma inequívoca o suposto erro nos referidos cálculos. 8. Dessa forma, não tendo a UNIÃO se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções nas quais incidiu o contador judicial, deve ser mantida a sentença recorrida, porquanto não se admite impugnação genérica. 9. Com relação aos honorários advocatícios, não há que se falar em redução, mas sim em majoração, devendo a UNIÃO ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (diferença do valor apurado pelo Contador e aquele declarado pela UNIÃO), nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. 10. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (ApCiv 0005576-06.2014.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Primeira Turma, j. 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021) Com efeito, verifica-se que a Contadoria Judicial apresentou detalhadamente a correta aplicação do comando constante do título executivo, não abrindo margem para ser rechaçado (ID 356295346). Conforme bem elucidado na r. decisão (ID 356295352): “(...) Considerando que os cálculos apresentados pelo exequente no ID 374303347 e 426078821 está flagrantemente equivocado, pois considera juros moratórios de 1% ao mês acrescidos de correção pelo INPC, sem qualquer justificativa legal, homologo os cálculos da CECALC de ID 426244437.( )” Constata-se que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. RENATO BECHO Desembargador Federal